Agravo de Instrumento Nº 5004198-60.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUICKNET TELECOM LTDA.
O recurso ataca decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetiva a inabilitação, em licitação, das empresas NOVA INTERNET BRASIL MELHOR LTDA e A3 CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ou, subsidiariamente, a suspensão do certame.
A agravante sustenta que o seu principal intuito é inibir eventual fraude, uma vez que há fortes indícios de conluio na participação de duas empresas, que têm o mesmo sócio administrador, em licitação promovida pelas Indústrias Nucleares do Brasil (doravante INB); que as propostas inseridas de forma manual no sistema são parecidas; que foram violadas a moralidade e a isonomia; que o Tribunal de Contas da União já se manifestou que, se existir indício de conluio, devem ser desclassificadas as empresas suspeitas (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 17 e 18).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 22).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido, sem prejuízo de mais profundo reexame, em primeiro grau. O feito caminha para a sentença, e a eventual ordem concessiva, se for o desfecho, será cumprida de imediato.
O caso é de mandado de segurança, regido pela Lei n.º 12.016/09.
A decisão agravada pontuou que não se vislumbra, em cognição sumária, “indício de conluio e de frustração do caráter competitivo da licitação pelo fato de as empresas Nova INB e A3 TELECOM possuírem o mesmo quadro societário e terem participado da mesma licitação”.
O tema é delicado, e a análise do caso deve ser aprofundada. Os argumentos são relevantes, mas nada afasta a necessidade de primeiro, a Juíza analisar as informações ofertadas pela autoridade coatora, a defesa das litisconsortes e o parecer do MPF.
O certo é que a Magistrada de 1º grau proferiu apreciação de natureza provisória. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau.
De seu turno, se tiver êxito, a situação da impetrante será plenamente recomposta, em momento posterior, ou na sentença ou ainda antes, já que a Juíza pode fazer, a qualquer momento, novo exame.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952801v2 e do código CRC 7dc96d51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/6/2024, às 13:37:8