Apelação Cível Nº 5010049-49.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença do evento 39 – 1º grau que nos autos da ação ordinária movida por LIMA LOCACOES LTDA julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº T154846252, lavrado pela PRF, e dos efeitos decorrentes, antecipando os efeitos da tutela pleiteada para determinar que a UNIÃO, no prazo de 5 dias (simples), cancele e/ou se abstenha de imputar quaisquer sanções alusivas ao referido auto de infração bem como diligencie à retirada da pontuação correspondente da CHN da parte-Autora/condutor.
Condenou a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Isenção das custas judiciais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Em suas razões do evento 49 – 1º grau, alega a ausência de irregularidades no auto de infração, acresce que a sentença, ao julgar procedente a pretensão, utiliza como fundamento declaração feita por funcionária da empresa autora, em que afirma que o veículo, objeto da autuação, não havia saído do pátio da firma, prova esta não submetida ao contraditório, sendo que ao contrário do que afirma a sentença, a União havia sim impugnado a validade desse documento em sua contestação, quando mencionava exatamente o reduzido teor probante, por força da regra estabelecida no artigo 408 do CPC.
Em caráter subsidiário, requer a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, CPC.
Contrarrazões de LIMA LOCAÇOES LTDA. no evento 57 – 1º grau.
O MPF, no evento 5 – 1º grau, justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do presente recurso de apelação diante da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Observe-se que a autora, ora apelada pretendia a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T154846252, lavrado pela PRF; e como provimento final, a confirmação da tutela antecipada, bem como “a restituição de valores eventualmente pagos”.
Para tanto, afirmou que foi surpreendida com a notificação da penalidade referente ao Auto de Infração nº T154846252, lavrado pela PRF, por supostamente “forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos na iminência de realizar ultrapassagem” (art. 191 do CTB).
Apontou que “de acordo com a notificação da Polícia Rodoviária Federal, o ato infracional supostamente teria sido cometido na BR 101, KM 250, UFES, às 06h57min, sendo identificado por meio do sistema de videomonitoramento”; e que “em sede de defesa administrativa, foi demonstrado documentalmente que o cometimento da infração era impossível, pois o veículo não estava no local, data e hora indicados no Auto de Infração”; porque “no momento da infração, o veículo – conduzido por Airton, seu ex-funcionário - estava no pátio da Prefeitura da Serra, à disposição da sua Secretaria de Saúde, aguardando o início do expediente – às 07h00min”, conforme declaração que anexa (cartão de ponto e controle de tráfego).
Esclarece que “à época dos fatos, o Sr. Airton trabalhava como motorista profissional para a Requerente e, em virtude disso, aguardava junto ao Pátio da Secretaria Municipal de Saúde de Serra (SESA) para dar início à sua atividade profissional”.
Relata que “isso fica ainda mais evidente ao analisarmos a cláusula 2.3.2 do contrato firmado com a SESA, segundo a qual o veículo da empresa deveria estar sempre à disposição da Secretaria de Saúde na sede da Prefeitura do Município de Serra no horário de 07h00min às 11h00min”; e que “como a Requerente havia disponibilizado o veículo identificado no auto de infração (Renault Master, placa PPS 2904) e o profissional qualificado para o serviço era o Sr. Airton, é evidente que a infração não foi cometida, conforme atesta o controle de tráfego anexo”.
Diz que “o veículo somente estava autorizado a sair do pátio da Prefeitura da Serra após às 7h00min. No dia do suposto ato infracional, o veículo autuado saiu do pátio somente às 7h15min, conforme atesta o controle de tráfego realizado pela própria Prefeitura da Serra”.
Informa que “a Gerente da UBS Itinerante de Serra, Sra. Izania Moraes, na qualidade de responsável pela gestão do uso do veículo autuado, declarou expressamente que o veículo não havia saído da SESA no momento da infração, pois eles precisam bater o ponto às 7h00min”; sendo “evidente, portanto, que a declaração da servidora pública, que goza de fé pública, atesta expressamente que o veículo PPS-2904 ainda não tinha saído da Secretaria da Saúde no momento do suposto cometimento da infração”; e “assim, considerando o cartão de ponto, o controle de tráfego da Prefeitura Municipal de Serra e a declaração da própria servidora da Secretaria de Saúde, responsável pela coordenação do uso do veículo identificado no auto de infração, é possível constatar que o ato infracional não ocorreu”.
