Apelação Cível Nº 5074405-49.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
L. F. B. interpôs o recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, Dr. Guilherme Correa de Araújo () que, no âmbito da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar como atividade especial o período de 22/08/1994 a 15/03/2017, laborado na empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a fim de que possa surtir efeito num eventual novo pedido de aposentadoria, ante a apuração de 22 anos, 06 meses e 24 dias de atividade especial na DER (15/03/2017), nos seguintes termos:
Trata-se de ação proposta por L. F. B., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito comum, em que a parte autora objetiva, em síntese, o reconhecimento do período de 22/08/1994 até a presente data como atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER 15/03/2017, com o pagamento de atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da lei.
Alega o autor que, em 21/03/2018 (DER), requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 193.260.239-6. Aduz que o requerimento foi indeferido pois a autarquia considerou que as atividades por ele desenvolvidas não eram prejudiciais à sua saúde e a integridade física, afastando, desta forma, o cálculo do tempo de contribuição com a devida conversão exigida por ser atividade especial, mesmo o autor permanecendo nas referidas atividades e contribuindo até a presente data. Sustenta que exerceu suas funções, recebendo durante todo o período adicional de insalubridade, o que evidencia o direito do mesmo à contagem do tempo de contribuição com incidência do percentual descrito em lei.
(...)
É o relatório. Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir sobre o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER, tendo em vista que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/10/2019, julgou o Tema 995, pacificando a questão, e decidiu que é possível a reafirmação da DER até a segunda instância com a consideração de contribuições vertidas após o início da ação judicial.
Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, pois, conforme se demonstrará, não há parcelas a serem pagas além do lustro anterior à propositura da ação.
No mérito, a procedência em parte é medida que se impõe.
(...)
No caso em tela, não há decisão indeferindo o pedido de aposentadoria realizado pelo autor em 15/03/2017 no processo administrativo referente ao NB 42/179.736.019-9 (evento 42, anexo 2).
Outrossim, a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição realizado pela parte autora em 21/03/2018 (DER), NB 193.260.239-6.
Em que pese o autor requerer na inicial a concessão de benefício de aposentadoria especial a contar da DER 15/03/2017, protocolo de requerimento n. 268646620 (evento 7, anexo 2), verifica-se da cópia do processo administrativo juntada no anexo 2 do evento 42 pela autarquia, referente ao NB 42/179.736.019-9, que, de fato, houve requerimento com agendamento realizado em 11/11/2016 e atendimento presencial marcado para 15/03/2017, e indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição, como se nota do documento CONIND juntado à fl. 85 do anexo 2 do evento 42.
Destarte, pretende a parte autora a declaração da especialidade dos períodos de labor de 22/08/1994 até a presente data, trabalhado na SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST. E COMERCIO LTDA, por exposição a agentes nocivos. Declarados tais períodos como especiais, objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER 15/03/2017, com o pagamento de atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Analisando os autos do processo administrativo (evento 42, anexo 2, fls. 78/79), verifica-se das conclusões análise técnica de atividade especial:
Passo agora ao exame dos documentos apresentados para comprovar a suposta especialidade dos períodos controvertidos:
- Evento 61, anexo 4 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST. E COMERCIO LTDA em 16/03/2018, do qual consta que o autor exerceu o cargo de aluno do SENAI - Mecânico, no período de 06/12/1990 a 02/08/1993.
No campo 15 do documento (exposição a fatores de risco), resta consignado que não houve exposição a agente nocivo.
Assim, o período de 06/12/1990 a 02/08/1993 não deve ser considerado especial.
- Evento 61, anexo 6 - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela Sociedade MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST. E COMERCIO LTDA em 25/06/2021, do qual consta que o autor exerceu os cargos de Mecânico de Manutenção, no período de 22/08/1994 a 30/09/2010; Mecânico Especializado, no período de 01/10/2010 a 30/11/2012; Eletromecânico Especializado, no período de 01/12/2012 a 31/08/2013; Líder de Manutenção, no período de 01/09/2013 a 31/05/2017; Eletromecânico Automatos, no período de 01/06/2017 a 28/02/2018 e Eletromecânico Automat. Senior, no período de 01/03/2018 até a data da emissão do PPP (25/06/2021).
