Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003517-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da r. decisão de evento 713, DESPADEC1, a qual, a fim de que o valor dos honorários contratuais seja direcionado para a patrona peticionante no Evento 709, determinou: (i) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, com relação aos precatórios 5021726-78.2021.4.02.9388 e 5021725-93.2021.4.02.9388, promova o bloqueio das contas relativos aos honorários contratuais (Agência: 4021 Conta Depósito: 134877361; e Agência: 4021 Conta Depósito: 134877345); (ii) a intimação dos patronos dos demais exequentes, do Escritório CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, para que informem se já efetuaram o levantamento de referidos depósitos dos honorários contratuais indevidamente expedidos em seu nome, devendo, em caso positivo, promover o depósito judicial de tais verbas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Como razões recursais, alega o Agravante, em síntese, (i) que o escritório elaborou manifestações "de fundamental importância e que demandaram conhecimentos específicos e elaboração de planilhas, sendo esse um árduo caminho até a expedição dos requisitórios de pagamento"; (ii) que, diante do falecimento do Sr. Sebastião em 23/12/2018, os filhos postularam sua habilitação em 2019, nomeando novo patrono na defesa de seus interesses, mas que, a tal época, a demanda já se encontrava estabilizada e com a decisão sobre os valores devidos a cada um dos autores e determinação de expedição dos requisitórios; (iv) que, embora já atuante no processo ao tempo da decisão separação dos honorários contratuais, o advogado dos herdeiros não apresentou impugnação, tendo sua atuação se limitado a poucas petições, tratando exclusivamente de habilitação, cadastramento do advogado e concordância com os termos do RPV; (v) que, por tais razões, os valores a título de precatório seriam devidos ao Agravante, não havendo o que se devolver.

Ao final, pugnou pelo acolhimento do presente recurso, com o reconhecimento de que a quantia levantada pelo Escritório CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS foi recebida legitimamente, baseada no contrato firmado e na decisão judicial.

Os Agravados S. U. e R. C. U. M. foram regularmente intimados conforme eventos 10 e 11, direcionado à sua representante processual com capacidade postulatória, Dra. MARGARETE PEREIRA NUNES/OAB-RJ 046.579, sem, contudo, haverem apresentado contrarrazões ao recurso (evento 14).

Contrarrazões de UNIÃO (evento 15, CONTRAZ1) nos sentido de que "que a verdadeira parte interessada na manutenção de decisão são os demais advogados particulares, os quais devem ser intimados para defender seus interesses", pelo que defende simplesmente que não haja pagamento indevido e/ou em duplicidade, que culmine em malversação de dinheiro público.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001935855v3 e do código CRC 78ffb40b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003517-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e de procedibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto por CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Sem razão o Agravante.

O Escritório Agravante atuou na defesa dos interesses do Sr. S. U., posteriormente falecido, como se denota, por exemplo, (i) da inauguração do cumprimento de sentença em face da UNIÃO no evento 292, OUT13, página 48 e seguintes; (ii) da resposta à impugnação ao cumprimento de sentença da UNIÃO, conforme evento evento 293, OUT14, página 36 e seguintes. Tendo requerido, no evento 293, OUT14, página 41, "a juntada do contrato de honorários advocatícios que estabelece o percentual de 20% sobre o valor bruto antes dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária), requerendo que o honorário contratual seja expedido em favor de CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 08.435.582/0001-40".

Ato contínuo, proferida a decisão evento 297, DESPADEC226, indeferindo o pedido formulado, sob a justificativa de que "no tocante aos inúmeros contratos de honorários acostados ao presente feito, ressalto que foi proferida decisão que vedou o destaque de honorários contratuais para fins de expedição de precatórios e RPVs em favor de advogados, nos autos dos Processos CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007. Frise-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em cumprimento aos referidos julgados do Colegiado do CJF, ratificou a referida decisão".

No evento 398, OUT113, requerida a habilitação de S. U. e R. C. U. M., em sucessão processual ao falecido Sr. S. U., representados pela Patrona Dra. MARGARETE PEREIRA NUNES, o que restou deferido pela decisão de evento 402, DESPADEC233, tendo a mencionada decisão ademais determinado o seguinte:

[...]

