Apelação Cível Nº 5004981-26.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por S. S. S. e por A. S. S. contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo - que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum de nº 5004981-26.2020.4.02.5001/ES, julgou improcedente o pedido que objetiva, inclusive em sede liminar, “o imediato restabelecimento da pensão militar por morte nº 86660667 da Marinha do Brasil, inclusive das parcelas retroativas, contadas a partir de janeiro de 2020”. Como provimento final: 1) “Pugna pela declaração de possibilidade de acumulação dos benefícios. Sucessivamente, considerando que a pensão por morte paga do INSS no valor de R$ 5.012,84 é dividida entre os Autores, pugna pela destinação da integralidade desta pensão ao menor A. S. S. e, ainda, sucessivamente, pugna pelo seu total cancelamento por S. S. S.”; e 2) “(...) indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo”.
Considerando a improcedência do pedido, condenou a parte Demandante ao pagamento de R$ 20.904,28 (vinte mil novecentos e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Na origem, a parte Autora afirma ser viúva de Sérgio Sobral, ex-Oficial da Marinha do Brasil, e ter recebido, até novembro de 2019, três proventos: (a) aposentadoria do INSS no valor aproximado de R$ 3.700,00; (b) pensão por morte do INSS do seu ex- marido Sérgio Roberto do Rosário Sobral no valor de R$ 5.012,84; (c) pensão por morte militar do seu ex- marido Sérgio Roberto do Rosário Sobral, no valor de R$ 17.420,24.
Relata que, em outubro de 2019, foi informada acerca da impossibilidade de cumulação de duas pensões por morte com um benefício de aposentadoria, razão pela qual deveria solicitar o cancelamento de uma das pensões. Por conseguinte, a Autora requereu o cancelamento da pensão por morte vinculada ao INSS, que, até a presente data, não deferiu sua solicitação. Desse modo, tendo em vista a morosidade da autarquia previdenciária, a União suspendeu o pagamento da pensão por morte militar, ocasionando uma redução de 66% (sessenta e seis por cento) na renda mensal da Demandante, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento do pagamento da pensão militar, retroativamente, a partir de janeiro de 2020, bem como a declaração de possibilidade da acumulação das pensões por morte com a aposentadoria e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados ().
Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: a) é possível a percepção cumulada de duas pensões por morte com uma aposentadoria, na medida em que as pensões são regidas por regimes jurídicos distintos; b) sucessivamente, deve ser confirmada a opção de receber a pensão por morte mais vantajosa, de modo que seja considerado, para fins de opção, o protocolo do pedido de cancelamento do benefício perante o INSS ().
Em contrarrazões, a parte Apelada requer seja negado provimento ao recurso de apelação ().
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso ().
É como relato.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No caso, a controvérsia consiste em definir a possibilidade ou não de cumulação, por parte da Autora/Apelante, da pensão militar e de outros proventos percebidos dos cofres públicos.
Compulsando os autos, verifica-se que a Demandante, de acordo com o que afirma na petição inicial, acumula uma aposentadoria e duas pensões, quais sejam:
"(1) aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS desde 5/9/2016 ();
(2) pensão por morte de seu marido, Sr. José Dias de Alexandria paga pelo INSS desde 9/8/2012 ()
(3) pensão militar, instituída pelo seu falecido marido ()"
Pois bem, a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à data do óbito do instituidor, como consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado dispõe: “a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício”.
No caso, considerando-se a data do óbito do instituidor da pensão, aplica-se ao benefício da pensão militar o artigo 29, da Lei nº 3.765/1960, com a redação atribuída pela Medida Provisória 2.215-10/2001, que dispõe:
"Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."
