Agravo de Instrumento Nº 5008612-38.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por REGINALDO DOS MONTEIRO de acórdão (evento 31), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EECUTIVIDADE EM EXCEUÇÃO FISCAL. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POSTAL POR AVISO DE RECEBIMENTO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros”.
II – Se não há elementos que demonstrem que o endereço em que foi entregue a comunicação postal por aviso de recebimento não era correto ou se encontra desatualizado e, por outro lado, há evidências de que ela foi recebida por familiares do executado, que, inclusive, não apresentaram nenhuma ressalva ou objeção, não há contrariedade da decisão recorrida ao entendimento assentado na jurisprudência da Corte Superior de que, para que seja considerada válida, a citação por via postal requer a ciência inequívoca do citando, sobretudo se a efetivação da notificação postal se deu em endereço constante do cadastro do recorrente e após três tentativas frustradas no endereço que afirma ser o correto.
III - Agravo desprovido.
Nas razões do recurso (evento 31), sustentando vício do julgado, argumenta a parte o seguinte: (i) “No caso em apreço, o v. acórdão carece de fundamentação idônea, pois ao julgar o feito não aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo Embargante, muito menos demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento (art. 489, §2º, CPC)”; (ii) “Ademais, não enfrentou expressamente os dispositivos legais Lei Federal nº 9.784/99, art. 26, §3º e o Código de Processo Penal, art. 248, §1° e art. 280, carecendo de prequestionamento da matéria.” (grifos do original).
Contrarrazões foram apresentadas no eventos 35.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - O acórdão embargado não apresenta vício de omissão, contradição ou obscuridade, se todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia apresentada nos autos foram amplamente apreciados e fundamentados.
II - Constatada a clareza do entendimento que sustentou o desprovimento do agravo interposto da decisão pela qual foi requerido o reconhecimento da invalidade do procedimento administrativo que deu origem à presente execução fiscal e a sua consequente extinção, não há vícios passíveis de correção via embargos aclaratórios, sobretudo se as razões recursais se voltaram à obtenção da reforma do julgado.
O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.
A embargante não trouxe nenhuma impugnação específica, limitando-se a afirmar que o julgado não aplicou “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” e a apontar dispositivos legais, que, no seu entender deveriam ter sido tratados. Diversamente da alegada ausência de fundamentação idônea, no voto condutor, este Relator pronunciou-se no seguinte sentido (Evento 26):
Não vislumbro reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O precedente invocado pela MM. Juíza a quo (AgInt nos EDcl no REsp 2.035.574), que explicita entendimento da Corte Superior no sentido de que “a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros”, se soma a outros no mesmo sentido, conforme exemplifico:
CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.
III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012).
IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR n. 9.824-EX, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15.06.2016, DJe de 28.06.2016.)
PROCESSUAL. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BOX DE GARAGEM. POSSIBILIDADE.
1. É válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula 449/STJ: a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.395.432-RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09.08.2011, DJe de 30.08.2011.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa.
3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.864.070-SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.02.2022, DJe de 18.02.2022.)
Assim, não procede e não encontra respaldo na orientação jurisprudencial da Corte Superior a alegação do recorrente de que tal entendimento aplica-se apenas às pessoas jurídicas. Ressalte-se que não se encontra na fundamentação desses precedentes nenhuma ideia ou raciocínio que autorize restringir o entendimento firmado aos casos em que se trate de pessoa jurídica.
No caso dos autos, a agravante não trouxe nenhum elemento comprovando que o endereço em que foi entregue a comunicação postal por aviso de recebimento não era correto ou se encontra desatualizado. Em sentido oposto, a MM. Juíza a quo bem destacou sobre a existência de evidências de que a comunicação postal, ao que tudo indica, foi recebia por familiares do agravante, pessoas com o seu mesmo sobrenome, e que, inclusive, não apresentaram nenhuma ressalva ou objeção.
O recorrente não trouxe elementos que refutem a conclusão, baseada nas evidências dos autos, de que, de fato, tomou ciência da notificação recebida em endereço que constava de seu cadastro. Nesse ponto, não vislumbro, no caso dos autos, contrariedade da decisão recorrida ao entendimento assentado na jurisprudência da Corte Superior de que, para que seja considerada válida, a citação por via postal requer a ciência inequívoca do citando.
Ademais, vale ressaltar que a agravante sustenta, ao que tudo indica sem razão, a existência de má-fé da Administração Pública, no curso do procedimento administrativo em que aplicada a multa, ao proceder à sua notificação em endereço diverso daquele em que houve a efetiva citação após o ajuizamento da execução. Isso porque, como bem destacado na decisão recorrida, ocorreram três tentativas frustradas de notificação no endereço que a recorrente alega ser o correto, e apenas após tal fato, for determinada a sua notificação em outros endereços constantes de seu cadastro, nos quais houve o efetivo recebimento por terceiros com o seus mesmo sobrenome.
Registre-se, por oportuno, que não subsiste nenhum vício no julgado no que diz respeito à fundamentação ou mesmo quanto ao exame das tese apresentada. Com efeito, diferentemente daquilo que é defendido no recurso, o voto é cristalino em analisar as circunstâncias identificadas pelo juízo a quo e consideradas para rejeitar exceção de pré-executividade pela qual foi requerido o reconhecimento da invalidade do procedimento administrativo que deu origem à presente execução fiscal e a sua consequente extinção, em harmonia com os elementos constantes nos autos. Sendo assim, não há vício no acórdão a ser reconhecido por meio do presente julgamento, que não se presta à obtenção da reforma do entendimento que sustentou o julgado.
Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941762v3 e do código CRC 872cb3b0.
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Data e Hora: 10/6/2024, às 23:7:37