Considerando o deferimento do abatimento dos honorários contratados (25%), cf. despacho de fls. 2346/2347, considerando a conversão à disposição do juízo dos precatórios ali mencionados, já efetivada (cf. fls. 2354/2360, 2361/2362, 2391/2393), e considerando, por fim, a notícia de depósito das requisições de pagamento incontroversas (fls. 2396/2407), prossiga-se, expedindo-se os alvarás de levantamento aos beneficiários – ou seus sucessores ou seus cessionários – e à patrona requerente (Talita de Oliveira Pinheiro). Assim:

[...]

e) Depósito de fls. 2400 (Sebastião Ulmann)(falecido): 80% do depósito repartido entre os 2 herdeiros habilitados acima (item 1 da presente), e 20% para o escritório Caldas & Rouge Advogados Associados (contrato acostado às fls. 2104/2106), que representava o ora falecido litisconsorte;

[...]

No evento evento 490, OUT180, petição dos Agravados habilitados pela rejeição da impugnação da União e concordância para com os cálculos formulados pela Contadoria do Juízo. Entretanto, no evento seguinte (evento 491, OUT181) segue-se petição formulada pelo Agravante em representação ao falecido, mesmo após a regular habilitação de seus herdeiros.

Em seguida a decisão de evento 501, DESPADEC251, a qual (i) rejeitou a impugnação da União; (ii) fixou o quantum debeatur no valor de R$ 2.702.014,31, conforme os cálculos da Contadoria de fls. 2490/2491; (iii) estabeleceu o não cabimento da condenação em honorários e (iv) e determinou expedição dos requisitório(s), abatendo-se os valores incontroversos já quitados.

No evento 508, OUT190, há petição do ora Agravante requerendo o destaque de 20% a título de honorários contratuais sobre o resíduo devido aos herdeiros de SEBASTIÃO ULMANN. 

Já no evento 515, PET1, segue a petição protocolada por S. U. e R. C. U. M., em que esclarecem (i) "que a atual patrona dos herdeiros é dra. Margarete Pereira Nunes, para todos os fins, uma vez que cessaram os direitos da procuração outorgada pelo falecido"; (ii) "que foi esta patrona que respondeu aos atos subsequentes, entretanto não consta na lista como representante dos herdeiros nos atos processuais, notificações, intimações e demais procedimentos legais". Assim que requerido que "seja anotado, para os fins do art. 39 inciso I do CPC, informa ter escritório na Rua Evaristo da Veiga nº. 16 - Sala 604 andar - Centro - RJ - CEP nº. 20031-040, pereiranunesmargarete@gmail.com, para onde deverão ser remetidas às notificações".

Requisitório de honorários contratuais expedido no evento 517, REQPAGAM1, em favor do Agravante.

Note-se que o requisitório constante do evento 517 é de natureza complementar ao anteriormente expedido em razão do destaque de 20% dos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre a parcela anteriormente reputada como incontroversa. Sua ocorrência deu-se em momento posterior à sucessão processual defluída pelo óbito da Parte constituinte e o deferimento da habilitação de seus herdeiros, com a constituição de nova procuradora, a qual passou a atuar no processo.   

No evento 631, PET1, segue-se a em que S. U. e R. C. U. M. tomaram ciência do comunicado de evento 626 e requereram sua notificação quando da liberação do Precatório (complementar), o que, em verdade, já havia ocorrido no evento 517.

Somente na oportunidade da evento 709, PET1 os Agravados se deram conta do ocorrido, ao que o I. Juízo a quo também assim constatou a expedição de honorários contratuais complementares em favor de escritório diverso do referente às atuais procuradoras dos Agravados, tendo assim prolatado a r. decisão agravada (evento 713, DESPADEC1), em que se determinou o depósito judicial dos honorários contratuais expedidos em seu nome, conforme evento 517. 

Primordialmente, há de se destacar que o óbito da Parte patrocinada não obsta, per si, o levantamento de honorários advocatícios, eis que possuem tais verbas natureza alimentar, a teor do art. 85, §14, CPC1, constituindo-se parcela autônoma também em razão dos que dispõem os artigos 23 e 24, caput e §1°, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil2.

Nesse diapasão, é entendimento consolidado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 608 - REsp 1347736/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça o de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", justamente me razão de sua autonomia ante ao crédito do Autor" (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014).

