Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049231-33.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ em face da sentença (evento 22, 1º grau),  que julgou procedente o pedido, “extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo consequentemente nulo o auto de infração lavrado sob o número 2020301153, bem como a multa dele decorrente (evento 1, processo administrativo 3, fl. 17), condenando a parte ré a restituir o valor pago pela autora a este título (evento 1, comprovantes 9 e 10), atualizado na forma do manual de cálculos do CJF.”.

Em suas razões recursais (evento 27, 1º grau), o CREA/RJ requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “a incorporação e regulamentação de novas modalidades de engenharia pode se dar por meio de resolução”. Aduz que  “a área de informática foi incorporada e regulamentada por meio da resolução 380/93 do CONFEA”. Cita que “ao regulamentar as novas modalidades de engenharia o CONFEA foi claro em delimitar suas atribuições e o ramo em que a Engenharia da Computação e de Software seriam inseridas”. Defende que “qualquer serviço técnico, direção de serviço técnico, execução de serviço técnico ou produção técnica especializada, relacionada a área de informática é sim privativa da Engenharia da Computação e de Software”. Enfatiza que o contrato social da apelada demonstra que seu objeto é  “qualquer serviço técnico, direção de serviço técnico, execução de serviço técnico ou produção técnica especializada, relacionada a área de informática”, devendo, portanto, se submeter ao registro no CREA-RJ.

Contrarrazões de SCANSYSTEM LTDA (evento 33, 1º grau), pugnando pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ em face da sentença (evento 22, 1º grau),  que julgou procedente o pedido, “extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo consequentemente nulo o auto de infração lavrado sob o número 2020301153, bem como a multa dele decorrente (evento 1, processo administrativo 3, fl. 17), condenando a parte ré a restituir o valor pago pela autora a este título (evento 1, comprovantes 9 e 10), atualizado na forma do manual de cálculos do CJF.”.

Os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética.

Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais, estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.

O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrições a direitos.

No caso, a multa aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro  - CREA/RJ tem origem na Lei nº 5.194/66 (Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo) que, em seu artigo 71, “c”, assim estabelece, verbis:

 

Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:

a) advertência reservada;

b) censura pública;

c) multa; (grifei)

 

A multa administrativa aplicada pelo conselho profissional à apelada refere-se, supostamente, ao exercício de atividades técnicas regulamentadas pelo Sistema Confea/Creas, sem o devido registro junto ao CREA/RJ, violando-se o  art. 59 da Lei n. 5.194/66 (evento 13, procadm2,  fls. 40/41 e 58/59, 1º. grau).

 De acordo com o disposto no art. 59 da 5.194/66, as empresas, as quais se organizem para executar obras ou serviços relacionados nesta lei, só poderão iniciar o seu exercício empresarial depois de promoverem o registro nos Conselhos Regionais, demonstrando, assim, o caráter cogente da inscrição das empresas no conselho profissional em comento.

A seguir, colaciona-se tal dispositivo legal:

 

“Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico”.

§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.

§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

 

 

O art. 7º desta lei, por sua vez, estabelece as atividades privativas dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e da Engenharia Agrônoma:

 

“Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões”.

 

Por sua vez, a Lei nº 6.839/80, que trata do registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, in verbis:

 

“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

 

Deste modo, é a atividade básica ou em relação àquela pela qual o profissional presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional.

Destarte, cabe avaliar se a apelada efetivamente desenvolve atividades básicas relacionadas à engenharia ou presta a terceiros serviços pertinentes àquela área do conhecimento humano, conforme Lei nº 6.839/80, art. 7º, combinado com art. 59, da Lei nº 5.194/66, pois apenas nestes casos o exercício do poder de polícia do CREA/RJ será legítimo.

Na hipótese vertente, a apelada foi autuada por prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva para equipamentos auto-scanners Zeutschel, modelo ZETA Confort, instalado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sem registro no CREA/RJ,  infringindo o art. 59 da Lei n. 5.194/66 (evento 1, procadm3/fls. 17; procadm5/fls. 20/21; procadm6/fls. 1/5,  e ev. 13, procadm2,  fls. 40/41 e 58/59, 1º. grau). Convém esclarecer que tal serviço é objeto do contrato n. 032/2018, firmado com o TRF2  (evento 1, CONTR7, 1º grau).

