Apelação Cível Nº 5039131-58.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), complementada pela do , que julgou procedentes os pedidos formulados por L. J., condenando o INSS a:
“(...)
reconhecer como especial o período de 01/09/1977 a 31/05/1980 e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição em questão, nº 42/145.218.885-5, a contar da citação do INSS – 01/07/2019, bem como a pagar os atrasados daí advindos, na forma da fundamentação supra.
Sobre os valores a serem pagos até a implementação do benefício devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação.
Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata revisão do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.218.885-5, em questão, em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 15 dias, sob pena de imposição de multa.
Intime-se a AADJ com urgência para cumprimento da tutela deferida.
Condeno o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC. (...)”
Em suas razões de recorrer (), o INSS requer a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Para tanto, sustenta a falta de interesse de agir do demandante, que o PPP utilizado como prova do labor especial jamais foi apresentado na via administrativa, ocorrendo, no caso, a supressão da instância administrativa necessariamente prévia.
Subsidiariamente, requer o provimento do presente recurso para que seja modificada a parte final do dispositivo sentencial, determinando-se a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da alteração constitucional em tela (data da publicação em 09/12/2021).
Contrarrazões oferecidas pelo autor ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), complementada pela do , que julgou procedentes os pedidos formulados por L. J., condenando o INSS a:
“(...)
reconhecer como especial o período de 01/09/1977 a 31/05/1980 e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição em questão, nº 42/145.218.885-5, a contar da citação do INSS – 01/07/2019, bem como a pagar os atrasados daí advindos, na forma da fundamentação supra.
Sobre os valores a serem pagos até a implementação do benefício devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação.
Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata revisão do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.218.885-5, em questão, em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 15 dias, sob pena de imposição de multa.
Intime-se a AADJ com urgência para cumprimento da tutela deferida.
Condeno o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC. (...)”
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A primeira questão trazida ao debate desta Turma, por força do recurso autárquico, diz respeito ao reconhecimento ou não da falta de interesse de agir da demandante, e, por consequência, da extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Para tanto, o INSS sustenta que o PPP utilizado como prova do labor especial jamais foi apresentado na via administrativa, ocorrendo, no caso, a supressão da instância administrativa necessariamente prévia.
Ocorre, entretanto, que, dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Tal comportamento estatal se deve por conta do caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, o que, por sua vez, demanda uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, na qual se deve buscar a concessão do melhor benefício a que tem direito, mesmo que, para tanto, a autarquia tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos. Dessa forma, caso não seja adotada uma conduta positiva no sentido de instruir o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, por exemplo, fica caracterizado o interesse processual. Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIGILANTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir. 2. Não há que falar em ausência de interesse de agir no que diz respeito ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Tal comportamento estatal se deve por conta do caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, o que, por sua vez, demanda uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, na qual deve-se buscar a concessão do melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, a autarquia tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso não seja adotada uma conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. [...] 4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, superada a preliminar de falta de interesse processual, mantendo-se os autos suspensos na primeira instância até ulterior decisão no RE n. 1.368.225/STF.” (TRF2, AC 5012775-89.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124. Julgada prejudicada a apelação, no tópico. 3. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite dos processos administrativo e/ou judicial. (TRF4, AC 5005585-55.2022.4.04.7201, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 13.12.2023).
Na espécie, tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida administrativamente (), resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
Embora não tenha havido insurgência recursal quanto ao mérito, observo que a sentença mostra-se acertada ao reconhecer a especialidade do período pleiteado nestes autos, diante da comprovação, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (), emitido por Casa da Moeda do Brasil, de que a autora esteve exposta ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, no período de 01/09/1977 a 31/05/1980.
Considerando que, mesmo com o reconhecimento do período especial de 01/09/1977 a 31/05/1980, LUCILENA não atingiu 25 anos de tempo de contribuição especial a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial, a sentença condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela autora (nº 42/145.218.885-5), a contar da citação do INSS – 01/07/2019, momento em que o conjunto probatório se perfez, tendo em vista a data de expedição do PPP, apresentado apenas nos presentes autos.
A propósito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.905.830, n. 1.912.784 e n. 1.913.152 (vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124), submeteu ao julgamento da Corte a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, a melhor solução a ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, é o diferimento da controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. No mesmo sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 6. Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada ao Tema 1124/STJ, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, deve-se diferir a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. 7. Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, a definição dos honorários advocatícios somente deve ocorrer quando liquidado o julgado de acordo com o art. 85, § 3º c/c o § 4º, II, do CPC, observado o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida para postergar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124.” (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).
O recorrente requer, subsidiariamente, a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da alteração constitucional em tela (data da publicação em 09/12/2021).
De fato, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810), sendo que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1124, bem como para que seja adotada a taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001945220v6 e do código CRC ccf2b4b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/6/2024, às 15:4:38