Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002530-54.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 61 – autos originários), nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5001591-16.2018.4.02.5002/ES, que “determinou, de ofício, o acréscimo de honorários em cumprimento de sentença” (evento 1 – INIC1 – fl. 1).

Nas suas razões recursais, o recorrente requer, a princípio, a suspensão dos autos de origem no que refere a cobrança dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, haja vista a afetação, pelo STJ, do Tema nº 1.190.

Argumenta, ainda, que “[o] artigo 85 do CPC, que traça as linhas gerais da fixação de honorários, prevê no seu parágrafo 7º, atento ao fato de que a forma regular de pagamento das obrigações judiciais pela fazenda pública é a sistemática do precatório, expressamente afastou o acréscimo da verba honorária” (evento 1 – INIC1 – fl. 3).

Ressalta que “a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença tem por lastro dois fatores, à luz do princípio da causalidade: 1) a resistência do executado em adimplir a dívida, seja impugnando a execução, seja deixando de pagá-la no prazo do artigo 523 do CPC; 2) a finalidade de remunerar o advogado do exequente, seja pela atuação para contrapor-se à impugnação à execução, seja pela necessidade de continuar atuando no feito executivo para buscar a satisfação forçada da obrigação. Pois bem, ausente qualquer uma dessas hipóteses, já que não há negativa da fazenda pública em pagar a dívida, e porque não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, porque razão haveria de sofrer a executada com a incidência de novos honorários” (evento 1 – INIC1 – fl. 4).

Salienta, por fim, que “não é possível o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de violação das normas que determinam regras e procedimentos para que os pagamentos pela Fazenda Pública sejam realizados mediante sistemática própria. (...) Assim, pelo princípio da causalidade, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, uma vez que o particular não efetua o pagamento em 15 dias, foi estabelecida uma justa causa para o arbitramento de honorários advocatícios. O fato de essa justa causa (resistência ao pagamento ou apresentação de impugnação) estar ausente na execução contra a fazenda pública que não tenha sido impugnada, já é suficiente para denotar o quanto é absurda a interpretação de que o art. 85, §7º, do CPC seria um ‘silêncio eloquente’. (...) Não fosse assim, repita-se, a situação da Fazenda Pública seria mais desfavorável do que a do particular, o que afrontaria todo o sistema, que estabelece em vários dispositivos legais e constitucionais prerrogativas para a Fazenda Pública em juízo. (...) Nessa toada, verifica-se que o arbitramento imediato de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em débitos cujo valor seja inferior a sessenta salários-mínimos (RPV) viola frontalmente o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e confere interpretação dissonante do texto constitucional aos artigos 85, § 7º; 523, § 1º; 534, § 2º; e 535, § 3º, II; do CPC” (evento 1 – INIC1 – fl. 5).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4).

Sem contrarrazões (evento 9).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 13).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002530-54.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 61 – autos originários), nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5001591-16.2018.4.02.5002/ES, que “determinou, de ofício, o acréscimo de honorários em cumprimento de sentença” (evento 1 – INIC1 – fl. 1).

Com efeito, a legislação processual civil estabelece que não são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Vejamos:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

Quanto à viabilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, esta Sétima Turma Especializada tem adotado o entendimento no sentido de que, “consoante entendimento do STJ, o disposto no art. 85, §7º, do CPC não se aplica aos cumprimentos de sentença que ensejam a expedição de requisitório de pequeno valor – RPV, exceto nos casos de: (i) execuções iniciadas pelo regime de pagamento de precatórios, com renúncia superveniente do excedente ao limite (1ª Seção, REsp nº 1.406.296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/02/2014 – Tema 721); (ii) execução invertida, quando “o [devedor] antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado.” (1ª T., AgInt no REsp 1.777.937, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 26/10/2020); e (iii) quando “a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública” (1ª T., AgInt no AgInt no REsp 1559438 / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 19/08/2019)” (AI 5013411-61.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. 01/03/2023).

No caso em tela, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para que promovessem o que entender de direito (evento 50 – autos originários). Em seguida, a parte exequente deu início ao processo executivo antes mesmo da resposta da executada quanto ao trânsito em julgado certificado (evento 56 – autos principais). Sobreveio, então, a decisão ora impugnada que intimou a executada a pagar, em 30 (trinta) dias, o crédito cobrado, acrescido dos honorários de sucumbência relativos ao cumprimento de sentença (evento 61 – autos originários). A executada, por sua vez, não se opôs aos valores cobrados pelo exequente, questionando tão somente os honorários de sucumbência acrescidos, de ofício, à dívida principal (evento 69 – autos originários).     

 Resta evidente, portanto, que a execução foi promovida antes de o INCRA poder promover o cumprimento espontâneo do julgado, o que faz incidir o disposto no art. 85, §7º, do CPC, ao caso em apreço, não obstante o valor executado se enquadrar à sistemática da Requisição de Pequeno Valor (RPV).

 Assim, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de verba honorária inerente à fase de cumprimento de sentença.

Por fim, cumpre destacar que a controvérsia ora julgada se encontra afetada à sistemática dos recursos repetitivos e será discutida pelo STJ (Tema nº 1.190). Todavia, há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou naquela Corte Superior, razão pela qual não existe a necessidade de sobrestar o presente recurso.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a fixação de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença.



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Agravo de Instrumento Nº 5002530-54.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

I. A legislação processual civil estabelece que não são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (cf. art. 85, §7º, do CPC).

II. Quanto à viabilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, esta Sétima Turma Especializada tem adotado o entendimento no sentido de que, “consoante entendimento do STJ, o disposto no art. 85, §7º, do CPC não se aplica aos cumprimentos de sentença que ensejam a expedição de requisitório de pequeno valor – RPV, exceto nos casos de: (i) execuções iniciadas pelo regime de pagamento de precatórios, com renúncia superveniente do excedente ao limite (1ª Seção, REsp nº 1.406.296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/02/2014 – Tema 721); (ii) execução invertida, quando “o [devedor] antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado.” (1ª T., AgInt no REsp 1.777.937, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 26/10/2020); e (iii) quando “a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública” (1ª T., AgInt no AgInt no REsp 1559438 / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 19/08/2019)” (AI 5013411-61.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. 01/03/2023).

III. No caso em tela, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para que promovessem o que entender de direito. Em seguida, a parte exequente deu início ao processo executivo antes mesmo da resposta da executada quanto ao trânsito em julgado certificado. Sobreveio, então, a decisão ora impugnada que intimou a executada a pagar, em 30 (trinta) dias, o crédito cobrado, acrescido dos honorários de sucumbência relativos ao cumprimento de sentença. A executada, por sua vez, não se opôs aos valores cobrados pelo exequente, questionando tão somente os honorários de sucumbência acrescidos, de ofício, à dívida principal. Resta evidente, portanto, que a execução foi promovida antes de o INCRA poder promover o cumprimento espontâneo do julgado, o que faz incidir o disposto no art. 85, §7º, do CPC, ao caso em apreço, não obstante o valor executado se enquadrar à sistemática da Requisição de Pequeno Valor (RPV).

IV. A decisão agravada deve ser reformada para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de verba honorária inerente à fase de cumprimento de sentença.

V. Destaca-se que a controvérsia ora julgada se encontra afetada à sistemática dos recursos repetitivos e será discutida pelo STJ (Tema nº 1.190). Todavia, há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou naquela Corte Superior, razão pela qual não existe a necessidade de sobrestar o presente recurso.

VI. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a fixação de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002530-54.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2024, na sequência 70, disponibilizada no DE de 17/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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