Segundo o que consta na 11ª Alteração do Contrato Social da Scansystem Ltda (evento 1, CONTRSOCIAL11, 1º grau), a sociedade tem como objeto social: 1) comércio de produtos, equipamentos e suprimentos de informática e microfilmagem; 2) importação e exportação de produtos afins; 3) consorciar com outras empresas congêneres para execução de serviços e/ou comercialização que demandem essa necessidade; 4) participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, quotista ou acionista; 5) prestação de serviços de consultoria, assessoria em informática, venda de softwares, instalação, manutenção e locação de máquinas e equipamentos de microfilmagem convencional e eletrônica, digitalização e informática, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 6) prestação de serviços de locação, instalação e manutenção de equipamentos e serviços correspondentes a um sistema de monitoramento digital com tecnologia micro processada, com manutenção de alarme e transmissão de imagem, treinamento de usuários, e prestação de assistência ininterrupta destinada a uma central de monitoramento à distância; 7) prestação de serviços de microfilmagem, digitalização, higienização e restauração de documentos, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos; 8) serviços de organização de arquivos, centros de documentação, bibliotecas ou acervos; e 9) prestação de serviços de monitoramento e central de imagens e centrais de alarme.

Convém notar que o serviço previsto no contrato firmado está entre os objetos do contrato social da sociedade autora, precisamente no item 7, consistente na manutenção de equipamentos de digitalização e informática.

Nesse cenário, é possível verificar que as atividades desenvolvidas pela parte apelada não guardam qualquer relação com os serviços de engenharia, não havendo obrigatoriedade de registro junto ao CREA/RJ.  Consequentemente, não está sujeita à fiscalização do referido conselho.

Assim, corretamente decidiu o Juízo a quo na sentença prolatada no evento 22 – 1º grau, cujas razões me reporto:

 

“(...)No caso, segundo consta na 11ª Alteração do Contrato Social, a sociedade autora tem como objeto social: 1) comércio de produtos, equipamentos e suprimentos de informática e microfilmagem; 2) importação e exportação de produtos afins; 3) consorciar com outras empresas congêneres para execução de serviços e/ou comercialização que demandem essa necessidade; 4) participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, quotista ou acionista; 5) prestação de serviços de consultoria, assessoria em informática, venda de softwares, instalação, manutenção e locação de máquinas e equipamentos de microfilmagem convencional e eletrônica, digitalização e informática, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 6) prestação de serviços de locação, instalação e manutenção de equipamentos e serviços correspondentes a um sistema de monitoramento digital com tecnologia micro processada, com manutenção de alarme e transmissão de imagem, treinamento de usuários, e prestação de assistência ininterrupta destinada a uma central de monitoramento à distância; 7) prestação de serviços de microfilmagem, digitalização, higienização e restauração de documentos, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos; 8) serviços de organização de arquivos, centros de documentação, bibliotecas ou acervos; e 9) prestação de serviços de monitoramento e central de imagens e centrais de alarme (evento 1, contrato social 7).

Por sua vez, o contrato firmado com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em relação ao qual promovida a fiscalização ora impugnada, tem por objeto serviço de prestação de manutenção preventiva para equipamentos auto-scanners Zeutschel, modelo ZETA Confort instalados na sede do contratante, contemplando visitas preventivas a cada trimestre e visitas corretivas, quando necessárias, com cobertura total de peças de reposição (evento 1, contrato 7). 

Trata-se, portanto, de serviço previsto dentre os objetos do contrato social da sociedade autora, item 7, consistente na  manutenção de equipamentos de digitalização e informática.

Com efeito, o objeto da contratação não guarda qualquer relação com serviços de engenharia, ainda que no ramo da informática. Vale dizer, não se trata de planejamento ou projeto, estudo, análise, avaliação, vistoria, perícia, parecer técnico, ou qualquer outro serviço capaz de qualificar a atividade como de engenharia da informática.

(...)

Importa neste ponto ressaltar que ato normativo publicado posteriormente, de natureza administrativa, destinando-se e limitando-se portanto à regulamentação da lei, não legitima a ampliação da abrangência fiscalizatória da autarquia. A análise da hipótese de incidência deve se ater aos limites da Lei 5.194/1966 que, no caso, tal como estabelecido no precedente, não abrange a atividade de manutenção de equipamentos de digitalização ou informática.

(...)

Cotejando a legislação que rege a matéria e a jurisprudência já citada com as atividades desempenhadas pela parte autora, constata-se que não há correlação entre a atividade fiscalizatória exercida pela autarquia e o serviço para o qual contratada, que se limita à manutenção de equipamentos de digitalização e informática.