No campo 15 do documento (exposição a fatores de risco), resta consignado que o autor esteve exposto ao agente físico ruído, sob as intensidades de 87,80 dBA (de 22/08/1994 a 31/12/2000), de 86,84 dBA (de 01/01/2001 a 31/12/2004), de 81,01 dBA (de 01/01/2005 a 27/07/2005 e de 21/10/2005 a 30/04/2010), de 81,00 dBA (de 01/05/2010 a 30/09/2010), de 80,00 dBA (de 01/10/2010 a 31/08/2013), de 83,60 dBA (de 01/09/2013 a 31/12/2015), de 79,60 dBA (de 01/01/2016 a 28/02/2017), de 71,80 dBA (de 01/03/2017 a 31/12/2017 e de 01/01/2018 a 28/02/2019), de 77,50 dBA (de 01/03/2019 a 31/03/2020) e de 72,8 dBA (de 01/04/2020 a 25/06/2021 - data da emissão do PPP); tendo sido a técnica utilizada dosimetria.
Também há registro de que o autor esteve exposto a agentes químicos e agente físico calor.
Resta informado o uso de EPI eficaz para os agentes ruído, Hidrocarbonetos, Negro de fumo, Destilado de Petróleo, Destilado leve de óleo combustível (Querosene), 2-Etoxietanol, Acetato de Etila, Cumeno, Estireno, Etilbenzeno, Metil Etil Cetona, Percloroetileno, Tetrahidrofurano, Tolueno, Tricloroetileno.
Vale frisar que o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade no caso do agente físico ruído, ainda que elimine a insalubridade.
No entanto, em relação aos agentes químicos supracitados, tendo sido indicado o uso de EPI eficaz, em linha com o precedente vinculante do E. STF no ARE 664.335, impõe ao Juízo (art. 927, III, do CPC) que não considere como especial o tempo trabalhado perante a referida empregadora.
Por outro lado, não houve uso de EPI eficaz para o agente físico calor e agentes químicos Óleo Mineral (Carvão Mineral e seus Derivados), técnicas utilizadas, respectivamente, Termômetro de Globo – NHO06 e qualitativo.
O campo observações contém as seguintes anotações:
De acordo com as observações do PPP, a exposição aos riscos físicos ruído e calor é de forma habitual e permanente. A atividade realizada com exposição ao calor é moderada, sendo o limite de tolerância de 26,7 IBUTG no período de 01/09/2013 a 28/02/2017; 30,0 IBUTG no período de 01/03/2017 a 31/03/2019; 30,5 IBUTG no período de 01/04/2019 até a data de emissão do documento (25/06/2021).
Outro ponto importante constante do campo Observações é a afirmação de que a exposição ao risco químico Óleo Mineral (Carvão Mineral e seus Derivados) ocorre de forma habitual e permanente.
O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Quanto à exposição aos demais agentes químicos, consta que a exposição ocorre de forma intermitente.
Evento 61, anexo 11 - Petição da empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., juntando LTCATs nos anexos 1, 2, 12/24 e PPP atualizado, datado e assinado no anexo 6 do evento 61.
Evento 61, anexo 1 – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT indicando, à fl. 13, que houve exposição para os ocupantes do cargo do autor ao agente físico calor acima dos limites de tolerância e agentes químicos (Hidrocarbonetos, óleo e graxa), conforme Anexo 13 da NR 15, “fazendo jus ao ensejo da concessão do benefício de aposentadoria especial”.
Consta, ainda, no PPP a informação do campo GFIP preenchido com o código “4” (campo 13.7) nos períodos de 01/01/1999 a 27/07/2005 e de 21/10/2005 até a data de emissão do PPP (25/06/2021), ou seja, demonstrando que houve custeio de atividade especial, em decorrência da exposição ocupacional aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Tal recolhimento é feito de acordo com o disposto no artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/91, caracterizando a especialidade da atividade.
No que diz respeito ao método de aferição do ruído, não merece prosperar a alegação do INSS de inadequação, pois a utilização da dosimetria não significa desconformidade com as exigências legais quanto à técnica utilizada (NR15 ou NHO), sendo essa suficiente, nos termos já esposados linhas acima.
