Agravo de Instrumento Nº 5003273-64.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo MM14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de execução de título extrajudicial n.º 5026861-02.2019.4.02.5101/RJ, que aplicou multa em desfavor da agravante, nos seguintes termos (Evento 118 – Processo originário):
“Evento 114.1. Atento ao fato que a Caixa Econômica Federal foi devidamente advertida da violação ao disposto no art. 77, IV, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo (Evento 109.1), e que, não obstante isso, vem em juízo requerer a citação dos réus para endereço cuja diligência já fora determinada e restou frustrada (Eventos 47.1 e 50.1), aplico à empresa pública multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se a autora para que comprove o depósito da penalidade aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha concluso.”.
Sustenta a inaplicabilidade e desnecessidade da aplicação da multa.
Alega (i) que aplicação da multa se dá em situações de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (ii) houve diversas tentativas de localizar os réus, dos quais até o presente momento não restaram frutíferas; (iii) algumas diligências foram requeridas para endereço já demandado em momentos distintos, as quais não ocasionaram dano ao andamento do processo; e que (iv) o motivo da devolução negativa do AR também se deu de maneira variada.
Segundo a agravante, "observa-se que a justificação são distintas. Logo, a aplicação da multa é descabida, não podendo a multa ser utilizada em qualquer caso, mas sim, quando exista resistência em cumprir ordem judicial. O que não se vislumbra nos presentes autos".
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).
Deixou-se de intimar o agravado, ABANGO AZEVEDO LTDA, uma vez que não foi aperfeiçoada a relação processual na origem (Evento 7).
Certidões negativas de intimação dos agravados A. G. A. e A. D. N. A. (Evento 13 e 14).
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 17).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947741v5 e do código CRC f3836046.
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