Portanto, com base na legislação federal aplicável e jurisprudência consolidada, conclui-se que a contratação que originou a presente demanda não abrange o efetivo desempenho, pela parte autora, de atividades que exijam o registro no Conselho de Engenharia e Arquitetos, sendo consequentemente nulo o auto de infração pelo qual imposta sanção por falta de registro (...)”

                       

Portanto, a tese do apelante não tem suporte, uma vez que, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80 acima descrito, o critério que define a obrigatoriedade do registro perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.

Nesse sentido, a jurisprudência já assentou entendimento pela inexigibilidade de registro perante o CREA, conforme se depreende das ementas a seguir colacionadas, mutatis mutandis:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CREA. EMPRESA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE VENTILÇÃO. LEI Nº 5.194/1966. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de reconhecimento da nulidade do auto de infração e a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e o Conselho. 2. À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados" (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 3. Resolução CONFEA nº 218/1973. A existência de resolução administrativa com a intenção de arrolar uma grande diversidade de empresas atividades sujeitas ao registro extrapolou os limites do artigo 7º da Lei nº 5.194/1966, ofendendo, assim, o art. 5º, incisos II e XIII, da Constituição, eis que constitui direito individual fundamental do cidadão o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei em sentido estrito. 4. As atividades desenvolvidas pela empresa não se amoldam ao disposto na Lei nº 5.194/1966, tornando arbitrária a cobrança de multa e a exigência de registro da empresa em questão no CREA. 5. Sentença mantida. Verba honorária majorada para 11% do valor da causa atualizado (art. 85, § 11, do CPC/2015). 6. Apelação conhecida e desprovida.

(AC 0051957-12.2016.4.02.5101, Relator Des. Fed.  JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª Turma Especializada, julgado em 25 de abril de 2018)

 

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. CREA. COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS E ELETROELETRÔNICOS. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO DE CLIMATIZAÇÃO DE AR. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE.

A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a que Conselho Profissional deve ela se vincular. Se a empresa possui como atividade econômica o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, peças e acessórios para eletrodomésticos, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico e instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, sua atividade-fim não está voltada para os profissionais e empresas sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Inexiste relação jurídica que obrigue a impetrante a se registrar ou a se manter registrada no CREA/SC, a contratar engenheiro mecânico ou técnico em refrigeração e ar condicional para atuar como responsável técnico por suas atividades, o que, nesse caso, caracteriza limitação injustificada ao exercício de atividade lícita. (TRF 4, APELREEX 5010102-53.2015.404.7200, , Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma,  julgado em  15/03/2016)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE INSTALAÇAO E DE MANUTENÇÃO EM CONDICIONADOR DE AR DE PAREDE OU SPLIT. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CREA. 1. In casu, insurge-se o apelante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, "para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de fiscalizar ou lavrar autos de infração contra a Impetrante, em virtude da execução da atividade de instalação e manutenção em condicionador de ar de parede ou split." 2. O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). 3. As atividades de instalação e de manutenção em condicionador de ar não são vinculadas à prestação de serviços de engenharia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA para sua realização. 4. "Trata-se de Apelação, interposta pelo Conselho Profissional, contra Sentença (fls. 111/116) que julgou procedente a Ação Anulatória, decretando a nulidade do auto de infração, por inexistir relação jurídica que obrigue a Empresa recorrida a ser registrada no CREA; honorários fixados em 10% sobre o valor da causa; a apelada tem por objeto social a prestação de serviços de instalação e consertos na área de refrigeração e comércio de peças e eletrodomésticos correlatos (ar-condicionado e splits); a sentença considerou que as peças são adquiridas prontas e sua instalação realizada de acordo com o manual fornecido pelo fabricante, afastando a realização de serviços exclusivos de profissionais das áreas de engenharia ou arquitetura, mas, tão-somente, de técnicos (sem a necessidade de formação superior em Engenharia para a consecução de sua finalidade empresarial). 2. O art. 1o., da Lei 6.839/80, que dispõe especificamente sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, apenas obriga as empresas a se registrarem nos conselhos profissionais em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (evidentemente, submetidos a determinado Conselho); no hipótese dos autos, as atividades desenvolvidas pela Empresa não são exclusivas de Engenheiro (embora algumas de suas atividades necessitem de conhecimentos técnicos), não havendo obrigatoriedade de registro no CREA. Precedentes do STJ: REsp. 192.563-SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU 24.06.02, p. 232; STJ; REsp. 639.113-RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 28.11.05, p. 196." (Processo AC 200482000004811 AC - Apelação Cível - 383701 Relator (a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador: Segunda Turma Fonte DJ - Data: 15/05/2007 - Página: 674 - nº 92). 5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

(TRF1, AC 37338120074014100, Relator Des. Fed.  REYNALDO FONSECA, 7ª Turma, DJe 25.10.2013).

