Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004732-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por J. B. (Luciana Sanches Cossão – OAB/RJ 147.421), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARINA SILVA FONSECA, nos autos 5000774-64.2023.4.02.5102, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o chamamento ao processo do empregado Francisco Romário Rodrigues Roza.

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CEF em face do ora agravante, visando à recuperação do valor de R$ 529.386,00 (quinhentos e vinte e nove mil e trezentos e oitenta e seis reais), atualizado até 28.11.2022. Como causa de pedir, a origem da demanda se dá pelo fim do Processo Disciplinar e Civil – PDC nº. RJ. 4118.2019.C.000097, com o objetivo de apurar indícios de irregularidade nos levantamentos de contas de depósitos judiciais à disposição da Justiça do Trabalho, cometidas pelo empregado J. B.. A instauração do referido Processo Administrativo se deu por meio da Portaria n° 0733/2019, emitida pela Corregedoria, face aos fatos e descumprimentos normativos apontados nas Análises Preliminares nº 5860.2019.1026, no âmbito das Agências Brigadeiro Lima e Silva/RJ, ocorridas no período de 08/2018 e 01/2019. Em síntese, o agravante participou dos atos ilícitos envolvendo o empregado Francisco Romário Rodrigues Roza, mediante autorizações para operações envolvendo depósitos judiciais.

Em razões recursais (evento 1), o agravante aduz, em síntese, que: i) o mérito do processo originário versa sobre a cobrança de valores que o agravado entende ser de responsabilidade do agravante, contudo, no PDC (Processo Disciplinar Civil) que deu azo a demanda, o agravante, sofreu tão somente por uma advertência; ii) no PDC foi constatado a autoria total e integral do Sr. Francisco quanto ao cometimento das irregularidades objeto do que restou devidamente apurado no processo administrativo tendo este inclusive confessado a pratica dos desvios de valores correspondentes aos alvarás judiciais para sua conta, para a conta de sua esposa e de terceiros vinculados a este, bem como, disponibilizado a quantia de mais de R$ 800.000.00 (oitocentos mil reais), cobrindo parte dos prejuízos causados ao agravado; iii) conforme se observa no documento em anexo doc. anexo proc. RJ 4114.2019.C.000097, item 8.3.1.6, o DEVEDOR, o Sr. Francisco Romário Rodrigues Roza, deixou em posse da do Agravado, o importe de aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); iv) ante a clara comprovação de que o responsável de forma exclusiva e dolosa é o Sr. Francisco Romário Rodrigues Roza, com fulcro no art. 130, III, do CPC, faz jus ao chamamento do devedor solidário, devedor principal que, nos termos do art. 285 do Código Civil, deve responder pela obrigação eventualmente reconhecida em função da presente ação; v) o Sr. Francisco Romário Rodrigues Roza deverá figurar no polo passivo do processo originário, para responder integralmente, em razão de eventual sentença de procedência.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 10, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004732-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por J. B. (Luciana Sanches Cossão – OAB/RJ 147.421), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARINA SILVA FONSECA, nos autos 5000774-64.2023.4.02.5102, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o chamamento ao processo do empregado Francisco Romário Rodrigues Roza.

A decisão agravada, evento 30 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Indefiro o chamamento ao processo do funcionário Francisco Romário Rodrigues Roza, uma vez que a presente demanda versa sobre a pretensão de ressarcimento relacionada a condutas imputadas ao autor. Se, hipoteticamente, for verificado que as condutas foram praticadas por terceiro, a solução será a improcedência, não havendo liame de solidariedade passiva a ensejar o chamamento ao processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se há provas a produzir, justificadamente. Na mesma oportunidade, deverão declarar expressamente os pontos que entenderem controvertidos. Em caso de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Em caso de prova documental suplementar, sua apresentação deverá ocorrer no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante aduz, em síntese, que: i) o mérito do processo originário versa sobre a cobrança de valores que o agravado entende ser de responsabilidade do agravante, contudo, no PDC (Processo Disciplinar Civil) que deu azo a demanda, o agravante, sofreu tão somente por uma advertência; ii) no PDC foi constatado a autoria total e integral do Sr. Francisco quanto ao cometimento das irregularidades objeto do que restou devidamente apurado no processo administrativo tendo este inclusive confessado a pratica dos desvios de valores correspondentes aos alvarás judiciais para sua conta, para a conta de sua esposa e de terceiros vinculados a este, bem como, disponibilizado a quantia de mais de R$ 800.000.00 (oitocentos mil reais), cobrindo parte dos prejuízos causados ao agravado; iii) conforme se observa no documento em anexo doc. anexo proc. RJ 4114.2019.C.000097, item 8.3.1.6, o devedor, o Sr. Francisco Romário Rodrigues Roza, deixou em posse da do Agravado, o importe de aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); iv) ante a clara comprovação de que o responsável de forma exclusiva e dolosa é o Sr. Francisco Romário Rodrigues Roza, com fulcro no art. 130, III, do CPC, faz jus ao chamamento do devedor solidário, devedor principal que, nos termos do art. 285 do Código Civil, deve responder pela obrigação eventualmente reconhecida em função da presente ação; v) o Sr. Francisco Romário Rodrigues Roza deverá figurar no polo passivo do processo originário, para responder integralmente, em razão de eventual sentença de procedência.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

