Apelação Cível Nº 0015580-87.1989.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Evento 229 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da Lei nº 6.703/1979.
A requerente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, após ser sanada omissão pelo Juízo a quo em sede de embargos de declaração (Evento 251 dos autos originários).
De acordo com o Juízo sentenciante, “em 1980, o servidor foi reclassificado para a categoria funcional de engenheiro, código NS-916, classe C. Em junho de 1988, o autor originário da presente ação aposentou-se voluntariamente por tempo de serviço, com proventos integrais do cargo de engenheiro, classe especial (evento 73, fls. 28)”.
Considerou que “É fácil perceber, portanto, que, no período não atingido pela prescrição quinquenal (22/09/1984 a 22/06/1988) Egesyppo era servidor ativo do DNER e, evidentemente, recebeu a remuneração integral dos cargos que ocupou. Nessas circunstâncias, revela-se de todo sem sentido a pretensão autoral que se baseia, como visto, em norma que estende a servidores aposentados vantagens financeiras até então recebidas apenas por aqueles que estavam em atividade”.
Acrescentou que “acolher o pedido formulado na inicial significaria conferir ao servidor o melhor de dois mundos, qual seja, o recebimento de acréscimos remuneratórios decorrentes da antiga condição de aposentado (agregado) concomitantemente com todas as vantagens dos servidores da ativa. Um rematado absurdo! Repise-se: Egesyppo era servidor ativo no período relacionado ao objeto da ação não havendo respaldo jurídico e, muito menos, lógica, na pretensão de receber atrasados com base na Lei n° 6.703/1979, que beneficia apenas servidores aposentados. A improcedência do pedido formulado na inicial é, pois, de rigor”.
Em suas razões (Evento 257 dos autos originários), a autora alega que “o cargo correto a ser enquadrado seria o de Diretor Executivo (DAS-101 - Evento 73, OUT1, Página 28), e não o de engenheiro, conforme menciona. O mencionado erro material já induz a erro a matéria de fundo e a própria remuneração a ser discutida. Autor deveria ser enquadrado e aposentado como Diretor Executivo (DAS-101 - Evento 73, OUT1, Página 28)”.
Sustenta que “não há qualquer prova nos autos que o autor recebeu as diferenças enquanto na ativa ou mesmo quando aposentado. há sim, prova que a decisão administrativa indeferiu o pedido administrativo formulado pelo autor, demonstrando e comprovando que ele jamais recebeu os valores ora pleiteados, Evento 73, OUT1, Página 36”.
Contrarrazões (Evento 264 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952854v2 e do código CRC ebd3af3b.
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Data e Hora: 25/6/2024, às 10:57:3