Apelação Cível Nº 5030330-51.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela parte autora, Z. G., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação indenizatória proposta, julgou procedentes os pedidos, para condenar a instituição financeira:“(...) (i) à restituição do importe de R$ 89.200,00 (oitenta e nove mil e duzentos reais) alusivo às operações fraudulentas corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data dos saques indevidos e acrescido de juros de 1% ao mês, sem capitalização, desde a data da citação; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) , corrigidos pelo IPCA-E desde esta data (súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (SÚMULA 54 STJ). (...)”, bem como declarou sucumbente a ré das despesas processuais e honorários de advogado, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil. (evento 53/1º grau).
Em suas razões recursais (evento 58/1º grau), a Caixa Econômica Federal sustenta que não há dever de indenizar por falhas na prestação do serviço bancário. Aduz que “o setor de segurança CESEG emitiu Parecer Técnico, e não foram identificados indícios de fraude nas movimentações questionadas, que foram realizadas mediante inserção de dados pessoais na qual somente o titular da conta teria acesso ou deveria ter”. Argumenta que a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de identificadores magnéticos, chips e senhas pessoais, sob o fundamento de que as senhas são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir o acesso por terceiros, concluindo que não existe razão para que a demandante seja indenizada, pois não houve qualquer ato da Caixa que gerasse danos materiais ou morais. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar o julgado a quo, afastando-se por completo a condenação de danos materiais que lhe foi imposta e, subsidiariamente, não sendo este o entendimento desta turma, seja reconhecida a culpa concorrente da autora, invertendo-se o ônus da sucumbência, condenando a apelada a arcar com as custas judiciais e honorários de advogado, à taxa máxima prevista em lei.
A parte autora também interpôs apelação, apresentando três peças (eventos 63, 65 e 66/1º grau). Em suas razões, insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrisório. Pugna pela majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleiteado em sua inicial, utilizando-se, por analogia, o Enunciado nº 08 das Turmas dos Juizados Federais. Postula, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões da parte autora anexadas no evento 70/1ºgrau e da instituição financeira (evento 71/1º grau), refutando, cada qual, as alegações do recurso da parte adversa e pugnando pelo desprovimento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5/2ºgrau).
É o relatório.
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Data e Hora: 6/6/2024, às 14:39:33