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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008194-89.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008194-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. G. J. em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem requerida para que seja determinado ao impetrado que promova a colação de grau do autor no Curso de Engenharia Elétrica sem a realização do ENADE (evento 22).

Em sede de razões (evento 32), o apelante alega que recebeu um comunicado por e-mail da universidade sobre a realização do ENADE para sua turma, porém, ao questionar a universidade, foi informado que não precisava participar do exame, pois não era obrigatório para ele. 

Elucida que a ré informou ao apelante, próximo à data da colação de grau, que o mesmo deveria ter realizado o ENADE em 2023 e que teria que aguardar até agosto de 2024 para regularizar sua situação e, então, poder colar grau.

Nesse cenário, afirma que há violação ao princípio da razoabilidade e que "o estudante avaliado não é penalizado pela não realização do exame, não havendo qualquer sanção prevista em lei para tal situação", e que "é completamente arbitrária a restrição imposta ao direito do aluno de colar grau, o que prejudica seu direito à educação e sua inserção no mercado de trabalho".

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 37).

Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela sua não intervenção no feito (evento 5 do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929757v6 e do código CRC 3fcf665f.

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Documento:20001929758
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Apelação Cível Nº 5008194-89.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008194-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem requerida para que seja determinado ao impetrado que promova a colação de grau do autor no Curso de Engenharia Elétrica sem a realização do ENADE (evento 22).

É cediço que o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, tal qual disposto no art. 5º, §5º, da Lei nº 10.861/2004, de modo que a participação do estudante naquele constitui requisito obrigatório para a efetiva colação de grau. Confira-se:

"Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso.

§ 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal.

§ 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.

§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento."

Já a Portaria nº 124/MEC/2023, que regulamentou o ENADE 2023, traz as seguintes disposições que interessam ao deslinde da controvérsia:

"Art. 7º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do § 1º do art. 39, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.

§ 1º O Inep atestará a regularidade do estudante para realizar o Enade 2023 por meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade.

§ 2º Compete à IES a verificação da regularidade de cada estudante habilitado ao Enade 2023 para fins de emissão de documentos que atestem a conclusão dos cursos de graduação, a colação de grau e a emissão de diploma.

§ 3º A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2023 deverá constar dos respectivos históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.

§ 4º A irregularidade perante o Enade 2023 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório. (grifei)

(...)

Art. 9º Os estudantes concluintes habilitados, devidamente inscritos no Enade 2023, ficam convocados a participar desta edição do Exame, nos termos do edital; a realização da prova e o preenchimento do Questionário do Estudante serão obrigatórios para obtenção de regularidade, conforme os prazos definidos em edital.

§ 1º Serão considerados, em situação irregular no Enade 2023, os estudantes concluintes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES no período estabelecido no edital do Exame ou forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir as obrigações previstas no caput. (grifei)

§ 2º A regularização de estudante concluinte habilitado em situação irregular no Enade 2023, em decorrência de ausência de inscrição, dar-se-á mediante apresentação de Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.

§ 3º A regularização de estudante concluinte habilitado em situação irregular no Enade 2023, em decorrência da não realização da prova, dar-se-á conforme critérios e procedimentos de dispensa estabelecidos no edital do Exame.

§ 4º Estudantes concluintes habilitados que permanecerem em situação de irregularidade no Enade 2023 após o período de dispensa de provas terão situação regularizada por ato do Inep, nos termos do edital do Exame.

(...)"

Com efeito, conforme iterativa jurisprudência do STJ, a participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame (nesse sentido: REsp 1.908.055/RS. Segunda Turma. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Data do julgamento: 25/05/2021).

Na mesma linha, conforme precedente deste Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS – ENSINO SUPERIOR – EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE) – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE ESTUDANTE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU E AO DIPLOMA

– A análise do cabimento da concessão da liminar baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, devendo ser considerados os requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a saber: fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida.

– Não há que se falar em fundamento relevante, uma vez que a jurisprudência do STJ, “em reiterados precedentes, tem perfilhado entendimento de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame” (AgRg no REsp n. 1.478.224/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015).

