Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030330-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela parte autora, Z. G., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação indenizatória proposta, julgou procedentes os pedidos, para condenar a instituição financeira:“(...) (i) à restituição do importe de R$ 89.200,00 (oitenta e nove mil e duzentos reais)  alusivo às operações fraudulentas corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data dos saques indevidos e acrescido de juros de 1% ao mês, sem capitalização, desde a data da citação; (ii)  ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) , corrigidos pelo IPCA-E desde esta data (súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (SÚMULA 54 STJ). (...)”, bem como declarou sucumbente a ré das despesas processuais e honorários de advogado, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil. (evento 53/1º grau).

Em suas razões recursais (evento 58/1º grau), a Caixa  Econômica Federal sustenta que não há dever de indenizar por falhas na prestação do serviço bancário. Aduz que “o setor de segurança CESEG emitiu Parecer Técnico, e não foram identificados indícios de fraude nas movimentações questionadas, que foram realizadas mediante inserção de dados pessoais na qual somente o titular da conta teria acesso ou deveria ter”. Argumenta que a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de identificadores magnéticos, chips e senhas pessoais, sob o fundamento de que as senhas são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir o acesso por terceiros, concluindo que não existe razão para que a demandante seja indenizada, pois não houve qualquer ato da Caixa que gerasse danos materiais ou morais. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar o julgado a quo, afastando-se por completo a condenação de danos materiais que lhe foi imposta e, subsidiariamente, não sendo este o entendimento desta turma, seja reconhecida a culpa concorrente da autora, invertendo-se o ônus da sucumbência, condenando a apelada a arcar com as custas judiciais e honorários de advogado, à taxa máxima prevista em lei.

A parte autora também interpôs apelação, apresentando três peças (eventos 63, 65 e 66/1º grau). Em suas razões, insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrisório.  Pugna pela majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleiteado em sua inicial, utilizando-se, por analogia, o Enunciado nº 08 das Turmas dos Juizados Federais. Postula, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Contrarrazões da parte autora anexadas no evento 70/1ºgrau e da  instituição financeira (evento 71/1º grau), refutando, cada qual, as alegações do recurso da parte adversa e pugnando pelo desprovimento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5/2ºgrau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930405v7 e do código CRC 95d51189.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 6/6/2024, às 14:39:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001930406
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030330-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso da Caixa Econômica Federal, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Considerando as apelações interpostas pela autora (eventos 63, 65 e 66/1º grau), conheço da apelação do evento 63/1º grau, porque presentes os pressupostos de admissibilidade e não conheço das apelações dos eventos 65 e 66/1º grau, diante da preclusão consumativa.

Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade civil da instituição financeira, por falha na prestação de serviços bancários, em relação a  movimentações financeiras realizadas em conta poupança não reconhecidas pela titular.

A relação jurídica material em análise é de consumo e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, à luz do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, combinado com o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, fundada no risco do empreendimento.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento sumulado no sentido de que as instituições financeiras respondem pelas fraudes ocorridas nas operações bancárias, nos seguintes termos:

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Por sua vez, o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, expressamente disciplina a questão relativa ao ônus da prova nas relações de consumo, tal como a seguir transcrito:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.

Na origem, como causa de pedir, a autora afirmou ser titular, há aproximadamente 40 (quarenta) anos, de conta poupança, vinculada à Agência Barata Ribeiro/Inhangá da Caixa Econômica Federal.  Narrou que “(...) sempre depositou valores, fruto de economias realizadas durante todos estes anos para constituir uma reserva financeira para suprir eventuais emergências que poderiam ocorrer em sua velhice (...)”, informando que a conta era movimentada esporadicamente, quando precisava de uma complementação de seus proventos para fins de pagar algumas despesas não previstas, e que as movimentações bancárias eram feitas, pessoalmente, na agência. Relatou que, em 03/02/2022, dirigiu-se à referida agência e, após realizar um saque no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), foi surpreendida, ao conferir seu extrato, com a informação de que seu saldo, anteriormente de R$ 97.816,00 (noventa e sete mil, oitocentos e dezesseis reais), estava reduzido à quantia de R$ 8.086,62 (oito mil, oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Descreveu que, no período compreendido entre os dias 17 e 31 de janeiro de 2022, foram realizados um saque e oito transferências eletrônicas, via PIX, que geraram a subtração do valor total de R$ 89.200,00 (oitenta e nove mil e duzentos reais). Ressaltou que não cadastrou chave Pix e não reconhece as aludidas movimentações, tampouco os beneficiários das operações, os quais, ainda que parcialmente, conseguiu identificar.

