Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011188-98.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União - Fazenda Nacional e por M. D. F. M. contra sentença proferida em 21/09/2022 pelo juiz da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, acolhendo pedido formulado em exceção de pré-executividade, oposta pela coexecutada, ora apelante, M. D. F. M., julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A exequente não foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação (STJ. REsp 1769201/SP).

De acordo com o juízo a quo, ante "a inexistência de penhora, é detectável que houve o decurso do prazo de 1+5 anos, de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/80, contados da ciência inequívoca da ausência de êxito na busca por bens penhoráveis, em 22/10/2001" (evento 306, SENT1).

A excipiente (coexecutada M. D. F. M.) opôs embargos de declaração (evento 313, EMBDECL1) - que foram rejeitados (evento 317, SENT1).

A excepta (exequente, União-Fazenda Nacional) interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença para que seja afastada a ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que "não houve suspensão pelo art. 40 por um ano seguida de cinco anos de paralisação"; "não houve inércia, tendo sido o curso do feito prejudicado por fatores fora do controle da apelante"; houve "a necessidade de redirecionamento diante da dissolução irregular"; "como se evidenciou na resposta do evento 303, houve fartura em embaraços cartorários no feito, sendo que a demora da apreciação do Juízo tornou a diligência que havia sido pedidas infrutíferas" e "os embaraços criados pelos executados afastam a contagem do prazo prescricional". Logo, "não ocorreu a paralisação por seis anos exigida pelo legislador para a configuração da prescrição intercorrente (um ano pelo art. 40 mais cinco pela prescrição intercorrente per se) com a inércia que caracteriza ontologicamente a prescrição" (evento 314, APELAÇÃO1).

A excipiente (coexecutada M. D. F. M.) interpôs apelação, pleiteando a reforma do capítulo acessório da sentença, visando à condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 328, APELAÇÃO1).

O juiz intimou a parte recorrida a apresentar contrarrazões de apelação. Apenas a excipiente as apresentou no evento 329, CONTRAZAP1.

Subiram os autos a esta Corte.

A apelante M. D. F. M. (coexecutada) foi intimada a, sob pena de deserção, efetuar a complementação das custas recursais (evento 4, ATOORD1). Mas não a complementou (evento 7); em seguida, intimada a promover  o recolhimento do preparo em dobro (evento 10, DESPADEC1),  mas novamente não se manifestou (evento 14). Razão pela qual não foi conhecido o recurso de apelação por ela interposto (evento 16, DESPADEC1).

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação da União-Fazenda Nacional, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A apelante (União-Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença para que seja afastada a ocorrência da prescrição intercorrente.

Alega que "não houve suspensão pelo art. 40 por um ano seguida de cinco anos de paralisação"; "não houve inércia, tendo sido o curso do feito prejudicado por fatores fora do controle da apelante"; houve "a necessidade de redirecionamento diante da dissolução irregular"; "como se evidenciou na resposta do evento 303, houve fartura em embaraços cartorários no feito, sendo que a demora da apreciação do Juízo tornou a diligência que havia sido pedidas infrutíferas" e "os embaraços criados pelos executados afastam a contagem do prazo prescricional". Logo,  "não ocorreu a paralisação por seis anos exigida pelo legislador para a configuração da prescrição intercorrente (um ano pelo art. 40 mais cinco pela prescrição intercorrente per se) com a inércia que caracteriza ontologicamente a prescrição" (evento 314, APELAÇÃO1).

​O apelo não merece ser provido.

Acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do REsp nº 1340553/RS em 12/09/2018, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Publicação: DJe 16/10/2018:

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema Repetitivo 566).

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema Repetitivo 567).

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema Repetitivo 568).

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema Repetitivo 569).

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema Repetitivo 570).

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema Repetitivo 571).

Na hipótese, a prescrição intercorrente está configurada. 

Houve efetiva citação (ainda que por edital) e efetiva constrição patrimonial  aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No entanto, entre 30/05/2014 (data em que a exequente foi cientificada da inexistência de bens suficientes para garantir a execução) e 21/09/2022 (data em que proferida a sentença recorrida), o que houve foram meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Não procede a alegação da apelante de houve (1) "necessidade de redirecionamento diante da dissolução irregular", (2) "fartura em embaraços cartorários no feito", (3) "demora da apreciação do Juízo" que tenha tornado as diligências que tinham "sido pedidas infrutíferas" ou (4) "embaraços criados pelos executados" capazes de afastar a contagem do prazo prescricional.

