Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045038-43.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. R. D. S. e outros, representantes do Espólio de Sandra Maria Rios da Silva, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação declaratória.

Na inicial, pretende a parte autora, ora apelante, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obriga ao pagamento de imposto de renda sob os valores que aufere a título de pensão, seja porque o benefício foi concedido a ex-combatente e por isso, seria isenta de IR, seja porque Sandra Maria Rios da Silva, beneficiária da pensão, era portadora de doença mental grave e inclusive curatelada.

O Juízo de origem afastou as alegações concluindo:

“A parte autora não comprovou que a reforma do instituidor da pensão, ex-combatente, tenha-se dado por ter sido declarado incapaz, tornando-se inválido, ou ainda falecido em combate. Desse modo, a condição de ex-combatente não basta para que seja garantida a concessão do benefício da isenção do imposto de renda na fonte.

(...)

Outrossim, o fato de a de cujus perceber pensão decorrente de sua interdição, de per si, não induz que possui alienação mental para efeito de isenção tributária que, repita-se, deve ser comprovada em regra mediante perícia oficial, de modo que não se aplica ao caso a Súmula 598 do STJ, que preceitua que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

No caso concreto não há elementos de prova aptos a comprovar o direito à isenção, de modo que o caso não se amolda às patologias previstas no artigo 6°, XIV, da Lei 7713/1988:”

 

Em razões recursais, A. R. D. S. e outros reiteram as alegações iniciais. Aduzem que “a afirmativa da decisão monocrática de que a autora não é absolutamente incapaz, conforme entendimento pericial, não merece prosperar; a afirmativa da sentença de que a Lei 13.146/2015 que alterou os artigos 3º e 4º do C.C., não merece prosperar, pois, a falecida autora recebeu o benefício em razão de alienação mental e foi declarada curatelada.”

Afirmam que a sentença recorrida contraria dispositivos legais pois “o benefício concedido é proveniente de um ex-combatente, e a isenção de tributação é um direito ditado pela DecretoLei 3.000/99, artigo 39, XXXV, e confirmado pela jurisprudência atual, com a regra básica de que, as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII); pessoas portadoras de doença adquirida durante o labor (acidente de trabalho), estão isentas do imposto de renda (Lei 7.713 /88 (art. 6º, XIV).”

Prosseguem argumentando que a falecida pensionista era doente mental e seus rendimentos seriam isentos de tributação na forma estabelecida no artigo 39, do Decreto nº 3.000/99, XXI, que ampara especificamente o beneficiário portador de doença grave.

Aponta que se o instituidor do benefício, se vivo fosse, em razão de sua condição de ex-combatetente, estaria isento de IR, de modo que “em obediência ao Princípio da Gravitação Jurídica e à Teoria do Fato Consumado, o secundário acompanha o principal; desta forma, a autora está isenta de tributação, até porque estamos diante da obediência ao Princípio da Gravitação Jurídica e à Teoria do Fato Consumado, e ainda atento ao fato da autora ser portadora de doença mental grave e devidamente curatelada.”

Requer o provimento do recurso nos seguintes termos:

“Com essas considerações, os recorrentes estão convencidos que a decisão guerreada será inteiramente reformada, com o acolhimento integral do pedido vestibular.”

Contrarrazões no evento66, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. R. D. S. e outros, representantes do Espólio de Sandra Maria Rios da Silva, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação declaratória.

O art. 6º, XII da Lei 7.713/88 assim estabelece com relação à isenção do imposto de renda às pensões e aos proventos concedidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatentes:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;” (g.n.)

Por sua vez, o Decreto 3.000/99, que regulamentava o imposto de renda, tinha previsão semelhante:

“RIR/99, Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...)

XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);”

Como se vê, a isenção prevista no art. 6º, XII, da Lei 7.713/88 tem como pressuposto o fato de o ex-combatente ser incapacitado em decorrência de moléstia ou acidente que guardem relação de causa e efeito com sua participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, haja vista ser este o fato gerador das pensões elencadas nos Decretos-Lei 8.794/46 e 8.795/46 e Leis 2.579/55 e 4.242/63.

Cotejando os documentos anexados aos autos, inclusive aqueles juntados pela União Federal/Fazenda Nacional em sua contestação (evento28), verifico que não há qualquer prova relativa aos termos em que concedido o benefício ao ex-combatente, fato imprescindível para o deslinde da quaestio já que, nos termos da lei concessiva de isenção, ficam isentos de imposto de renda XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;”

O Título de Pensão juntado pela parte autora (evento1, OUT5, consta:

Como consignado na sentença, não restou comprovado que a reforma do instituidor da pensão tenha ocorrido em virtude de declaração de incapacidade, o que o tornaria inválido, ou mesmo por morte em combate, não bastando para obter a isenção pretendida o recebimento de pensão por morte de ex-combatente.

Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não restou atendido nos autos.

Passo a apreciar a alegação de isenção de imposto de renda em virtude de Sandra Maria Rios da Silva ter sido portadora de doença mental, inclusive ter sido interditada por juízo orfanológico e declarada curatelada.

De fato, a incapacidade mental de Sandra Maria não se presume, já que tal fato fora constatado pelo juízo orfanológico. É válido transcrever excerto da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 96.0015273-0, onde fora reconhecido o direito da autora de perceber a pensão militar deixada por seu falecido pai, Adalry Rios, desde a interdição desta (13.12.1995), onde o Juízo Federal da 26ª Vara assim consignou (evento28, anexo9, fls.5/9):

“A sentença de interdição da Autora, como não poderia deixar de ser, afasta qualquer dúvida quanto à sua invalidez permanente, tornado superada a necessidade de decidir sobre a possibilidade ou não de a moléstia constatada gerar o estado de invalidez previsto em lei para fins de pensionamento.”

Assim, não há o que questionar quanto ao ponto.

Ademais, saliento que, embora, o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, “a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005). Nesse sentido:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. DOENÇA DE PARKINSON. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte considera a data do diagnóstico da doença como termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031130-90.2018.4.04.7000, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inicialmente, não houve contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.

2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), 'a norma contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se tratando de isenção tributária, não há discricionariedade. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova'.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).

 

Cotejando as provas coligidas, verifico que a parte autora trouxe laudo médico produzido em perícia médica municipal, que expressamente conclui que a paciente é portadora de psico-patologia de caráter psicótico agudo permanente e, por isso, faz jus ao benefício de isenção de imposto de renda retido na fonte, conforme consta no inciso XIV do art.6º da Lei nº 7713/88. Confira-se:

De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Neste diapasão, cumpre mencionar que a disposição do art. 111 do CTN, no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, constata-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

Como se vê, as condições para o gozo da isenção tributária foram atendidas ao longo do tempo, de modo que não cabe novos questionamentos quanto ao fato já comprovado. Mesmo porque, ainda que o Juízo tenha considerado uma nova perícia realizada em período mais recente nos autos do processo nº 0014864-05.2018.4.02.5114, que fora extinto sem julgamento do mérito, em virtude do falecimento de Sandra Maria, fato é que há pelo menos duas conclusões oficiais atestando a incapacidade de Sandra Maria (a que fora produzida na ação de interdição, além da perícia realizada pelo Serviço Público Municipal de Silva Jardim (evento1, OUT7), de sorte que, a prevalecer uma conclusão, que seja aquela que guarde correlação com a interdição reconhecida em juízo e já transitada em julgado, mesmo porque, como visto, referida conclusão fora atestada em duas ocasiões.

Além do mais, com relação à contemporaneidade dos sintomas da doença, o Enunciado 627 da Súmula do STJ assim prescreve:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

Assim, verificadas as condições para a isenção de imposto de renda, qual seja, a isenção em virtude de doença mental grave e permanente, fato devidamente atestado por perícia médica municipal, deve ser reconhecido o direito vindicado nos autos.

É importante consignar que quando da apuração do valor a ser restituído, deverá ser observada a reconstituição da base de cálculo do tributo devido, apurando-se parcela correspondente aos rendimentos tributáveis, excluídas as verbas isentas ou não tributáveis por força de lei ou em decorrência do título exequendo.  A partir da nova base de cálculo do IR reduzida, deverá ser calculado o valor do imposto e, havendo diferença entre o pago e o devido, passa-se à restituição devidamente atualizada pela taxa SELIC.

Com o acolhimento do recurso quanto ao ponto, os honorários devem ser invertidos, de modo que a União Federal arque com as verbas sucumbenciais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação do julgado.

Outrossim, deve ser verificada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação para fins de repetição do indébito, o que leva ao parcial provimento do recurso, já que o pedido é de repetição desde 01/10/1998, data em que concedido o benefício, fato que não prevalece.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por A. R. D. S. e outros, representantes do Espólio de Sandra Maria Rios da Silva para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre a pensão de ex-combatente recebida por Sandra Maria Rios da Silva, em razão de doença grave, bem como para condenar a União Federal à restituição dos valores pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930330v5 e do código CRC efe69a11.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045038-43.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA MENTAL GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ISENÇÃO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA DIVERGENTE. IRRELEVÂNCIA. FATO JÁ CONFIGURADO AO LONGO DO TEMPO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. R. D. S. e outros, representantes do Espólio de Sandra Maria Rios da Silva, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação declaratória.

