Agravo de Instrumento Nº 5003970-85.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por N. L. C. contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, objetivando a sua reintegração ao serviço militar e a possibilidade de realização do C-Esp-HabSG/2024.
Em suas razões, assevera o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência requerida. Relata não ter sido tratado de forma isonômica em relação aos demais participantes do concurso, na medida em que não lhe foi oportunizado nova realização do Teste de Avaliação Física - TAF, na modalidade médica que lhe fora recomendada, em razão de limitações físicas e de saúde. Aponta possuir todos os requisitos normativos para a participação e matrícula no C-Esp-HabSg. Descreve que, em relação ao TAF, onde obteve avaliação 0 (zero), após o resultado desfavorável, tomou conhecimento acerca da possibilidade de comparecimento ao serviço médico para avaliação da sua condição física e de saúde que o impedisse de realizar o teste na modalidade de corrida. Salienta que embora haja previsão, não lhe fora oportunizada a realização do TAF, na modalidade caminhada, não obstante parecer médico nesse sentido. Detalha que, em razão de não ter realizado o curso C-Esp-HabSg, ficou impossibilitado de concluir o tempo necessário para adquirir a estabilidade no serviço militar, sendo licenciado do serviço militar pela Portaria nº 3103, de 18 de outubro de 2023.
Foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Evento 2)
Contrarrazões apresentadas no Evento 8.
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 11), opinando pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando sua reintegração ao serviço militar e a possibilidade de realização do C-Esp-HabSG/2024.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 8, dos autos originários, in verbis:
“ (...) O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a reitengração do militar e autorização para conclusão do TAF depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV - Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré. No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Tudo cumprido, venham conclusos.”
O Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na origem, cuida-se de ação ajuizada por N. L. C., ora agravante, em face da UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo de Licenciamento, constante da Portaria nº 3103, de 18 de outubro de 2023, que suspendeu o autor do Serviço Ativo da Marinha, requerendo seja determinada a sua imediata reintegração às fileiras navais com a matrícula no Curso de Sargentos.
Na hipótese, a documentação acostada aos autos não é suficiente para a comprovação da alegada ausência de isonomia no tratamento do agravante em relação aos demais participantes do certame (evento 1, OUT8).
Nos registros funcionais do recorrente, verifica-se que foi considerado Apto para o SAM, em 02/12/2021, e reprovado no teste de avaliação física, em 20/10/2022 (fls. 26/27, do evento 1, OUT5), sendo o documento que sugere que o TAF seja realizado na modalidade caminhada datado de 30/11/2022 (evento 1, OUT6), ou seja, após a realização do teste físico.
Outrossim, não foi acostado aos autos o parecer da Comissão de Promoção de Praças, em que o autor alega ter obtido manifestação contrária à sua matrícula no curso em razão de não ter obtido avaliação satisfatória no TAF.
Com efeito, o parecer favorável da CPP é requisito indispensável para a matrícula no C-Esp-HabSg, conforme previsão contida no Plano de Carreira de Praças da Marinha:
“2.22 – MATRÍCULA
2.22.1 – Matrícula Matrícula é o ato de admissão da praça no curso ou no estágio, de acordo com as condições estipuladas neste Plano, nos Regulamentos, Normas e Regimentos Internos dos estabelecimentos de ensino e demais dispositivos legais pertinentes.
(...)
2.22.3 Requisitos para Matrícula
A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião da matricula nos cursos de carreira, exceto C-Esp-HabSO, nos cursos complementares, exceto C-Exp e C-Ext, e no Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG):
a) ter sido selecionada para o curso ou estagio;
(...)
g) ter parecer favorável da CPP, por ocasião da matricula nos C-Espc, C-EspHabSG e Est-HabSG;”
A necessidade do preenchimento de tal requisito é reconhecida na jurisprudência desta Corte Regional, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MILITAR. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. MATRÍCULA INDEFERIDA. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE APÓS DEZ ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para que fosse suspenso ou cancelado o procedimento de licenciamento do agravante e realizada a sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-ESPHABSG 2019).
