Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000018-74.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 01 - Anexo 144) interposta pela autora, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca Única de Paraty (Evento 01 - Anexo 137),  que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando à autora o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Em razões recursais, a autora alega ter direito aos benefícios por incapacidade, por ser portadora de artrose da coluna vertebral, de caráter degenerativo, que a incapacita para o desempenho das atividades habitualmente exercidas. 

Impugna o laudo pericial, alegando que, a perícia reconheceu que a apelante não poderá realizar atividades que demandem esforços e com efeito, haveria impossibilidade da parte autora em exercer atividade profissional como empregada doméstica que demanda esforços físicos.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (Evento 05- PARECER1).

É o relatório. 

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

De acordo com o relatado, cuida-se de apelação (evento 01 - Anexo 144) interposta pela autora, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca Única de Paraty (Evento 01 - Anexo 137),  que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando à autora o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

​A apelante afirmou que em razão da enfermidade que a aflige, foi deferido o benefício por incapacidade temporária desde 2010 (NB 54570811-64); que três médicos diferentes atestaram a sua incapacidade para o trabalho devido a sua patologia na coluna vertebral (transtornos de discos invertebrais com espondilose e anormalidades da mobilidade). Entretanto, a perícia da autarquia previdenciária considerou que a apelante estava apta para retorno ao trabalho.

Em relação aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.     

Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso, a controvérsia gira em torno da incapacidade laboral do autor, não sendo discutidos os requisitos legais referente a qualidade de segurado e carência.

No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que os exames de imagem não revelaram gravidade do quadro vertebral; que as alterações degenerativas não se encontram em estágio cirúrgico ou restritivo. Observou que o exame físico  realizado não encontrou sequela de vulto, compatível com o quadro alegado nos autos ou seja, processo de cervicalgia e lombalgia por artrose, visto que a apelante realizou plenamente os movimentos ativos e passivos com os segmentos citados, concluindo, com isso, a ausência de incapacidade laborativa (evento 01, Anexo 61).

Entretanto, em laudo complementar (evento 01 - Anexo 70), o perito afirmou: 

"A Autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, não relacionada a atividade laboral declarada; a Suplicante não poderá realizar atividades que demandem esforços com o citado segmento".

E acrescentou informando que (evento 01 - Anexo 79):

"A Autora não esta incapaz; todavia existe a possibilidade de que, caso realize atividades que demandem esforços com a coluna vertebral, possa ocorrer intensificação do quadro álgico".

Nesse sentido, concluiu o I. Perito: "A Autora não apresenta no momento do presente exame, nenhum sequela de vulto, compatível com o quadro alegado nos autos, ou seja, processo de cervicalgia e lombalgia por artrose, já que realiza plenamente os movimentos ativos e passives com os segmentos citados ; encontra-se afastada de suas funções, em Beneficio do INSS, desde 2013, situação que persiste ate a presente data. Não ha nexo de causalidade entre o quadro alegado e as condições mórbidas atuais, uma vez que a patologia alegada e de origem degenerativa e não acidentaria.". (fl. 122). E ainda: "1-A Autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, não relacionada a atividade laboral declarada; a Suplicante não poderá realizar atividades que demandem esforços com o citado segmento. 2-Prejudicado, a despeito de tratar-se de patologia de origem degenerativa." (fl. 131). "1- A Autora não esta incapaz; todavia existe a possibilidade de que, caso realize atividades que demandem esforços com a coluna vertebral, possa ocorrer intensificação do quadro álgico.". (fl. 148)

Por outro lado, para comprovar a sua suposta incapacidade, a autora acostou à petição inicial receituários médicos e laudos de exame de imagem, que apresentam os diagnósticos da enfermidade  na coluna vertebral (evento 1, Anexo 03 e Anexo 04).

A meu ver, porém, os receituários médicos e laudos juntados pela autora não comprovam a inaptidão para o trabalho, pois não são hábeis a contrapor a descrição das patologias e a conclusão pela ausência de incapacidade, levadas a efeito pelo perito judicial, que tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, conforme jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE.
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo o pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
-O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art.85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.
- Improvimento da apelação da parte autora. (TRF 2ª Região, Primeira Turma, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, DJe de 02/05/2019, Relator Desembargador Fedreal Paulo Espírito Santo)

Assim, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, devem ser negados os benefícios previdenciários por incapacidade à parte autora, devendo ser mantida a sentença.

A título de honorários recursais, majoro em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20001943374
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000018-74.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.

I- Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

II- O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III- Não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não possui direito aos benefícios previdenciários por incapacidade, devendo a sentença ser mantida.

IV- A título de honorários recursais, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

V- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001943374v4 e do código CRC 6e80c893.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5000018-74.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 132, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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