Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015580-87.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Evento 229 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da Lei nº 6.703/1979. 

A requerente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, após ser sanada omissão pelo Juízo a quo em sede de embargos de declaração (Evento 251 dos autos originários). 

De acordo com o Juízo sentenciante, “em 1980, o servidor foi reclassificado para a categoria funcional de engenheiro, código NS-916, classe C. Em junho de 1988, o autor originário da presente ação aposentou-se voluntariamente por tempo de serviço, com proventos integrais do cargo de engenheiro, classe especial (evento 73, fls. 28)”. 

Considerou que “É fácil perceber, portanto, que, no período não atingido pela prescrição quinquenal (22/09/1984 a 22/06/1988) Egesyppo era servidor ativo do DNER e, evidentemente, recebeu a remuneração integral dos cargos que ocupou. Nessas circunstâncias, revela-se de todo sem sentido a pretensão autoral que se baseia, como visto, em norma que estende a servidores aposentados vantagens financeiras até então recebidas apenas por aqueles que estavam em atividade”. 

Acrescentou que “acolher o pedido formulado na inicial significaria conferir ao servidor o melhor de dois mundos, qual seja, o recebimento de acréscimos remuneratórios decorrentes da antiga condição de aposentado (agregado) concomitantemente com todas as vantagens dos servidores da ativa. Um rematado absurdo! Repise-se: Egesyppo era servidor ativo no período relacionado ao objeto da ação não havendo respaldo jurídico e, muito menos, lógica, na pretensão de receber atrasados com base na Lei n° 6.703/1979, que beneficia apenas servidores aposentados. A improcedência do pedido formulado na inicial é, pois, de rigor”. 

Em suas razões (Evento 257 dos autos originários), a autora alega que “o cargo correto a ser enquadrado seria o de Diretor Executivo (DAS-101 - Evento 73, OUT1, Página 28), e não o de engenheiro, conforme menciona. O mencionado erro material já induz a erro a matéria de fundo e a própria remuneração a ser discutida. Autor deveria ser enquadrado e aposentado como Diretor Executivo (DAS-101 - Evento 73, OUT1, Página 28)”. 

Sustenta que “não há qualquer prova nos autos que o autor recebeu as diferenças enquanto na ativa ou mesmo quando aposentado. há sim, prova que a decisão administrativa indeferiu o pedido administrativo formulado pelo autor, demonstrando e comprovando que ele jamais recebeu os valores ora pleiteados, Evento 73, OUT1, Página 36”. 

Contrarrazões (Evento 264 dos autos originários). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001952855
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015580-87.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O autor da ação era servidor ativo do DNER, aposentado, em 22/06/1988 no cargo de “Engenheiro, código NS-916, classe ‘Especial’, referência NS-25”, sendo certo que seus proventos foram fixados no cargo então equivalente ao de Diretor-Executivo (Evento 73, OUT1, Página 28 dos autos originários).

Através da presente ação o autor objetiva o pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de engenheiro e o de Diretor-Executivo no período compreendido entre 01/01/1980, quando ocorreu a reversão de sua aposentadoria originária, por força de anistia, e 22/06/1988, data de sua aposentadoria definitiva. 

Cumpre observar que o pleito autoral foi indeferido na esfera administrativa, com base no art. 5º da Lei nº 6.703/79, fundamento expresso do ato de aposentadoria, que prevê benefício aos antigos agregados justamente no momento da inatividade, sem qualquer previsão de efeitos retroativos (Evento 74, OUT2, Página 24 dos autos originários). 

Nesse sentido: 

“Art. 5º No reajuste dos proventos dos funcionários aposentados com as vantagens do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos agregados, servirá de base de cálculo o vencimento do cargo em comissão ou o valor da gratificação da função de confiança, integrantes dos Grupos "Direção e Assessoramento Superior" ou "Direção e Assistência Intermediárias", em que tenha sido transformado ou reclassificado o cargo em comissão ou a função gratificada”.

 Ora, a pretensão autoral de recebimento de diferenças salariais se revela absolutamente desprovida de fundamentação legal, uma vez que a concessão de vantagem no momento de aposentadoria não possui efeitos ao período de atividade. Do contrário perderia sua própria natureza de vantagem destinada apenas aos servidores que passaram à inatividade. 

Conforme destacado em sentença, “Egesyppo era servidor ativo no período relacionado ao objeto da ação não havendo respaldo jurídico e, muito menos, lógica, na pretensão de receber atrasados com base na Lei n° 6.703/1979, que beneficia apenas servidores aposentados” (Evento 229, página 3 dos autos originários). 

Assim, não merece prosperar a pretensão autoral, devendo ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. 

Diante da sucumbência recursal, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. 

Isto posto,

 Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015580-87.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. VANTAGEM CONFERIDA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DE RETROAÇÃO AO PERÍODO DE ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da Lei nº 6.703/1979.

2. O pleito autoral foi indeferido na esfera administrativa, com base no art. 5º da Lei nº 6.703/79, fundamento expresso do ato de aposentadoria, que prevê benefício aos antigos agregados justamente no momento da inatividade, sem qualquer previsão de efeitos retroativos.

3. A pretensão autoral de recebimento de diferenças salariais se revela absolutamente desprovida de fundamentação legal, uma vez que a concessão de vantagem no momento de aposentadoria não possui efeitos ao período de atividade. Do contrário perderia sua própria natureza de vantagem destinada apenas aos servidores que passaram à inatividade.

4. Conforme destacado em sentença, o autor era servidor ativo no período relacionado ao objeto da ação não havendo respaldo jurídico e, muito menos, lógica, na pretensão de receber atrasados com base na Lei n° 6.703/1979, que beneficia apenas servidores aposentados.

5. Deve ser prestigiada a sentença que julgou o pedido improcedente.

6. Diante da sucumbência recursal, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952856v3 e do código CRC 4ef6959e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 02/07/2024

Apelação Cível Nº 0015580-87.1989.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 02/07/2024, às 13:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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