Agravo de Instrumento Nº 5014887-37.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão DA 02ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que rejeitou sua impugnação ao cumprimento da execução para que os valores de astreintes fosse reduzidos, bem como fosse contado o atraso em dias úteis.
Em se recurso, o INSS sustenta que o valor total da multa diária executado (R$ 25.200,00) revela-se exorbitante, e segue sustentando sua redução, bem como a contagem em dias úteis.
Contrarrazões no ev. 18.
Manifestação do MPF no ev. 22, pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão DA 02ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que rejeitou sua impugnação ao cumprimento da execução para que os valores de astreintes fosse reduzidos, bem como fosse contado o atraso em dias úteis.
A multa diária ou astreintes é considerada uma medida de execução indireta e visa pressionar o seu destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta no prazo determinado pelo Juízo. Sua função é vencer a resistência de um devedor em cumprir determinado comando judicial.
Prevista no art. 537 do CPC/15, as astreintes devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação que se pretende ser cumprida. Ainda, determina que o prazo para tal cumprimento deve ser razoável. Segue a norma legal, in verbis.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
É de se destacar que a lei não estabeleceu prazos para o cumprimento de obrigações ou valores para as multas diárias, ficando, portanto, a sua fixação a cargo do magistrado, de acordo com as necessidades do caso concreto.
Importante entendimento foi fixado pelo c. STJ, na ocasião do julgamento do REsp 1474665, através da sistemática dos recursos repetitivos:
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. (1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.6.2017).
Tal posicionamento coaduna-se com a própria natureza jurídica das astreintes. Por serem acessórias, (i) não podem se sobrepor ao valor da obrigação principal, devendo guardar relação de proporcionalidade com a expressão econômica inadimplida, e (ii) podem ser reduzidas ou até mesmo suprimidas de ofício pelo magistrado. Isso porque, a multa cominatória não é por si só, um bem jurídico a ser perseguido.
Em 2016, a 4ª Turma do c. STJ, ao apreciar o AgInt no AgRG no AREsp 738682, fixou importantes critérios para a aplicação das multas diárias1, aos quais me filio. São eles:
1. No que diz respeito ao balizamento dos valores, o magistrado deve ter como norte:
- a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas;
- a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário.
2. O arbitramento e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, deve ter os seguintes parâmetros:
- valor da obrigação principal e a importância do bem jurídico tutelado;
- tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
- capacidade econômica e resistência do devedor;
- possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (através da boa-fé objetiva, vedação ao abuso de direito, dever de cooperação).
Dito isso, cumpre analisar o caso concreto.
Consoante se extra da decisão agravada, a segurança foi concedida para que o INSS promovesse a análise do requerimento administrativo da segurada no prazo de 10 (dez) dias, sendo certa que a sentença determinou a sua imediata execução, independentemente de remessa necessária. A autarquia foi intimada da referida sentença em 05.2020. Após diversos movimentos, somente em 11.2021, cerca de um ano e meio depois, fui cumprida a determinação.
O valor total foi explicado pelo magistrado no seguinte excerto:
A parte Impetrante promoveu, então, a execução do valor relativo à multa diária fixada nos Eventos 54 e 74, com base nos cálculos do Evento 83, no total de R$ 117.000,00, obtido a partir do correto somatório de 170 dias de atraso X multa diária de R$500,00 - R$85.000,00 - e de 32 dias de atraso X multa diária de R$1.000,00 - R$32.000,00 - (Eventos 55/57 e 75/77 e fls. 8 do Anexo 3 do Evento 83).
Em geral, este Juízo tem por padrão a fixação de valor inicial de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, no máximo, podendo ser aumentado para R$ 500,00 (quinhentos reais) e até R$ 1.000,00 (mil reais), a depender do caso concreto, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na hipótese, o valor das multa diária estabelecido em R$ 50,00 (cinquenta reais) e, posteriormente, aumentado para R$ 100,00 está dentro dos parâmetros comumente adotados por este Juízo. Ademais, o montante total se fixou em valores razoáveis (R$ 25.200,00), razão pela qual, nesse ponto, não merce provimento o apelo do INSS.
Com relação à contagem, filio-me ao entendimento já manifestado pelo c. STJ no sentido de que o prazo para cumprimento de obrigação tem natureza processual, razão pela qual deve ser contado em dias úteis, conforme dispõe o art. 219 do CPC. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA. PRAZO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. NATUREZA PROCESSUAL. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo juiz, sem o que poderá se sujeitar a parte devedora, entre outras medidas, à imposição de multa, à busca e apreensão, à remoção de pessoas e coisas, ao desfazimento de obras e ao impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, haver a requisição do auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015.
2. Além disso, tanto no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação da parte, conforme preconiza o art. 231, § 3º, do CPC/2015.
3. Tendo em vista as implicações processuais oriundas do não adimplemento voluntário em quaisquer das mencionadas espécies de cumprimento de sentença, constata-se a incidência do mesmo fundamento utilizado pela Terceira Turma no REsp 1.708.348/RJ - de implicações processuais decorrentes do descumprimento voluntário oportunamente -, a atrair a aplicação do mesmo direito reconhecido naquele precedente - acerca da natureza processual desse prazo - ao caso em exame (ubi eadem ratio ibi idem jus), tal como já decidido pela Segunda Turma no REsp 1.778.885/DF.
4. Portanto, conclui-se que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual - sobretudo diante das consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(Terceira Turma, REsp 2066240, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21.08.2023) - g.n.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado em dias úteis.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(Quarta Turma, AgInt no AREsp 1998372, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 30.06.2022) - g.n.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para que a contagem seja realizada em dias úteis, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928879v3 e do código CRC 689f8bea.
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Data e Hora: 29/5/2024, às 16:56:34