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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000519-59.2007.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000519-59.2007.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 186, APELAÇÃO1) interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP em ataque à Sentença (evento 182, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES que, ao fundamento da prescrição quinquenal, extinguira a Execução Fiscal por meio da qual a Apelante perseguira, em face de POSTO ARACRUZ LTDA. e I. D. S. M., o adimplemento de crédito por ela aparelhado na Certidão de Dívida Ativa nº 30107149810.

Em seu apelo, a ANP alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente porque o Juízo não intimou a Fazenda Pública da decisão que determinou o arquivamento provisório da execução, em débito, portanto, com as disposições legais do art.40 da Lei 6.830/80. Aduz que o MM juízo invocou equivocadamente o precedente do REsp. Repetitivo nº 1.340.553/RS porque não houve delimitação na Sentença dos “marcos legais que aplicou na contagem, os marcos temporais perpassados e também não indicou o(s) período(s) em que a execução ficou suspensa”. Por conseguinte, houve inobservância do comando do inciso III do art. 927 do CPC. Pede a reforma da Sentença para que se dê prosseguimento à execução fiscal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947433v2 e do código CRC 14341a4f.

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Apelação Cível Nº 0000519-59.2007.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000519-59.2007.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de Apelação por meio da qual a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP se insurge contra Sentença que extinguiu a Execução Fiscal ao fundamento da prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp nº 1340.553, sob o regime dos recursos repetitivos (temas nos 566 a 571), como deve ser feita a contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."

(STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 12/09/2018, maioria, DJe de 16/10/2018).

O arquivamento previsto no §2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 se dá sem maiores formalidades, desde que previamente intimado o exequente da suspensão ânua (§1º):

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

No caso dos autos, verifica-se que a tentativa, em 07/11/2011, de citar o devedor original POSTO ARACRUZ LTDA. se frustrou (evento 134, PROCJUDIC4, fls. 68 e 88). Em Decisão do evento 134, PROCJUDIC4, fls. 89/90, o MM Juízo determinara a suspensão da Execução por um ano, após o quê, os autos seriam arquivados sem baixa por cinco anos, ao término dos quais, dar-se-ia vista à ANP.

Em petição do evento 134, PROCJUDIC4, fls. 95/98, diante da dissolução irregular da Executada, a Exequente pede o redirecionamento da Execução para a sócia administradora I. D. S. M., o que é deferido na Decisão do evento 134, PROCJUDIC4, fl. 103.

Quando da diligência de citação de I. D. S. M. em 20/08/2013, o Oficial certificou (evento 135, CARTDEVOL5, fl. 6) que deixou de realizar o ato porque a citanda estava acamada em razão de Mal de Alzheimer e de um acidente vascular cerebral, não apresentando condições para compreensão do ato citatório.

Novamente foi determinada a suspensão da tramitação da ação e subsequente arquivamento (Decisão do evento 137, DESPADEC24), a que se deu ciência à Exequente em 28/10/2013 (evento 139, sem documento):

“Intime-se o (a) exequente da certidão expedida por oficial de justiça na Carta Precatória que precede este despacho, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 20 (vinte) dias.

“Nada requerido, fica o (a) exequente desde já ciente da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, ao cabo do qual os autos deverão ser arquivados [independentemente de nova intimação], sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2°, da Lei nº 6.830/1980.

“Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento sem baixa, desarquivem-se os autos e abra-se nova vista ao (à) exequente, de acordo com a disposição contida no §4° daquele artigo.”

A única providência a partir de então de iniciativa da ANP foi o requerimento de 19/11/2013 de nomeação do cônjuge da Executada I. D. S. M. como curador, pleito indeferido na Decisão do evento 143, DESPADEC25, cuja ciência foi dada à Exequente em 28/08/2014. Naquele ato, mais uma vez foi determinado o arquivamento dos autos por um ano, sem baixa na distribuição, e decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento sem baixa, fossem desarquivados e intimada a ANP.

No evento 149, DESPADEC26, o Juízo nomeia Defensor para o encargo de curador especial (31/01/2017) que opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 156, EXCPRÉEX16).

Da leitura dos autos, verifica-se que o MM Juízo a quo, na oportunidade do julgamento da Exceção de Pré-Executividade (evento 167, DESPADEC29, de 09/01/2018), determinou, no dispositivo da Decisão, que a Execução fosse suspensa por 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e que a ANP fosse intimada para ciência. Determinou, ainda, que os autos fossem arquivados sem baixa na Distribuição quando esgotado o prazo de suspensão e, com o expresso autorizativo do §2º daquele dispositivo, fossem os autos arquivados.

A suspensão foi certificada no evento 172, CERT22, de 24/04/2018.

No despacho do evento 177, DESPADEC1, de 27/01/2024, o Juízo sentenciante determinou a intimação da ANP para:

“...no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, devendo, se for o caso, indicar eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da mesma, devendo considerar, em sua manifestação, as diretrizes fixadas pelo C. STJ no REsp n. 1.340.553/RS.”

A Intimação Eletrônica da ANP. refente ao despacho do evento 177, DESPADEC1 se deu em 27/01/2024 e está registrada no evento 178 (que não gerou documento).

A propósito do despacho, a Apelante assim se manifestou:

“A AGÊNCIA NACIONAL DE PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, nos autos da ação acima referenciada, vem a V. Exª, pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, em atenção ao despacho/decisão do Evento 177, informar que não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.

“Pede deferimento.

“Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.”

A transcrição acima revela que a própria Exequente reconheceu não haver causa que afastasse a prescrição intercorrente.

Adveio, em 31/01/2024, a Sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito com fundamento na prescrição.

Embora não tenha corrido o prazo quinquenal entre o julgamento da Exceção de Pré-Executividade (quando mais uma vez se determinou a suspensão do processo) e a Sentença, não é aquele o termo inicial a ser observado na contagem da prescrição, mas o da Decisão do evento 143, DESPADEC25 (proferida em 29/07/2014), haja vista que, desde então, a Fazenda não diligenciou no sentido de requerer qualquer providência que impulsionasse o processo, não se aproveitando de ato de iniciativa do Juízo ou da Executada.

Por fim, a inviabilidade do prosseguimento da Execução advém de a Executada original ter suas atividades encerradas e da condição de saúde de I. D. S. M., assomando-se a inércia da Exequente e sua manifestação pela inexistência de causa que afastasse a prescrição.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



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Apelação Cível Nº 0000519-59.2007.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000519-59.2007.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.

- O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp nº 1340.553, sob o regime dos recursos repetitivos (temas nºs 566 a 571), como deve ser feita a contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal.

- Determinada a suspensão da execução fiscal na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e se, encerrada a suspensão, transcorreram mais de cinco anos sem ato de iniciativa do exequente, a nomeação de curador especial do executado e eventual oposição de exceção de pré-executividade não são atos que aproveitam ao exequente inerte.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2024

Apelação Cível Nº 0000519-59.2007.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 17/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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