Importante ressaltar que o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER 15/03/2017. Assim, o reconhecimento de atividade especial terá a referida data como marco final.
Nesse contexto, considero que houve exercício de labor sob condições especiais nos períodos de 22/08/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004 por exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância e de 01/09/2013 a 15/03/2017 (Primeira DER, conforme requerido na inicial), por exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância.
Ademais, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente ao agente químico Óleo Mineral (Carvão Mineral e seus Derivados), sem uso de EPI eficaz, de 22/08/1994 a 27/07/2005 e de 21/10/2005 a 25/06/2021 (data da emissão do PPP), devendo ser considerados como atividade especial até a DER 15/03/2017.
Convém registrar, por oportuno, que, em 16 de setembro de 2019, foi julgado o REsp nº 1.723.181/RS, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 998/STJ), que definiu que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Logo depois, na data de 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também julgou essa matéria no mesmo sentido do STJ:
“Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.
Assim, o período de 28/07/2005 a 20/10/2005, em que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária, deve ser enquadrado como especial, uma vez que no referido período o vínculo com a empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA. encontrava-se ativo, conforme se observa no CNIS.
Diante da fundamentação supra, foi elaborado em Juízo cálculo do tempo de contribuição da parte autora:
(...)
Assim, é possível verificar que em 15/03/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 5 meses e 6 dias).
Dessa forma, impõe-se a parcial procedência do pedido, apenas para declarar a especialidade do período de 22/08/1994 a 15/03/2017 laborado na empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para que possa surtir efeito em novo pedido de aposentadoria.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, mister se faz o seguinte esclarecimento. É bem verdade que o autor faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos supracitados, com fulcro no entendimento deste Magistrado. Todavia, o objeto da presente ação consiste na concessão de aposentadoria especial, que não será concedida a autora. Portanto, entendo que não tendo sido alcançado o bem da vida pretendido pela parte autora, esta deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em face da Autarquia.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos (REsp. 1.735.097/RS).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar como atividade especial o período de 22/08/1994 a 15/03/2017, laborado na empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a fim de que possa surtir efeito num eventual novo pedido de aposentadoria. A planilha do tempo de contribuição que apurou o total de 22 anos, 6 meses e 24 dias de atividade especial na DER 15/03/2017, encontra-se colacionada nesta sentença.
Despesas processuais pela parte autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Porém, em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas, no caso de eventual interposição de recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
P.I. (Com grifos no original).
Nas razões recursais () sustenta a parte autora: (i) que laborou no período de 06/12/1990 a 02/08/1993 como aluno do SENAI, conforme documentação anexada nos autos (), cuja função envolvia a execução de atos de um profissional da área de mecânica; (ii) que, para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais até 28/04/1995, bastaria a comprovação do exercício de uma das atividades constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; (iii) que a jurisprudência do TRF da 4ª Região reconheceu a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o aprendiz; (iv) que requereu na petição inicial a apresentação de prova testemunhal, não sendo oportunizada a produção de tal meio de prova; (v) que a documentação técnica relata que as atividades eram voltadas no âmbito da empresa, sendo a prova pericial crucial para confirmar os fatos narrados na inicial e o reconhecimento do período laborado como especial; (vi) que houve a efetiva ocorrência de cerceamento de defesa, já que um testemunho poderia ter dado outros contornos à lide; (vii) a necessidade de reafirmação da DER para 01/09/2019, data em que completaria os 25 anos necessários para a concessão do seu benefício de aposentadoria especial.
Por fim, requer a parte autora, ora apelante: (i) que seja reformada a sentença, reconhecendo o período laborado como aprendiz (06/12/1990 a 02/08/1993) sob atividade especial, de modo a que seja concedido o benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 15/03/2017; (ii) caso assim não entenda, seja anulada a sentença e o processo retorne à vara de origem, para que sejam ouvidas as testemunhas elencadas; (iii) que seja reafirmada a DER para 01/09/2019, data a qual preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
O INSS apresentou contrarrazões ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não se trata de uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
O INSS, após regular intimação, manifestou-se nos autos acerca dos documentos juntados após a interposição do recurso de apelação ().