A vexata quaestio se resume em analisar se o veículo objeto da Auto de Infração nº T154846252, lavrado pela PRF (Master MBUS Renault, placa PPS-2904) estava no local da infração de trânsito (BR 101-ES, Km 250, na Serra/ES)
Importa destacar que a veracidade do auto de infração apenas pode ser afastada por meio de prova irrefutável, diante da presunção relativa de legalidade dos atos administrativos, o que ocorreu na presente hipótese.
Com efeito, a presunção de veracidade significa que o documento ou declaração em questão é considerado verdadeiro até que seja provado o contrário.
Veja-se que pode ser alegada a existência de irregularidade no procedimento de emissão da multa, que pode levar à sua invalidação, dentre eles a falha na notificação da infração, erros na identificação do veículo, falhas na sinalização de trânsito, inconsistências nas informações registradas ou problemas na notificação da infração ao condutor ou se não foi dado o direito à defesa prévia, bem como que o auto de infração não foi devidamente fundamentado, ou seja, se não explicar claramente os motivos pelos quais a infração foi atribuída à parte autuada.
Ainda, se a multa foi emitida em desacordo com as leis de trânsito ou os regulamentos aplicáveis, isso pode ser motivo para sua anulação. Por exemplo, se a infração não estiver claramente definida na legislação ou se a autoridade de trânsito não tiver competência para aplicar a multa, a sua validade pode ser afetada.
Também pode ser desconstituída a multa em decorrência de vício de legalidade quando o auto de infração violar disposições legais.
Outrossim, podem ocorrer inconsistências ou contradições nos relatórios, registros ou declarações contidas no auto de infração. Caso advenham discrepâncias ou contradições nos detalhes registrados no auto de infração, isso pode ser usado como argumento para contestar sua veracidade. Por exemplo, se a descrição do local da infração não corresponder à realidade, isso pode sugerir que a multa foi emitida erroneamente.
Ainda, a parte autuada pode apresentar evidências que contestem os fatos alegados no auto de infração mediante testemunhas, documentos, registros fotográficos, vídeos ou qualquer outro elemento que contradiga as alegações feitas no auto, e outras provas documentais que demonstrem que a infração não ocorreu conforme descrito.
Portanto, desde que o autuado apresente evidências ou argumentos, seja mediante prova testemunhal ou documental, e que comprovem que a infração não ocorreu conforme descrito, a presunção de veracidade pode ser afastada. E foi isso que ocorreu na hipótese presente, em que, conforme bem observado pelo Juízo a empresa-Autora, especializada em locação de veículos (fls. 14/16 do anexo 4 do evento 1), firmou, com o Município de Serra/ES, o Contrato nº 154/2018, constando da cláusula 2.3.2 que “os veículos deverão estar disponíveis para o serviço no seguinte endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, 5416, Porta de Jacaraípe, Serra/ES, no horário de 7:00 as 11:00 e 13:00 as 17:00. Excepcionalmente, em períodos noturnos e finais de semana para atendimentos das denúncias e processos de licenciamento sanitário” (fl. 18 do anexo 4 do evento 1).
Consta dos autos que a Gerente de Atenção Primária à Saúde da Secretaria Municipal de Serra/ES, Izania Moraes, “responsável pelo uso da van de placa PPS2904, que transporta servidores para seus locais de trabalho na área rural deste Município” declara que “no dia 23 de agosto de 2018, às 6:57, este veículo dirigido pelo motorista Senhor Airton da Cruz (Gaúcho) não tinha saído ainda da SESA – Secretaria de Saúde, localizada na Av. Talma Rodrigues Ribeiro, nº 5416, Portal de Jacaraípe, Serra/ES, CEP 29173-795, uma vez que o horário para batermos ponto é às 7:00” (fl. 08 do anexo 4 do evento 1).
O Juízo acertadamente entende que a autora comprova que, às 6h30, o motorista e seu funcionário Airton da Cruz (contrato de experiência – fls. 10/12 do anexo 4 do evento 1) estavam na Secretaria de Saúde do Município de Serra/ES (fl. 06 do anexo 4 do evento 1) e que, às 7h15, ele saiu do pátio com o veículo Renault Master, placa PPS-2904, como se vê do controle de tráfego de fl. 09 do anexo 4 do evento 1.
Diante desse contexto, verificou que a autora comprovou que o veículo que consta do auto de infração objeto deste feito estava, de fato, estacionado no pátio da Secretaria de Saúde de Serra/ES, às 06h57 do dia 23/08/2018, razão pela qual não poderia ter sido autuado na BR 101-ES, Km 250, no Município de Serra/ES nesse mesmo horário.
Ressalvou o fato de que ainda que outro motorista pudesse ter conduzido o veículo quando da autuação – como sugere a UNIÃO -, a declaração da servidora responsável pelo uso do veículo de placa PPS2904 faz prova de que este veículo não havia saído do pátio naquele horário, nos termos do contrato firmado entre a empresa-Autora e o Município de Serra/ES, como dito.
Por estes motivos considerou que a Autora se incumbiu do ônus de desconstituir a presunção de veracidade do Auto de Infração nº T154846252, lavrado pela PRF, mostrando-se nula a referida autuação e os efeitos decorrentes.
Observe-se que o Juízo, ao formar seu convencimento, não levou em conta apenas a aludida declaração em que se afirma que o veículo, objeto da autuação, não havia saído do pátio da firma, mas sim, todo o conjunto probatório presente nos autos, conforme acima analisado.
Quanto às evidências claras apresentadas, a apelante alegou que esses documentos particulares não poderiam, supostamente, comprovar a não ocorrência da infração.
No entanto, é sabido que a natureza privada dos documentos não diminui sua validade como prova quando não há indícios que possam questionar sua autenticidade.
Sob esta ótica, mesmo que fosse corroborada a alegação de que esta prova não foi submetida ao contraditório, tendo a União impugnado a sua validade em sua contestação, quando mencionava exatamente o reduzido teor probante, por força da regra estabelecida no artigo 408 do CPC, a conclusão seria a mesma.
Com efeito, não se está lidando com um único documento, mas sim com vários registros de diferentes fontes, os quais não apresentam contradições ou sinais de falsificação que possam comprometer sua credibilidade.
Dessa forma, conclui-se que, ainda que ausente nos autos aludida declaração, ainda assim, a procedência do pedido seria impositiva, porquanto baseada em vasto conjunto probatório nesse sentido.
Inclusive, no caso específico da lide, corroborando todos os termos da sentença, restou comprovado que dentre os documentos apresentados pela autora, ora apelada, destaca-se a declaração oficial da Gerente da UBS Itinerante da Serra, Sra. Izania Moraes, dotada de fé pública, documento este que ratifica integralmente toda a documentação fornecida.
Como responsável pela fiscalização e gestão da frota de veículos, a Sra. Izania Moraes afirmou categoricamente que o veículo autuado não deixou as instalações da SESA no momento em que a suposta infração foi cometida (documento anexo 04, fl. 08, do evento 01).
Assim sendo, o conjunto de evidências apresentado pela autora não se resume apenas a documentos privados, mas sim a registros oficiais de controle, organizados de forma concatenada e coerente, os quais são corroborados pela declaração de um servidor com fé pública.
Em caráter subsidiário, requer a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, CPC.
Na hipótese, a UNIÃO foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que está em total consonância com a regra processual civil, posta no art. 85, § 8º, do CPC, eis que calculados de forma equitativa, porquanto o valor de R$ 2.934,70 (dois mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), dado à causa (evento 1,INIC1, pg. 15 – 1º grau) é baixo, o que afasta a aplicação da regra disposta no §3º, I, do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença em sua íntegra, majorando os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigido, ex vi do §11 do artigo 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951104v3 e do código CRC 78165bd0.
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Data e Hora: 1/7/2024, às 19:44:46