Se não, vejamos:

A presente execução fiscal, autuada em 03/05/1998, foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a pessoa jurídica Oper Portuário Ltda. e os corresponsáveis M. D. F. M. e R. R. L., para cobrança de contribuições para a seguridade social do período de 01/95 a 02/97. Foi atribuído à causa o valor de R$271.652,71 em 03/12/1998  (evento 179, OUT1). 

O despacho ordenador da citação foi exarado em 15/01/1999 (evento 179, OUT1, p.40). 

Frustrada a citação por via postal, o exequente requer, em 09/09/1999, a citação por oficial de justiça do coexecutado R. R. L., em outro endereço (​evento 179, OUT1​, p 63); na diligência realizada em 13/06/2000, o oficial de justiça foi informado de que ele viajou para os Estados Unidos e não deixou o endereço nem contato telefônico (evento 180, OUT2). Os autos são remetidos para ciência do exequente em 05/10/2000 (idem, p. 7).

Em 16/10/2000, o exequente requer a citação por edital dos corresponsáveis (p.8). O edital de citação foi publicado em19/07/2001 (​evento 180, OUT2​, p.22).

Em 08/11/2001, o exequente requer a suspensão do curso do feito nos termos do art.40 da LEF (​evento 180, OUT2​, p.25).

Em 03/04/2002, o exequente requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro no endereço do coexecutado Renato (​evento 180, OUT2​, p. 28). O que é deferido em /07/2002 (​evento 180, OUT2​, p. 30).

Processo é redistribuído para a 6a Vara Federal (​evento 180, OUT2​, p.37). 

Em 25/11/2004 o oficial de justiça certificou que deixou de proceder a penhora porque não encontrou bens registrados em nome da executada; certificou também que o coexecutado Renato afirmou que não tem recursos para pagar ou garantir a execução (​evento 180, OUT2​, p. 39). 

O exequente é cientificado dessa diligência em 18/04/2005 (​evento 180, OUT2​, p.39) e requer, em 01/06/2005, nova vista dos autos após a inspeção a ser realizada na Vara (p.40). Em 07/11/2005, o exequente é intimado do término da inspeção anual da Vara Federal (p. 41). Em 07/12/2005 o exequente requer bloqueio eletrônico de numerário dos coexecutados (p.43) - deferido pelo juiz em 14/02/2006 (evento 180, OUT2​, p.60).

Houve bloqueio de R$10.709,77 em conta mantida pela coexecutada Mária de Fátima (​evento 180, OUT2​, p. 63) e de R$751,72 da mesma coexecutada (p. 64 e 66).  O juiz determina a transferência, para conta de depósito judicial, do valor de R$10.709,77 bloqueado no Santander (​evento 180, OUT2​, p.67).

Tendo em vista o depósito judicial, o juiz determina, em 01/08/2007, a intimação por edital do coexecutados para apresentar embargos à execução (p. 73).  Publicados os editais, decorreu o prazo sem oposição de embargos (​evento 180, OUT2​, p. 81).

O juiz determina em 25/01/2008 a intimação do exequente acerca da penhora realizada e do decurso do prazo para oposição dos embargos (​evento 180, OUT2​, p. 82).

É aberta vista dos autos para o exequente em 14/07/2008 (​evento 180, OUT2​, p. 83).

Em 15/07/2008, o exequente (União) requer a conversão da penhora em renda (p. 83) e, em 02/02/2009, requer a transformação do valor bloqueado em pagamento definitivo (​evento 180, OUT2​, p. 84).

O feito é saneado em 30/06/2009: considerando que a coexecutada Maria foi citada por edital e teve valores bloqueados via bacenjud deveria ter-lhe sido nomeado curador especial, o que não ocorreu; como a coexecutada Maria constitui advogado nos autos, o juiz determinou sua intimação acerca da penhora e do prazo para opor embargos à execução (​evento 180, OUT2​, p. 92).

Em10/09/2009 são opostos embargos à execução fiscal (evento 181, OUT3, p.1).

Em 21/03/2011 é dada vista dos autos ao exequente que requer em 29/03/2011 a suspensão do feito (evento 181, OUT3​, p.4) o que é deferido pelo juiz em 19/04/2011 (p. 13).

Em 09/01/2012, o exequente requer a utilização do bacenjud, renajud e infojud (evento 183, OUT5). O requerimento foi deferido em 30/01/2012 (evento 183, OUT5,p. 5-6).

