Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 0000519-59.2007.4.02.5004/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000519-59.2007.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação () interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP em ataque à Sentença () proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES que, ao fundamento da prescrição quinquenal, extinguira a Execução Fiscal por meio da qual a Apelante perseguira, em face de POSTO ARACRUZ LTDA. e I. D. S. M., o adimplemento de crédito por ela aparelhado na Certidão de Dívida Ativa nº 30107149810.
Em seu apelo, a ANP alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente porque o Juízo não intimou a Fazenda Pública da decisão que determinou o arquivamento provisório da execução, em débito, portanto, com as disposições legais do art.40 da Lei 6.830/80. Aduz que o MM juízo invocou equivocadamente o precedente do REsp. Repetitivo nº 1.340.553/RS porque não houve delimitação na Sentença dos “marcos legais que aplicou na contagem, os marcos temporais perpassados e também não indicou o(s) período(s) em que a execução ficou suspensa”. Por conseguinte, houve inobservância do comando do inciso III do art. 927 do CPC. Pede a reforma da Sentença para que se dê prosseguimento à execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947433v2 e do código CRC 14341a4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/6/2024, às 17:6:26