Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004981-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se ​de apelação cível interposta por S. S. S. e por A. S. S. contra a sentença (evento 48 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo - que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum  de nº 5004981-26.2020.4.02.5001/ES, julgou improcedente o pedido  que objetiva, inclusive em sede liminar, “o imediato restabelecimento da pensão militar por morte nº 86660667 da Marinha do Brasil, inclusive das parcelas retroativas, contadas a partir de janeiro de 2020”. Como provimento final: 1) “Pugna pela declaração de possibilidade de acumulação dos benefícios. Sucessivamente, considerando que a pensão por morte paga do INSS no valor de R$ 5.012,84 é dividida entre os Autores, pugna pela destinação da integralidade desta pensão ao menor A. S. S. e, ainda, sucessivamente, pugna pelo seu total cancelamento por S. S. S.”; e 2) “(...) indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo”.

Considerando a improcedência do pedido, condenou a parte Demandante ao pagamento de R$ 20.904,28 (vinte mil novecentos e quatro reais e vinte e oito centavos)  a título de honorários sucumbenciais.

Na origem, a parte Autora afirma ser viúva de Sérgio Sobral, ex-Oficial da Marinha do Brasil, e ter recebido, até novembro de 2019, três proventos: (a) aposentadoria do INSS no valor aproximado de R$ 3.700,00; (b) pensão por morte do INSS do seu ex- marido Sérgio Roberto do Rosário Sobral no valor de R$ 5.012,84; (c) pensão por morte militar do seu ex- marido Sérgio Roberto do Rosário Sobral, no valor de R$ 17.420,24. 

Relata que, em outubro de 2019, foi informada acerca da impossibilidade de cumulação de duas pensões por morte com um benefício de aposentadoria, razão pela qual deveria solicitar o cancelamento de uma das pensões. Por conseguinte, a Autora requereu o cancelamento da pensão por morte vinculada ao INSS, que, até a presente data, não deferiu sua solicitação. Desse modo, tendo em vista a morosidade da autarquia previdenciária, a União suspendeu o pagamento da pensão por morte militar, ocasionando uma redução de 66% (sessenta e seis por cento) na renda mensal da Demandante, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento do pagamento da pensão militar, retroativamente, a partir de janeiro de 2020, bem como a declaração de possibilidade da acumulação das pensões por morte com a aposentadoria e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (evento 1 - 1ª Instância).

Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: a) é possível a percepção cumulada de duas pensões por morte com uma aposentadoria, na medida em que as pensões são regidas por regimes jurídicos distintos; b) sucessivamente, deve ser confirmada a opção de receber a pensão por morte mais vantajosa, de modo que seja considerado, para fins de opção, o protocolo do pedido de cancelamento do benefício perante o INSS (evento 57 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a parte Apelada requer seja negado provimento ao recurso de apelação (evento 64 - 1ª Instância).

O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso (evento 5 - 2ª Instância).

É como relato.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No caso, a controvérsia consiste em definir a possibilidade ou não de cumulação, por parte da Autora/Apelante, da pensão militar e de outros proventos percebidos dos cofres públicos.

Compulsando os autos, verifica-se que a Demandante, de acordo com o que afirma na petição inicial, acumula uma aposentadoria e duas pensões, quais sejam:

"(1) aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS desde 5/9/2016 (evento 1, ANEXO4 - 1ª Instância);

(2) pensão por morte de seu marido, Sr. José Dias de Alexandria paga pelo INSS desde 9/8/2012 (evento 1, ANEXO11 - 1ª Instância)

 (3) pensão militar, instituída pelo seu falecido marido (evento 1, CHEQ7 - 1ª Instância)"

Pois bem, a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à data do óbito do instituidor, como consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado dispõe: “a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício”.

No caso, considerando-se a data do óbito do instituidor da pensão, aplica-se ao benefício da pensão militar o artigo 29, da Lei nº 3.765/1960, com a redação atribuída pela Medida Provisória 2.215-10/2001, que dispõe:

"Art. 29.  É permitida a acumulação:           

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;        

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."  

Por conseguinte, segundo assinalado na r. sentença, é de todo inviável a cumulação dos três benefícios pagos pelos cofres públicos à Autora, ora Recorrente, não obstante o caráter alimentar dos benefícios, tanto de acordo com a redação vigente dada pela referida MP, quanto de acorda com o preceito revogado do artigo 29. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. A Lei 3.765/1960, com redação anterior à MP 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

3. A redação original, aplicável ao caso, embora permita o recebimento de duas pensões militares, não autoriza a percepção de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e suplementação de aposentadoria) em decorrência do impedimento à tríplice acumulação.

4. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 17/5/2023.)

“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.

1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.

2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).

3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.

