Agravo de Instrumento Nº 5004732-04.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por J. B. (Luciana Sanches Cossão – OAB/RJ 147.421), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARINA SILVA FONSECA, nos autos 5000774-64.2023.4.02.5102, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o chamamento ao processo do empregado Francisco Romário Rodrigues Roza.
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CEF em face do ora agravante, visando à recuperação do valor de R$ 529.386,00 (quinhentos e vinte e nove mil e trezentos e oitenta e seis reais), atualizado até 28.11.2022. Como causa de pedir, a origem da demanda se dá pelo fim do Processo Disciplinar e Civil – PDC nº. RJ. 4118.2019.C.000097, com o objetivo de apurar indícios de irregularidade nos levantamentos de contas de depósitos judiciais à disposição da Justiça do Trabalho, cometidas pelo empregado J. B.. A instauração do referido Processo Administrativo se deu por meio da Portaria n° 0733/2019, emitida pela Corregedoria, face aos fatos e descumprimentos normativos apontados nas Análises Preliminares nº 5860.2019.1026, no âmbito das Agências Brigadeiro Lima e Silva/RJ, ocorridas no período de 08/2018 e 01/2019. Em síntese, o agravante participou dos atos ilícitos envolvendo o empregado Francisco Romário Rodrigues Roza, mediante autorizações para operações envolvendo depósitos judiciais.
Em razões recursais (evento 1), o agravante aduz, em síntese, que: i) o mérito do processo originário versa sobre a cobrança de valores que o agravado entende ser de responsabilidade do agravante, contudo, no PDC (Processo Disciplinar Civil) que deu azo a demanda, o agravante, sofreu tão somente por uma advertência; ii) no PDC foi constatado a autoria total e integral do Sr. Francisco quanto ao cometimento das irregularidades objeto do que restou devidamente apurado no processo administrativo tendo este inclusive confessado a pratica dos desvios de valores correspondentes aos alvarás judiciais para sua conta, para a conta de sua esposa e de terceiros vinculados a este, bem como, disponibilizado a quantia de mais de R$ 800.000.00 (oitocentos mil reais), cobrindo parte dos prejuízos causados ao agravado; iii) conforme se observa no documento em anexo doc. anexo proc. RJ 4114.2019.C.000097, item 8.3.1.6, o DEVEDOR, o Sr. Francisco Romário Rodrigues Roza, deixou em posse da do Agravado, o importe de aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); iv) ante a clara comprovação de que o responsável de forma exclusiva e dolosa é o Sr. Francisco Romário Rodrigues Roza, com fulcro no art. 130, III, do CPC, faz jus ao chamamento do devedor solidário, devedor principal que, nos termos do art. 285 do Código Civil, deve responder pela obrigação eventualmente reconhecida em função da presente ação; v) o Sr. Francisco Romário Rodrigues Roza deverá figurar no polo passivo do processo originário, para responder integralmente, em razão de eventual sentença de procedência.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 10, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 1/7/2024, às 21:31:27