VOTO
Como relatado, L. F. B. interpôs o recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, Dr. Guilherme Correa de Araújo () que, no âmbito da ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar como atividade especial o período de 22/08/1994 a 15/03/2017, laborado na empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a fim de que possa surtir efeito num eventual novo pedido de aposentadoria, ante a apuração de 22 anos, 06 meses e 24 dias de atividade especial na DER (15/03/2017).
ALUNO APRENDIZ
Sustenta a parte autora que laborou no período de 06/12/1990 a 02/08/1993 como aluno do SENAI (Curso de Aprendizagem de Ajustador Mecânico), em que a função desempenhada, segundo a parte autora, englobava a formação na área respectiva, assim como estágio prático na empresa conveniada, exercendo atividades de manutenção em máquinas industriais. entre outras atividades inerentes ao profissional da área de mecânica.
Neste prisma, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período em questão, pelo enquadramento por categoria profissional.
Acerca da possibilidade da averbação do tempo como aluno-aprendiz para fins previdenciários, cumpre registrar o que dispõe a Súmula n. 96/TCU:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2. In casu, a Corte de origem, ao decidir a controvérsia, reconheceu não ser possível computar o tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, haja vista não se verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas nem a existência de relação de emprego - exigência para que seja possível dar à espécie tratamento analógico àquele dado ao aluno-aprendiz. [...] 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 25.03.2022). (Grifos nossos).
Há de se esclarecer, todavia, na esteira do entendimento da Turma Nacional de Uniformização no Tema n. 216 (PEDILEF n. 0525048-76.2017.4.05.8100, Rel. Juíza Fed. POLYANA FALCÃO BRITO, DJe 20.02.2020), que, atendo-se estritamente à dicção do Enunciado 96 da Súmula do TCU, para o cômputo do período de aluno-aprendiz como tempo de serviço, é preciso que fique comprovada a percepção simultânea de: (a) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (b) à conta do Orçamento; (c) a título de contraprestação por labor; e (d) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Desse modo, a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente para atestar o efetivo trabalho do estudante e a existência do vínculo de emprego, posto que estes benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros.
Na mesma linha, cito as decisões proferidas pela 9ª Turma Especializada, em recursos atribuídas à minha relatoria, conforme os seguintes arestos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. METODOLOGIA DO RUÍDO. CAUSA DE PEDIR DELIMITADA PELOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS FORMADOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer como tempo de atividade especial, períodos laborados em virtude de enquadramento por categoria profissional e exposição ao agente físico ruído, bem como condenar a autarquia previdenciária a averbar tempo de serviço laborado na condição de aluno aprendiz, conceder o benefício de aposentadoria por tempo contribuição, com o pagamento de parcelas atrasadas desde a DER. 2. É possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço objetivando fins previdenciários desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União (STJ, AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 25.03.2022). Todavia, a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente para atestar o efetivo labor do estudante e a existência do vínculo empregatício, uma vez que tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros (Tema n. 216/TNU). [...] 8. Recurso da autarquia previdenciária provido em parte. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Sentença parcialmente reformada. (TRF2, AC 5040347-92.2021.4.02.5001, 9ª Turma Especialida, julgado em 01.04.2024).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ALUNO-APRENDIZ. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude da rejeição do pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 3. É possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço objetivando fins previdenciários desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União (STJ, AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 25.03.2022). Todavia, a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente para atestar o efetivo labor do estudante e a existência do vínculo empregatício, na medida em que tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros (Tema n. 216/TNU). [...] 5. Apelação não provida. (TRF2, AC 5008483-70.2020.4.02.5001, 9ª Turma Especialida, julgado em 01.04.2024).
No caso em exame, a partir da declaração escolar expedida pelo SENAI (), verifica-se que a parte autora concluiu a fase escolar do Curso de Aprendizagem de Ajustador Mecânico no período de 07/12/1990 a 29/05/1992 e foi contratado como aprendiz (Aluno do SENAI - Mecânico), no período de 06/12/1990 a 02/08/1993 pela empresa MICHELIN, conforme registro da CTPS (, fl. 08).