Recurso especial improvido.”

(REsp n. 1.434.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 24/9/2015.)

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".

2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).

3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

4. Recurso especial provido.”

(REsp n. 1.208.204/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)

Importante mencionar que os referidos benefícios não constituem direito adquirido da parte, mesmo tendo em vista o tempo decorrido desde a concessão de cada um dos benefícios, tendo o Juízo de origem acertadamente reconhecido a impossibilidade da acumulação pretendida.

O douto Magistrado sentenciante adotou o mesmo posicionamento, conforme trecho da r. sentença abaixo transcrito:

“Portanto, à luz do que estabelece a legislação castrense (art. 29 da Lei nº 3.765/60), resta inequívoca a vedação legal de “tríplice acumulação” de benefícios recebidos dos cofres públicos, condição na qual, inquestionavelmente, até bem pouco tempo, se enquadrava a parte-Autora.

Diante desse panorama jurídico, não há que se falar em qualquer conduta ilegal - tampouco desarrazoada - cometida pela Administração Militar, que, uma vez apurada essa “situação de irregularidade” em que se encontrava a parte-Autora (percepção simultânea de três benefícios), em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notificou-a para que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse documentação comprovando o cancelamento de um dos benefícios percebidos pelo INSS - em sendo essa a opção mais vantajosa -, sob pena de suspensão/cancelamento da pensão militar.”

Todavia, verifica-se que a Apelante já realizou a opção pela pensão militar, na medida em que formulou requerimento de desistência do benefício de pensão por morte paga pelo INSS em 18/12/2019 (evento 1, ANEXO13 - 1ª Instância). Por essa razão, a Demandante faz jus ao restabelecimento do benefício militar, não obstante a pendência de análise por parte da autarquia previdenciária, o que ensejou o não cancelamento da pensão por morte paga pelo INSS até o presente momento. Isso porque o particular não pode ser prejudicado pela morosidade dos procedimentos tramitados perante a Administração Pública, sobretudo por se tratar de verba alimentar. Dessa forma, a parte Recorrente tem direito ao recebimento da pensão militar desde janeiro de 2020, conforme requerido no presente recurso. 

Ressalte-se, ademais, a necessidade de ser resguardado o direito de A. S. S. pleitear administrativamente pelo recebimento do benefício de pensão por morte pelo regime geral de previdência, não sendo o juízo de origem competente para decidir a aludida controvérsia. 

O douto Ministério Público Federal, ao opinar pelo parcial provimento recurso de apelação, adotou o mesmo posicionamento, conforme trecho do parecer que transcrevo (​​evento 5 - 2ª Instância​​):

"No presente caso, conforme foi determinado pela Marinha do Brasil, a segurada solicitou o cancelamento de um dos benefícios previdenciários perante o INSS (evento 01, anexo 13), exercendo seu direito de escolha.

 Todavia, em consequência do seu pedido não ter sido processado a tempo de apresentar o comprovante de cancelamento à Administração Pública, teve a pensão militar extinta, reduzindo a renda mensal da parte apelante em aproximadamente 66% (sessenta e seis por cento). 

Sendo assim, é certo asseverar que a ausência de resposta definitiva da autarquia previdenciária não é culpa dos recorrentes, não devendo a segurada sofrer a suspensão do seu benefício, notadamente, quando se está diante de verba alimentar, em razão dos problemas administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social ou do prazo escasso conferido pela Marinha

Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial provimento do recurso." -

Ante o exposto e com os subsídios do ilustrado Ministério Público Federal, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para determinar o restabelecimento do pagamento da pensão militar, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004981-26.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004981-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:

Os autores, ora apelantes, objetivam, por meio da presente ação, a manutenção dos três benefícios ilegalmente acumulados, quais sejam: i) pensão por morte previdenciária junto ao INSS (benefício n. 1618275140); ii) aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (benefício n. 1291540188); iii) pensão militar junto à Marinha do Brasil (benefício n. 86660667). 

Vejam-se os pedidos formulados: 

a) Defira o pleito liminar para determinar o IMEDIATO restabelecimento da pensão miliar por morte nº 86660667 da Marinha do Brasil, inclusive das parcelas retroativas, contadas a partir de JANEIRO de 2020 e posteriormente a confirmação da tutela antecipada; 

b) Comprovada a observância dos requisitos para recebimento da pensões por morte cumulada com a aposentadoria, principalmente diante da diversidade doas fontes de custeio, pugna pela declaração de possibilidade de acumulação dos benefícios. Sucessivamente, considerando que a pensão por morte paga do INSS no valor de R$ 5.012,84 é dividia entra os autores, pugna pela destinação da integralidade desta pensão ao menor A. S. S. e ainda sucessivamente, pugna pelo seu total cancelamento por S. S. S.; 

c) Defira a indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo; 

d) Pugna pela condenação das partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou sobre o valor do proveito econômico do processo, caso este seja mais vantajoso, bem como ao pagamento das custas judiciais eventualmente antecipadas.

