Agravo de Instrumento Nº 5000138-15.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (Massa Falida/Insolvente), objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 0527301-17.2005.4.02.5101/RJ (), por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que é proibida a inclusão de multa e juros de mora contra Massa Falida, a partir de sua quebra, afirmando ser esse um entendimento legal e jurisprudencial.
Em relação à proibição da incidência de multa, o agravante apresentou os seguintes dispositivos: art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº 7.661/45. Já no que tange à vedação da incidência de juros de mora, foi apresentado o art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45 e o art. 124 da Lei nº. 11.101/2005. O agravante também afirmou que as Súmulas 192 e 565 do STF apresentam vedações relacionadas ao tema.
Acrescenta que "A Excepta/Agravada em sua manifestação (Evento 135) deixa evidente que sua concordância pela exclusão da multa trata-se apenas de uma separação do valor para posterior cobrança, inclusive dos sócios administradores, que tenham inobservado o artigo 135, III e 124 do CTN (...) Assim, em sendo a multa moratória excluída em definitivo, caracterizando proveito econômico da Massa Falida/Agravante, tem-se como consequência lógica a condenação em honorários sucumbenciais".
Argumenta que "Para não restar dúvida, ratifica a Agravante que as alterações introduzidas no artigo 83, cuja nova redação é oriunda da pela Lei nº. 14.112/2020, os efeitos jurídicos aplicam-se as falências decretadas após 24/12/2020 (...) Assim, não será possível a reclassificação da multa excluída em crédito subquirografário, conforme decidido pelo juízo e pretende a Exequente/Agravada, devendo a exclusão da multa ser definitiva..".
Requer, ao final, o provimento do presente agravo para excluir a multa de forma definitiva, nos termos dos dispositivos apresentados, e para condenar a agravada em honorários de sucumbência, conforme prevê o art. 85 do CC e o art. 23 da Lei nº 8.906/94.
A agravada apresentou as contrarrazões, oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal afirmou que não há justificativa para a sua intervenção no presente feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Da multa moratória.
Dispunha o art. 23 do Decreto-Lei 7.661/45:
“Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais e civis, alegando ou provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
(...)
III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias”.
Assim, a decretação de falência afastava a exigência das multas em desfavor da massa falida, fossem elas moratórias ou de ofício.
Nesse sentido, o entendimento consubstanciado nos Enunciados 192 e 565 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do seguinte teor: “não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa” e “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência”.
A jurisprudência do STF também se pacificou quanto à compatibilidade do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 - e, consequentemente, dos referidos enunciados – com a CF, conforme se observa, entre outros, dos seguintes julgados:
“RECURSO Extraordinário. Inadmissibilidade. Falência. Multa fiscal. Moratória. Natureza administrativa. Inexigibilidade. Agravo regimental não provido. Aplicação da Súmula 565. Precedentes. Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, que tem efeito de pena administrativa”.
(AI 268.957-AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 02/03/2004, DJ de 28/05/2004)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MULTA MORATÓRIA - HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A multa fiscal moratória, por qualificar-se como sanção de caráter administrativo, não se inclui no crédito habilitado em falência. A Súmula 565/STF, por revelar-se compatível com a Constituição de 1988, foi por esta integralmente recepcionada. Precedentes”.
(RE 371.753-AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ de 16/06/2006)
Com a edição da Lei nº 11.101/2005, a disciplina relativa à cobrança das multas foi alterada. A referida lei não apenas deixou de reproduzir a disposição do art. art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45, como passou a incluir expressamente as multas tributárias na ordem de classificação dos créditos falimentares:
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...)
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;”
O dispositivo é genérico. A expressão “multas tributárias” compreende tanto a multa de lançamento quanto a multa de mora, a qual também tem a natureza de multa por infração da lei tributária que define o prazo de recolhimento do tributo. Quanto à multa por descumprimento de obrigação acessória, tampouco há maiores discussões, mesmo porque, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
O relevante para a definição da legislação de regência é, unicamente, a data de decretação da falência, conforme já decidiu o STJ a partir da disposição expressa do art. 192 da Lei 11.101/2005 (“Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945”):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.
1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.
2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007.
3. Recurso especial provido”.
(REsp 1223792/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)
Veja-se, por outro lado, que não há sentido se falar em afastamento das multas tributárias sob o argumento de que as penalidades não podem passar da pessoa do infrator, pois o STJ já decidiu, em recurso especial representativo de controvérsia, que, na decretação de falência, não há descontinuidade na existência da empresa, detendo a massa falida, exclusivamente, personalidade judiciária (isto é, não configurando outra pessoa jurídica):
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL.
FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980" (REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011).
2. De fato, por meio da ação falimentar, instaura-se processo judicial de concurso de credores, no qual será realizado o ativo e liquidado o passivo, para, após, confirmados os requisitos estabelecidos pela legislação, promover-se a dissolução da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas personalidade judiciária - isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela empresa, ou contra ela, no Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp 1.359.041/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 7/5/2013.
3. Desse modo, afigura-se equivocada a compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual - com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo passivo da obrigação fiscal.
4. Por outro lado, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que se facultasse, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para que procedesse às retificações necessárias na petição inicial e na CDA.
5. Nesse sentido, é de se promover a correção da petição inicial, e, igualmente, da CDA, o que se encontra autorizado, a teor do disposto, respectivamente, nos arts. 284 do CPC e 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80.
6. Por fim, cumpre pontuar que o entendimento ora consolidado por esta Primeira Seção não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por "erro material ou formal", e não como "modificação do sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.
7. Recurso especial provido para, afastada, no caso concreto, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, facultada à exequente a oportunidade para emendar a inicial, com base no disposto no art.
284 do CPC, dê prosseguimento ao feito como entender de direito.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008”.
(REsp 1372243/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 21/03/2014)
No caso, conforme relatado no agravo de instrumento, a agravante pede a exclusão da multa e juros de mora, em razão de sua falência.
A decretação da falência da agravante deu-se em 17/07/2007 (fl. 5 do pdf - evento 1- 2ª instância).
A decisão agravada manteve a cobrança da multa e dos juros moratórios, sob o fundamento de que “decretada a falência sob a égide da Lei nº 11.101/2005, a massa falida é responsável pelo pagamento da multa e dos juros moratórios, na forma dos artigos 83 e 124 da Lei nº 11.101/2005''.
De fato, com a decretação da falência em 17/07/2007, durante o período de vigência da Lei 11.101/2005, que se iniciou em 09/06/2005, é cabível a manutenção da multa tributária da massa falida, devendo ser mantida a decisão agravada.
Dos juros de mora.
No tocante à possibilidade, ou não, de cobrança de juros após a data da quebra, é assente que sua exigibilidade anterior à decretação da falência independe da suficiência do ativo.
No entanto após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal.
Na esteira desse entendimento, os juros moratórios devem incidir somente até a data da quebra da agravada. Após a quebra, a cobrança fica condicionada à suficiência do ativo da massa, o que poderá ser aferido somente pelo Juízo falimentar (art. 124 da Lei 11.101/2005).
Desse modo, a decisão agravada foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não merecendo qualquer reparo.
Mantida a exigibilidade da multa e dos juros moratórios, não há que se cogitar da necessidade de substituição do título executivo, tampouco da condenação a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909890v13 e do código CRC 9379a795.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 3/7/2024, às 13:2:48