Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001888-67.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  contra acórdão (evento 14, 2º grau) que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, sendo mantida a sentença que,  proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por L. V. C. contra a CEF, julgou procedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor, “a quantia de R$ 175.555,64 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao dano material, de forma simples, acrescida de correção monetária a contar da data de cada evento e juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal”, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como reparação pelos danos morais experimentados pelo demandante, acrescidos de correção monetária e de juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em suas razões recursais (evento 22, 2º grau), a embargante sustenta que o acórdão apresenta vício de omissão, eis que não enfrentou pontos fundamentais para aferir a responsabilidade da instituição financeira sobre os danos experimentados pelo autor. Assinalou que a movimentação, segundo o laudo constante dos autos, “ocorreu com a utilização das senhas cadastradas pelo titular da conta”.  Enfatizou que  as movimentações bancárias foram feitas com a utilização da chave PIX cadastrada pelo autor. A parte embargante manifestou, ainda, o interesse em prequestionar os dispositivos legais que entende não ter sido abordados pelo acórdão embargado.

Sem contrarrazões (evento 29, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

 

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

 

In casu, a embargante alega que o acórdão contém omissão, eis que não enfrentou pontos fundamentais para aferir a responsabilidade da instituição financeira sobre os danos experimentados pelo autor. Assinalou que a movimentação, segundo o laudo constante dos autos, “ocorreu com a utilização das senhas cadastradas pelo titular da conta”.  Enfatizou que  as movimentações bancárias foram feitas com a utilização da chave PIX cadastrada pelo autor. A parte embargante manifestou, ainda, o interesse em prequestionar os dispositivos legais que entende não ter sido abordados pelo acórdão embargado.

 Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido (evento 14, 2º grau):

 

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERAÇÕES ONLINE INDEVIDAS EM CONTA POUPANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADO. DEVER DE SEGURANÇA. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por L. V. C. contra a ora apelante, julgou procedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar ao autor, “a quantia de R$ 175.555,64 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao dano material, de forma simples, acrescida de correção monetária a contar da data de cada evento e juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal”, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como reparação pelos danos morais experimentados pelo demandante, acrescidos de correção monetária e de juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da CEF pelos saques indevidos realizados na conta poupança do autor.

3. É cediço que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3 ̊, §2 ̊, da Lei 8.078). E o caráter objetivo da responsabilidade é apontado na súmula 479 do STJ.

4. Apesar da responsabilidade civil objetiva da CEF, a parte autora não está dispensada de demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia ônus da parte autora.

5. Da análise do caso, verifica-se que os elementos constantes dos autos são capazes de confirmar a verossimilhança das alegações do autor, vale dizer, indicam ocorrência de transações fraudulentas em razão da falha na prestação do serviço por parte da CEF.

6. Na hipótese, o autor impugna diversas movimentações em sua conta bancária feitas nos dias 12, 13 e 19 de abril de 2021, no valor total de R$ 175.555,64 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), as quais alega não reconhecer.

7. Após o conhecimento da situação, no dia 14/04/2021, houve a abertura de procedimento administrativo de contestação das transações perante a Caixa Econômica Federal, tendo a empresa pública concluído que “após análise técnica dos fatos, informamos que NÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas transações contestadas pelo (a) cliente”.

8. Também foi feito pelo autor registro de boletim de ocorrência (B.O. n. 110-03763/2021) perante a autoridade policial, narrando a suposta fraude de que fora vítima.

9. De acordo com o narrado pelo autor e  os extratos da conta poupança n. 0193.013.00425576-6, depreende-se que as transações ocorridas no período questionado foram feitas de forma online (campos “Internet” e “clisernbc”), e por meio de PIX, TED e TEV, modalidades que prescindem de utilização de cartão da conta e senha.

10. A CEF, após análise do procedimento administrativo de contestação das transações impugnadas pelo correntista, concluiu que “NÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas transações contestadas pelo (a) cliente”

11. Todavia, na hipótese dos autos, convém notar que a parte autora, em curtíssimo período de tempo (três dias), teve diversas operações financeiras realizadas em sua conta sem sua autorização, no valor elevado de mais de R$ 175.000,00, que destoaram completamente do padrão de movimentação financeira e de seu perfil de consumo que, antes do período contestado (12, 13 e 19/04/2021), praticamente era destinada a operações de crédito, sendo indicativo de natureza fraudulenta, situação que não foi detectada pelo sistemas de controle e segurança da instituição financeira, o que aponta clara falha de seu serviço.

