Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006091-91.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SATISLOH LATAM, em face de sentença proferida,integralizada por evento 28, SENT1, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que, em ação de mandado de segurança, rejeitou os pedidos da parte impetrante (evento 20, SENT1). 

A parte impetrante pedia que a autoridade coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu) se abstivesse de recolher contribuições aos terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEBRAE e o salário educação), e, consequentemente, reconhecesse o direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, relativos a períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial, bem como declarasse seu direito a receber os valores indevidamente pagos via precatório, nos termos do art.100, CF. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de limitar a base de cálculo destas exações a vinte salários-mínimos sobre a folha de salários das Impetrantes e do direito ao crédito dos valores indevidamente recolhidos a título de tais contribuições desde a competência de julho de 2015, por conta da ausência da aplicação de tal limitador. (evento 1, INIC1)

De acordo com o juízo a quo, quanto ao pedido principal, a previsão contida na norma constitucional não exclui a fixação, por lei, de outras bases de cálculo para as contribuições destinadas a terceiros, mas tão somente autoriza sua incidência sobre aquelas ali nominadas. Outrossim, declara que não há como acolher a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao texto constitucional, sendo perfeitamente legítima a cobrança das contribuições com base na folha salarial, eis que lastreada em base normativa constitucional. Já quanto à tese subsidiária,  entendeu que ao revogar expressamente o limite da contribuição previdenciária devida pela empresa que estava previsto no caput do art. 4º da Lei 6.950/81, o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86 revogou tacitamente  também a limitação referente às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, prevista no parágrafo único do artigo revogado. Menciona ainda que "com o advento da ordem constitucional de 1988 e a edição da Lei 8.212/91, a normatização relativa ao salário de contribuição passou a ser ali disciplinada, com revogação de todas as disposições em contrário". Por fim, cumpre ressaltar que a legislação de regência das contribuições destinadas a terceiros não faz qualquer limitação ao respectivo valor da base de cálculo".

Embargos de declaração opostos em evento 26, EMBDECL1. Sentença de evento 28, SENT1 rejeita o recurso.

Nas razões de apelação (evento 34, APELAÇÃO1), a parte impetrante requer a a reforma a sentença, a fim de que seja reconhecido:

(i) o direito ao não recolhimento das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, e salário educação após a edição da Emenda Constitucional n° 33/2001, afastando-se quaisquer atos de cobrança relativamente à essas contribuições devidas às terceiras entidades ou fundos; 

(ii) o direito ao crédito de todos os valores já pagos desde a competência de julho de 2015, relativamente às contribuições destinadas a Terceiras Entidades (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI e salário-educação), atualizado pela Taxa SELIC (ou outra que vier a substituí-la), por meio de restituição administrativa ou judicial e/ou compensação administrativa com débitos de outras contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a pessoas físicas, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, artigo 247 do Decreto nº 10.410/2020, decisões do STJ22e Nota PGFN/CRJ/Nº 1245/2016; 

(iii) subsidiariamente, caso se entenda pela constitucionalidade das contribuições devidas a Terceiras Entidades, o que se admite a título meramente argumentativo, a Apelante pleiteia o reconhecimento expresso (a) de que deverá ser aplicado o limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo para fins de definição da base de cálculo da contribuição destinada a terceiras entidades, conforme parágrafo único do seu artigo 4º da Lei n° 6.950/1981 e jurisprudência pacífica do STJ e (b) do crédito dos valores indevidamente recolhidos a título de tais contribuições desde a competência de julho de 2015, por conta da ausência da aplicação de tal limitador, os quais poderão ser recuperados nos termos descritos a seguir; e 

(iv) o direito da Apelante ao crédito de todos os valores já pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente às contribuições destinadas a Terceiras Entidades e Fundos (INCRA, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE e salário educação/FNDE) recolhidas a maior, atualizados pela SELIC, (ou outra que vier a substituí-la), que poderá ser usado por meio de restituição e/ou compensação com débitos de outras contribuições, nos termos da legislação, relativos a períodos de apuração anteriores à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) incidentes sobre a olha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a pessoas físicas, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 247 do Decreto nº 10.410/2020, e, ainda, o reconhecimento de seu direito de receber os valores indevidamente pagos via precatório, em consonância com o artigo 100 da Constituição Federal; e 

(v) em razão do advento da Lei nº 13.670/2018, pleiteiam também que seja reconhecido seu direito de realizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título das contribuições devidas a Terceiras Entidades com débitos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com relação às contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.670/201823, que (a) revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o qual vedava a referida compensação, e (b) incluiu o artigo 26-A à Lei nº 11.457/2007, o qual permite a referida compensação entre quaisquer créditos e débitos relativos a períodos de apuração posteriores à utilização do eSocial; e 

(vi) o direito de que, na hipótese de deferido o pedido formulado na presente demanda, a execução da sentença se dê nos autos do próprio Mandado de Segurança, em conformidade com o entendimento do E. STJ.

Com contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte.

Intimado na ação de origem, o Ministério Público Federal informou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público primário. (evento 13, PROMOÇÃO1).

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento. 

VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais.

