Apelação Cível Nº 5001369-12.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão de apelação proferido pela 9a. Turma Especializada nos termos seguintes ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209/STF. DISTINÇÃO. ELETRICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. LAUDO PERICIAL E PPP. DIVERGÊNCIA. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. A controvérsia submetida ao exame do STF no Tema de Repercussão Geral n. 1209 não se confunde com a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi resolvida de forma definitiva pelo STJ em sede de precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 534). Dessa forma, não há respaldo ao pleito de suspensão do processo, dado que a questão jurídica delimitada pela Corte Suprema guarda relevante distinção. 3. Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de modo que, uma vez comprovado que a parte requerente possui renda mensal até este montante, presume-se a sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. Em contrapartida, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o julgador aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. 4. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 31.03.2023). Assim, revogada a assistência judiciária gratuita no julgamento de apelação, esta revogação apenas passa a gerar efeitos a contar do julgamento. 5. Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais por profissional da confiançado juízo, legalmente habilitado para tanto e equidistante das partes. 6. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (STJ, Tema Repetitivo n. 534). 7. Cuidando-se de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição do trabalhador seja permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade. Isso porque o fato do contato com o fator de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que ele possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual se submete o segurado. 8. O laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade laboral (STJ, REsp n. 1.790.531/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 29.05.2019). Entretanto, se a prova técnica somente foi produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixada na fase de liquidação na qual deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124. 9. Apelação parcialmente provida para revogar, com efeitos ex nunc, o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora; e postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no Tema 1124/STJ.
Em seu recurso (), a autarquia pede a suspensão do processo até a finalização do julgamento do RE n. 1.368.225 pelo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, afirma que, após a edição do Decreto n. 2.172/97, não é mais possível caracterizar a especialidade de uma determinada atividade profissional por ser perigosa, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo. Assim, pede que seja suprida a omissão com a finalidade de afastar o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida à eletricidade após 05.03.1997.
Contrarrazões no evento .
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 9a. Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação da autarquia para revogar, com efeitos ex nunc, o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora e postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no Tema n. 1124/STJ.
Registre-se que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).
No caso em exame, tanto a questão atinente ao sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento do recurso extraordinário vinculado ao Tema n. 1209/STF quanto a caracterização da especialidade laboral pela exposição a eletricidade após 05.03.1997 foram expressamente abordadas no voto condutor (), consoante se depreende do seguinte trecho da fundamentação:
A autarquia pugna pelo sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE n. 1.368.225. Entretanto, o recurso extraordinário em questão, vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 1209, discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial com fundamento na exposição ao perigo. A controvérsia a ser resolvida pelo STF não se confunde com aquela que é objeto de exame nos presentes autos, qual seja, a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi discutida pelo STJ em sede de precedente vinculante, consoante se depreende do Tema Repetitivo n. 534.
Dessa forma, não subsiste razão para suspender o processo, dado que a questão jurídica delimitada pela Corte Suprema guarda relevante distinção.
[...]
O INSS assevera que, após 05.03.1997, não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, visto que tal fator de risco foi excluído do rol dos agentes nocivos pelo Decreto n. 2.172/97.
Saliente-se, entretanto, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113, vinculado ao Tema Repetitivo n. 534, submeteu à apreciação da Corte a questão atinente à possibilidade de configuração do trabalho exposto à eletricidade exercido após a vigência do Decreto 2.172/97 como atividade especial para fins do art. 57 da Lei 8.213/91.
Nos termos da decisão em referência, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da previdência social, tem caráter exemplificativo. Conforme destacado no voto do Min. Herman Benjamin (relator), não haveria como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 a intenção de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, de maneira que não poderiam ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem ignorar a necessária comprovação do trabalho permanente em condições especiais.
Nesse contexto, o Tribunal firmou tese para o tema repetitivo em questão no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Na mesma linha do precedente vinculante, cito o julgamento proferido pela 1a. Turma Especializada deste Tribunal na apelação cível n. 5004757-23.2018.4.02.5110, de minha relatoria, que, em adendo aos fundamentos expostos pelo STJ, salientou que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que esta classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Ainda, foi pontuado que, embora este fator de risco não constasse expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanecia reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86 [...]
Como se nota, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, os embargos de declaração traduzem, em essência, o inconformismo do INSS com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido, motivo pelo qual seu recurso não merece acolhimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019). 2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993). 3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).
Anote-se, por sua vez, que o Código de Processo Civil, conforme disposição constante do art. 1.025, passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que a rejeição dos embargos de declaração não impede que a parte de recorrer aos tribunais superiores (TRF2, EDcl na AC 5055978-33.2022.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.04.2024).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934301v5 e do código CRC bc7b0eb0.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/6/2024, às 17:42:5