 

Assim, considerando que o serviço prestado pela apelada não se amolda ao disposto na Lei nº 5.194/1966, é descabida a cobrança de multa e a exigência de registro no CREA/RJ. Deste modo, não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CREA/RJ, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001950797v2 e do código CRC 2d517e36.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049231-33.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/RJ. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA EQUIPAMENTOS AUTO-SCANNERS ZEUTSCHEL. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ em face da sentença,  que julgou procedente o pedido, “extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo consequentemente nulo o auto de infração lavrado sob o número 2020301153, bem como a multa dele decorrente (evento 1, processo administrativo 3, fl. 17), condenando a parte ré a restituir o valor pago pela autora a este título (evento 1, comprovantes 9 e 10), atualizado na forma do manual de cálculos do CJF.”.

2. Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais, estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der. O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrições a direitos.

3. No caso, a multa aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro  - CREA/RJ tem origem na Lei nº 5.194/66 (Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo) que, em seu artigo 71, “c”, assim estabelece: Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta: a) advertência reservada; b) censura pública; c) multa; (grifei).

4. A multa administrativa aplicada pelo conselho profissional à apelada refere-se, supostamente, ao exercício de atividades técnicas regulamentadas pelo Sistema Confea/Creas, sem o devido registro junto ao CREA/RJ, violando-se o  art. 59 da Lei n. 5.194/66.

5. É a atividade básica ou em relação àquela pela qual o profissional presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional (art. 1º da Lei 6.839/80).

6. Destarte, cabe avaliar se a apelada efetivamente desenvolve atividades básicas relacionadas à engenharia ou presta a terceiros serviços pertinentes àquela área do conhecimento humano, conforme Lei nº 6.839/80, art. 7º, combinado com art. 59, da Lei nº 5.194/66, pois apenas nestes casos o exercício do poder de polícia do CREA/RJ será legítimo.

7. Na hipótese vertente, a apelada foi autuada por prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva para equipamentos auto-scanners Zeutschel, modelo ZETA Confort, instalado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sem registro no CREA/RJ, infringindo o art. 59 da Lei n. 5.194/66.  Convém esclarecer que tal serviço é objeto do contrato n. 032/2018, firmado com o TRF2.

8. Segundo o que consta na 11ª Alteração do Contrato Social da Scansystem Ltda, a sociedade tem como objeto social: 1) comércio de produtos, equipamentos e suprimentos de informática e microfilmagem; 2) importação e exportação de produtos afins; 3) consorciar com outras empresas congêneres para execução de serviços e/ou comercialização que demandem essa necessidade; 4) participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, quotista ou acionista; 5) prestação de serviços de consultoria, assessoria em informática, venda de softwares, instalação, manutenção e locação de máquinas e equipamentos de microfilmagem convencional e eletrônica, digitalização e informática, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 6) prestação de serviços de locação, instalação e manutenção de equipamentos e serviços correspondentes a um sistema de monitoramento digital com tecnologia micro processada, com manutenção de alarme e transmissão de imagem, treinamento de usuários, e prestação de assistência ininterrupta destinada a uma central de monitoramento à distância; 7) prestação de serviços de microfilmagem, digitalização, higienização e restauração de documentos, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos; 8) serviços de organização de arquivos, centros de documentação, bibliotecas ou acervos; e 9) prestação de serviços de monitoramento e central de imagens e centrais de alarme.

9. Convém notar que o serviço previsto no contrato firmado está entre os objetos do contrato social da sociedade autora, precisamente no item 7, consistente na manutenção de equipamentos de digitalização e informática.

10. Nesse cenário, é possível verificar que as atividades desenvolvidas pela parte apelada não guardam qualquer relação com os serviços de engenharia, não havendo obrigatoriedade de registro junto ao CREA/RJ.  Consequentemente, não está sujeita à fiscalização do referido conselho.

11. Assim, considerando que o serviço prestado pela apelada não se amolda ao disposto na Lei nº 5.194/1966, é descabida a cobrança de multa e a exigência de registro no CREA/RJ. Deste modo, não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.

12. Apelação do CREA/RJ improvida. Honorários de sucumbência majorados de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CREA/RJ, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 5049231-33.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 122, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CREA/RJ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. DETERMINO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:28.


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