Agravo de Instrumento Nº 5010582-44.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão () prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5020928-23.2020.4.02.5001, não acolhendo a impugnação da autarquia, por entender que não restou comprovada a realização de acordo entre o agravado e o INSS decorrente do que fora decidido nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001.
De acordo com a decisão:
"(...) Assim, se houve, o pagamento não pode ser considerado como decorrente de acordo administrativo, não sendo possível impor ao segurado uma renúncia a direitos sem o devido termo assinado, e por isso o potencial pagamento de parcelas referentes ao IRSM (39,67%) posteriores a fevereiro de 1994, representado pelas telas apresentadas, não pode gerar o impacto almejado de maneira desconstitutiva/extintiva com base nos documentos apresentados pelo INSS.
Reitere-se, o ônus da prova referente à prova da renúncia que somente o termo assinado representa é ônus do INSS, não sendo possível sua transferência ao segurado e, mesmo diante da oportunidade para se desimcumbir do ônus o INSS não logrou apresentar o documento devido, motivo pelo qual, deve ser rejeitada sua impugnação. (...)"
Em suas razões (), o INSS afirma que o benefício da parte agravada não foi revisto por força da mencionada ação coletiva, mas de acordo firmado nos termos da MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004 e que todas as diferenças já foram quitadas pela autarquia, conforme comprovante juntado à impugnação.
Sustenta, ainda, que juntou aos autos telas extraídas do Sistema PLENUS que comprovam a revisão em decorrência da adesão ao acordo, bem como histórico de crédito que comprova o pagamento das parcelas decorrentes da revisão. Junto com as razões traz cópia microfilmada do termo de adesão assinado pelo autor.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, como se vê no .
Contrarrazões no .
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de dar provimento ao agravo, com a consequente extinção da execução ( ).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que, analisando a impugnação do INSS aos cálculos da parte exequente, determinou o prosseguimento da execução, uma vez que não estava comprovado o acordo celebrado entre o agravado e a autarquia quanto à revisão dos salários de benefício determinada nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001.
A sentença prolatada nos autos da referida ação coletiva condenou o INSS à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social no Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.
O art. 7º, da Lei nº 10.999/04, decorrente da conversão da medida provisória nº 201/2004, que autorizou a referida revisão, estabelecia que a assinatura do termo de acordo ou transação judicial, implicava expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos naquele ato normativo, bem como renúncia ao direito de pleitear os valores na esfera judicial ou administrativa:
Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei; (...)
IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
Cumpre analisar na hipótese se o agravado firmou ou não o referido acordo.
Quando da apresentação da impugnação, o INSS carreou a tela do sistema Plenus/Dataprev referente ao extrato de "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", datado de 28/09/2020, constando do referido documento que a RMI do agravado foi revista sem ação judicial e que não restava mais nenhuma parcela do acordo a ser paga ().
Sobre a idoneidade daquele extrato como prova da celebração do acordo, veja-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. - A Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, garantiu a revisão dos benefícios previdenciários com a aplicação do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, para correção dos salários-de-contribuição, sendo esta clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo - Conforme cópia da tela PLENUS/DATAPREV do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", apresentado pelo INSS, verifica-se a formalização da adesão no tipo "sem ação judicial" em 21/06/2005 (id Num. 255855762), nos termos da MP n. 201/2004, já convertida em lei, para pagamento parcelado das prestações vencidas. - O documento em referência serve como prova da outorga, na via administrativa, dos pagamentos das parcelas do acordo - Ainda, consta a relação detalhada de créditos – HISCREWEB (id Num. 255855765 – pág. 68/115), que confirma os dados do PLENUS: a revisão da RMI a partir da competência 07/2005 e o efetivo pagamento das parcelas da revisão do IRSM (atrasados) - Imperioso destacar, nos termos do art. 7º da MP nº 201/2004, que a assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importou em renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista no referido diploma legal - Com efeito, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19/08/2003, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, j. 08/03/2004, j. 20/05/2004, p. 438 - Ressalte-se que o mero argumento da parte autora de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico - Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC - Apelação improvida." (TRF-3 - ApCiv: 50176344720184036183 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 03/06/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/06/2022) (Grifei)
Além do referido documento, o INSS juntou com a inicial do agravo o termo do acordo assinado pelo agravado ():
Portanto, considerando que não restou comprovado nenhum vício de vontade ou erro material, não há como desconsiderar os referidos documentos e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução individual.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, acolhendo a impugnação do INSS, extinguir a execução, em razão falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928106v14 e do código CRC 5e84a6ec.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/6/2024, às 18:31:42