Com o escopo de comprovar suas alegações, a autora, também  apelante, anexou:

Apesar da documentação anexada pela autora, a CEF limitou-se, na contestação (evento 9/1ºgrau), a informar que “(...) não foram identificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas. Verificamos que foram contestadas transações na conta 0217.1288.000769126616-3, realizadas entre os dias 17/01/2022 à 31/01/2022 por meio de dispositivo de identificador “DA7CD99B372B6B04” cuja autenticação/validação ocorreu em terminal de autoatendimento (ATM) através do cartão de débito, de final 8978, emitido para uso pessoal e intransferível pelo titular da conta, que estava na posse do(a) cliente na data das transações contestadas. (...)”

O Juízo de origem, antes de proferir a sentença, deferiu a inversão do ônus probatório em favor da autora e determinou a intimação da CEF, por duas vezes, para a apresentação de prova (artigo 333, II, do CPC), ante a impossibilidade de a cliente comprovar fato negativo (eventos 20 e 29/1ºgrau), nos seguintes termos:

“(...)

Desse modo, defiro a inversão do ônus à luz do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90. A CEF deverá apresentar: 

a. O número do telefone cadastrado no aplicativo da CEF, de onde se originou a transferência pela modalidade pix. Ademais, deverá ser juntado os históricos dessas operações. 

b. as filmagens das transferências realizadas na agência da autora (caixa eletrônico);

c. Juntada do contrato de empréstimo consignado informado na contestação. 

Assino prazo de 20 dias. 

(...)”

A CEF afirmou que não dispunha das imagens do CFTV, pois os equipamentos mantém as imagens por aproximadamente 30 dias (evento 26/1ºgrau). Por outro lado, os extratos do sistema, anexados pela instituição financeira, não identificam o celular cadastrado na data de inclusão do dispositivo (anexo 2 do evento 33/1ºgrau).

Como se verifica, apesar de a CEF sustentar a regularidade das aludidas transações, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à culpa exclusiva da cliente pelas movimentações não reconhecidas (artigo 14, §3º, II, do CDC e artigo 373, II, do CPC).

Com efeito, não restou comprovada nenhuma atuação real voluntária da vítima, sequer no que tange à negligência da guarda do cartão ou senha. Aparentemente, as transações foram feitas através de dispositivo móvel, mas não se sabe a maneira como se logrou o acesso à conta da autora, especialmente em razão da ausência de esclarecimentos por parte da própria CEF, detentora de tais informações.

Os documentos extraídos do sistema da CEF revelam que as movimentações via PIX foram efetivadas mediante acesso via sistema operacional IOS PHONE e ANDROID (anexos 24 a 26 do evento 1/1º grau).

Os extratos bancários anexados, por sua vez, comprovam que tais transações fogem do padrão habitual de movimentação da demandante nos meses anteriores, revelando, ainda, o modus operandi de fraudadores, com gastos elevados em curtíssimo espaço de tempo entre as transações até reduzir o saldo a praticamente zero (anexos 9 a 15 do evento 1/1º grau).

Não se pode olvidar, ainda, que, diante de movimentações que fogem ao padrão habitual, caberia à instituição financeira, em cumprimento ao seu dever de zelar pela segurança do consumidor, entrar em contato com a cliente para confirmar a operação ou, até mesmo, bloqueá-la preventivamente. Nada disso restou comprovado nos autos, configurando a falha no serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Julgados proferidos no âmbito da Corte Especial orientam no sentido de que o “(...) dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. (...)”. (STJ, REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).

Tais decisões destacam, ainda, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, devendo a imputação de responsabilidade ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.

Nesse sentido:

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.

3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.

5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.

8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.

(STJ, REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) - grifos nossos.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto.

2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).

3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023) - grifos nossos.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.

2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.

4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.

6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.

7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.

8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.

10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

11. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022) - grifos nossos.

No caso concreto, à época dos fatos, a autora contava com quase 88 anos (anexo 3 do evento 1/1º grau) e foi surpreendida com a subtração considerável de seus recursos acumulados durante toda uma vida.