O artigo 29 da Lei Federal n. 3.765/1960 permite a cumulação de: i) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ii) de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 

Assim, de fato, é descabida a tríplice acumulação de benefícios.

Verifico que a apelante foi notificada por meio da carta n. 954/SVPM-MB, em 08 de outubro de 2019, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para apresentar justificativa para o acúmulo de benefício com a pensão militar ou a sua renúncia do benefício excedente, a fim de se adequar às exigências do artigo 29 da Lei Federal n. 3.765/1960. 

No dia 16/12/2019 foi encaminhada à parte autora a comunicação do cancelamento da pensão militar (evento 1, ANEXO5, fl. 2 - JFES), sobretudo porque constatada a situação de cumulação ilícita de benefícios.

Ao promover o cancelamento a pensão militar da apelada, em virtude da indevida acumulação de benefícios, a União agiu corretamente, embasada em lei, de modo que não cabe sua condenação em restabelecer o benefício de pensão militar, sobretudo porque teve oportunidade de optar, anteriormente ao cancelamento, pelo benefício mais vantajoso, o que não o fez.

Sobre a questão, o juízo a quo, acertadamente, concluiu que: 

Diante desse panorama jurídico, não há que se falar em qualquer conduta ilegal - tampouco desarrazoada - cometida pela Administração Militar, que, uma vez apurada essa “situação de irregularidade” em que se encontrava a parte-Autora (percepção simultânea de três benefícios), em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notificou-a para que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse documentação comprovando o cancelamento de um dos benefícios percebidos pelo INSS - em sendo essa a opção mais vantajosa -, sob pena de suspensão/cancelamento da pensão militar.

Logo, i) considerando a inequívoca situação de acúmulo irregular de três benefícios; ii) bem como que, até o presente momento - embora já tenha sido formulado requerimento nesse sentido -, não se tem notícias de que o INSS tenha homologado o pedido de cancelamento de um dos benefícios[3], não assiste razão à parte-Autora em manter-se na condição de beneficiária da pensão militar em comento, porquanto não mais preenche os requisitos legais para tanto. 

[...] por oportuno, que inexistem fundamentos a amparar eventual alegação de cerceamento ao direito de opção pelo regime mais favorável. Isso porque, conforme expressamente ressalvado na notificação acima mencionada, “a pensão militar poderá ser restabelecida a qualquer tempo, a partir da data da cessação de um dos benefícios”. Ou seja, deixou-se claro que a partir do momento em que se comprovasse o cancelamento (e não apenas o requerimento) de um dos benefícios recebidos do INSS, a pensão militar seria reestabelecida, resguardando-se, com isso, esse direito de opção.

Portanto, não restando verificada qualquer ilegalidade na atuação administrativa em debate - mas, ao contrário, evidenciando-se que a Administração Militar agiu de acordo com os preceitos normativos aplicáveis ao caso concreto -, também não há que se falar em acolhimento do pleito indenizatório (dano moral), por ausência de amparo legal.

Com efeito, ausente a prática de ato ilegal pela Administração Militar, que se limitou a dar cumprimento à Constituição e à lei, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe ao caso. 

Pelo exposto, divirjo do relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001924196v8 e do código CRC 07c24a93.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004981-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. cancelamento de pensão militar. legalidade. ACUmulação irregular de benefícios. ocorrência. apelação desprovida.

1. Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido  que objetiva, inclusive em sede liminar, “o imediato restabelecimento da pensão militar por morte nº 86660667 da Marinha do Brasil, inclusive das parcelas retroativas, contadas a partir de janeiro de 2020”.

2. O artigo 29 da Lei Federal n. 3.765/1960 permite a cumulação de: i) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ii) de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Assim, de fato, é descabida a tríplice acumulação de benefícios.

 3. Ao promover o cancelamento a pensão militar da apelada, em virtude da indevida acumulação de benefícios, a União agiu corretamente, embasada em lei, de modo que não cabe sua condenação em restabelecer o benefício de pensão militar, sobretudo porque teve oportunidade de optar, anteriormente ao cancelamento, pelo benefício mais vantajoso, o que não o fez.

4. Com efeito, ausente a prática de ato ilegal pela Administração Militar, que se limitou a dar cumprimento à Constituição e à lei, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe ao caso. 

5. Apelação desprovida.

                                                                                             /ddz

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001945801v5 e do código CRC 17826571.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Apelação Cível Nº 5004981-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 48, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO MILITAR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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