12. Ainda, foram verificadas transações mesmo após a contestação administrativa, realizada em 14/04/2021. Note-se também que, de acordo com os documentos constantes nos autos, vários IPs acessaram a conta bancária do autor no período de 08/04/2021 a 14/04/2021. Há informação no processo indicando que o IP do demandante é 192.168.1.1630.

13. Embora os clientes tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e a respectiva senha pessoal, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, aprimorando seus sistemas de segurança para impedir transações suspeitas.

14. Cabe à instituição financeira alertar seus clientes, de forma eficaz, acerca das movimentações estranhas em sua conta, podendo, inclusive, por precaução, proceder ao seu bloqueio até que se confirme a autenticidade das transações.

15. Como se sabe, a instituição financeira tem a possibilidade de bloquear os negócios fraudulentos diante do perfil do correntista, com utilização do mecanismo chamado de “trava automática”, que já existe no sistema de segurança dos bancos, e que no caso, poderia ter sido acionado, mas não o foi.

16. Nesse contexto, forçoso reconhecer que essa movimentação atípica ocorrida na conta do autor (diversas transações financeiras em apenas três dias, totalizando mais de R$ 175.000,00), sem qualquer identificação pelas medidas de segurança, é um fator que caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira, de modo a impor à CEF a obrigação de recompor os prejuízos financeiros sofridos pelo autor, restando evidente que o banco réu falhou com o seu dever de segurança ao permitir movimentações bancárias realizadas em desacordo com o perfil habitual do correntista, e sem qualquer confirmação do cliente para tanto.

17. Por fim, no que diz respeito à reparação por dano moral, é cediço que este constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

18. No caso, verifica-se que o dano sofrido pelo autor ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, ante os transtornos sofridos ao se ver privado dos valores depositados em sua conta bancária, apesar de diligentemente ter promovido as contestações e procedimentos administrativos recomendados, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Configurada, pois, a ocorrência do dano moral, resta delimitar o seu quantum indenizatório.

19. Com efeito, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade e às peculiaridades de cada caso.

20. Nesse contexto, reputo adequado o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.

21. Apelação da CEF improvida. Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais nos valores de R$ 175.555,64 e R$ 10.000,00, respectivamente) para 12% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, na forma do art. 85, §11, do CPC.”.

 

 O acórdão recorrido, naquilo que interessa ao presente julgamento,  ressaltou que não houve utilização do cartão com chip do autor para realização das operações, mas que as movimentações financeiras foram feitas de forma online (campos “Internet” e “clisernbc”), e por meio de PIX, TED e TEV, modalidades que prescindem de utilização de cartão da conta e senha. Destacou que a parte autora, em curtíssimo período de tempo (três dias), teve diversas operações financeiras realizadas em sua conta sem sua autorização, no valor elevado de mais de R$ 175.000,00, que destoaram completamente do padrão de movimentação financeira e de seu perfil de consumo que, antes do período contestado (12, 13 e 19/04/2021), praticamente era destinada a operações de créditos, sendo indicativo de natureza fraudulenta, situação que não foi detectada pelos sistemas de controle e segurança da instituição financeira, o que aponta clara falha de seu serviço. Assinalou que também foram verificadas transações mesmo após a contestação administrativa, realizada em 14/04/2021. Registrou que, de acordo com os documentos constantes nos autos, vários IPs acessaram a conta bancária do autor no período de 08/04/2021 a 14/04/2021. Há informação no processo indicando que o IP do demandante é 192.168.1.1630.