Nesse contexto, não se justifica a reforma da sentença a fim de afastar a responsabilidade da CEF pelos danos materiais.

Outrossim, a tese de culpa concorrente da consumidora, sustentada subsidiariamente pela CEF, importa em inovação recursal, uma vez que não foi alegada e debatida na instância de origem.

Vale destacar que os saques indevidos ocorridos na conta bancária da autora alcançaram o montante de R$ 89.200,00 (oitenta e nove mil e duzentos reais), circunstância com potencialidade danosa bastante caracterizada. E, apesar de ter realizado o registro de ocorrência (anexos 30 e 31 do evento 1/1º grau) e apresentado duas contestações perante a CEF (anexos 18 e 19 do evento 1/1º grau), a consumidora não obteve êxito na via administrativa.

Tais fatos ultrapassam o mero dissabor, impondo reparação por parte da instituição financeira pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário.

O montante da indenização, por sua vez, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do ofensor, e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, a lesão causada à parte, não podendo se afigurar excessivo, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.152.541/RS, estabeleceu duas etapas para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

Aplicando-se o método bifásico de fixação dos danos morais, tem-se que precedentes no âmbito desta 5ª Turma Especializada têm arbitrado, a esse título, indenização entre R$ 5.000,00 e R$10.000,00, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERAÇÕES ONLINE INDEVIDAS EM CONTA POUPANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADO. DEVER DE SEGURANÇA. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por LIESE VIDAL CORDEIRO contra a ora apelante, julgou procedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar ao autor, “a quantia de R$ 175.555,64 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao dano material, de forma simples, acrescida de correção monetária a contar da data de cada evento e juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal”, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como reparação pelos danos morais experimentados pelo demandante, acrescidos de correção monetária e de juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da CEF pelos saques indevidos realizados na conta poupança do autor.

3. É cediço que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3 ̊, §2 ̊, da Lei 8.078). E o caráter objetivo da responsabilidade é apontado na súmula 479 do STJ.

4. Apesar da responsabilidade civil objetiva da CEF, a parte autora não está dispensada de demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia ônus da parte autora.

5. Da análise do caso, verifica-se que os elementos constantes dos autos são capazes de confirmar a verossimilhança das alegações do autor, vale dizer, indicam ocorrência de transações fraudulentas em razão da falha na prestação do serviço por parte da CEF.

6. Na hipótese, o autor impugna diversas movimentações em sua conta bancária feitas nos dias 12, 13 e 19 de abril de 2021, no valor total de R$ 175.555,64 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), as quais alega não reconhecer.

7. Após o conhecimento da situação, no dia 14/04/2021, houve a abertura de procedimento administrativo de contestação das transações perante a Caixa Econômica Federal, tendo a empresa pública concluído que “após análise técnica dos fatos, informamos que NÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas transações contestadas pelo (a) cliente”.

8. Também foi feito pelo autor registro de boletim de ocorrência (B.O. n. 110-03763/2021) perante a autoridade policial, narrando a suposta fraude de que fora vítima.

9. De acordo com o narrado pelo autor e  os extratos da conta poupança n. 0193.013.00425576-6, depreende-se que as transações ocorridas no período questionado foram feitas de forma online (campos “Internet” e “clisernbc”), e por meio de PIX, TED e TEV, modalidades que prescindem de utilização de cartão da conta e senha.

10. A CEF, após análise do procedimento administrativo de contestação das transações impugnadas pelo correntista, concluiu que “NÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas transações contestadas pelo (a) cliente”

11. Todavia, na hipótese dos autos, convém notar que a parte autora, em curtíssimo período de tempo (três dias), teve diversas operações financeiras realizadas em sua conta sem sua autorização, no valor elevado de mais de R$ 175.000,00, que destoaram completamente do padrão de movimentação financeira e de seu perfil de consumo que, antes do período contestado (12, 13 e 19/04/2021), praticamente era destinada a operações de crédito, sendo indicativo de natureza fraudulenta, situação que não foi detectada pelo sistemas de controle e segurança da instituição financeira, o que aponta clara falha de seu serviço.

12. Ainda, foram verificadas transações mesmo após a contestação administrativa, realizada em 14/04/2021. Note-se também que, de acordo com os documentos constantes nos autos, vários IPs acessaram a conta bancária do autor no período de 08/04/2021 a 14/04/2021. Há informação no processo indicando que o IP do demandante é 192.168.1.1630.

