Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004698-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos de ação de Liquidação pelo procedimento comum nº 5053563-77.2022.4.02.5101, que acolheu em parte a sua impugnação à execução e fixou o valor devido em R$ 99.832,42.

Sustenta o agravante que é “imperiosa a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir do início da vigência da Lei nº 11.960/2009, para a apuração dos juros moratórios. No que diz respeito a esta questão, cabe destacar, ainda, que, quanto à aplicabilidade da norma (no caso, a do artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997) no âmbito temporal, as normas que versam sobre juros incidentes sobre condenações suportadas pela Fazenda Pública (como a do artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997) têm aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento das demandas contra o Poder Público.”

Contrarrazões apresentadas no Evento 9.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 12, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Trata-se de Liquidação de Sentença, oriunda do processo coletivo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizado pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, relativo ao reconhecimento do direito dos servidores públicos civis federais ao índice de reajuste 28,86%, previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93.

Insurge-se o agravante contra decisão que reconheceu a aplicação dos parâmetros dos juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, de acordo com o título judicial transitado em julgado na data de 26/11/2019, sob o fundamento de que deve ser aplicado ao caso o art. 1°-F da Lei 9.484/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros de mora, pois a norma tem natureza processual e aplicabilidade imediata, não havendo ofensa a coisa julgada.

A decisão agravada restou assim sedimentada (Evento 87 dos autos originários):

“Trata-se de ação ajuizada por T. B. D. M. e S. B. D. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a liquidação pelo procedimento comum do título formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, referente ao reajuste de 28,86%. Pleiteia o valor de R$ 131.512,20, referente a dezembro de 2021, como se vê no Evento 49.

Foram deferidos às exequentes os benefícios da gratuidade de justiça (Evento 21).

Citado nos termos do artigo 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação no Evento 52 tendo por único argumento a existência de excesso de execução, decorrente da incorreta aplicação dos juros de mora, posto que adotados na razão de 1% ao mês a partir da citação, quando o correto, defendo o executado, seria aplicá-los em 1% desde a citação até junho de 2009 e a partir de julho na forma da Lei nº 11.960/2009. Impugna, ainda, o cálculo da cota-parte de cada exequente. Aponta como de fato devida a quantia de R$ 43.912,29, também em dezembro de 2021. Solicita que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação.

Contra-argumentação da exequente no Evento 56, defendendo que os juros aplicáveis ao cálculo são aqueles previstos no título judicial; pugna, por fim, pela rejeição da impugnação.

Quanto ao processo principal (nº 0023277-52.1995.4.02.5101), registro ser este o dispositivo da sentença ali prolatada:[...] Intimado, o INSS esclareceu, no Evento 61, o valor considerado devido, indicando como quantum debeatur a quantia de R$ 43.912,29 (para cada exequente), perfazendo o total de R$ 87.824,58, atualizado em 12/2021.

Remetidos os autos à Contadoria, foram apresentados os cálculos do Evento 65, apontando como devido o valor de R$ 149.754,65 a título de atrasados, atualizados até 12/2021.

Foi determinada a intimação das partes para prestar esclarecimentos sobre os cálculos, ao que apenas o INSS manifestou-se, impugnando o valor indicado pela Contadoria.

Instado a se manifestar, o Contador Judicial ratificou, no Evento 77, os cálculos do Evento 65.

Quanto ao Evento 77, as partes não se manifestaram.

É o relatório.

Compulsando os autos, constato que os juros de mora foram corretamente aplicados no segundo cálculo do contador, observados os parâmetros estabelecidos no Evento 110, com juros de mora de 1% desde a citação, nos termos definidos pelo título executivo e com correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Assim sendo, e considerando que nenhum outro reparo foi feito às conclusões do contador, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 149.754,65, devendo ser pago às exequentes o valor equivalente às suas cota-partes de pensão (1/6 do valor total dos atrasados, conforme documentos do Evento 1, OUT8 e CHEQ10), que equivalem a R$ 24.959,10 a cada exequente, totalizando o valor de R$ 49.918,20, atualizado até 12/2021, conforme calculado pelo contador judicial (Evento 65).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários no valor de R$ 600,59, correspondentes a 10% da diferença entre o valor defendido na impugnação e o ora homologado (R$ 49.918,20 - R$ 43.912,29 = R$ 6.005,91).

Condeno as exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência correpondentes a 10% da diferença entre o valor postulado e o ora homologado, equivalentes a R$ 8.159,40 (R$ 131.512,20 - R$ 49.918,20 = R$ 81.594,00), a ser rateado entre elas.

