Remessa Necessária Cível Nº 5076976-85.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Os autos vieram a este E.Tribunal por força de remessa necessária.
Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela ASSOCIACAO INSTITUTO TRANSFORMAR postulando a declaração do pagamento indevido das contribuições previdenciárias para a seguridade social (patronal, terceiros, COFINS e PIS-folha) e condenação da ré na obrigação de restituir tais valores, acrescidos de juros e correção monetária no período não prescrito (aplicando-se o prazo de cinco anos).
Reconhecimento do pedido pela ré (EVENTO 38 SJRJ).
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido “para declarar o direito à repetição do indébito referente às contribuições para a seguridade social recolhidas desde a data do protocolo do CEBAS, em 27/08/2019 e enquanto preencher os requisitos legais, nos termos da Súmula 612 do STJ, e condenar a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, com os acréscimos determinados na forma da legislação federal sobre repetição de indébito. Condeno a União ao ressarcimento das custas corrigidas, sem honorários face ao reconhecimento do pedido”. (EVENTO 40 SJRJ)
As partes não recorrem embora regularmente intimadas e o processo sobe ao Tribunal por força de remessa necessária.
O representante do Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da remessa necessária (EVENTO 7 TRF2R).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001927683v2 e do código CRC dfe55658.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 3/6/2024, às 15:30:2