13. Embora os clientes tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e a respectiva senha pessoal, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, aprimorando seus sistemas de segurança para impedir transações suspeitas.

14. Cabe à instituição financeira alertar seus clientes, de forma eficaz, acerca das movimentações estranhas em sua conta, podendo, inclusive, por precaução, proceder ao seu bloqueio até que se confirme a autenticidade das transações.

15. Como se sabe, a instituição financeira tem a possibilidade de bloquear os negócios fraudulentos diante do perfil do correntista, com utilização do mecanismo chamado de “trava automática”, que já existe no sistema de segurança dos bancos, e que no caso, poderia ter sido acionado, mas não o foi.

16. Nesse contexto, forçoso reconhecer que essa movimentação atípica ocorrida na conta do autor (diversas transações financeiras em apenas três dias, totalizando mais de R$ 175.000,00), sem qualquer identificação pelas medidas de segurança, é um fator que caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira, de modo a impor à CEF a obrigação de recompor os prejuízos financeiros sofridos pelo autor, restando evidente que o banco réu falhou com o seu dever de segurança ao permitir movimentações bancárias realizadas em desacordo com o perfil habitual do correntista, e sem qualquer confirmação do cliente para tanto.

17. Por fim, no que diz respeito à reparação por dano moral, é cediço que este constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

18. No caso, verifica-se que o dano sofrido pelo autor ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, ante os transtornos sofridos ao se ver privado dos valores depositados em sua conta bancária, apesar de diligentemente ter promovido as contestações e procedimentos administrativos recomendados, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Configurada, pois, a ocorrência do dano moral, resta delimitar o seu quantum indenizatório.

19. Com efeito, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade e às peculiaridades de cada caso.

20. Nesse contexto, reputo adequado o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.

21. Apelação da CEF improvida. Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais nos valores de R$ 175.555,64 e R$ 10.000,00, respectivamente) para 12% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, na forma do art. 85, §11, do CPC.

(TRF2 – Apelação Cível nº 5001888-67.2021.4.02.5115/RJ – 5ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS – Julgado na sessão virtual de 27/02/2024) – grifos nossos.

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos. Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da CEF pelos alegados danos materiais e morais suportados pela demandante, em decorrência de suposta falha na prestação de serviço.

2. Aplica-se a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ. Embora a culpa objetiva seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; iv) nexo de causalidade.

3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1855695, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.8.2020.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011.

5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1407637, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019.

6. A fraude ocorreu mediante uso de caixa eletrônico, sendo cadastrado novo dispositivo móvel para realizar transações, à revelia da demandante, não tendo o banco se desincumbido do seu dever de segurança de coibir potenciais delitos. Precedente: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5017568-51.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005765-36.2021.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2022.

7. A demandante foi vítima de um golpe articulado, tendo o banco falhado na prestação de serviço ao descuidar dos dados do consumidor, permitindo o seu acesso por terceiros, sendo que, a partir da obtenção de tais dados, os terceiros concretizam a artimanha criminosa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010098-61.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.6.2022.

8. A situação narrada na inicial não afasta a responsabilidade da instituição bancária, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, porquanto houve falha por parte do sistema de detecção de fraudes da CEF, mormente quando se considera que as transações contestadas fogem ao padrão de gastos do demandante.

9. Cabe à instituição financeira demonstrar que as transações são regulares e estão no padrão de consumo e gastos do correntista, não tendo a CEF se desincumbido de tal ônus probatório.

10. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, caracterizado o dano moral, porquanto a situação narrada demonstra o abalo emocional da apelante, idosa, ao saber que fora vítima de um golpe, bem como os transtornos para buscar resolver a situação no âmbito administrativo, sem êxito.

11. Considerando-se os valores arbitrados por esta Turma Especializada em casos análogos, afigura-se razoável a fixação do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o valor que foi subtraído da conta da apelante (R$ 65.999,88), bem como os transtornos para buscar resolver a demanda na seara administrativa, sem que tenha logrado êxito, além de ter se deslocado até a delegacia de polícia para registro de boletim de ocorrência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007597-87.2019.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0127398-27.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 24.10.2019.