Ademais, segundo declaração juntada aos autos (), emitida pela empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, verifica-se a atuação da parte autora no período de 01/06/1992 a 02/08/1993 na referida empresa, como etapa complementar prática do curso de aprendizagem, desenvolvendo atividades relacionadas aos conhecimentos adquiridos na etapa teórica do referido curso:
Observo que os documentos juntados aos autos não mencionam a existência de vínculo de emprego com o SENAI ou MICHELIN, e tampouco a remuneração à conta do orçamento da União. Desta forma, à luz da jurisprudência do STJ e ante tudo que foi acima exposto, o período o qual o autor foi aluno aprendiz (06/12/1990 a 02/08/1993) não pode ser computado como tempo de contribuição.
Neste prisma, uma vez que o tempo em questão não pode ser contabilizado para fins previdenciários, fica prejudicado o exame da tese recursal de cerceamento de defesa, em que a parte autora, ora apelante, pretendia a produção de prova testemunhal para comprovar a exposição a agentes nocivos nas mesmas condições percebidas pelos empregados da empresa MICHELIN à época da prestação de serviços como aprendiz.
REAFIRMAÇÃO DA DER
A parte autora relata que apenas houve o reconhecimento da atividade especial até a DER (15/03/2017), ressaltando que, quanto ao período posterior à referida data não houve julgamento do mérito para reconhecer o período como especial.
Desta forma, a autora pretende nesta instância recursal a reafirmação da DER, uma vez que teria preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial no dia 01/09/2019, data em que completou os 25 anos necessários para a concessão do seu benefício, fundamentando a sua pretensão a partir da citação dos artigos 176-D do Decreto 3048/1999, 690, da IN 77/2015 e 577 da IN 128/2022.
Ou seja, em síntese, pretende a parte autora, nesta instância recursal, o reconhecimento de período especial posterior à DER para, com o seu cômputo, atingir os 25 anos necessários ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, que entende ter atingido no dia 01/09/2019.
A respeito do tema, necessário se faz uma breve anàlise da questão do interesse processual nos casos envolvendo atividade especial posterior à DER.
Nesse aspecto, observo que, à luz da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 350, o pleito de enquadramento do labor executado após o requerimento administrativo não equivale a proclamar a sua especialidade, para a qual, via de regra, exige-se a prévia análise administrativa, sob pena de configurar a falta de interesse processual. Sem embargo, há de se considerar como excepcional as situações nas quais as provas dos autos permitem inferir que o segurado, tanto antes quanto depois do requerimento, continuou a exercer a mesma atividade laborativa para o mesmo empregador, revelando, assim, que o tempo posterior à DER representa uma mera continuidade do vínculo de trabalho. Nestas hipóteses, é possível examinar o mérito do pedido atinente ao enquadramento do labor como tempo especial, dado que o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do labor do segurado naquela função desempenhada na empresa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534 DO STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A DER. AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MERA CONTINUIDADE DO VÍNCULO JÁ ANALISADO PELO INSS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. [...] 4. A consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, no caso de reafirmação da DER, não equivale a proclamar a especialidade desse trabalho, para o que se exige tenha o período passado pela análise administrativa, sob pena de configurada a falta de interesse de agir, consoante Tema 350 do STF. 5. Somente é possível reconhecer-se a especialidade em período posterior a DER nos casos em que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, sendo o tempo posterior mera continuidade do vínculo, pois, nessas hipóteses, o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do segurado naquela atividade e empresa. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5012530-84.2019.4.04.7000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 22.03.2024).
Conforme se observa no caso em exame, conforme declaração emitida pela empresa MICHELIN (), emitida em 28/01/2021, verifica-se que a parte autora é funcionária da referida pessoa jurídica desde 22/08/1994. Ou seja, nota-se claramente que após a DER houve continuidade do vínculo empregatício.
Ademais, verifica-se a juntada, no âmbito administrativo, de PPP (, fls. 58/62), emitido em 16/09/2016, assim como no âmbito judicial de novo PPP (), emitido em 25/06/2021, que demonstram tal continuidade de vínculo, assim como o exercício de labor sob condições especiais até 25/06/2021, como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo na sentença recorrida:
Nesse contexto, considero que houve exercício de labor sob condições especiais nos períodos de 22/08/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004 por exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância e de 01/09/2013 a 15/03/2017 (Primeira DER, conforme requerido na inicial), por exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância.
