Apelação/Remessa Necessária Nº 5001477-07.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por A. D. J. () contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido do autor para (i) "reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre a parte autora e a ré no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e suplementação de aposentadoria do autor, a contar de 23/07/1997, observada a prescrição quinquenal"; (ii) condenar "a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (20/01/2023), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física", atualizado com base na taxa Selic a contar da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 16 da Lei nº 9.250/1996) ().
Em suas razões, sustenta o recorrente que a sentença não é clara quanto ao início da contagem do prazo de 5 anos da prescrição – "se da data de cada retenção mensal ou do recolhimento final com o ajuste anual" e que não condenou a ré à restituição das custas processuais.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito.
VOTO
De início, destaco que não há interesse recursal quanto ao pedido de restituição das custas processuais, tendo em vista que o magistrado consignou que as custas são na forma da lei. No caso, diante da sucumbência integral da União, significa de acordo com o art. 82, §2º, do CPC, que dispõe que o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou.
No mérito, a isenção pleiteada pela parte autora está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e no art. 35, II, b, §3º e §4º, do Decreto nº 9.580/2018, que assim dispõem:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
"Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
(...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
(...)
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;
(...)
§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) .
§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;
b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou
c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão."
A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.116.620/BA, na sistemática do art. 543-C do CPC/73 (tema repetitivo 250), firmou o entendimento de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele elencadas - rol taxativo (numerus clausus) - sendo incabível interpretação extensiva dos aludidos dispositivos a fim de beneficiar situações não previstas no texto da lei, em consonância com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN (interpretação literal).
Preceitua a súmula 627 do STJ que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
No caso, o perito judicial atestou que o autor é portador de cegueira do olho direito, decorrente de "trauma craniano por acidente automobilístico em 1970", e apresenta adenocarcinoma de pulmão (07/2022) ().
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre cegueira monocular ou binocular para fazer jus à isenção pretendida.
Nas palavras do STJ, "O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um" (REsp n. 1.553.931/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016).
O intuito da norma é desonerar a renda dos portadores de doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista a gravidade das doenças elencadas na lei de regência, que exigem tratamento médico dispendioso e contínuo.
No tocante à contagem do prazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a título de imposto de renda, a questão apresentada pelo apelante é se o termo inicial é a data da retenção em folha ou da entrega da declaração.
De fato, a sentença não se pronunciou sobre a questão.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, exceto quanto à tributação exclusiva/definitiva, cujo imposto recolhido na fonte pagadora não se enquadra nas situações de antecipação para fins de ajuste anual, ou seja, a tributação ocorre de forma exclusiva e definitiva na folha de pagamento, o termo inicial da prescrição nas ações de repetição de indébito tributário relativo ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) se inicia a partir da entrega da declaração de ajuste anual ou do pagamento posterior decorrente do ajuste ou, quando a entrega da declaração ocorrer de forma extemporânea, do último dia para entrega tempestiva, e não do pagamento antecipado, por ocasião da retenção na fonte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante demonstrou que o acórdão embargado incorreu em equívoco, pois não considerou o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema central do recurso especial - contagem do prazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, se a partir da data da retenção em folha ou da entrega da declaração, o que, indubitavelmente, acarretará a modificação do resultado do julgamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, relatora Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, a Primeira Seção do STJ alterou o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se alinhar ao quanto decidido pelo STF, e, assim, considerou superada a tese de que o prazo prescricional para a repetição do indébito, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser aplicado em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua vigência, e consolidou a orientação de que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos.5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual.6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.7. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas.8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte." (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 890467 RS 2016/0077732-6, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Grifo nosso.
Isso, porque, no imposto de renda, sujeito à sistemática do lançamento por homologação, a retenção é antecipação do imposto devido na declaração anual de rendimentos, cujo pagamento do tributo acontece somente após a entrega da declaração de ajuste anual, ocasião em que se apura o saldo a pagar ou a restituir.
No caso, a demanda foi ajuizada em 20/01/2023 e o período de apresentação da declaração do Imposto de Renda 2018 começou em 01/03/2018. Assim, tendo em vista que a entrega da declaração somente ocorreu após 01/03/2018, não restou consumada a prescrição quinquenal no que tange aos valores concernentes ao ano-base 2017.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001912860v99 e do código CRC e5410b7a.
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Data e Hora: 3/7/2024, às 16:29:13