Também a recente Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, especificamente no tange aos honorários advocatícios, previu em seu art. 15 e parágrafos3, que será o advogado o beneficiário dos requisitórios quando se tratar de honorários sucumbenciais e contratuais, com a expedição de requisição própria.

O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento a respeito da autonomia do requisitório relativo aos honorários contratuais a partir da vigência da Resolução CJF nº 405/2016 (cuja matéria hoje é disciplinada pela mencionada Resolução CJF nº 822), pelo que possível o fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo esses considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor. Pelas mesmas razões, também asseverado que o óbito da Parte representada não constituiu óbice ao levantamento de honorários advocatícios contratuais, os quais não se encontram sujeitos à prévio procedimento de sucessão processual e habilitação para a regularização da relação processual. Veja-se (grifado):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DA CONSTITUINTE. OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF Nº 405, DE 9/6/2016.
1. A controvérsia devolvida no apelo extremo circunscreve-se à pretensão das recorrentes de receberem o pagamento dos honorários contratuais decorrentes do sucesso na ação, mediante requisição autônoma e independentemente de habilitação de eventuais sucessores da constituinte falecida.
2. O Tribunal a quo negou o pleito por entender que "o pagamento dos honorários está condicionado à expedição de ofício requisitório de pagamento em nome do autor ou, acaso comprovado seu falecimento, em nome de seus sucessores legais, depois de devidamente regularizada a representação processual, com habilitação nos autos. Não é possível, como pretende a advogada da parte autora, expedição autônoma dos honorários contratuais, os quais, nos termos da Resolução n. 168/2011 do CJF, art. 21, § 2º, 'devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório de pequeno valor'" (fls. 403-404, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, admite requisição autônoma para honorários de sucumbência.
4. A orientação do STF objeto da Súmula Vinculante 47 é no mesmo sentido.
5. Em relação aos honorários contratuais, como não decorrem da condenação, prevalecia a posição de que não podem ser objeto de RPV apartada, assegurando-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
6. A Resolução 168/2011 do CJF, entretanto, foi alterada pela Resolução CJF nº 405/2016, em especial quanto à possibilidade de fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo estes considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art. 9º, XIV, c/c art. 18 e seguintes).
 
7. Não obsta a aplicação do normativo superveniente o fato de que a decisão recorrida foi proferida sob a égide da Resolução 168. Tanto o CPC/1973 como o atual CPC/2015 preveem seja levado em consideração no julgamento da causa o direito posterior à peça da parte.
8. Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.
9. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.686.591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)

Assim, em tese, seria suficiente a juntada do contrato de representação judicial e retribuição do serviço, pactuada entre o Patrono e a Parte, em momento anterior à expedição do requisitório, para cumprimento do disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/944.

Ocorre que o presente caso não se encontra abarcado pela regra outrora prelecionada, eis que o saque da verba constante do evento 517 instaura, materialmente, novo litígio a ser decidido de maneira autônoma, por meio de execução de título executivo judicial.  

O direito de destaque dos honorários advocatícios contratuais nos autos do cumprimento de sentença ou execução movida pela Parte constituinte, assim como o não condicionamento de seu saque pelos patronos ao incidente de habilitação de herdeiros na hipótese de óbito da referida Parte, faz-se presente tão somente quanto não há litigiosidade ou dissídio acerca da titularidade de tal verba.

Em havendo dúvida a respeito dos reais beneficiários da verba advocatícia, o recebimento do montante resta vinculado ao ajuizamento de ação autônoma de execução de honorários, em que será dirimida a incerteza da titularidade da verba pleiteada após o devido contraditório dos interessados na comprovação da satisfação do direito consagrado no vínculo contratual. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos precedentes abaixo transladados (grifados).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há muito vigora no STJ o entendimento de que "a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 [...] Tal faculdade, todavia, não pode ser convertida em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova [...] A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94), onde se assegure o regular exercício do contraditório" (REsp 641.146/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240).
2. No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a existência de conflito entre o autor e seu advogado, posicionou-se pelo deferimento de pedido de reserva de honorários nos mesmos autos.
3. Configurada a flagrante dissidência entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ sobre o tema, de rigor o provimento do recurso manejado pela parte ora agravada.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 993.134/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. CONFLITO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, sociedade de advogados, ao fundamento de que, "diante da divergência entre os valores a serem pagos a título de honorários contratuais, a eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em titulo executivo extrajudicial".
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94" (STJ, REsp 1.087.135/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2009). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016; AgRg no REsp 1.394.647/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.507.304/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.641.260/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)

Assim, haja vista que constatada a litigiosidade referente à verba constante do evento 517 apenas após o saque pelo Escritório Agravante, forçoso o seu depósito em juízo, a fim de que a posterior adjudicação do montante seja controlada por meio de ação autônoma de execução de título judicial. 

