Apelação Cível Nº 5002132-49.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado (evento 59) interposto pela autora, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí - RJ (evento 55), que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando à autora o benefício por incapacidade temporária e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, formulado em 10/11/2017.
Em razões recursais, a autora alega ter direito aos benefícios por incapacidade, por ser portadora de graves problemas na coluna cervical e na lombar (CID M51.1 e M54.2) decorrentes das hérnias de discos irradiando para os membros inferiores, de caráter degenerativo, que a incapacita para o desempenho das atividades habitualmente exercidas.
Impugna o laudo pericial, alegando que, a apelante exerce a atividade habitual de cabelereira e diante dos seus problemas de saúde não consegue realizar o seu trabalho, o que a impede de manter sua subsistência. Informa que a parte autora necessita de tratamento medicamentoso, fisioterápico e repouso.
Acrescenta, ainda, que há necessidade de realização de nova perícia pois existem provas que estão em desacordo com o parecer da Perita Judicial e que demandam uma melhor análise por médico especialista da área de ortopedia.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento 04).
É o relatório.
VOTO
De acordo com o relatado, cuida-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando à autora o benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Inicialmente, registro que a parte autora interpôs recurso inominado contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí - RJ, quando o recurso cabível, no caso, é o recurso de apelação, conforme prevê expressamente o artigo 1.009 do CPC.
Consoante jurisprudência pacificada do STJ, o equívoco da parte em denominar a peça como recurso inominado em vez de apelação não é suficiente para o não conhecimento da irresignação quando atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado. Vejamos:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização.
2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.
4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.
5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.
6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.
7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.
8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).
10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.
11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.
12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.
13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
14. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)"
Por isso, com base no princípio da fungibilidade recursal, admite-se, excepcionalmente, a interposição de um recurso inadequado para a impugnação de determinada espécie de decisão judicial como se adequado o fosse, nos casos em que não haja má-fé ou erro grosseiro dos recorrentes, sendo este o caso concreto.
Assim, deve ser conhecido o recurso interposto pela autora, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, a apelante afirmou que, em razão das enfermidades que a afligem, requereu, em 2017, o benefício de auxílio doença previdenciário (NB 62087483-33). Contudo, teve o pedido indeferido, uma vez que a perícia da autarquia previdenciária não constatou incapacidade laborativa.
Em relação aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso, a controvérsia gira em torno da incapacidade laboral do autor(a), não sendo discutidos os requisitos legais referente a qualidade de segurado e carência.
No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que os exames de imagem não revelaram gravidade do quadro de Espondilodiscopatia degenerativa com protrusões discais (CID M51.9), que não há mielopatia ou estenose de canal raqueano, tampouco sinais clínicos de déficit neuromotor e que as alterações degenerativas não se encontram em estágio cirúrgico ou restritivo. Observou que o exame físico minucioso realizado não constatou limitações funcionais ou sinais de agudização do quadro clínico, bem como que os sintomas álgicos referidos, por si somente, não denotam maior ou menor gravidade de quaisquer patologias, concluindo, com isso, a ausência de incapacidade laborativa ().
Por outro lado, para comprovar a sua suposta incapacidade, a autora acostou à petição inicial receituários médicos e laudos de exame de imagem, que apresentam os diagnósticos de enfermidades com quadro álgico na coluna cervical e na coluna lombar (CID M51.1 e M54.2) ().
A meu ver, porém, os receituários médicos e laudos juntados pela autora não comprovam a inaptidão para o trabalho, pois não são hábeis a contrapor a descrição das patologias e a conclusão pela ausência de incapacidade, levadas a efeito pelo perito judicial, que tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, conforme jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE.
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo o pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
-O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art.85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.
- Improvimento da apelação da parte autora. (TRF 2ª Região, Primeira Turma, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Dje de 02/05/2019, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo)
Quanto à impugnação à especialidade médica do perito, verifica-se que não há qualquer vício ou impedimento na elaboração do laudo pericial judicial, que se mostra apto ao deslinde da matéria. Em primeiro lugar, porque a eventual falta de especialidade do perito não é motivo bastante para invalidar a prova pericial, até porque, se o objetivo principal da perícia é ajudar a formar o livre convencimento motivado do julgador, a escolha do expert deve ser discricionária e baseada na confiança e na capacidade do profissional conhecido pelo magistrado. Não obstante, a autora, mesmo após ser intimada sobre a perícia, se quedou inerte sobre essa questão na ocasião de sua manifestação, fato que implica em preclusão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. 2. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a designação de nova perícia, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos. 3. Apelação da parte autora a que nega provimento.
(TRF-1 - AC: 10237681120214019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/02/2022 PAG PJe 09/02/2022 PAG)
Assim, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, devem ser negados os benefícios previdenciários por incapacidade à parte autora, devendo ser mantida a sentença.
A título de honorários recursais, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951561v9 e do código CRC 74ff4504.
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