Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004198-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUICKNET TELECOM LTDA. 

O recurso ataca decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetiva a inabilitação, em licitação, das empresas NOVA INTERNET BRASIL MELHOR LTDA e A3 CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ou, subsidiariamente, a suspensão do certame.

A agravante sustenta que o seu principal intuito é inibir eventual fraude, uma vez que há fortes indícios de conluio na participação de duas empresas, que têm o mesmo sócio administrador, em licitação promovida pelas Indústrias Nucleares do Brasil (doravante INB); que as propostas inseridas de forma manual no sistema são parecidas; que foram violadas a moralidade e a isonomia; que o Tribunal de Contas da União já se manifestou que, se existir indício de conluio, devem ser desclassificadas as empresas suspeitas (evento 1). 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 17 e 18).  

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 22). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido, sem prejuízo de mais profundo reexame, em primeiro grau. O feito caminha para a sentença, e a eventual ordem concessiva, se for o desfecho, será cumprida de imediato. 

O caso é de mandado de segurança, regido pela Lei n.º 12.016/09. 

A decisão agravada pontuou que não se vislumbra, em cognição sumária, “indício de conluio e de frustração do caráter competitivo da licitação pelo fato de as empresas Nova INB e A3 TELECOM possuírem o mesmo quadro societário e terem participado da mesma licitação”. 

O tema é delicado, e a análise do caso deve ser aprofundada. Os argumentos são relevantes, mas nada afasta a necessidade de primeiro, a Juíza analisar as informações ofertadas pela autoridade coatora, a defesa das litisconsortes e o parecer do MPF.  

O certo é que a Magistrada de 1º grau proferiu apreciação de natureza provisória. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau. 

De seu turno, se tiver êxito, a situação da impetrante será plenamente recomposta, em momento posterior, ou na sentença ou ainda antes, já que a Juíza pode fazer, a qualquer momento, novo exame. 

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20001952802
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004198-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA INABILITAÇÃO DE LICITANTES OU PARA A SUSPENSÃO DO CERTAME. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

A pretensão para que seja suspenso o trâmite da licitação não pede a resolução imediata, por mera liminar, neste TRF, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada em 1º grau. O rito do mandado de segurança é célere e logo o mérito será julgado, em 1º grau. Mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame. Caso a parte tenha razão, seus direitos serão garantidos. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 A 28/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004198-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2024, às 13:00, a 28/06/2024, às 13:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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