O chamamento ao processo é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito. Senão vejamos:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

 

Com efeito, o chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, que objetiva à formação de litisconsórcio passivo facultativo, por iniciativa do réu, a fim de ampliar o campo de sua defesa, facilitando a futura cobrança do que vier a ser pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, servindo a sentença de procedência como título executivo. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA ENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação civil pública, em fase de liquidação individual de sentença coletiva, envolvendo expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando impugnação.

2. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, doCPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).

3. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2076758, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2023) (grifos nossos)

 

Outrossim, o requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no art. 130 do CPC, sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. Neste sentido:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXISTÊNCIA NOS AUTOS (ARTIGO 700, CPC/2015). EXISTÊNCIA NOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. REGULARIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO (ARTIGO 130, CPC/2015). TERCEIRA QUE NÃO É PARTE NO CONTRATO QUE ENSEJOU O DÉBITO COBRADO. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. LICITUDE DO CONTRATO LIVREMENTE AVENÇADO PELAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ação Monitória para cobrança de R$ 43.303,16, atualizados até 14.09.2015, referente a inadimplemento de parcelas de mútuo para financiar material de construção, celebrado entre a CEF e o ora Apelante, em 27.08.2012.

2. Documentos essenciais (cópia do contrato de abertura de crédito e planilha atualizada de evolução da dívida) devidamente acostados aos autos, desconstituindo as alegações do Apelante no sentido de carência da ação.

3. Capitalização de juros que foi expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, prevalecendo o entendimento do Colendo STJ, segundo o qual, "admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (AgRg no Ag 1057461/RS, Rel. Des. Fed. Convocado VASCO DELLA GIUSTINA, Dje 06.05.2009), como ocorre in casu.

4. Chamamento ao processo de terceira - Srª. Nadiléa Dias Mantoan, ex-convivente do Apelante - que não se justifica, seja porque a cláusula contratual invocada (Cláusula 13ª, § 4º) não prevê "constrição judicial e consequente expropriação", ao contrário do que alega o Apelante, mas também porque a terceira não é parte no contrato que constitui o objeto da presente monitória, mas sim (e conforme admite o próprio Apelante, em sua peça recursal) no "instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto da reforma", a ensejar a inaplicabilidade do disposto no Artigo 130, CPC/2015 e, por essa razão, a intervenção de terceiro ora postulada.

5. Contrato livremente avençado pelas partes, sem qualquer vício que o macule, razão pela qual não são admissíveis alegações genéricas no sentido de que haveria excesso na sua execução. 6. Recurso do Réu/Embargante desprovido, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.” (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0128866-32.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 7.3.2017) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ARTIGO 130 CPC.

O chamamento ao processo limita-se às hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento improvido (TRF4, 4ª Turma, AG 5040354-66.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DJe 11.3.2020) (grifos nossos)

No caso dos autos, conforme ressaltado pelo Juízo de origem, a pretensão de ressarcimento se relaciona com as condutas praticadas pelo ora agravante. Assim, na hipótese de ausência de responsabilidade do recorrente, haverá a improcedência da demanda. Assim, não se justifica o deferimento do chamamento ao processo.

Em conclusão, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5004732-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO OBRA. AÇÃO COBRANÇA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CULPA TERCEIRO. EVENTO DANOSO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o chamamento ao processo do empregado Francisco Romário Rodrigues Roza.

2. O chamamento ao processo é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito.

3. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, que objetiva à formação de litisconsórcio passivo facultativo, por iniciativa do réu, a fim de ampliar o campo de sua defesa, facilitando a futura cobrança do que vier a ser pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, servindo a sentença de procedência como título executivo. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2076758, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2023.

4. O requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no art. 130 do CPC, sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0128866-32.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 7.3.2017; TRF4, 4ª Turma, AG 5040354-66.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DJe 11.3.2020.

5. No caso dos autos, conforme ressaltado pelo Juízo de origem, a pretensão de ressarcimento se relaciona com as condutas praticadas pelo ora agravante. Assim, na hipótese de ausência de responsabilidade do recorrente, haverá a improcedência da demanda. Assim, não se justifica o deferimento do chamamento ao processo.

6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004732-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 72, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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