Em cumprimento ao despacho proferido em 30/01/2012 (evento 183, OUT5, p. 5-6), pelo sistema bacenjud é bloqueado, em 27/11/2012 o valor de R$1.102,47 (evento 187, OUT7), que é inferior a R$5.767,33 (1% do valor da dívida executada: R$576.733,52).  É certificado em 19/12/2012 que, em virtude do valor irrisório encontrado em contas de titularidade do(a) executado(a), foi realizado o desbloqueio de  R$1.102,47 (evento 188, CERT38).​ Cientificado do resultado negativo das tentativas de constrição patrimonial em 20/05/2012 (evento 194), o exequente se insurge contra o desbloqueio de R$1.102,47 (evento 195, OUT11), e o juiz explica que o valor bloqueado era irrisório; todavia, em 27/06/2013 defere novamente aplicação do sistema bacenjud nos termos da decisão anterior (evento 199, DESPADEC50). 

​Em cumprimento aos despachos proferidos em 30/01/2012 (evento 183, OUT5, p. 5-6) e em 27/06/2013​ (evento 199, DESPADEC50), são bloqueadas em 12/09/2013 pelo sistema bacenjud as quantias de R$1.102,47 e  R$3.920,78, que somadas totalizam R$5.023,25, valor inferior a R$5.767,33 (1% do valor da dívida executada: R$576.733,52). Foi certificada em 29/10/2013 a transferência (R$1.122,37 e R$3.920,78) para conta de depósito judicial  (evento 205, CERT40). O exequente é cientificado em 30/05/2014 (evento 217, CERT41).  Frustrada a tentativa de intimação pessoal, o coexecutado Renato é intimado por edital da penhora de numerário e do prazo para oferecer embargos (evento 219, DESPADEC51). 

Em 22/01/2015 o exequente requer a intimação, pela via editalícia, dos devedores (evento 224, OUT21). O requerimento é indeferido, tendo em vista que o executado já foi intimado por edital, conforme se verifica à fl. 210 (evento 225, DESPADEC52). Intimado em 29/05/2015 o exequente requer a transformação do depósito de fls. 203 e 204 em pagamento definitivo. Após, o exequente requer, desde já, nova vista dos autos para apurar o saldo remanescente (evento 232, OUT22). O que é deferido em 18/06/2015 (evento 233, DESPADEC53).

O exequente foi intimado de forma automática em 23/10/2015 (evento 243) e requereu em 12/11/2015 a penhora de ativos financeiros pertencentes aos executados, via convênio BacenJud e o bloqueio de bens do executado no Sistema on line de Restrição Judicial de Veículos (Renajud) e, caso encontrado algum veículo, seja efetivada sua restrição (evento 245, OUT25).

Em 12/11/2015 o juiz indefere o pedido de nova aplicação do sistema BACEN JUD à executada M. D. F. M., posto que a tentativa anterior mostrou-se ineficaz (fls.187/188 e 197/198), e indefere nova aplicação do sistema RENAJUD a todos os executados, tendo em vista que a primeira tentativa mostrou-se ineficaz (fls. 190/192), o que somente traz prejuízo à dinâmica do mecanismo judicial, servindo como entrave ao andamento do processo. Ademais, nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis (evento 246, DESPADEC54).

O exequente foi intimado de forma automática, em 01/07/2016, do teor da decisão (evento 258, CERT45).

Em 05/07/2016 (evento 259, OUT28), o exequente requer a aplicação da regra do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, determinando-se a indisponibilidade de bens e direitos do(a)(s) executado(a) (s)/corresponsável(veis), via convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).  Na mesma data, requer  a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, prazo que se reputa necessário para o deslinde dos embargos à execução nº 200950010117208, atualmente em grau de recurso (evento 260, OUT30).

Considerando o pedido da parte credora à fl. 261, o juiz suspende a presente execução fiscal até o deslinde final dos embargos à execução de nº 2009.50.01.011720-8 (evento 261, DESPADEC55). O exequente foi intimado(a) de forma automática, em 26/08/2016, do teor da decisão (evento 266).

Em 29/08/2016, o exequente reitera o petitório de fl 252, vez que protocolado em momento posterior ao pedido anexado a fl. 261. Requer, portanto, seja desconsiderado o pedido de suspensão formulado nos autos (evento 267, OUT32).

O juiz defere o pedido da parte credora para que se proceda à indisponibilidade on line, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de imóvel(eis) cadastrado(s) em nome da parte devedora (evento 268, DESPADEC56).

