Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5007723-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de agravo em execução penal interposto por H. A. J. em face da decisão de 9/1/2023, proferida pela Juíza Federal Débora Valle de Brito, da 9ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que determinou o arresto de montante equivalente à pena de multa aplicada ao recorrente, nos seguintes literais termos (processo 5007723-73.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, DEC3):

"Seq. 101.1 - Defiro em parte o requerimento ministerial e determino o arresto, por meio do sistema SISBAJUD, do montante da pena de multa.

Ultimada, voltem conclusos para verificação da necessidade de outras medidas de constrição de valores."

O recorrente aduz que reside com sua mãe, está desempregado e não houve alteração em sua capacidade financeira que justifique e possibilite o pagamento da multa, uma vez que desde a época em que solicitou a substituição da pena pecuniária por outra pena de prestação de serviços à comunidade, a situação permanece a mesma. Assevera que o decisum ora combatido deve ser anulado, pelo fato de a defesa não ter sido convocada a se manifestar e contestar o alegado pelo Parquet Federal.  Alega que a hipossuficiência do agravante já foi reconhecida pelo juízo a quo, quando da substituição da prestação pecuniária por outra pena de prestação de serviços à comunidade. Enfim, requer que seja reconhecida a nulidade da decisão combatida, por violação ao princípio do contraditório ou a sua reforma, diante da comprovação de que a sua situação financeira não sofreu alteração, permanecendo a sua incapacidade para o pagamento da pena de multa (processo 5007723-73.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1).

Contrarrazões de agravado pelo desprovimento do recurso (processo 5007723-73.2024.4.02.5101/RJ, evento 9, PARECER1).

O MPF, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5007723-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto por H. A. J. em face da decisão de 9/1/2023, proferida pela Juíza Federal Débora Valle de Brito, da 9ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que determinou o arresto de montante equivalente à pena de multa aplicada ao recorrente (processo 5007723-73.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, DEC3).

​O recorrente requer que seja reconhecida a nulidade da decisão combatida, por violação ao princípio do contraditório ou a sua reforma, diante da comprovação de que a sua situação financeira não sofreu alteração, permanecendo a sua incapacidade para o pagamento da pena de multa (processo 5007723-73.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1).

O recurso deve ser provido, reconhecendo-se a nulidade da decisão agravada, porém, com base em outro fundamento.

Verifico que, instado a se manifestar quanto ao depósito do montante equivalente à pena de multa, o agravante, após  pronunciar-se pela impossibilidade de cumprir a obrigação, em razão de alegada incapacidade financeira,  requereu a extinção da punibilidade, ao argumento de haver cumprido a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade (evento 90 dos autos n.º 0501863-66.2017.4.02.5101).

Ocorre que esse requerimento da defesa, efetivamente, jamais chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo.

Isso porque, após a manifestação do MPF contrária ao requerimento de extinção da punibilidade do agravante, o Juízo a quo apenas deliberou o arresto de valor equivalente à pena multa atualizada, conforme requerido pelo Parquet, não se pronunciando, contudo, com respeito à tese da defesa de extinção da punibilidade, o que configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

Nesse sentido, o STF aprovou a tese relativa ao tema nº 339, a seguir transcrita:

"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

Ademais, ​a Terceira Seção do STJ, em revisão do tema repetitivo n.º 931, estabeleceu a seguinte tese:

"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."

Acrescente-se que a declaração de hipossuficiência econômica do agravante para pagamento da pena de multa, além de sua presunção relativa de veracidade, estaria também amparada no reconhecimento de sua incapacidade financeira pelo próprio Juízo a quo, ao acolher o pedido da defesa de substituição da pena pecuniária por outra prestação de serviço comunitário, em 2019.

Nesse sentido, o próprio agranvante assevera que:

“apesar do transcurso de um intervalo temporal desde a substituição da pena pecuniária pela prestação de serviços comunitários, (...) a situação econômica do agravante não apresentou avanços que possibilitassem a quitação da pena de multa”, pois está desempregado, sem condições de arcar com seu sustento, razão pela qual reside com a sua genitora, conforme declaração por ela prestada. Ressalta, ainda quanto ao ponto, que “não possui bens ou empresas em seu nome, bem como não possui nenhum investimento ou renda”, conforme demonstra sua declaração de imposto de renda, bem como que “a conta de investimento que o agravante possui, na XP INVESTIMENTOS, encontra-se absolutamente zerada, tanto é, que o arresto ora combatido, não logrou êxito em arrecadar nenhum valor naquela conta” e, ainda, que “somente na conta do NUBANK é que havia um saldo de apenas R$ 349,87, oriundo de depósito efetuado por sua genitora, e no banco ITAU também não foi arrecadado nenhum valor, por estar com saldo negativo”.

Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão agravada, com fulcro no art. 564, V, do CPP, devendo o Juízo a quo apreciar, motivadamente, o pedido de extinção da punibilidade do agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo em execução para declarar a nulidade da decisão agravada.



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Documento:20001945259
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Agravo de Execução Penal Nº 5007723-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. Agravo em execução. inadimplemento de pena de multa. arresto. decisao sem fundamentação. nulidade. agravo provido.

I - Agravo em execução interposto em face de decisão que determinou o arresto de montante equivalente à pena de multa aplicada ao recorrente.

II - O STF aprovou a tese relativa ao tema nº 339, a seguir transcrita: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

III - A Terceira Seção do STJ, em revisão do tema repetitivo n.º 931, estabeleceu a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."

IV - A declaração de hipossuficiência econômica do agravante para pagamento da pena de multa, além de sua presunção relativa de veracidade, estaria também amparada no reconhecimento de sua incapacidade financeira pelo próprio Juízo a quo, ao acolher o pedido da defesa de substituição da pena pecuniária por outra prestação de serviço comunitário, em 2019.

V - Impõe-se reconhecer a nulidade da decisão agravada, pois deixou de apreciar, motivadamente, o pedido de extinção da punibilidade do agravante, fundado no cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade.

VI - Agravo em execução provido para declarar nula a decisão agravada, com fulcro no art. 564, V, do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo em execução para declarar a nulidade da decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2024

Agravo de Execução Penal Nº 5007723-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 4º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 02/07/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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