Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000995-37.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. G. em face de sentença (evento 1, SENT9) que julgou improcedente seu pedido de concessão de parcelas pretéritas referentes ao benefício da prestação continuada, BPC/LOAS, desde 22/07/2016, ao fundamento de que não restou demonstrada a manifestação de deficiência na data do requerimento administrativo.

Em razões recursais (evento 1, APELAÇÃO10), o apelante pediu o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu ao Juízo a quo a designação de audiência para a realização de inspeção judicial, além de ter solicitado estudo social. Ambos pedidos não foram apreciados. Alegou, também, a produção de laudos contraditórios e, subsidiariamente, pediu a concessão do benefício requerido.

Contrarrazões do INSS (evento 1, CONTRAZAP11).

O Ministério Público Federal opinou pela nulidade da sentença recorrida a fim de que haja a devolução dos autos ao Juízo de origem (evento 7, PARECER1).

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. G. em face de sentença (evento 1, SENT9) que julgou improcedente seu pedido de concessão de parcelas pretéritas referentes ao benefício da prestação continuada, BPC/LOAS, desde 22/07/2016, ao fundamento de que não restou demonstrada a manifestação de deficiência na data do requerimento administrativo..

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

i. DAS PRELIMINARES

Em razões recursais (evento 1, APELAÇÃO10), o apelante alegou que, à época da realização da perícia judicial, constatou que o trabalho prestado em Juízo apresentou contradições, em razão das quais solicitou esclarecimentos (evento 1, CONT7). Contudo, tal demanda não foi apreciada pelo juiz.

Ademais, o requerente pediu a designação de audiência de instrução e julgamento, para fins de inspeção judicial, e a elaboração de estudo social (evento 1, CONT7). Tais pedidos também não foram apreciados.

Pois bem. O direito à ampla defesa e ao contraditório estão previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos seguintes dizeres:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

Ao dispor sobre a possibilidade das partes requererem o esclarecimento do perito quanto ao laudo pericial produzido em Juízo, conferindo dever ao especialista no que concerne à prestação de explicações, o art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, mostra-se em consonância com os princípios de ampla defesa e contraditório. Em suma, a obrigação de esclarecimento do perito sobre suas conclusões dá margem a discussões e, consequentemente, amplia a defesa das partes no processo.

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

Por conseguinte, a não apreciação dos pedidos efetuados pelo requerente, os quais são importantes para a ampliação da eficácia probatória, configura cerceamento de defesa. Ratifica-se tal entendimento, também, em face da inexistência de apreciação do pedido de audiência de instrução e julgamento.

É necessário ressaltar que, na medida em que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para a solução da lide, nos termos do artigo 370, caput, do CPC. Contudo, tal prerrogativa, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, não pode obstar a produção de prova essencial à comprovação do direito discutido na ação.

Além disso, conforme parecer do Ministério Público Federal (evento 7, PARECER1), o apelante demonstra ser incapaz que não comprovou a devida representação processual, conforme disposto no art. 71 do CPC:

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Em sintonia com tal constatação, não houve a intimação do Ministério Público na ação originária, o que configura afronta à dispositivo previsto no art. 178, II, do CPC, o qual dispõe que tal ente deve ser intimado quando estiver em Juízo interesse de incapaz. 

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: 

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

Diante disso, em razão das fundamentações expostas, urge a necessidade de anular a sentença a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem. Naturalmente, o reconhecimento da preliminar impede a análise do mérito propriamente dito, i.e., a reforma da sentença que não concedeu as parcelas pretéritas de BPC/LOAS a partir de 22/07/2016.

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001923658v19 e do código CRC ab0aad39.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000995-37.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. cerceamento de defesa. ausência de intimação do ministério público. nulidade da sentença.

I. Trata-se de apelação interposta por M. G. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de parcelas pretéritas referentes ao benefício da prestação continuada, BPC/LOAS, desde 22/07/2016, ao fundamento de que não restou demonstrada a manifestação de deficiência na data do requerimento administrativo.

II. O direito à ampla defesa e ao contraditório estão previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

III. Ao dispor sobre a possibilidade das partes requererem o esclarecimento do perito quanto ao laudo pericial produzido em Juízo, conferindo dever ao especialista no que concerne à prestação de explicações, o art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, mostra-se em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório.

IV. Por conseguinte, a não apreciação dos pedidos efetuados pelo requerente, os quais são importantes para a ampliação da eficácia probatória, configura cerceamento de defesa

V. Não houve a intimação do Ministério Público na ação originária, o que configura afronta ao art. 178, II, do CPC, o qual dispõe que tal ente deve ser intimado quando estiver em Juízo interesse de incapaz. 

VI. Anulação da sentença deferida a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem. Naturalmente, o reconhecimento da preliminar impede a análise do mérito propriamente dito.

VII. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001926615v4 e do código CRC 7ab15b7e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5000995-37.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 525, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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