O exequente e intimado, em 16/11/2016, acerca da informação de que não foi recebida resposta à ordem de indisponibilidade cadastrada junto ao sistema CNIB (eventos 274 e 278), e requer em 25/01/2017 a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, prazo que se reputa necessário para o deslinde dos embargos à execução nº 200950010117208, atualmente em grau de recurso (evento 280, OUT34). O requerimento é deferido em 26/01/2017 (evento 282).  O exequente foi intimado, em 31/05/2017, do teor do(a) despacho/decisão/sentença (evento 288) e manifestou ciência do despacho\decisão em 02/06/2017 (evento 289).

A coexecutada Maria apresenta exceção de pré-executividade em 07/03/2022. Argui nulidade da citação por edital, prescrição tributária, prescrição intercorrente e nulidade de inclusão de seu nome na CDA (evento 298, PET1).  Em 21/03/2022 o exequente requer seja rejeitada a exceção de pré-executividade, dando-se prosseguimento à execução fiscal evento 303, PET1).

Em 21/09/2022 o juiz acolhe o pedido formulado na exceção de pré-executividade e, consequentemente,  julga extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, II do CPC/2015, reconhecendo a prescrição intercorrente, por força do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (evento 306, SENT1).

Vê-se que, em 09/01/2012, a exequente requereu a utilização do bacenjud, renajud e infojud (evento 183, OUT5). O requerimento foi deferido em 30/01/2012 por despacho no qual consta a informação de que, resultando negativas as diligências requeridas, seriam adotadas as providências previstas pelo art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (evento 183, OUT5, p. 5-6). 

O que, de fato, ocorreu: pelo sistema renajud não foram localizados veículos em nome dos coexecutados e, pelo sistema bacenjud, foi bloqueada quantia inferior a 1% do valor da dívida executada. 

A partir de 30/05/2014 - data em que a exequente foi cientificada da insuficiência de bens dos executados para garantir a execução (evento 217) - teve início automaticamente o prazo de um ano suspensão do processo (Tema Repetitivo 566 do STJ), ao término do qual iniciou-se automaticamente o prazo prescricional (Tema Repetitivo 567 do STJ). 

Logo, não procede a afirmação da apelante de que "não houve suspensão pelo art. 40 por um ano seguida de cinco anos de paralisação".  

Entre o início do prazo de um ano de suspensão do processo e o término do prazo prescricional quinquenal (art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980) houve apenas "mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens", o qual não é apto a interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema Repetitivo 568).  

No total, mais de oito anos transcorreram entre a data em que a exequente foi cientificada da insuficiência de bens para garantir a execução (em 30/05/2014) e a data em que proferida a sentença recorrida, que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal (em 21/09/2022).

Em sua primeira oportunidade de falar nos autos a apelante não demonstrou ter havido a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição  (Tema Repetitivo 570 do STJ). 

O que leva à manutenção da sentença recorrida.

Embora não provido o recurso, é indevida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto a exequente não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Por fim, conforme já consignado no relatório, não foi conhecida a apelação de  M. D. F. M. (coexecutada), nos termos da decisão do evento 16.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER  e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal-Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930549v149 e do código CRC b230d9a5.

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Documento:20001930550
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011188-98.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ART. 40 DA LEF. 

1) Apelação da União Federal-Fazenda Nacional contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal.

2) O prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Temas Repetitivos 566 e 567 do STJ). Além disso, a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (Tema Repetitivo 570 do STJ).

3) Na hipótese, a partir de 30/05/2014, data em que a exequente foi cientificada da insuficiência de bens dos executados para garantir a execução, teve início automaticamente o prazo de um ano suspensão do processo, ao término do qual iniciou-se automaticamente o prazo prescricional.  Nesse período, houve apenas "mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens", o qual não é apto a interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema Repetitivo 568). No total, mais de oito anos transcorreram entre a data em que a exequente foi cientificada da insuficiência de bens para garantir a execução (em 30/05/2014) e a data em que proferida a sentença recorrida, que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal (em 21/09/2022). Em sua primeira oportunidade de falar nos autos a apelante não demonstrou ter havido a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema Repetitivo 570 do STJ). O que leva à manutenção da sentença recorrida.

4) Apelação da União Federal conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARCUS ABRAHAM e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001930550v34 e do código CRC e43e13b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2024

Apelação Cível Nº 0011188-98.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2024

Apelação Cível Nº 0011188-98.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOÃO PEDRO EARL GALVÊAS OLIVEIRA por M. D. F. M.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM E WILLIAM DOUGLAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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