12. Uma vez caracterizada a responsabilidade da CEF pelos danos suportados pelo demandante, necessária a reforma da sentença, a fim de condenar a CEF a restituir, na forma simples, os valores que foram subtraídos da conta do apelante, bem como arbitrar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento, isto é, na data da prolação do presente acórdão, nos termos do enunciado da súmula 362 do STJ, bem como os juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a data na qual efetuadas as transferências fraudulentas (23.9.2021), com fundamento no enunciado da súmula 54 do STJ.

13. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

14. Apelação provida.

(TRF2 – Apelação Cível nº 5000292-56.2022.4.02.5101/RJ – 5ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO – Julgado na sessão ordinária de 14/02/2023) – grifos nossos.

 

No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados das demais Turmas Especializadas desta Corte:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. TRANSFERENCIA VIA PIX. ADESÃO A SISTEMA EM MOMENTO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (art. 487, inciso I do CPC), para condenar a CEF a indenizar o autor por danos materiais em R$ 24.300,00; e a compensar o autor por danos morais em R$ 10.000,00.

2. Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que deve ser afastada a condenação, uma vez que agiu com as cautelas normais de segurança, de modo que por conta disso deveria ser afastada a aplicação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, §3º do CDC, e que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas. No tocante à condenação por danos morais, defende a sua inexistência, por não ter havido qualquer ato de má-fé ou ilegalidade praticado pela CEF. Subsidiariamente, aduz que o quantum fixado se mostra manifestamente excessivo e em desacordo com julgados similares no âmbito da Justiça Federal.

3. O conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do CDC alcança a atividade bancária, caracterizando, assim, a responsabilidade objetivada instituição financeira, de modo que a responsabilidade pelos danos causados, fundada nos riscos do empreendimento, no risco profissional assumido pela instituição bancária, independe da existência de culpa, em conformidade com o exposto no art. 14 do CDC.

4. Conquanto a culpa seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta, ii) dano, iii) defeito do serviço, iv) nexo de causalidade.

5. Do detido exame do acervo fático-probatório dos autos, verifica-se que a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, diante da inversão do onus probandi, não logrando êxito em comprovar que as movimentações impugnadas foram realizadas por culpa da titular, por força maior ou caso fortuito, o que evidencia a quebra da segurança na relação entre a instituição bancária e o cliente a caracterizar a falha na prestação do serviço por parte do banco.

6. Sobretudo diante do fato de que, instada a esclarecer quais os limites diários e PIX do autor, informando a dinâmica para sua operação e dispositivos de segurança empregados na proteção dos dados e valores, bem como a identificação dos aparelhos envolvidos (emissor e receptor) no caso concreto, a Apelante acabou por comprovar que a transferência via PIX ocorreu antes da adesão do titular da conta ao sistema MOBILE FORTE, que aumentou o limite diário de PIX do Apelado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

7. Conforme documentos juntados pela CEF (evento 65 – ANEX02 – originário), muito bem destacado na sentença, a transferência de R$ 24.300,00 via pix, ocorreu no dia 02/07/2021, às 10:11, momento anterior à sua adesão sistema que permitiu tal transferência, ocorrida no mesmo dia 02/07/2021, porém às 11:15. Uma vez que a transferência ocorreu antes de ser autorizada a realização de operações no valor ora discutido já indica que não há como acolher qualquer das excludentes da responsabilidade objetiva da Apelante.

8. No que pertine à indenização por danos morais, vem entendendo nossa jurisprudência que a fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, pautando-se pelo critério de equilíbrio.

9. Nesse contexto, merece reforma, no ponto, a sentença, uma vez que, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se excessivo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo magistrado de piso a título de danos morais, de forma que entendo por bem reduzi-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

10. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 – Apelação Cível nº 5082637-16.2021.4.02.5101/RJ – 6ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE – Julgado na sessão virtual de 13/06/2022) – grifos nossos. 

 

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA DE SERVIÇO. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS. FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. Comprovada movimentação atípica da conta poupança do autor, em comparação às movimentações anteriores: em intervalo inferior a uma hora no dia 21.05.2021, realizados de saques em terminal de autoatendimento e, após cadastramento de dispositivo eletrônico nunca antes promovido pelo apelado, sequência de transferências online em altos montantes (TEX, TED e PIX), no montante de R$ 62.669,30 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), inclusive com tentativa de aquisição de empréstimo na modalidade de CDC quando já irrisório o saldo da conta.