Intimem-se.

Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, venham-me conclusos para que seja determinada a expedição de ofícios requisitórios.

A exequente deverá indicar o patrono beneficiário da verba honorária, assim como o INSS deve indicar os dados bancários para transferência do valor dos honorários de sucumbência.” 

No que concerne à discussão em debate, faz-se necessário destacar que o E. STF, em setembro/2021, reconheceu repercussão geral exatamente a essa questão (Tema 1170): “Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810)”.

Em dezembro/2023, a Egrégia Corte proferiu decisão, por unanimidade, apreciando o Tema 1170 da repercussão geral, dando provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, “a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009”, tendo sido fixada a seguinte tese, porém, sem o trânsito em julgado:

“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

Assim, tendo em vista que a questão discutida nestes autos se refere à mesma questão jurídica do tema em debate, nos termos do art. 926 do CPC, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência, esta relatoria entende que deve ser suspenso o presente agravo de instrumento, bem como os autos originários, até a definição final do tema de repercussão geral 1170 pelo STF.

Sobre o tema, merece transcrição o seguinte julgado desta 5ª Turma Especializada: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. JUROS. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA 1.170.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do procedimento de liquidação prévia de título coletivo, fixa o crédito exequendo e determina o prosseguimento da execução. A controvérsia cinge-se à aplicação de juros moratórios.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, na qual o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação." O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu 26.11.2019, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.

3. Extrai-se da jurisprudência do STJ a possibilidade de, na fase de cumprimento de sentença, observarem-se as regras do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009 e consequentes alterações decorrentes pelas decisões proferidas no REsp 1.495.144/RS e no RE 870.947/SE, sem caracterização de violação à coisa julgada, na hipótese em que não houver prévios debates sobre a aplicação de referida lei. Precedentes:STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1.12.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1497616/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.5.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 364.016/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18.11.2020.

4. Em setembro/2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral exatamente a essa questão (Tema 1170): “Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.

5. Com o escopo de garantir a uniformização da jurisprudência, preconizada pelo artigo 926, do Código de Processo Civil, o mais adequado, no momento, é que se aguarde a orientação a ser definida pela Corte Suprema.

6. Suspensão do feito até a definição do tema de repercussão geral 1.170/STF.

(TRF2. 5016808-94.2023.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 22/02/2024)

 Ante o exposto, voto no sentido de determinar a suspensão do andamento dos presentes autos, e os autos originários, até a definição final do Tema de Repercussão Geral 1.170 pelo STF.

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949677v2 e do código CRC 8525075f.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/7/2024, às 14:44:41

 


 



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Documento:20001949678
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004698-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. JUROS. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA 1.170 STF. SUSPENSÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5053563-77.2022.4.02.5101, resolveu a liquidação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria.

2. O título executivo formado na Ação Ordinária nº 95.0023277-4 (Evento 1, TIT­_EXEC_JUD12 dos autos originários) fixou a correção monetária, segundo os índices de atualização dos precatórios da Justiça Federal, e que os juros moratórios fossem de 1%, ao mês, desde a citação, insurgindo o agravante contra esta decisão, sob o fundamento de que deve ser aplicado ao caso o art. 1°-F da Lei 9.484/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros de mora, pois a norma tem natureza processual e aplicabilidade imediata, não havendo ofensa a coisa julgada.

3. No que concerne à discussão em debate, faz-se necessário destacar que o E. STF, em setembro/2021, reconheceu repercussão geral exatamente a essa questão (Tema 1170): “Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810)”.

4. Em dezembro/2023, a Egrégia Corte proferiu decisão, por unanimidade, apreciando o Tema 1170 da repercussão geral, dando provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, “a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009”, tendo sido fixada a seguinte tese, porém, sem o trânsito em julgado: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

5. Assim, tendo em vista que a questão discutida nestes autos se refere à mesma questão jurídica do tema em debate, nos termos do art. 926 do CPC, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência, esta relatoria entende que deve ser suspenso o presente agravo de instrumento, bem como os autos originários, até a definição final do tema de repercussão geral 1170 pelo STF.

6. Agravo de instrumento suspenso.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a suspensão do andamento dos presentes autos, e os autos originários, até a definição final do Tema de Repercussão Geral 1.170 pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001949678v3 e do código CRC abf9f269.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004698-29.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 127, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, E OS AUTOS ORIGINÁRIOS, ATÉ A DEFINIÇÃO FINAL DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170 PELO STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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