2. Objeto da apelação: 

O apelante defende que resta demonstrada a inconstitucionalidade da exigibilidade das contribuições sociais, uma vez que possuem como base de cálculo a folha de salários, em afronta ao disposto nos artigos 149, § 2º, da CF/1988. Respalda-se em entendimentos como o do STF, quando do julgamento do RE nº 559.937/RS, sobre o qual declara ter sido expresso no sentido de que as bases tributáveis elencadas no §2º do artigo 149 da CF/1988 são taxativas; alega que há entendimento, endossado pelo parecer da Procuradoria-Geral da República (“PGR”), nos RE nº 603.624/SC e 630.898/RS, pela inconstitucionalidade, em virtude da impossibilidade da base de cálculo adotada, referente à contribuição ao INCRA, ao SEBRAE e às demais contribuições em comento.

Quanto à contribuição destinada ao Incra, aponta julgamento de RE nº 630.898/RS (Tema 495), no qual se observa voto em defesa da inexigibilidade da contribuição ao INCRA após a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001. Além disso, menciona julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325 STF) em que, embora declarada a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE, teve sua análise limitada apenas ao exame da constitucionalidade superveniente do SEBRAE. Assevera, quanto ao salário educação, que há posição firmada pelo STF no sentido de constitucionalidade da contribuição, mas que, entretanto, é pautada apenas por fatos anteriores às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001 e que há ausência de análise do problema sob o viés da nova redação dada ao artigo 149, § 2º, da CF/1988.

Indica, ainda, outras razões pelas quais tais contribuições devem ser declaradas inconstitucionais: (i) pelo fato de não atenderem ao princípio da referibilidade, vez que não se pode verificar a existência de contraprestação específica aos sujeitos passivos ou às suas respectivas áreas, e (ii), em virtude de sua natureza, por "terem como condição de sua validade a temporariedade de sua exigência, no intuito de incidir apenas e enquanto as irregularidades constatadas estejam sendo sanadas, o que não ocorre no presente caso. "

 Subsidiariamente, reitera que o limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições ao INCRA, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE e o salário educação não afronta as disposições constitucionais e que permanece válido e eficaz. Afirma que a disposição do artigo 3º do Decreto-Lei n° 2.318/1986 valeria apenas para a “contribuição da empresa para a previdência social”, para as contribuições previdenciárias previstas no art. 195 da CF, e não para as contribuições sociais e interventivas do art. 149 da CF. Ratifica, ainda,  que o Decreto-Lei n° 2.318/1986 não alterou as regras aplicáveis para as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE e para as contribuições sociais gerais (como o são as contribuições destinadas a terceiras entidades), haja vista que seu escopo se restringe a disposições acerca de “fontes de custeio da Previdência Social”. 

3. Da constitucionalidade das contribuições aos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI e salário-educação): 

Estabelece o inciso III, alínea "a", do §2º do art. 149 da CRFB, incluído pela EC n. 33/2001, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, in verbis:

 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;  

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo incluído pela EC n.33/2001 não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo.

Razão por que a contribuição destinada ao INCRA, cuja natureza jurídica é de contribuição de intervenção no domínio econômico, continua a incidir sobre a folha de salário, conforme ficou decidido no julgamento do tema 495, que trata da "referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001", transitado em julgado em 18/02/2022.

O STF fixou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 

Consignou-se, no julgamento, que "não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.

Eis a ementa do acórdão do recurso paradigma (RE nº 630.898-RS):

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021).

Encontra-se também sedimentado que a contribuição social do SALÁRIO-EDUCAÇÃO recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE foi recepcionada pela EC n. 33/2001, assim como as demais contribuições destinadas a terceiros.

Tal como ocorreu com a contribução para o SEBRAE, conforme reconhecido no julgamento do Tema 325 (subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001), transitado em julgado em  09/02/2021, no qual o STF firmou a tese de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".

Eis a ementa do acórdão do recurso paradigma (RE 603.624-RG):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004  DIVULG 12-01-2021  PUBLIC 13-01-2021).

O entendimento de que a contribuição social do SALÁRIO-EDUCAÇÃO recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários se encontra em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 325 da repercussão geral, conforme decidiu o próprio relator do RE 603.624-RG (recurso paradigma), Ministro Alexandre de Moraes: 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARTIGO 149 DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta Corte, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da Republica, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3. Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4. Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final) (STF - RE: 1250049 RJ 0182180-53.2016.4.02.5101, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/04/2021).

Forçoso se mostra concluir que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, subsistem não só as contribuições de intervenção no domínio econômico, como também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da CRFB/1988. 

Vê-se, portanto, que, "por qualquer ângulo, inexiste, na jurisprudência pátria, entendimento favorável ao pleito da parte Autora para que seja desobrigada ao recolhimento das contribuições ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e Salário-Educação após a vigência da EC nº 33/2001" (TRF2. Terceira Turma Especializada. AC 5009869-35.2021.4.02.5120/RJ. Data do acórdão: 13/12/2021. Relator Desembargador Federal Marcus Abraham).

Ou seja: "a jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que o rol mencionado no art. 149, §2º, III, a, da Constituição, acrescido pela EC nº 33/2001, não é taxativo, mas exemplificativo" (TRF2. Quarta Turma Especializada. AC  0091256-56.2017.4.02.5102/RJ. Data do acórdão: Rio de Janeiro. 02/05/2022. Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares).

Destarte, não há como reconhecer que, após a vigência da EC n. 33/2001, é inconstitucional e ilegal a cobrança das contribuições destinadas aos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI e salário-educação), de modo que a sentença recorrida, que denegou a segurança, há de ser mantida, neste ponto. 

4. Da limitação da base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salário:  

Quanto ao pedido subsidiário das Impetrantes, de reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeterem ao recolhimento das contribuições aos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI e salário-educação) na parte em que excederem a base de cálculo total de vinte salários-mínimos sobre a folha de salários, também não merece acolhimento. 

 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), iniciado em 25/10/2023 e finalizado em 13/03/2024, com publicação do acórdão em 02/05/2024, entendeu que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.", assim ementado: 

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4ºPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 

III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 

IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 

V – Recurso especial das contribuintes desprovido.

A Ministra Relatora, acompanhada pela maioria, explicou que:

"Por conseguinte, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. 

Dessa maneira, considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e, tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada. Afinal, em hermenêutica, "o preceito principal arrasta em sua queda o seu dependente ou acessório" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 292)."

Em que pese o supracitado julgamento tratar somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, já que a controvérsia enfrentada era anterior à Constituição de 1988, o mesmo entendimento deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como bem explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: 

"Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)."

Especificamente quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe em seu art. 15:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Veja-se, assim que, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos, não existindo maiores dúvidas.

Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,  assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

Por fim, os ministros da Corte Superior entenderam pela modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).

Considerando que a parte impetrante não obteve decisão favorável anteriormente, aplicar-se-á de imediato a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1079, qual seja:

i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

Assim, não merece qualquer reforma a sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos da parte impetrante, denegando a segurança. 

5. Conclusão: 

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937565v44 e do código CRC e62cb582.

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Documento:20001937566
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006091-91.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. constitucionalidade DAS CONTRIBUIÇÕES de terceiros. limitação da base de cálculo das contribuições em 20 salários mínimos. tema 1079 stj.  MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1) O apelante defende que resta demonstrada a inconstitucionalidade da exigibilidade das contribuições sociais, uma vez que possuem como base de cálculo a folha de salários, em afronta ao disposto nos artigos 149, § 2º, da CF/1988. Subsidiariamente, reitera que o limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições ao INCRA, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE e o salário educação não afronta as disposições constitucionais e que permanece válido e eficaz

2) Estabelece o inciso III, alínea "a", do §2º do art. 149 da CRFB, incluído pela EC n. 33/2001, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo incluído pela EC n.33/2001 não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo.

3) Encontra-se sedimentado pelo STF que, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, subsistem não só as contribuições de intervenção no domínio econômico, como também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da CRFB/1988. 

4) Sendo assim,"por qualquer ângulo, inexiste, na jurisprudência pátria, entendimento favorável ao pleito da parte Autora para que seja desobrigada ao recolhimento das contribuições ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e SALÁRIO-EDUCAÇÃO após a vigência da EC nº 33/2001" (TRF2. Terceira Turma Especializada. AC 5009869-35.2021.4.02.5120/RJ. Data do acórdão: 13/12/2021. Relator Desembargador Federal Marcus Abraham). Ou seja: "a jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que o rol mencionado no art. 149, §2º, III, a, da Constituição, acrescido pela EC nº 33/2001, não é taxativo, mas exemplificativo" (TRF2. Quarta Turma Especializada. AC  0091256-56.2017.4.02.5102/RJ. Data do acórdão: 02/05/2022. Relator: Desembargador Federal Luiz Antônio Soares).

5)  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), iniciado em 25/10/2023 e finalizado em 13/03/2024, com publicação do acórdão em 02/05/2024, entendeu que "os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC."

6) Em que pese o supracitado julgamento tratar somente das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, já que a controvérsia enfrentada era anterior à Constituição de 1988, o mesmo entendimento deve ser aplicado às demais contribuições de terceiros, como bem explicou a Ministra Relatora em seu Voto-Vista Regimental: "Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)."

7) Especificamente quanto à contribuição social destinada ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996,  em seu art. 15. Veja-se, assim que, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos, não existindo maiores dúvidas.

8) Quanto à contribuição devida ao INCRA, a discussão acerca da limitação de 20 salários-mínimos também não a abarcaria, considerando ser espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,  assim como a contribuição ao SEBRAE, exemplo utilizado pela Ministra Relatora para indicar o afastamento da limitação a outras contribuições parafiscais.

9) Por fim, os ministros da Corte Superior entenderam pela modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024). 

10) Considerando que a parte impetrante não obteve decisão favorável anteriormente, aplicar-se-á de imediato a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1079. Assim, não merece qualquer reforma a sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos da parte impetrante, denegando a segurança. 

11) Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937566v7 e do código CRC 5c576b41.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Apelação Cível Nº 5006091-91.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 144, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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