Consignou que, embora os clientes tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e a respectiva senha pessoal, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, aprimorando seus sistemas de segurança para impedir transações suspeitas. Pontuou que cabe à instituição financeira alertar seus clientes, de forma eficaz, acerca das movimentações estranhas em sua conta, podendo, inclusive, por precaução, proceder ao seu bloqueio até que se confirme a autenticidade das transações. Ponderou que a instituição financeira tem a possibilidade de bloquear os negócios fraudulentos diante do perfil do correntista, com utilização do mecanismo chamado de “trava automática”, que já existe no sistema de segurança dos bancos, e que no caso, poderia ter sido acionado, mas não o foi.

Concluiu ser forçoso reconhecer que essa movimentação atípica ocorrida na conta do autor (diversas transações financeiras em apenas três dias, totalizando mais de R$ 175.000,00), sem qualquer identificação pelas medidas de segurança, é um fator que caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira, de modo a impor à CEF a obrigação de recompor os prejuízos financeiros sofridos pelo autor, restando evidente que o banco réu falhou com o seu dever de segurança ao permitir movimentações bancárias realizadas em desacordo com o perfil habitual do correntista, e sem qualquer confirmação do cliente para tanto.

No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.

Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto à nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC/15), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

 Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001950828v2 e do código CRC 892d95d7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001888-67.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

processual CIVIL. embargos de declaração. OPERAÇÕES ONLINE INDEVIDAS EM CONTA POUPANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADO. DEVER DE SEGURANÇA. INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.  RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, sendo mantida a sentença que,  proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por L. V. C. contra a CEF, julgou procedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor, “a quantia de R$ 175.555,64 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao dano material, de forma simples, acrescida de correção monetária a contar da data de cada evento e juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal”, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como reparação pelos danos morais experimentados pelo demandante, acrescidos de correção monetária e de juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. O acórdão recorrido, naquilo que interessa ao presente julgamento,  ressaltou que não houve utilização do cartão com chip do autor para realização das operações, mas que as movimentações financeiras foram feitas de forma online (campos “Internet” e “clisernbc”), e por meio de PIX, TED e TEV, modalidades que prescindem de utilização de cartão da conta e senha. Destacou que a parte autora, em curtíssimo período de tempo (três dias), teve diversas operações financeiras realizadas em sua conta sem sua autorização, no valor elevado de mais de R$ 175.000,00, que destoaram completamente do padrão de movimentação financeira e de seu perfil de consumo que, antes do período contestado (12, 13 e 19/04/2021), praticamente era destinada a operações de créditos, sendo indicativo de natureza fraudulenta, situação que não foi detectada pelos sistemas de controle e segurança da instituição financeira, o que aponta clara falha de seu serviço. Assinalou que também foram verificadas transações mesmo após a contestação administrativa, realizada em 14/04/2021. Registrou que, de acordo com os documentos constantes nos autos, vários IPs acessaram a conta bancária do autor no período de 08/04/2021 a 14/04/2021. Há informação no processo indicando que o IP do demandante é 192.168.1.1630.

3. Consignou que, embora os clientes tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e a respectiva senha pessoal, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, aprimorando seus sistemas de segurança para impedir transações suspeitas. Pontuou que cabe à instituição financeira alertar seus clientes, de forma eficaz, acerca das movimentações estranhas em sua conta, podendo, inclusive, por precaução, proceder ao seu bloqueio até que se confirme a autenticidade das transações. Ponderou que a instituição financeira tem a possibilidade de bloquear os negócios fraudulentos diante do perfil do correntista, com utilização do mecanismo chamado de “trava automática”, que já existe no sistema de segurança dos bancos, e que no caso, poderia ter sido acionado, mas não o foi.

4. Concluiu ser forçoso reconhecer que essa movimentação atípica ocorrida na conta do autor (diversas transações financeiras em apenas três dias, totalizando mais de R$ 175.000,00), sem qualquer identificação pelas medidas de segurança, é um fator que caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira, de modo a impor à CEF a obrigação de recompor os prejuízos financeiros sofridos pelo autor, restando evidente que o banco réu falhou com o seu dever de segurança ao permitir movimentações bancárias realizadas em desacordo com o perfil habitual do correntista, e sem qualquer confirmação do cliente para tanto.

5. No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.

6. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

7. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

8. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

9. Embargos declaratórios improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001950829v3 e do código CRC 6f0e30d1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 5001888-67.2021.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 101, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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