Ademais, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente ao agente químico Óleo Mineral (Carvão Mineral e seus Derivados), sem uso de EPI eficaz, de 22/08/1994 a 27/07/2005 e de 21/10/2005 a 25/06/2021 (data da emissão do PPP), devendo ser considerados como atividade especial até a DER 15/03/2017.
Portanto, comprovada a continuidade do labor assim como a exposição a agentes nocivos, como bem afirmado pelo MM. Juízo a quo, resta patente, não só o interesse de agir da parte autora, assim como a possibilidade de reafirmação da DER, considerando o período especial posterior à DER originária.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Conforme apurado pelo MM. Juízo a quo na sentença, até a DER originária (15/03/2017), a parte autora contava com 22 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço especial.
Considerando o reconhecimento, pelo MM. Juízo a quo, de atividade especial da DER originária até a data de 25/06/2021, pela exposição de forma habitual e permanente ao agente químico Óleo Mineral (carvão mineral e seus derivados) conforme mencionado neste voto, verifica-se que parte autora perfaz os 25 anos de atividade especial no dia 21/08/2019, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da ação, em 26/10/2020.
Diante deste cenário, necessária se faz a análise do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO
Verifica-se que em 21/08/2019 o autor completou o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial requerida. Ocorre que a ação foi proposta em 26/10/2020, cenário no qual não há, propriamente, a reafirmação da data de entrada do requerimento, uma vez que, tal instituto, nos moldes definidos no Tema Repetitivo n. 995/STJ, exige que o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício se completem durante o curso da demanda judicial. Por oportuno, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020).
Em vista disso, a solução da questão se apoia no art. 240 do CPC, de maneira que, ainda que seja possível reconhecer o direito ao benefício a partir do momento em que foram implementados os requisitos para tanto, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RUÍDO. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude da rejeição do enquadramento do tempo de atividade da parte autora como especial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 11. Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 18.05.2023). 12. Apelação parcialmente provida para reconhecer, mediante a reafirmação da DER, o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial fixado na data de citação válida do INSS. (TRF2, AC 5005337-40.2019.4.02.5103, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Uma vez que a parte autora logrou êxito no reconhecimento da especialidade da maior parte dos períodos laborados na empresa MICHELIN e, consequentemente, no pedido principal de concessão de aposentadoria especial, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.
Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS, nos casos de ações de competência originária da Justiça Federal, possui isenção de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei n. 9.289/96 (TRF2, APELREEX 0163769-71.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).
Em relação ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ante o parcial provimento da apelação manejada, sem honorários recursais conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017 e Tese 1059/STJ).
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
Sendo a hipótese de parcial provimento do recurso da parte autora, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, resta analisar os pedidos subsidiários formulados pelo INSS no âmbito de contrarrazões.
Neste prisma, rejeito a prescrição quinquenal suscitada, uma vez que não há parcelas a serem pagas além do lustro anterior à propositura da ação, como bem definido pelo MM. Juízo a quo.
Igualmente, rejeito o pedido de intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade especial no prazo de 60 dias, dado que essa medida é de responsabilidade da autarquia, que deverá adotar seus procedimentos administrativos regulares para realizar tal verificação. Assim, em respeito ao entendimento jurisprudencial no sentido de não incidência do paralelismo em tais hipóteses, inexiste fundamento para submeter esse trâmite à presente lide. (Neste sentido, TRF2, AC 5002294-27.2021.4.02.5006/ES, 1ª Turma Especializada, Rel. JFC Marcelo Luzio Marques Araújo, DJ. 08/02/2024, v.u.).
Quanto aos consectários legais, com a aplicação do Manual de Cálculos e a fixação dos honorários no patamar mínimo e em conformidade com a Súmula 111/STJ, conforme capítulo anterior, não há interesse processual do INSS nos pleitos de aplicação do INPC e demais pleitos envolvendo o arbitramento das verbas sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com DIB na DER reafirmada (21/08/2019), sendo o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início de pagamento (DIP) fixado na data da citação válida do INSS.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001940932v73 e do código CRC 05fd0ee9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 12/6/2024, às 16:38:45