Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003273-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo MM14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de execução de título extrajudicial n.º 5026861-02.2019.4.02.5101/RJ, que aplicou multa em desfavor da agravante, nos seguintes termos (Evento 118 – Processo originário):

“Evento 114.1. Atento ao fato que a Caixa Econômica Federal foi devidamente advertida da violação ao disposto no art. 77, IV, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo (Evento 109.1), e que, não obstante isso, vem em juízo requerer a citação dos réus para endereço cuja diligência já fora determinada e restou frustrada (Eventos 47.1 e 50.1), aplico à empresa pública multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intime-se a autora para que comprove o depósito da penalidade aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha concluso.”.

Sustenta a inaplicabilidade e desnecessidade da aplicação da multa. 

Alega (i) que aplicação da multa se dá em situações de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (ii) houve diversas tentativas de localizar os réus, dos quais até o presente momento não restaram frutíferas; (iii) algumas diligências foram requeridas para endereço já demandado em momentos distintos, as quais não ocasionaram dano ao andamento do processo; e que (iv) o motivo da devolução negativa do AR também se deu de maneira variada.

 Segundo a agravante, "observa-se que a justificação são distintas. Logo, a aplicação da multa é descabida, não podendo a multa ser utilizada em qualquer caso, mas sim, quando exista resistência em cumprir ordem judicial. O que não se vislumbra nos presentes autos".

Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).

Deixou-se de intimar o agravado, ABANGO AZEVEDO LTDA, uma vez que não foi aperfeiçoada a relação processual na origem (Evento 7).

Certidões negativas de intimação dos agravados A. G. A. e A. D. N. A. (Evento 13 e 14).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 17).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001947742
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003273-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de execução de título extrajudicial n.º 5026861-02.2019.4.02.5101/RJ, que aplicou à empresa pública multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por violação ao disposto no art. 77, IV, do CPC, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo.

Sustenta a agravante que houve diversas tentativas de localizar os réus, dos quais até o presente momento não restaram frutíferas e que algumas diligências foram requeridas para endereço já demandado em momentos distintos, as quais, entretanto, não ocasionaram dano ao andamento do processo; e que o motivo da devolução negativa do AR também se deu de maneira variada.

Assevera que as justificações são distintas, logo, a aplicação da multa é descabida e que não se trata de hipótese de resistência em cumprir ordem judicial a atrair a incidência da multa.

O inciso IV do art. 77 do CPC assim dispõe:

“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

[...]

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

[...]

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

[...]” – Grifei.

Na origem, observa-se que, ao ser intimada do resultado negativo das diligências citatória (Evento 94 –processo principal), a exequente peticionou apresentando endereço da executada para fins de citação (Evento 99 - processo principal).

O pedido, entretanto, foi indeferido ao fundamento de que se trata de mesmo endereço para o qual as diligências citatórias restaram negativas, ressalvando-se, expressamente, o dever da parte de impulsionar o feito de forma diligente, nos termos do art. 77, II, do CPC, verbis  (Evento 102 - processo principal):

"Evento 99.1. INDEFIRO o pedido, por se tratar do mesmo endereço para o qual as diligências citatórias restaram negativas (Eventos 80.1, 82.1, 84.1, 92.1).

Atente-se a Exequente ao seu dever de parte, nos termos do art. 77, II do CPC, devendo impulsionar o feito de forma diligente.

Intime-se.

Mantenha-se suspenso, como determinado no Evento 94.1".

A seguir, a exequente requereu nova tentativa de citação da parte ré no endereço então informado (Evento 106 – processo principal).

Indeferiu-se o pedido sob idêntico fundamento anterior de que se trata “de mesmo endereço para o qual a diligência citatória restou negativa”, prevenindo-se que eventuais requerimentos de citação em endereços já diligenciados seriam considerados ato atentatório à dignidade da justiça e sujeito à multa, nos termos § 2º do art. 77 do CPC. Eis o teor (Evento 109 - processo principal):

“Evento 106.1. INDEFIRO o pedido, por se tratar do mesmo endereço para o qual a diligência citatória restou negativa (Eventos 12.1 e 20.1).

Em vista da prática reiterada de petições da exequente em completa desatenção ao seu dever de parte e em descumprimento do que foi determinado no Evento 102.1, intime-se a autora para ciência de que eventuais pedidos de citação em endereços já diligenciados nos autos será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC.

Intime-se. Suspenda-se, como determinado no Evento 94.1”.

Ocorre que a exequente, sem qualquer justificativa, apresentou petição informando dois endereços para citação (Evento 114 - processo principal), dando azo à decisão agravada que indeferiu o pedido ao fundamento de que a CEF, mais uma vez, requereu a citação para endereço cuja diligência já fora determinada e restou frustrada, embora devidamente advertida da violação ao disposto no art. 77, IV, do CPC, aplicando a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Confira-se (Evento 118 - processo principal):    

“Evento 114.1. Atento ao fato que a Caixa Econômica Federal foi devidamente advertida da violação ao disposto no art. 77, IV, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo (Evento 109.1), e que, não obstante isso, vem em juízo requerer a citação dos réus para endereço cuja diligência já fora determinada e restou frustrada (Eventos 47.1 e 50.1), aplico à empresa pública multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intime-se a autora para que comprove o depósito da penalidade aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha concluso.”.

Com efeito, referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual (STJ, REsp 1815621/SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 01/10/2021).

Portanto, ao contrário do que afirma a agravante, houve efetiva resistência em cumprir ordem judicial.

Certamente, viola o princípio da boa-fé processual as sucessivas insistências da exequente na indicação de endereço já diligenciado, sem sucesso, embora previamente advertida de seu dever de impulsionar o feito de forma diligente, a teor do art. 77, II, do CPC, e, ainda, em decisão anterior à recorrida, alertada que o comportamento adotado configurava ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC.

Não se verifica, pois, qualquer ilegalidade na cominação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da violação do dever processual previsto no art. 77, IV, do CPC, sobretudo diante da resistência da CEF em formular pretensão sabidamente destituída de qualquer efetivação e sem justificativa.

Aliás, a argumentação da agravante para a persistência em apresentar os endereços já diligenciados não foi submetida ao juízo de origem, o que impossibilita sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer, em parte, do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003273-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. obediência às decisões judiciais. princípio da boa-fé e da efetividade processual. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 

1. A decisão ora impugnada aplicou multa à agravante por requerer a citação dos réus em endereço cuja diligência já fora determinada e restou frustrada, conquanto devidamente advertida da violação ao disposto no art. 77, IV, do CPC, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo.

2. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual (STJ, REsp 1815621/SP, DJe 01/10/2021).

3. Ao contrário do que afirma a agravante, houve efetiva resistência em cumprir ordem judicial. Certamente, viola o princípio da boa-fé processual as sucessivas insistências da exequente na indicação de endereço já diligenciado, sem sucesso, embora previamente advertida de seu dever de impulsionar o feito de forma diligente, a teor do art. 77, II, do CPC, e, ainda, em decisão anterior à recorrida, alertada que o comportamento adotado configurava ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC.

4. Não se verifica, pois, qualquer ilegalidade na cominação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da violação do dever processual previsto art. 77, IV, do CPC, sobretudo diante da resistência em formular pretensão sabidamente destituída de qualquer efetivação e sem justificativa.

5. Aliás, a argumentação da agravante para a persistência em apresentar os endereços já diligenciados não foi submetida ao juízo de origem, o que impossibilita sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.

6. Agravo conhecido, em parte, e, nesta extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003273-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2024, na sequência 75, disponibilizada no DE de 17/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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