Agravo de Instrumento Nº 5002530-54.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 61 – autos originários), nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5001591-16.2018.4.02.5002/ES, que “determinou, de ofício, o acréscimo de honorários em cumprimento de sentença” (evento 1 – INIC1 – fl. 1).
Nas suas razões recursais, o recorrente requer, a princípio, a suspensão dos autos de origem no que refere a cobrança dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, haja vista a afetação, pelo STJ, do Tema nº 1.190.
Argumenta, ainda, que “[o] artigo 85 do CPC, que traça as linhas gerais da fixação de honorários, prevê no seu parágrafo 7º, atento ao fato de que a forma regular de pagamento das obrigações judiciais pela fazenda pública é a sistemática do precatório, expressamente afastou o acréscimo da verba honorária” (evento 1 – INIC1 – fl. 3).
Ressalta que “a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença tem por lastro dois fatores, à luz do princípio da causalidade: 1) a resistência do executado em adimplir a dívida, seja impugnando a execução, seja deixando de pagá-la no prazo do artigo 523 do CPC; 2) a finalidade de remunerar o advogado do exequente, seja pela atuação para contrapor-se à impugnação à execução, seja pela necessidade de continuar atuando no feito executivo para buscar a satisfação forçada da obrigação. Pois bem, ausente qualquer uma dessas hipóteses, já que não há negativa da fazenda pública em pagar a dívida, e porque não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, porque razão haveria de sofrer a executada com a incidência de novos honorários” (evento 1 – INIC1 – fl. 4).
Salienta, por fim, que “não é possível o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de violação das normas que determinam regras e procedimentos para que os pagamentos pela Fazenda Pública sejam realizados mediante sistemática própria. (...) Assim, pelo princípio da causalidade, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, uma vez que o particular não efetua o pagamento em 15 dias, foi estabelecida uma justa causa para o arbitramento de honorários advocatícios. O fato de essa justa causa (resistência ao pagamento ou apresentação de impugnação) estar ausente na execução contra a fazenda pública que não tenha sido impugnada, já é suficiente para denotar o quanto é absurda a interpretação de que o art. 85, §7º, do CPC seria um ‘silêncio eloquente’. (...) Não fosse assim, repita-se, a situação da Fazenda Pública seria mais desfavorável do que a do particular, o que afrontaria todo o sistema, que estabelece em vários dispositivos legais e constitucionais prerrogativas para a Fazenda Pública em juízo. (...) Nessa toada, verifica-se que o arbitramento imediato de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em débitos cujo valor seja inferior a sessenta salários-mínimos (RPV) viola frontalmente o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e confere interpretação dissonante do texto constitucional aos artigos 85, § 7º; 523, § 1º; 534, § 2º; e 535, § 3º, II; do CPC” (evento 1 – INIC1 – fl. 5).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4).
Sem contrarrazões (evento 9).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 13).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942760v2 e do código CRC d7139374.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/7/2024, às 17:9:54