– Diversamente do alegado pela agravada, sua inscrição no ENADE foi realizada pela UFRJ e, ainda que, conforme também alegado por ela e refutado pela instituição de ensino, a UFRJ não tenha “comunicado da sua convocação e a orientado sobre os procedimentos para a realização do exame”, o edital ENADE 2021 foi regularmente divulgado, trazendo diversas informações, como data de aplicação das provas, procedimentos e cursos que seriam avaliados naquela edição, dentre os quais o da agravada.

– Agravo de instrumento provido.

(TRF-2. Agravo de Instrumento nº 5005532-03.2022.4.02.0000/RJ. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer. Data do julgamento: 13/06/2022)

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi informado pela instituição quanto à obrigatoriedade em participar do ENADE 2023 (evento 1, comunicação 8), sendo certo que também houve o comunicado via e-mail (evento 1, inicial, fl. 06).

É claro, contudo, que a solução poderia ser outra, caso, por exemplo, a Universidade não tivesse efetivado a inscrição do autor no ENADE, mas tal fato não ocorreu. 

Sobre o diálogo entre o autor e a universidade, merece destaque o seguinte trecho da sentença:

"Ressalva-se, à evidência, equívoco da Universidade na inscrição, tratamento das informações e orientações ao aluno. Em tais situações, há previsão de sanção para a instituição na própria Lei n. 10.861/2004. Tal ocorrência, contudo, não restou comprovada nos autos.

Após leitura das comunicações entre o impetrante e a IES, verifico que aquele expressamente afirma ter conhecimento de que sua turma era elegível ao ENADE 2023. Porém, afirma que, embora tenha recebido e-mail para participar do indigitado exame (fl. 06 da petição inicial), fora orientado que não haveria necessidade de realizá-lo. No entanto, como também pontuado por este Juízo na ocasião, as mensagens não pareciam claras à primeira vista, e, após uma segunda análise, mais acurada, verifico que sequer há indício de data ou ordem cronológica de envio e resposta.

Das mesmas comunicações, pode-se extrair que a IES afirma ter entrado em contato com o autor, e que este fora devidamente comunicado da necessidade de realizar a prova. Contudo, assevera que o demandante não havia acessado os e-mails encaminhados, e informa que, apenas após regularização pelo INEP, o autor poderá colar grau.

Em outro trecho da comunicação, após melhor leitura, verifico que o atendente afirma que a inelegibilidade era relativa ao ano de 2019 (fl. 07 da petição inicial)."

Ainda quanto à suposta falta de comunicação sobre convocação e procedimentos para a realização do exame, cabe consignar que a instituição de ensino informou o envio de e-mails para o estudante, tendo sido divulgadas através desse instrumento diversas informações, como, por exemplo, data de aplicação das provas, necessidade de preenchimento do questionário do estudante e quantidade de questões. Confira-se: 

Ademais, observe-se que a data da prova era 26/11/2023, cuja data o autor já tinha ciência, eis que a atendente informou que a prova era obrigatória caso o autor fosse elegível (evento 1, comunicação 8, fl. 01):

Ocorre que o apelante entrou em contato novamente com a universidade após a data da prova, em 27/12/2023 (evento 1, comunicação 8, fl. 02:

 

Deste modo, não há que se falar em direito líquido e certo no caso em análise. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 5008194-89.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008194-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). AUSÊNCIA DE ESTUDANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU E AO DIPLOMA.

- É cediço que o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, tal qual disposto no art. 5º, §5º, da Lei nº 10.861/2004, de modo que a participação do estudante naquele constitui requisito obrigatório para a efetiva colação de grau. 

- Conforme iterativa jurisprudência do STJ, a participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame (nesse sentido: REsp 1.908.055/RS. Segunda Turma. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Data do julgamento: 25/05/2021).

- Quanto à suposta falta de comunicação sobre convocação e procedimentos para a realização do exame, cabe consignar que a instituição de ensino informou o envio de e-mails para o estudante, tendo sido divulgadas através desse instrumento diversas informações, como, por exemplo, data de aplicação das provas, necessidade de preenchimento do questionário do estudante e quantidade de questões. 

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929759v7 e do código CRC 0b1f8f51.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 02/07/2024

Apelação Cível Nº 5008194-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 02/07/2024, às 13:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO



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