2. Cinge-se a questão a verificar a possibilidade de ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao pagamento de imposto de renda sob os valores que a falecida Sandra Maria Rios da Silva auferia a título de pensão, seja porque o benefício foi concedido a ex-combatente e por isso, seria isento de IR, seja porque Sanda Maria Rios da Silva, beneficiária da pensão, era portadora de doença mental grave e inclusive curatelada.

3. A isenção prevista no art. 6º, XII, da Lei 7.713/88 tem como pressuposto o fato de o ex-combatente ser incapacitado em decorrência de moléstia ou acidente que guardem relação de causa e efeito com sua participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, haja vista ser este o fato gerador das pensões elencadas nos Decretos-Lei 8.794/46 e 8.795/46 e Leis 2.579/55 e 4.242/63.

4. Cotejando os documentos anexados aos autos, inclusive aqueles juntados pela União Federal/Fazenda Nacional em sua contestação (evento28), verifico que não há qualquer prova relativa aos termos em que concedido o benefício ao ex-combatente, fato imprescindível para o deslinde da quaestio já que, nos termos da lei concessiva de isenção, ficam isentos de imposto de renda XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;”

5. Não restou comprovado que a reforma do instituidor da pensão tenha ocorrido em virtude de declaração de incapacidade, o que o tornaria inválido, ou mesmo por morte em combate, não bastando para obter a isenção pretendida o recebimento de pensão por morte de ex-combatente.

6. A incapacidade mental de Sandra Maria não se presume, já que tal fato fora constatado pelo juízo orfanológico. É válido transcrever excerto da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 96.0015273-0, onde fora reconhecido o direito á autora de perceber a pensão militar deixada por seu falecido pai, Adalry Rios, desde a interdição desta (13.12.1995), onde o Juízo Federal da 26ª Vara assim consignou (evento28, anexo9, fls.5/9): “A sentença de interdição da Autora, como não poderia deixar de ser, afasta qualquer dúvida quanto à sua invalidez permanente, tornado superada a necessidade de decidir sobre a possibilidade ou não de a moléstia constatada gerar o estado de invalidez previsto em lei para fins de pensionamento.”

7. Cotejando as provas coligidas, verifico que a parte autora trouxe laudo médico produzido em perícia médica municipal, que expressamente conclui que a paciente é portadora de psico-patologia de caráter psicótico agudo permanente e, por isso, faz jus ao benefício de isenção de imposto de renda retido na fonte, conforme consta no inciso XIV do art.6º da Lei nº 7713/88.

8. De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

9. Com relação à contemporaneidade dos sintomas da doença, o Enunciado 627 da Súmula do STJ assim prescreve: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).”

10. Verificadas as condições para a isenção de imposto de renda, qual seja, a isenção em virtude de doença mental grave e permanente, fato devidamente atestado por perícia médica municipal, deve ser reconhecido o direito vindicado nos autos. É importante consignar que quando da apuração do valor a ser restituído, deverá ser observada a reconstituição da base de cálculo do tributo devido, apurando-se parcela correspondente aos rendimentos tributáveis, excluídas as verbas isentas ou não tributáveis por força de lei ou em decorrência do título exequendo.  A partir da nova base de cálculo do IR reduzida, deverá ser calculado o valor do imposto e, havendo diferença entre o pago e o devido, passa-se à restituição devidamente atualizada pela taxa SELIC.

11. Com o acolhimento do recurso, os honorários devem ser invertidos, de modo que a União Federal arque com as verbas sucumbenciais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação do julgado.

12. Deve ser observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação para fins de repetição do indébito, o que leva ao parcial provimento do recurso, já que o pedido é de repetição desde 01/10/1998, data em que concedido o benefício, fato que não prevalece.

13. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por A. R. D. S. e outros, representantes do Espólio de Sandra Maria Rios da Silva para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre a pensão de ex-combatente recebida por Sandra Maria Rios da Silva, em razão de doença grave, bem como para condenar a União Federal à restituição dos valores pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930331v4 e do código CRC 23406bb8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Apelação Cível Nº 5045038-43.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 27, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR A. R. D. S. E OUTROS, REPRESENTANTES DO ESPÓLIO DE SANDRA MARIA RIOS DA SILVA PARA RECONHECER A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO DE EX-COMBATENTE RECEBIDA POR SANDRA MARIA RIOS DA SILVA, EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE, BEM COMO PARA CONDENAR A UNIÃO FEDERAL À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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