Apelação Cível Nº 5000995-37.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. G. em face de sentença (evento 1, SENT9) que julgou improcedente seu pedido de concessão de parcelas pretéritas referentes ao benefício da prestação continuada, BPC/LOAS, desde 22/07/2016, ao fundamento de que não restou demonstrada a manifestação de deficiência na data do requerimento administrativo.
Em razões recursais (evento 1, APELAÇÃO10), o apelante pediu o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu ao Juízo a quo a designação de audiência para a realização de inspeção judicial, além de ter solicitado estudo social. Ambos pedidos não foram apreciados. Alegou, também, a produção de laudos contraditórios e, subsidiariamente, pediu a concessão do benefício requerido.
Contrarrazões do INSS (evento 1, CONTRAZAP11).
O Ministério Público Federal opinou pela nulidade da sentença recorrida a fim de que haja a devolução dos autos ao Juízo de origem (evento 7, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. G. em face de sentença (evento 1, SENT9) que julgou improcedente seu pedido de concessão de parcelas pretéritas referentes ao benefício da prestação continuada, BPC/LOAS, desde 22/07/2016, ao fundamento de que não restou demonstrada a manifestação de deficiência na data do requerimento administrativo..
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
i. DAS PRELIMINARES
Em razões recursais (evento 1, APELAÇÃO10), o apelante alegou que, à época da realização da perícia judicial, constatou que o trabalho prestado em Juízo apresentou contradições, em razão das quais solicitou esclarecimentos (evento 1, CONT7). Contudo, tal demanda não foi apreciada pelo juiz.
Ademais, o requerente pediu a designação de audiência de instrução e julgamento, para fins de inspeção judicial, e a elaboração de estudo social (evento 1, CONT7). Tais pedidos também não foram apreciados.
Pois bem. O direito à ampla defesa e ao contraditório estão previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos seguintes dizeres:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Ao dispor sobre a possibilidade das partes requererem o esclarecimento do perito quanto ao laudo pericial produzido em Juízo, conferindo dever ao especialista no que concerne à prestação de explicações, o art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, mostra-se em consonância com os princípios de ampla defesa e contraditório. Em suma, a obrigação de esclarecimento do perito sobre suas conclusões dá margem a discussões e, consequentemente, amplia a defesa das partes no processo.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Por conseguinte, a não apreciação dos pedidos efetuados pelo requerente, os quais são importantes para a ampliação da eficácia probatória, configura cerceamento de defesa. Ratifica-se tal entendimento, também, em face da inexistência de apreciação do pedido de audiência de instrução e julgamento.
É necessário ressaltar que, na medida em que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para a solução da lide, nos termos do artigo 370, caput, do CPC. Contudo, tal prerrogativa, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, não pode obstar a produção de prova essencial à comprovação do direito discutido na ação.
Além disso, conforme parecer do Ministério Público Federal (evento 7, PARECER1), o apelante demonstra ser incapaz que não comprovou a devida representação processual, conforme disposto no art. 71 do CPC:
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Em sintonia com tal constatação, não houve a intimação do Ministério Público na ação originária, o que configura afronta à dispositivo previsto no art. 178, II, do CPC, o qual dispõe que tal ente deve ser intimado quando estiver em Juízo interesse de incapaz.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
Diante disso, em razão das fundamentações expostas, urge a necessidade de anular a sentença a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem. Naturalmente, o reconhecimento da preliminar impede a análise do mérito propriamente dito, i.e., a reforma da sentença que não concedeu as parcelas pretéritas de BPC/LOAS a partir de 22/07/2016.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923658v19 e do código CRC ab0aad39.
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