Por conseguinte, segundo assinalado na r. sentença, é de todo inviável a cumulação dos três benefícios pagos pelos cofres públicos à Autora, ora Recorrente, não obstante o caráter alimentar dos benefícios, tanto de acordo com a redação vigente dada pela referida MP, quanto de acorda com o preceito revogado do artigo 29. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Lei 3.765/1960, com redação anterior à MP 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
3. A redação original, aplicável ao caso, embora permita o recebimento de duas pensões militares, não autoriza a percepção de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e suplementação de aposentadoria) em decorrência do impedimento à tríplice acumulação.
4. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 17/5/2023.)
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.
1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.
2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).
3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
Recurso especial improvido.”
(REsp n. 1.434.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 24/9/2015.)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".
2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).
3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
4. Recurso especial provido.”
(REsp n. 1.208.204/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
Importante mencionar que os referidos benefícios não constituem direito adquirido da parte, mesmo tendo em vista o tempo decorrido desde a concessão de cada um dos benefícios, tendo o Juízo de origem acertadamente reconhecido a impossibilidade da acumulação pretendida.
O douto Magistrado sentenciante adotou o mesmo posicionamento, conforme trecho da r. sentença abaixo transcrito:
“Portanto, à luz do que estabelece a legislação castrense (art. 29 da Lei nº 3.765/60), resta inequívoca a vedação legal de “tríplice acumulação” de benefícios recebidos dos cofres públicos, condição na qual, inquestionavelmente, até bem pouco tempo, se enquadrava a parte-Autora.
Diante desse panorama jurídico, não há que se falar em qualquer conduta ilegal - tampouco desarrazoada - cometida pela Administração Militar, que, uma vez apurada essa “situação de irregularidade” em que se encontrava a parte-Autora (percepção simultânea de três benefícios), em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notificou-a para que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse documentação comprovando o cancelamento de um dos benefícios percebidos pelo INSS - em sendo essa a opção mais vantajosa -, sob pena de suspensão/cancelamento da pensão militar.”
Todavia, verifica-se que a Apelante já realizou a opção pela pensão militar, na medida em que formulou requerimento de desistência do benefício de pensão por morte paga pelo INSS em 18/12/2019 (). Por essa razão, a Demandante faz jus ao restabelecimento do benefício militar, não obstante a pendência de análise por parte da autarquia previdenciária, o que ensejou o não cancelamento da pensão por morte paga pelo INSS até o presente momento. Isso porque o particular não pode ser prejudicado pela morosidade dos procedimentos tramitados perante a Administração Pública, sobretudo por se tratar de verba alimentar. Dessa forma, a parte Recorrente tem direito ao recebimento da pensão militar desde janeiro de 2020, conforme requerido no presente recurso.
Ressalte-se, ademais, a necessidade de ser resguardado o direito de A. S. S. pleitear administrativamente pelo recebimento do benefício de pensão por morte pelo regime geral de previdência, não sendo o juízo de origem competente para decidir a aludida controvérsia.
O douto Ministério Público Federal, ao opinar pelo parcial provimento recurso de apelação, adotou o mesmo posicionamento, conforme trecho do parecer que transcrevo ():
"No presente caso, conforme foi determinado pela Marinha do Brasil, a segurada solicitou o cancelamento de um dos benefícios previdenciários perante o INSS (evento 01, anexo 13), exercendo seu direito de escolha.
Todavia, em consequência do seu pedido não ter sido processado a tempo de apresentar o comprovante de cancelamento à Administração Pública, teve a pensão militar extinta, reduzindo a renda mensal da parte apelante em aproximadamente 66% (sessenta e seis por cento).
Sendo assim, é certo asseverar que a ausência de resposta definitiva da autarquia previdenciária não é culpa dos recorrentes, não devendo a segurada sofrer a suspensão do seu benefício, notadamente, quando se está diante de verba alimentar, em razão dos problemas administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social ou do prazo escasso conferido pela Marinha
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial provimento do recurso." -
Ante o exposto e com os subsídios do ilustrado Ministério Público Federal, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para determinar o restabelecimento do pagamento da pensão militar, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675306v20 e do código CRC c1f826ea.
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