Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003915-71.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento opostos pelos embargados, A. M. J., M. D. C. D. A. V., L. P. C., F. F. M., D. V. F. K.,  B. L. S., ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA, A. P. D. O., A. B. e  R. A., para reconhecer a LEGITIMIDADE ATIVA E CONCORRENTE DOS ADVOGADOS, para prosseguirem com os atos de execução dos seus honorários, na forma dos artigos 22, 23, e 24, §1º e §4º da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB (evento 18, 2º grau).

Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao disposto no Tema 1142 do STF, o qual veda o fracionamento da parte relativa aos honorários de sucumbência em execuções individuais de sentença coletiva. Assim, acolher o pleito dos embargados, representaria uma violação ao previsto no art. 100, §8º, da Constituição Federal. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração para o saneamento das omissões apontadas (evento 33, 2º grau).

Sem contrarrazões pela parte embargada (eventos 35/43, 2º grau).

É o relatório.
 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

In casu, afirma a embargante a existência de omissão em relação ao disposto no Tema 1.142 do STF, que veda o fracionamento da parte relativa aos honorários de sucumbência em execuções individuais de sentença coletiva. Assim, acolher o pleito dos embargados, representaria uma violação ao previsto no art. 100, §8º, da Constituição Federal.

Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por A. M. J. contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0005032-94.2012.4.02.5101, proposta pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, indeferiu a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado dos exequentes, tendo em vista que a planilha de cálculos executivos “não considerou o causídico, para fins do art. 730 do CPC”.
2. A verba honorária possui caráter alimentar e constitui-se de parcela autônoma do advogado, não integrando, desta forma, o valor principal a ser pago ao credor, nos termos da Lei nº 8.906/94. Prevê, ainda, a Resolução 405/2016 do CJF, a possibilidade de expedição de requisição destinada ao pagamento de honorários contratuais (art. 9º, XIV), bem como que os honorários contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art. 18). Portanto, resta claro que os honorários, tanto os de sucumbência quanto os contratuais, pertencem ao advogado. Logo, o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados de forma autônoma ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.
3. Desta forma, não deve ser obstado aos causídicos prosseguirem com a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, nos próprios autos do cumprimento de sentença do valor principal. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.
4. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a LEGITIMIDADE ATIVA E CONCORRENTE DOS ADVOGADOS, para prosseguirem com os atos de execução dos seus honorários, na forma dos artigos 22, 23, e 24, §1º e §4º da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.”

Não há que prosperar a irresignação da embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de que, embora se reconheça a existência de entendimento contrário à execução autônoma de honorários, observou-se que o advogado não conseguiu localizar a autora e seria desarrazoado privá-lo de sua verba de natureza alimentar, sob pena de violação ao direito de subsistência do causídico. Desta forma, levando-se em consideração os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, há que ser mantida a decisão recorrida.

Decerto que o Tema 1.142 do STF não se relacionou a situações peculiares do presente feito, antes estabeleceu sobre a impossibilidade de fracionamento em situações normais, sendo que os presentes autos traz um caso peculiar em que não houve localização da exequente, e, desta forma, não há que se responsabilizar o advogado por sua desatualização cadastral, quando eivados os esforços para localizá-los, devendo ser mantido o reconhecimento de sua legitimidade para a execução das verbas que lhes pertencem.

Portanto, resta claro que os honorários, tanto os de sucumbência quanto os contratuais, pertencem ao advogado. Logo, o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados de forma autônoma ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.

Sobre o tema, em destaque a jurisprudência do E. STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA DESTINADA AO PAGAMENTO DESSE MONTANTE. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Rejulgamento do agravo regimental por determinação da Suprema Corte.
2. "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza" (Súmula Vinculante 47/STF).
3. Segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 22.072/RS, viola o referido enunciado sumular decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
4. O caso é de provimento do recurso especial para assentar a possibilidade de fracionamento dos honorários da verba principal e expedição de requisição autônoma destinada ao pagamento do montante pertencente ao advogado, inclusive os contratuais.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para dar provimento ao recurso especial (STJ, AgRg no AgRg no REsp. 1.494.498/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 15/04/2019).

 CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF.
6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral.
12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(STJ, REsp 1347736/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/04/2014).

Desta forma, não deve ser obstado aos causídicos prosseguirem com a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, nos próprios autos do cumprimento de sentença do valor principal. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.

Insta salientar que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, os temas trazidos pelos apelantes foram devidamente tratados, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.

Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:


“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949176v2 e do código CRC 5f1951fc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003915-71.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SITUAÇÃO PECULIAR. TEMA 1142 DO STF. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1.    Embargos de declaração opostos por embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento opostos pelos embargados, A. M. J., M. D. C. D. A. V., L. P. C., F. F. M., D. V. F. K.,  B. L. S., ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA, A. P. D. O., A. B. e  R. A., para reconhecer a LEGITIMIDADE ATIVA E CONCORRENTE DOS ADVOGADOS, para prosseguirem com os atos de execução dos seus honorários, na forma dos artigos 22, 23, e 24, §1º e §4º da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB .
2.    In casu, afirma, afirma a embargante a existência de omissão em relação ao disposto no Tema 1.142 do STF, que veda o fracionamento da parte relativa aos honorários de sucumbência em execuções individuais de sentença coletiva. Assim, acolher o pleito dos embargados, representaria uma violação ao previsto no art. 100, §8º, da Constituição Federal.
3.    Não há que prosperar a irresignação da embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de que, embora se reconheça a existência de entendimento contrário à execução autônoma de honorários, observou-se que o advogado não conseguiu localizar a autora e seria desarrazoado privá-lo de sua verba de natureza alimentar, sob pena de violação ao direito de subsistência do causídico. Desta forma, levando-se em consideração os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, há que ser mantida a decisão recorrida.
4.    Decerto que o Tema 1.142 do STF não se relacionou a situações peculiares do presente feito, antes estabeleceu sobre a impossibilidade de fracionamento em situações normais, sendo que os presentes autos traz um caso peculiar em que não houve localização da exequente, e, desta forma, não há que se responsabilizar o advogado por sua desatualização cadastral, quando eivados os esforços para localizá-los, devendo ser mantido o reconhecimento de sua legitimidade para a execução das verbas que lhes pertencem.
5.  Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
6.    É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  
7.    Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
8.    Embargos declaratórios improvidos.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949177v3 e do código CRC 65049ecf.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003915-71.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 100, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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