Portanto, há de ser mantida a r. decisão agravada.

Alerta-se ao I. Juízo, contudo, que o desprovimento do presente agravo não importa na afirmação de que titularidade do requisitório complementar recaia sobre a Sra. Procuradora dos herdeiros sucessores, mas tão somente que reconhecida a litigiosidade acerca de tal titularidade, assim que necessária a abertura de processo autônomo para a sua solução. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001935856v11 e do código CRC 63aa6dd8.

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1. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
2. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
3. Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. § 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
4. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:30:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001935857
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003517-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIEMNTO DE SENTENÇA. DESTAQUE E SAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR APÓS ÓBITO DA PARTE CONSTITUINTE. SUCESSÃO DE PARTES E PROCURADORES. DISSÍDIO QUANTO À TITULARIDADE DA VERBA. NECESSIDADE DE CONTROLE POR PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.

1. O óbito da Parte patrocinada não obsta, per si, o levantamento de honorários advocatícios, eis que possuem tais verbas natureza alimentar, a teor do art. 85, §14, CPC, constituindo-se parcela autônoma também em razão dos que dispõem os artigos 23 e 24, caput e §1°, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

2. É entendimento consolidado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 608 - REsp 1347736/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça o de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", justamente me razão de sua autonomia ante ao crédito do Autor" (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014).

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento a respeito da autonomia do requisitório relativo aos honorários contratuais a partir da vigência da Resolução CJF nº 405/2016 (cuja matéria hoje é disciplinada pela mencionada Resolução CJF nº 822), pelo que possível o fracionamento dos honorários contratuais e expedição de requisição autônoma para pagamento, não sendo esses considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor. Pelas mesmas razões, também asseverado que o óbito da Parte representada não constituiu óbice ao levantamento de honorários advocatícios contratuais, os quais não se encontram sujeitos à prévio procedimento de sucessão processual e habilitação para a regularização da relação processual. (Precedente: REsp n. 1.686.591/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).

4. Assim, em tese, seria suficiente a juntada do contrato de representação judicial e retribuição do serviço, pactuada entre o Patrono e a Parte, em momento anterior à expedição do requisitório, para cumprimento do disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.

5. O requisitório constante do evento 517 é de natureza complementar ao anteriormente expedido em razão do destaque de 20% dos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre a parcela anteriormente reputada como incontroversa. Sua ocorrência deu-se em momento posterior à sucessão processual defluída pelo óbito da Parte constituinte e o deferimento da habilitação de seus herdeiros, com a constituição de nova procuradora, a qual passou a atuar no processo.

6. Assim, o presente caso não se encontra abarcado pela regra outrora prelecionada, eis que o saque da verba constante do evento 517 instaura, materialmente, novo litígio a ser decidido de maneira autônoma, por meio de execução de título executivo judicial.  

7. Em havendo dúvida a respeito dos reais beneficiários da verba advocatícia, o recebimento do montante resta vinculado ao ajuizamento de ação autônoma de execução de honorários, em que será dirimida a incerteza da titularidade da verba pleiteada após o devido contraditório dos interessados na comprovação da satisfação do direito consagrado no vínculo contratual. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 993.134/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020. AgInt no REsp n. 1.641.260/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).

8. Alerta-se ao I. Juízo, contudo, que o desprovimento do presente agravo não importa na afirmação de que titularidade do requisitório complementar recaia sobre a Sra. Procuradora dos herdeiros sucessores, mas tão somente que reconhecida a litigiosidade acerca de tal titularidade, assim que necessária a abertura de processo autônomo para a sua solução.

9. Recurso de agravo de instrumento interposto por CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001935857v3 e do código CRC 7f2ca65f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 16:12:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 02/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003517-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 02/07/2024, às 13:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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