2. É requisito indispensável à matricula e realização do Estágio de Habilitação a Sargentos da Marinha a existência de parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), enquadrando-se os juízos de valor realizados pela aludida comissão dentro da competência discricionária da Administração Pública (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00275593520154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 7.4.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00088505520164025120, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 7.12.2016).
3. Ao Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência, não lhe sendo permitido pronunciamentos acerca da eficiência ou o mérito do ato administrativo, sem prova cabal de sua ilegalidade.
4. Mesmo que tenha ingressado na carreira militar por meio de concurso público, o praça só adquire estabilidade após dez anos de efetivo serviço. Assim, o agravante, ainda que concursado, é considerado "militar temporário" na forma da lei, pois não cumpriu o decênio legal que lhe garante a estabilidade funcional.
5. Não é possível, em cognição sumária, vislumbrar ilegalidade no licenciamento do agravante, que, na qualidade de militar temporário, não gozava de estabilidade, sendo passível de licenciamento de ofício, nem ilegalidade no ato de indeferimento de sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para promoção a sargento, em razão de ter ele recebido parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças.
6. Ausente, no caso, o fumus boni iuris, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa para se chegar ao deslinde da controvérsia.
7. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2. 5ª TE, AG nº 500358-18.2019.4.02.0000, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18/06/2019) <grifo nosso>
Por seu turno, a Portaria nº 3.103/2023, do Diretor do Pessoal da Marinha, licenciou o agravante "ex-offício", por conclusão do tempo de serviço (evento 1, OUT7).
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que disciplina o ato de licenciamento dos militares, assim dispõe:
“Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
d) por outros casos previstos em lei.
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.”
É farta a jurisprudência dos Tribunais acerca da discricionariedade do ato de licenciamento dos militares temporários, não cabendo ao Poder Judiciário a análise das razões da decisão administrativa.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte Regional, conforme se infere da ementa do acórdão, abaixo colacionada:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO . ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANOS MORAIS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julga improcedente o pedido de pagamento de valor relativo à remuneração mensal atualizada referente ao período entre o seu licenciamento (abril de 2008) e posse em cargo público do Ministério da Saúde (março de 2009), momento em que permaneceu desempregado, mesmo tendo direito à permanência na Aeronáutica, uma vez que estava dentro do prazo de prorrogação. Foi julgado improcedente, também, o pedido de compensação pelos danos morais sofridos em montante não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 2. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 3. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 4. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 9.4.2014). 5. Desta forma, considerando serem atos sujeitos à discricionariedade da Administração Castrense, mesmo sendo deferida a prorrogação do tempo de serviço do demandante até junho de 2009, não há nenhuma irregularidade no fato de o licenciamento do ex-militar ter ocorrido em 18.4.2008, não sendo devidas, também, as demais verbas proporcionais pleiteadas, pois ainda era militar temporário e sem direito à estabilidade. 6. Não tendo sido demonstrado nos autos o direito do apelante, descabe o pedido de indenização por danos morais, pois não pode ser imputado qualquer ato ilícito à Administração. 7. Apelação não provida.
(0015600-43.2010.4.02.5101, Apelação, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/08/2017, Data de disponibilização: 21/08/2017, Relator: RICARDO PERLINGEIRO)
Desta forma, a questão será melhor analisada durante a instrução do processo originário, não se vislumbrando, em análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida antecipatória de urgência.
Na espécie, o juízo de primeira instância, que indeferiu o requerimento do recorrente, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos. Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista não se vislumbrar a probabilidade do direito vindicado pelo agravante.
4. Com efeito, se depreende em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, da leitura dos autos originários, bem como dos presentes autos, que o agravante não trouxe documento apto a demonstrar a data inicial do problema de saúde que o acometeu, apesar da possibilidade de fazê-lo, conforme bem destacado pelo magistrado a quo na decisão recorrida. Note-se, ainda, que a CAIXA SEGURADORA S.A. contestou as alegações formuladas pelo ora agravante no que tange à data inicial da enfermidade, estando a matéria controvertida.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000509-69.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje 02/05/2019) (grifamos)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949294v2 e do código CRC 417336f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 4/7/2024, às 14:44:42