2. Se de um lado cabe ao cliente tomar as medidas necessárias para assegurar a posse de seu cartão, bem como o sigilo de sua senha; por outro lado, às instituições financeiras cabe promover análise, tão criteriosa quanto possível for no atual estado da técnica, sem proporcionar desnecessária demora na realização das operações,  com o propósito de identificar possíveis desvios nos padrões das operações realizadas pelos clientes, de modo a alertá-los quanto a transações fora de seu perfil de cliente e, portanto, suspeitas, antes de finalizá-las.

3. A autor afirmou na inicial que, tão logo teve o seu cartão travado no terminal de autoatendimento, ligou para a instituição bancária solicitando o seu cancelamento, inclusive indicando números de protocolo e nomes de atendentes. Quanto ao ponto, a CEF, mesmo tendo sido invertido o ônus da prova em benefício do autor consumidor e tendo a CEF sido especificamente intimada para esclarecer, limitou-se a afirmar que número de telefone de contato que teria sido utilizado pelo autor é “falso”. Ocorre que, conforme bem verificado pelo juízo originário, o número de telefone “08007260101” é aquele disponibilizado pela CEF para o serviço de atendimento ao consumidor - SAC.

4. Verificada a falha na prestação de serviço, por não ter promovido o cancelamento do cartão imediatamente, possibilitando as transações que se seguiram, tampouco bloqueou ou ao menos solicitou prévia confirmação para as transações manifestamente atípicas, resta caracterizada a falha de serviço, devendo ser responsabilizada a instituição bancária pela restituição dos valores.

5. No tocante ao dano moral, “em situações como a presente, nas quais está caracterizada a ocorrência do ato lesivo (no caso, a falha de segurança que viabilizou a fraude nas transações bancárias), o dano moral é in re ipsa, ou seja, é consectário da própria lesão, cujos desdobramentos na esfera subjetiva da pessoa são presumidos. Nessas hipóteses, não se afigura necessária a apresentação de provas de abalo psíquico, devendo ser analisada em juízo se o próprio fato é apto em tese a desencadear dano imaterial à parte afetada”, sendo proporcional o montante de R$ 5.000,00.

6. Apelação desprovida.

(TRF2 – Apelação Cível nº 5007581-71.2021.4.02.5102/RJ – 7ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO – Julgado na sessão ordinária de 23/11/2022) – grifos nossos.

Deste modo, levando-se em conta os precedentes desta Turma Especializada, as circunstâncias do caso concreto – correntista com 88 anos à época dos fatos e a constatação de falha do serviço bancário – bem como a extensão do dano –, reputo adequada a majoração do quantum da indenização, a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento.

Importa consignar que a reforma da sentença, com o arbitramento de valor inferior ao requerido a título de indenização para compensar o dano moral, não altera a pretensão reparatória em si. Deste modo, reconhecido o dever de indenizar, deve ser mantida a responsabilidade da CEF, pelo pagamento dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional.

2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil.

2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil.

2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ.

3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação.

4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).

No mais, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende aos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, relativos à natureza e a importância da causa, o zelo e o trabalho da advogada e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse aspecto, deve ser a sentença mantida, sendo indevida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) arbitrado sobre o valor da causa, como requerido pela autora-apelante.

Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições mencionadas, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da instituição financeira.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento à apelação da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida. Condeno a Caixa Econômica Federal em honorários recursais, no percentual de 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930406v23 e do código CRC d903eba0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/7/2024, às 15:58:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001930407
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030330-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM CONTA POUPANÇA NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO  DE DEFESA DO  CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURADO. DEVER DE SEGURANÇA. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO  DO VALOR  ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e  pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação indenizatória proposta, julgou procedentes os pedidos, para condenar a instituição financeira: “(...) (i) à restituição do importe de R$ 89.200,00 (oitenta e nove mil e duzentos reais)  alusivo às operações fraudulentas corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data dos saques indevidos e acrescido de juros de 1% ao mês, sem capitalização, desde a data da citação; (ii)  ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) , corrigidos pelo IPCA-E desde esta data (súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (SÚMULA 54 STJ). (...)”, bem como declarou sucumbente a ré das despesas processuais e honorários de advogado, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§§2º, 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade civil da instituição financeira, por falha na prestação de serviços bancários, em relação a  movimentações financeiras realizadas em conta poupança não reconhecidas pela titular.

