Agravo de Instrumento Nº 5016683-29.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo nº 0006951-80.1996.4.02.5101/RJ, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de expedição de novo requisitório, após o cancelamento baseado na Lei nº 13.463/2017 (evento 569 – processo originário).
Nas suas razões recursais, a agravante afirma que “a reversão aos cofres públicos, por força do disposto na Lei 13.463-2017, ocorreu em agosto de 2017. Por sua vez, a petição do evento 521, na qual requerida a reexpedição da requisição de pagamento emitida em nome de H. S. D. C., é datada de julho de 2023. Constata-se, portanto, que decorreram mais de cinco anos entre o cancelamento do RPV e o requerimento de reexpedição, hipótese que configura a ocorrência da prescrição da pretensão em análise, a teor do disposto no art. 1o do Decreto 20.910-32” (evento 1 – INIC1 – fl. 4).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4).
Sem contrarrazões (evento 21).
Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 59).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934260v2 e do código CRC 5f730767.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/6/2024, às 22:27:2