Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017149-26.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do Acórdão que (evento 28, TRF2), por maioria,  deu provimento à apelação interposta por pelos exequentes, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento da execução individual, conforme ementa abaixo transcrita:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. Os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva em nome próprio a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal (ACP) foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do de cujus e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

2. Regra geral: data de trânsito em julgado termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual.

3. As particularidades do caso concreto: da sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado. A ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".

4. A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas

5. A coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.

6. Naturalmente, esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório".

7. Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).

8. Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada. Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).

9. Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC.

10. Das medidas adotadas pelo juízo a quo e do termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional  a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.

11. Em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.

12. Da necessidade de proteção à confiança legítima no caso concreto: Embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia. Essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.

13. É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança. No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes.

14. Embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.

15. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da 6ª vara federal de vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da acp em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da  pretensão executória.

16. Apelação provida.”

Em seus embargos (evento 37, TRF2), o INSS aduz que o Acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao considerar o termo inicial da prescrição da pretensão executória. Alega, em síntese, que o prazo prescricional deveria ter começado a correr em 18/09/2014, data em que foi afastado o pagamento administrativo constante do título executivo, e não em 13/03/2019, como decidido pelo Acórdão. Sustenta que, para os sucessores, a prescrição iniciou-se em 18/09/2014 e que, considerando o prazo prescricional de 5 anos, a execução individual deveria ter sido ajuizada até 18/09/2019.

Além disso, o INSS argumenta que a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva promovida pelo Ministério Público Federal não é aplicável aos sucessores, uma vez que a interrupção da prescrição é ato pessoal e beneficia apenas quem a promoveu, conforme disposto no art. 204 do Código Civil e jurisprudência do STJ. Defende que a questão jurídica dos autos está afetada conforme a sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.033/STJ), motivo pelo qual requer a suspensão do recurso até a decisão final.

Por fim, invoca o Decreto Federal nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF para fundamentar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, para ressaltar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes, incluindo os artigos 97 e 98 do CDC, os artigos 1º, 2º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, os artigos 202, V, VI e p. único do Código Civil e os artigos 534 e 786 do CPC, para viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais aos Tribunais Superiores.

Contrarrazões apresentadas pela defesa dos exequentes (evento 45, TRF2), pugnando pelo não provimento dos embargos, com esteio nos seguintes argumentos: o acórdão não foi omisso ao considerar o termo inicial da prescrição da pretensão executória, pois a decisão proferida em 13/03/2019 pela Excelentíssima Juíza da 6ª Vara Federal Cível autorizou a livre distribuição das execuções individuais de sentença, estabelecendo essa data como o marco inicial do prazo prescricional; o INSS não cumpriu os prazos estabelecidos no acordo de 18/09/2014 para o envio dos cálculos aos beneficiários, resultando na suspensão dos procedimentos de execução simplificada até 01/12/2015; aplica-se à hipótese a tese fixada no tema 880 do STJ, porquanto a demora na execução individual decorre da falta de recebimento dos cálculos necessários para a propositura das demandas.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do Acórdão que (evento 28, TRF2), por maioria,  deu provimento à apelação interposta por pelos exequentes, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento da execução individual.

 Em seus embargos (evento 37, TRF2), o INSS aduz que o Acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao considerar o termo inicial da prescrição da pretensão executória.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Os embargos de declaração do INSS não comportam acolhimento, uma vez que são inexistentes os vícios neles descritos a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, tendo a tutela jurisdicional sido prestada de forma clara e fundamentada.

O entendimento do voto condutor do Acórdão está fundamentado com esteio na legislação e jurisprudência pertinente, considerando que existem peculiaridades específicas na hipótese dos autos que permitem reconhecer a não ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Isso porque, neste caso específico, houve ampla divulgação na imprensa local orientando os segurados de que não seria necessária uma iniciativa individual para a execução da sentença, visto que o próprio INSS se encarregaria de informar a cada beneficiário sobre o direito à revisão, ou a seus sucessores em caso de falecimento do titular do benefício, comprometendo-se, conforme acordado na ação civil pública, a adotar as medidas administrativas necessárias para o cumprimento voluntário da obrigação, evitando assim o ajuizamento de inúmeras demandas individuais.

 Nesse contexto, os segurados, baseados nas orientações recebidas das autoridades competentes (MPF, INSS e Juízo da 6ª Vara de Vitória), aguardaram vários anos para promover a execução individual da ação civil pública. Esta expectativa é amparada pelo princípio da confiança legítima, que deve ser juridicamente protegida, e pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais, conforme disposto nos artigos 5º e 489, §3º, do CPC.

 Assim, considerando as peculiaridades do caso, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13/03/2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que autorizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.  Portanto, o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13/03/2024, afastando-se, assim, a prescrição da pretensão executória.

 Quanto à alegada omissão sobre a suspensão determinada no REsp repetitivo nº 1801615/SP – Tema 1033/STJ, o próprio INSS esclarece que esta se aplica exclusivamente aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem sobre a questão delimitada e que tramitem no território nacional, não sendo este o caso dos autos.

 Por conseguinte, considera-se que omissão se refere à falta de pronunciamento acerca de um ponto que deveria ser abordado, o que não se verifica na presente hipótese.

 Por sua vez, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração seria a existência de argumentos ou teses contraditórias entre si na própria decisão embargada, configurando um error in procedendo, o que também não se aplica ao presente caso.

Observe-se, ainda, que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desª. Fed. Conv. DIVA MALERBI, julg. em 8/6/2016).

 Portanto, infere-se que o presente recurso representa uma tentativa de rediscussão da matéria, decorrente de inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

 Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

 Ademais, o Código de Processo Civil consagrou a regra do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.

 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942531v2 e do código CRC a6713f51.

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Apelação Cível Nº 5017149-26.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL.

 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

2. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

 3. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942532v4 e do código CRC f2fbd21e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5017149-26.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 85, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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