Agravo de Instrumento Nº 5003517-27.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da r. decisão de , a qual, a fim de que o valor dos honorários contratuais seja direcionado para a patrona peticionante no Evento 709, determinou: (i) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, com relação aos precatórios 5021726-78.2021.4.02.9388 e 5021725-93.2021.4.02.9388, promova o bloqueio das contas relativos aos honorários contratuais (Agência: 4021 Conta Depósito: 134877361; e Agência: 4021 Conta Depósito: 134877345); (ii) a intimação dos patronos dos demais exequentes, do Escritório CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, para que informem se já efetuaram o levantamento de referidos depósitos dos honorários contratuais indevidamente expedidos em seu nome, devendo, em caso positivo, promover o depósito judicial de tais verbas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Como razões recursais, alega o Agravante, em síntese, (i) que o escritório elaborou manifestações "de fundamental importância e que demandaram conhecimentos específicos e elaboração de planilhas, sendo esse um árduo caminho até a expedição dos requisitórios de pagamento"; (ii) que, diante do falecimento do Sr. Sebastião em 23/12/2018, os filhos postularam sua habilitação em 2019, nomeando novo patrono na defesa de seus interesses, mas que, a tal época, a demanda já se encontrava estabilizada e com a decisão sobre os valores devidos a cada um dos autores e determinação de expedição dos requisitórios; (iv) que, embora já atuante no processo ao tempo da decisão separação dos honorários contratuais, o advogado dos herdeiros não apresentou impugnação, tendo sua atuação se limitado a poucas petições, tratando exclusivamente de habilitação, cadastramento do advogado e concordância com os termos do RPV; (v) que, por tais razões, os valores a título de precatório seriam devidos ao Agravante, não havendo o que se devolver.
Ao final, pugnou pelo acolhimento do presente recurso, com o reconhecimento de que a quantia levantada pelo Escritório CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS foi recebida legitimamente, baseada no contrato firmado e na decisão judicial.
Os Agravados S. U. e R. C. U. M. foram regularmente intimados conforme eventos 10 e 11, direcionado à sua representante processual com capacidade postulatória, Dra. MARGARETE PEREIRA NUNES/OAB-RJ 046.579, sem, contudo, haverem apresentado contrarrazões ao recurso (evento 14).
Contrarrazões de UNIÃO () nos sentido de que "que a verdadeira parte interessada na manutenção de decisão são os demais advogados particulares, os quais devem ser intimados para defender seus interesses", pelo que defende simplesmente que não haja pagamento indevido e/ou em duplicidade, que culmine em malversação de dinheiro público.
É o relatório.
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