Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5076976-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Os autos vieram a este E.Tribunal por força de remessa necessária.

Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela ASSOCIACAO INSTITUTO TRANSFORMAR postulando a declaração do pagamento indevido das contribuições previdenciárias para a seguridade social (patronal, terceiros, COFINS e PIS-folha) e condenação da ré na obrigação de restituir tais valores, acrescidos de juros e correção monetária no período não prescrito (aplicando-se o prazo de cinco anos).

Reconhecimento do pedido pela ré (EVENTO 38 SJRJ).

O juízo sentenciante julgou procedente o pedido “para declarar o direito à repetição do indébito referente às contribuições para a seguridade social recolhidas desde a data do protocolo do CEBAS, em 27/08/2019 e enquanto preencher os requisitos legais, nos termos da Súmula 612 do STJ, e condenar a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, com os acréscimos determinados na forma da legislação federal sobre repetição de indébito.  Condeno a União ao ressarcimento das custas corrigidas, sem honorários face ao reconhecimento do pedido”. (EVENTO 40 SJRJ)

As partes não recorrem embora regularmente intimadas e o processo sobe ao Tribunal por força de remessa necessária.

O representante do Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da remessa necessária (EVENTO 7 TRF2R).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927683v2 e do código CRC dfe55658.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 3/6/2024, às 15:30:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:56:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001927684
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5076976-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. As partes não recorreram.

A autora objetiva a declaração do pagamento indevido das contribuições previdenciárias para a seguridade social (patronal, terceiros, COFINS e PIS-folha) e condenação da ré na obrigação de restituir tais valores, acrescidos de juros e correção monetária no período não prescrito (aplicando-se o prazo de cinco anos). E o juiz sentenciante julga procedente o pedido condenando ainda a União ao ressarcimento das custas corrigidas, mas sem honorários face ao reconhecimento do pedido pela ré.

De acordo com a prova dos autos a autora recebeu CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) por meio do processo 235874.0006053/2019 para o período de 16/05/2023 a 15/05/2026 e faz jus ao reconhecimento da retroatividade da imunidade em relação às contribuições previdenciárias (patronal, terceiros, COFINS e PIS-folha) nos termos da Súmula 612 do STJ, bem como à repetição do indébito. Ressalte-se que a União reconheceu formalmente a procedência do pedido não devendo ser condenada em honorários de sucumbência, tal como dito pelo juízo sentenciante. Confira-se no evento 38:

“De fato, o documento ANEXO6 do evento 1 do processo judicial comprova deferimento de concessão de certificação em favor da autora, com reconhecimento de cumprimento dos requisitos legais constantes da Lei 12.101/2009. Por outro lado, no evento 24 foi comprovado protocolo do pedido de CEBAS em 27/08/2019.

Nesse panorama, constata-se que o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009 foi confirmado por ocasião da concessão da certificação, compreendendo o exercício anterior nos termos do caput do art. 3° da Lei 12.101/2009.

Portanto, não será apresentada contestação, a vista do que decidido pelo STF na ADI 4.480 e com base no art. 2°, IV da Portaria PGFN 502/2016, com reconhecimento da procedência do pedido.

Diante do exposto, a União:

a) reconhece a procedência do pedido de repetição de indébito a vista do que decidido pelo STF na ADI 4.480 e com base no art. 2°, IV da Portaria PGFN 502/2016;

b) ressalta a impertinência de condenação ao pagamento de honorários com base na parte final do art. 19, § 1o, inciso I da Lei 10.522/2002 com redação da Lei 12.844/2013.

No que concerne à apuração do indébito, importante destacar que em fase de cumprimento de sentença deverá ser apresentada GFIP de todo o período, tendo em vista especificação do montante das contribuições recolhidas em nome da autora, segregando o recolhimento da contribuição previdenciária devida por seus empregados, eles próprios segurados do RGPS.

Pede deferimento”.

Em resumo, o juízo, acertadamente, reconheceu a isenção pelo fato de a autora ter obtido CEBAS, cujo protocolo foi comprovado em 27/08/2019, compreendendo o exercício anterior nos termos do caput do art. 3º da Lei 12.101/2009, e por consequência também resta correto o deferimento de repetição de indébito, na forma do que foi decidido pelo STF na ADI 4.480 e com base no art. 2°, IV da Portaria PGFN. Nesse diapasão, tendo a União reconhecido o pedido sem apresentar contestação, incabível condenação de honorários, tal como dito pelo juízo. E estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, não há mais pendências a serem analisadas, devendo a remessa necessária ser desprovida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927684v2 e do código CRC 0c62dc71.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 8/7/2024, às 9:20:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:56:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001927685
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5076976-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSARIA. REQUISITOS CEBAS CUMPRIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO PELA RÉ. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

1.A autora objetiva a declaração do pagamento indevido das contribuições previdenciárias para a seguridade social (patronal, terceiros, COFINS e PIS-folha) e condenação da ré na obrigação de restituir tais valores, acrescidos de juros e correção monetária no período não prescrito (aplicando-se o prazo de cinco anos). E o juiz sentenciante julga procedente o pedido condenando ainda a União ao ressarcimento das custas corrigidas, mas sem honorários face ao reconhecimento do pedido pela ré.

2.Em resumo, o juízo, acertadamente, reconheceu a isenção pelo fato de a autora ter obtido CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) por meio do processo 235874.0006053/2019 para o período de 16/05/2023 a 15/05/2026, cujo protocolo foi comprovado em 27/08/2019, compreendendo o exercício anterior nos termos do caput do art. 3º da Lei 12.101/2009, e por consequência também resta correto o deferimento de repetição de indébito, na forma do que foi decidido pelo STF na ADI 4.480 e com base no art. 2°, IV da Portaria PGFN. Nesse diapasão, tendo a União reconhecido o pedido sem apresentar contestação, incabível condenação de honorários, tal como dito pelo juízo. E estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, não há mais pendências a serem analisadas, devendo a remessa necessária ser desprovida.

3.NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927685v3 e do código CRC b53129cb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 8/7/2024, às 9:20:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:56:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5076976-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 137, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:56:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas