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Apelação Cível Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Tratam-se de dois embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 666 DO STF.
- Nos termos da tese fixada no Tema nº 666 do STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
- A exceção prevista na tese de Tema n° 897 do STF é para prática de atos dolosos de improbidade administrativa, o que não restou evidenciado no presente caso.
- Adotando-se o prazo quinquenal do Dec. n° 20.910/32 ou o prazo decenal da Lei n° 8.213/91, já teria se operado a prescrição para o INSS cobrar os valores indevidamente pagos à título de aposentadoria.
- Apelação provida.
Em suas razões recursais (evento ), o apelante sustenta que o acórdão ora embargado foi omisso e contraditório ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85,§8º do CPC.
Por sua vez, em seus embargos de declaração (evento ), o apelado sustenta que o acórdão evidencia omissão, pois não analisou adequadamente o prazo prescricional. Visa, ainda, ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001940036v6 e do código CRC 387cb62f.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/6/2024, às 16:40:11