3. A relação jurídica material em análise é de consumo e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, à luz do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, combinado com o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, fundada no risco do empreendimento. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento sumulado nesse sentido, à luz do Enunciado nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

4. O artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, expressamente disciplina a questão relativa ao ônus da prova nas relações de consumo, estabelecendo que "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

5. Apesar de a CEF sustentar a regularidade das aludidas transações, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à culpa exclusiva da cliente pelas movimentações não reconhecidas (artigo 14, §3º, II, do CDC e artigo 373, II, do CPC).

6. Não restou comprovada nenhuma atuação real voluntária da vítima, sequer no que tange à negligência da guarda do cartão ou senha. Aparentemente, as transações foram feitas através de dispositivo móvel, mas não se sabe a maneira como se logrou o acesso à conta da autora, especialmente em razão da ausência de esclarecimentos por parte da própria CEF, detentora de tais informações. Os documentos extraídos do sistema da CEF revelam que as movimentações via PIX foram efetivadas mediante acesso via sistema operacional IOS PHONE e ANDROID.

7. Os extratos bancários anexados comprovam que tais transações fogem do padrão habitual de movimentação da demandante nos meses anteriores, revelando, ainda, o modus operandi de fraudadores, com gastos elevados em curtíssimo espaço de tempo entre as transações até reduzir o saldo a praticamente zero.

8. Diante de movimentações que fogem ao padrão habitual, caberia à instituição financeira, em cumprimento ao seu dever de zelar pela segurança do consumidor, entrar em contato com a cliente para confirmar a operação ou, até mesmo, bloqueá-la preventivamente. Nada disso restou comprovado nos autos, configurando a falha no serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

9. Julgados proferidos no âmbito da Corte Especial orientam no  sentido de que o “(...) dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. (...)”. (STJ, REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).  Tais decisões destacam, ainda, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, devendo a imputação de responsabilidade ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.  Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023  e STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022. 

10. À época dos fatos, a autora contava com quase 88 anos e foi surpreendida com a subtração considerável de seus recursos acumulados durante toda uma vida. Não se justifica a reforma da sentença a fim de afastar a responsabilidade da CEF pelos danos materiais.

11. A tese de culpa concorrente da consumidora, sustentada subsidiariamente pela CEF, importa em inovação recursal, uma vez que não foi alegada e debatida na instância de origem.

12. Indenização por danos morais devida. Os saques indevidos ocorridos na conta bancária da autora alcançaram o montante de R$ 89.200,00 (oitenta e nove mil e duzentos reais), circunstância com potencialidade danosa bastante caracterizada. E, apesar de ter realizado o registro de ocorrência e apresentado duas contestações perante a CEF, a consumidora não obteve êxito na via administrativa. Tais fatos ultrapassam o mero dissabor, impondo reparação por parte da instituição financeira pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário.

13. O montante da indenização, por sua vez, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do ofensor, e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, a lesão causada à parte, não podendo se afigurar excessivo, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.152.541/RS, estabeleceu duas etapas para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

14. Levando-se em conta os precedentes desta Turma Especializada, as circunstâncias do caso concreto – correntista com 88 anos à época dos fatos e a constatação de falha do serviço bancário – bem como a extensão do dano –, reputo adequada a majoração do quantum da indenização, a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento.

15. A reforma da sentença, com o arbitramento de valor inferior ao requerido a título de indenização para compensar o dano moral, não altera a pretensão reparatória em si. Deste modo, reconhecido o dever de indenizar, deve ser mantida a responsabilidade da CEF, pelo pagamento dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).

16. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende aos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, relativos à natureza e a importância da causa, o zelo e o trabalho da advogada e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse aspecto, deve ser a sentença mantida, sendo indevida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) arbitrado sobre o valor da causa, como requerido pela autora-apelante.

17. Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da instituição financeira, na forma do artigo artigo 85, §11, do CPC/2015, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

18. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento à apelação da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida. Condeno a Caixa Econômica Federal em honorários recursais, no percentual de 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930407v20 e do código CRC 04262701.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/7/2024, às 15:58:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Apelação Cível Nº 5030330-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 158, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM HONORÁRIOS RECURSAIS, NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas