Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057875-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a sentença proferida por meio da qual o magistrado julgou procedente o pedido para “condenar a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, a partir da data deste julgado, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Nas razões de apelo (evento 54), alega a excessividade do valor do dano moral estabelecido na sentença. Sustenta a ausência de pressupostos para a condenação na obrigação de indenizar e que não houve prática de conduta ilícita pela instituição financeira.

Contrarrazões (evento 59).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951440v2 e do código CRC 359c6dca.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057875-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida, por meio da qual o magistrado julgou procedente o pedido para “condenar a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, a partir da data deste julgado, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Alega o autor na petição inicial que “adquiriu o imóvel situado á Rua Guimarães Natal, nº 33, casa 6 – Copacabana – Rio de Janeiro, por intermédio do financiamento concedido pelo banco-réu (...) que como milhes de brasileiros neste país, O AUTOR ATRAVESSOU GRAVES PROBLEMAS FINANCEIROS – que fez com que a mesma deixasse de adimplir suas prestações.”

Afirma que “Sua dívida alcançou valores estratosféricos que chegaram a monta de R$. 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais)”, e que, no intuito de exercer seu direito de preferência, ajuizou, em 08/05/2018, “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - processo nº 0064197-62.2018.4.02.5101, que tramitou perante a 26ª Vara Federal desta Seção Judiciária, onde ali depositou judicialmente mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

Sustenta que, de forma ardilosa, a CEF “levou o imóvel a leilão extrajudicial, mesmo com a ação em trâmite”, alienando o bem por valor vil, de R$ 975.061,53 (novecentos e setenta e cinco mil, sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), apesar de o imóvel ter sido oferecido por R$ 4.786.329,60 (quatro milhões, setecentos e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).

Aduz que não pode exercer seu direito de preferência em razão da CEF não ter notificado o demandante das datas dos leilões, ocorridos em 15/01/2019 e em 30/01/2019, mesmo tendo o mutuário ingressado com uma ação de consignação em pagamento e sinalizado naqueles autos seu interesse em negociar com a ré.

Requer, dessa forma, a condenação da ré ao pagamento de dano moral, em virtude da má prestação do serviço e em razão de, “COM A VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS, o autor foi obrigado a desocupar seu imóvel, vendo, inclusive, frustrado, todas as argumentações anteriormente feitas na ação de consignação, que, não teve outra solução, se não a improcedência”.

Na sentença se reconheceu a procedência do pedido com o seguinte fundamento (evento 49):

Pretende o autor, unicamente, a condenação da CEF ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Para tanto, sustenta que não foi comunicado do leilão para exercício do direito de preferência, além de não ter adiantado argumentar com a parte ré “sobre a existência da demanda judicial (ação de consignação em pagamento) - e que lá ação estava caminhando para um possível acordo em audiência de conciliação”.

Ressalta, ainda, que o imóvel em comento foi vendido para terceiros pelo “preço vil” de R$ 975.061,53. (novecentos e setenta e cinco mil, sessenta e um reais e cinquenta e três centavos).

Com efeito, cabe registrar que, em 11/01/2019, na Ação de consignação n. 0064197-62.2018.4.02.5101, ajuizada pelo ora autor em face da CEF, foi deferido o pedido de tutela de urgência a fim de que fossem sustados os leilões do bem em discussão, marcados para os dias 15 e 30 de janeiro de 2019, nos termos ali requerido.

Por seu turno, em 20/03/2020, foi proferida sentença nos seguintes termos:

“(...)

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

(...)”

Não é demais ressaltar que após a interposição de inúmeros recursos, a sentença supratranscrita transitou em julgado em 08/04/2021.

Diante de tal panorama, verifica-se que a ação de consignação não era impeditiva para realização do leilão extrajudicial.

Por outro lado, neste feito, conforme decisão do evento 24, a CEF foi intimada para que apresentasse documentação comprobatória de que a parte autora foi notificada para purgar a mora, bem como do leilão extrajudicial, respectivamente, nos termos dos artigos 26-A, e 27 parágrafos 2-A e 2-B, todos, da Lei n. 9.514/97.

Não é demais ressaltar, que nos eventos 33 e 40, a referida empresa pública solicitou dilações de prazo para cumprimento da decisão acima mencionada, as quais foram deferidas pelo Juízo tanto no evento 36 quanto no 43, entretanto, a mesma não as forneceu, conforme certidões dos eventos 42 e 46.

 Portanto, não apresentadas as referidas notificações, constata-se que a CEF deixou de arcar com o ônus que lhe competia, qual seja, provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

No que concerne aos danos morais, tratando-se de demanda que versa sobre responsabilidade civil decorrente de contrato celebrado com instituição financeira, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 3º, § 2º e 14, § 3º), conforme já mencionado.

 Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a existência de três elementos: conduta de um agente (culposa ou dolosa), o resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo suposto ofensor e o dano causado ao ofendido.

Analisando a conduta da CAIXA, verifico que houve a violação do dever de cuidado pela mesma, desrespeitando as normais pertinentes à execução de dívida garantida por alienação fiduciária, podendo, assim, a ela ser imputada a responsabilidade pelo dano causado ao autor.

Ademais, o dano moral é evidente não apenas pela frustração decorrente da perda do imóvel arrematado em leilão, mas também pelo fato de se tratar de um bem diferenciado, já que se destina à habitação do autor, o que faz dele um importante elemento de constituição do lar.

 De fato, desde os primórdios da civilização, o lar é considerado sagrado, o que demonstra a relevância do papel que o imóvel possui na vida das pessoas.

Portanto, a sua supressão por falha atribuída à instituição financeira, configura uma ofensa moral indubitável, que dá suporte à procedência do pedido indenizatório.

Na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.

A imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice desiderato: a necessidade de compensação pelo gravame imaterial suportado; e a função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva da falha em casos semelhantes.

 In casu, o elemento preponderante na fixação do valor da indenização deve ser a extensão do dano, e nessa linha, não há dúvidas quanto aos prejuízos decorrentes da venda do imóvel a terceiros, consubstanciado na frustração sofrida com a perda da propriedade sobre o imóvel no qual residia.

Assim, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não configurar o enriquecimento da vítima, fixo a indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, a partir da data deste julgado, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Alega a CEF no seu recurso de apelação que há excessividade do valor do dano moral fixado na sentença, que inexiste pressupostos para a condenação na obrigação de indenizar e que não houve prática de conduta ilícita pela instituição financeira.

Importa, inicialmente, observar que o procedimento que culminou com a retomada do imóvel financiado teve como causa o inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário, fato este reportado pelo próprio autor na sua petição inicial.

Relevante verificar, também, que o pedido de reparação do dano moral formulado pelo autor encontra-se amparado no fato deste não ter sido notificado da realização dos leilões extrajudiciais, o que resultou na alienação do imóvel a terceiro, não podendo o demandante exercer o seu direito de preferência, ainda que pendente ação de consignação em pagamento.

A sentença, por sua vez, acolheu o pedido inicial com amparo no fato de que “a CEF foi intimada para que apresentasse documentação comprobatória de que a parte autora foi notificada para purgar a mora, bem como do leilão extrajudicial, respectivamente, nos termos dos artigos 26-A, e 27 parágrafos 2-A e 2-B, todos, da Lei n. 9.514/97”, tendo descumprido a determinação judicial.

Registre-se que a parte autora, em nenhum momento, alega ausência de notificação para purgar a mora, mesmo porque esta detinha conhecimento do atraso no pagamento das prestações do contrato, tanto que ajuizou ação de consignação em pagamento.

O que pretende a demandante é o acolhimento do seu pedido de condenação da CEF ao pagamento de dano moral, em razão da ausência de notificação da realização dos leilões extrajudiciais e pelo fato de a alienação do bem ter ocorrido enquanto tramitava ação de consignação em pagamento.

Como bem esclarecido na sentença, a ação de consignação em pagamento não impossibilitou o prosseguimento do procedimento de retomada e alienação do bem imóvel em discussão, como adiante se vê:

“cabe registrar que, em 11/01/2019, na Ação de consignação n. 0064197-62.2018.4.02.5101, ajuizada pelo ora autor em face da CEF, foi deferido o pedido de tutela de urgência a fim de que fossem sustados os leilões do bem em discussão, marcados para os dias 15 e 30 de janeiro de 2019, nos termos ali requerido.

Por seu turno, em 20/03/2020, foi proferida sentença nos seguintes termos: 

“(...)

Chamo o feito à ordem.

O autor, na petição inicial, requereu, unicamente, a consignação de valores que, no seu entender, são suficientes para a celebração de acordo com a CEF, bem como, após o primeiro depósito, fossem sustadas quaisquer cobranças e procedimentos executórios.

Inexiste pedido de revisão contratual, sendo imperioso ressaltar a inexistência de notícia de que, em algum momento, o demandante tenha ajuizado ação, visando a revisão das cláusulas contratuais, enquanto a avença se encontrava ativa, bem como de decisão judicial que impedisse atos de cobrança da dívida ou expropriação do bem.

A inadimplência do autor é incontroversa, limitando-se este a alegar que passou por dificuldades financeiras, bem como que o valor cobrado pela ré era excessivo, e a insistir em celebração de acordo baseado em valores por ele mesmo determinados em função de sua particular disponibilidade financeira no momento.

Assim sendo, nada há a prover no que tange a pedido de perícia contábil, sendo certo que, in casu, não há o que se cogitar de inversão do ônus da prova, pelo simples fato de que não há o que provar.

Apenas à guisa de observação, o artigo 313 do Código Civil assim dispõe acerca do objeto do pagamento e sua prova:

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

No caso sub examen, o autor celebrou com a ré contrato de mútuo para aquisição de imóvel, tendo se comprometido ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, sendo descabido que se imponha ao credor o recebimento de prestação diversa daquela previamente estabelecida.

Assim sendo, não prosperaria sua intenção, no sentido de compelir a CEF a aceitar o pagamento parcelado dos valores inadimplidos, no montante estabelecido pelo devedor.

Se tal não bastasse, verifico que o valor da dívida, em 03/08/18, remontava a R$ 794.617,07 (setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e sete centavos (evento 11 – OUT 12 – fl. 07), razão pela qual os valores depositados nesta consignatória não seriam aptos a afastar a inadimplência do autor, único fato capaz de obstar o prosseguimento de qualquer procedimento de execução extrajudicial.

Igualmente não se discute nenhuma irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do bem, até sua adjudicação, que a CEF afirma ter ocorrido em 03/08/18, sendo importante ressaltar que o aludido procedimento, disciplinado pelo Decreto-Lei n. 70/66, já foi declarado constitucional.

Saliento, ainda, que, embora o autor pretendesse afastar a mora solvendi, com a presente ação, fato é que o primeiro depósito foi efetuado em setembro de 2018, data posterior à adjudicação do imóvel, embora a ação tenha sido ajuizada antes.

No ponto, é importante deixar claro que, embora as partes não tenham trazido aos autos a certidão de ônus reais do imóvel, o autor em nenhum momento impugnou a alegação de que a adjudicação tenha ocorrido na data informada, e, como já apontado, não sustentou a ocorrência de qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial até aquela fase.

Uma vez inadimplida a obrigação, fato, como visto, incontroverso nestes autos, nasceu para a ré o direito de promover a execução extrajudicial, não havendo motivo para que não se repute válida a adjudicação.

Por seu turno, uma vez adjudicado o imóvel pela CEF, extinguiu-se o contrato de financiamento habitacional em apreço, não havendo mais possibilidade de revisão ou nulidade de cláusulas contratuais ou de consignação de eventuais valores devidos. Em razão disso, o feito sequer deveria ter prosseguido, após a notícia de adjudicação.

Outro não é o entendimento da jurisprudência, como se pode depreender dos arestos a seguir colacionados:

(...)

No que tange à alegação de que, em razão da demonstração pela CEF, de ânimo conciliatório, os autos devem ser remetidos a mutirão, esclareço ao demandante que, ao afirmar que a única possibilidade de acordo é a venda direta à vista ao ocupante do imóvel, a ré, longe de ostentar qualquer interesse em conciliar, está apenas assegurando àquele o direito de preferência para aquisição do bem, expressamente determinado pela Lei n. 13.465/17 , em seu art. 27, § 2º-B.

Por fim, consigno que eventuais discussões acerca da nulidade do procedimento de execução, nas fases posteriores à adjudicação, deverão ser objeto de ação própria.

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

(...)”

Não é demais ressaltar que após a interposição de inúmeros recursos, a sentença supratranscrita transitou em julgado em 08/04/2021.

Diante de tal panorama, verifica-se que a ação de consignação não era impeditiva para realização do leilão extrajudicial.”

No que tange à alegação de necessidade de notificação do devedor da realização dos leilões para que este possa exercer seu direito de preferência, importa observar que, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, é necessária a devida comunicação do devedor das datas dos leilões, como adiante se vê:

“Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”

Verifica-se que a notificação de aviso de leilão oportuniza a parte devedora o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, por preço correspondente ao valor da dívida, acrescido dos encargos e demais despesas, nos termos dispostos no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, in verbis:

“§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.”    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

No caso, a CEF foi intimada para juntar aos autos a documentação comprobatória do cumprimento da norma aplicável, isto é, de que o mutuário foi devidamente notificado da realização dos leilões, tendo requerido dilação de prazo, o que foi deferido (eventos 24, 36 e 43), deixando, todavia, de apresentar a documentação necessária.

Ressalte-se que cabe à CEF a juntada da referida prova, sendo a instituição financeira a detentora da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos do procedimento de retomada do bem efetivada pela ré/credora.

No caso concreto, a responsabilidade objetiva da parte ré pelos danos causados ao autor emerge em razão da sua qualidade de instituição financeira.

 Além disso, ao levar em consideração o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, há incidência, também, do artigo 14 do aludido diploma legal.

Dessa forma, resta patente a existência de falha na prestação do serviço pela instituição bancária, razão pela qual é devida a reparação do dano moral sofrido pelo autor, na medida em que este deixou de exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel no qual já residia, por preço correspondente ao valor da dívida, somado às demais despesas, nos termo dos art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, necessitando desocupar o imóvel em virtude da arrematação por terceiro comprador.

Deve, contudo, ser analisado o valor fixado na sentença correspondente ao dano a ser reparado.

A sentença condenou a CEF a reparar o dano moral suportado pelo autor no total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o seguinte fundamento:

“(...) o dano moral é evidente não apenas pela frustração decorrente da perda do imóvel arrematado em leilão, mas também pelo fato de se tratar de um bem diferenciado, já que se destina à habitação do autor, o que faz dele um importante elemento de constituição do lar.

 De fato, desde os primórdios da civilização, o lar é considerado sagrado, o que demonstra a relevância do papel que o imóvel possui na vida das pessoas.

Portanto, a sua supressão por falha atribuída à instituição financeira, configura uma ofensa moral indubitável, que dá suporte à procedência do pedido indenizatório.

Na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.

A imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice desiderato: a necessidade de compensação pelo gravame imaterial suportado; e a função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva da falha em casos semelhantes.

 In casu, o elemento preponderante na fixação do valor da indenização deve ser a extensão do dano, e nessa linha, não há dúvidas quanto aos prejuízos decorrentes da venda do imóvel a terceiros, consubstanciado na frustração sofrida com a perda da propriedade sobre o imóvel no qual residia.

Assim, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não configurar o enriquecimento da vítima, fixo a indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).(...)”

O Superior Tribunal de Justiça entende ser indispensável a notificação do devedor das datas de realização dos leilões extrajudiciais, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL REGIDO PELA LEI N.º 9.514/97. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei n.º 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial. Precedentes do STJ.

3. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela consumidora.

4. Agravo interno não provido. (g.n)

(STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

Importa observar, na hipótese, que, embora a questão analisada tangencie o direito à moradia, tendo em vista que, ao não exercer o direito de preferência, o autor precisou desocupar o imóvel no qual residia, é relevante atentar que o apelante deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, incidindo em impontualidade, expressamente assumida por este, o que levou a ré a iniciar o procedimento de retomada, consolidação e alienação do bem.

Registre-se, também, que o procedimento de retomada do imóvel decorrente de inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária encontra-se previsto em lei, podendo ser executado desde que obedecidos os citérios impostos pela norma. No caso dos autos, a ré deixou de observar o requisito concernente à notificação do autor da realização dos leilões extrajudiciais para que o devedor exercesse seu direito de preferência.

Em casos como este, a fixação do quantum reparatório deve observar a gravidade da situação, da culpabilidade das partes e o caráter pedagógico da medida para que a conduta não se repita, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.

Confira-se:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SFH. NULIDADE DECLARADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS QUE NÃO ALCANÇAM O VALOR ATRIBUÍDO AO DANO ALEGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. ART. 944, CC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXADOS DE ACORDO COM PARÂMETROS DO ART. 85. § 2º, CPC.
1. O valor da indenização por dano moral deve ser compatível com a extensão do dano e a gravidade da culpa, nos termos do art. 944 do Código Civil. Há, portanto, de contemplar o caráter compensatório e pedagógico da medida, além de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo se tratar de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano por parte da ré, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora.
2. Os efeitos da presunção relativa de veracidade decorrentes da revelia recaem apenas sobre os fatos relacionados à ocorrência do dano alegado, não se confundindo com a quantificação da indenização a ser paga em decorrência dele, a qual deve ser apurada pelo julgador à luz dos elementos dos autos e em observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
3. Em casos semelhantes, esta Turma tem entendido por fixar a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que deve ser majorado para tal valor o quantum indenizatório fixado em favor da parte autora, o que reputo adequado às peculiaridades do caso concreto.
4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação são proporcionais e adequados a remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos para tanto pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Apelação parcialmente provida."

(TRF4. AC 5006650-68.2020.4.04.71000. Relator: Cândido Alfredo Silva Leal Junior. Terceira Turma. Data da decisão: 23/04/2024)

Dessa forma, deve ser fixada a reparação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da reparação por dano moral para o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951441v5 e do código CRC cf9d5cb0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057875-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI Nº 9.514/1997. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL. CABIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida, por meio da qual o magistrado julgou procedente o pedido para “condenar a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, a partir da data deste julgado, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

2. O procedimento que culminou com a retomada do imóvel financiado teve como causa o inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário, fato este reportado pelo próprio autor na sua petição inicial.

3. O pedido de reparação do dano moral formulado pelo autor encontra-se amparado no fato deste não ter sido notificado da realização dos leilões extrajudiciais, o que resultou na alienação do imóvel a terceiro, não podendo o demandante exercer o seu direito de preferência, ainda que pendente ação de consignação em pagamento.

4. A ação de consignação em pagamento não impossibilitou o prosseguimento do procedimento de retomada e alienação do bem imóvel em discussão, posto que foi extinta sem resolução de mérito, conforme reportado na sentença.

5. No que tange à alegação de necessidade de notificação do devedor da realização dos leilões para que este possa exercer seu direito de preferência, importa observar que, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, é necessária a devida comunicação do devedor das datas dos leilões.

6. A notificação de aviso de leilão oportuniza a parte devedora o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, por preço correspondente ao valor da dívida, acrescido dos encargos e demais despesas, nos termos dispostos no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97.

7. A CEF foi intimada para juntar aos autos a documentação comprobatória do cumprimento da norma aplicável, isto é, de que o mutuário foi devidamente notificado da realização dos leilões, tendo requerido dilação de prazo, o que foi deferido (eventos 24, 36 e 43), deixando, todavia, de apresentar a documentação necessária. Ressalte-se que cabe à CEF a juntada da referida prova, sendo a instituição financeira a detentora da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos do procedimento de retomada do bem efetivada pela ré/credora.

8. Ao levar em consideração o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, há incidência, também, do artigo 14 do aludido diploma legal.

9. Resta patente a existência de falha na prestação do serviço pela instituição bancária, razão pela qual é devida a reparação do dano moral sofrido pelo autor, na medida em que este deixou de exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel no qual já residia, por preço correspondente ao valor da dívida, somado às demais despesas, nos termo dos art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, necessitando desocupar o imóvel em virtude da arrematação por terceiro comprador.

10. Embora a questão analisada tangencie o direito à moradia, tendo em vista que, ao não exercer o direito de preferência, o autor precisou desocupar o imóvel no qual residia, é relevante atentar que o apelante deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, incidindo em impontualidade, expressamente assumida por este, o que levou a ré a iniciar o procedimento de retomada, consolidação e alienação do bem.

11. Deve ser fixada a reparação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e observando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

12. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da reparação por dano moral para o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951442v5 e do código CRC 44a56bbd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/7/2024, às 17:30:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 02/07/2024

Apelação Cível Nº 5057875-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 02/07/2024, às 13:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL PARA O TOTAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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