Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011675-97.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por F. G. A. E OUTROS (evento 265, APELAÇÃO1) e pela UNIÃO FEDERAL – AGU (evento 274, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 185, SENT1, evento 224, SENT1 e evento 245, SENT1) que acolheu os embargos à execução e julgou: (a) “PROCEDENTE o pedido para FIXAR como devidos a cada um dos embargantes os seguintes montantes: i. C. D. C. F. – R$ 39.959,59; ii. FERNÃO GEORGE AVELINI –R$ 728.990,04; iii. F. O. D. A. P. – R$ 1.915,18; iv. J. T. D. S. – R$ 135.773,61; v. M. N. A. – R$ 42.369,21; vi. R. L. D. S. G. – R$ 33.206,41”; (b) “EXTINTA a execução com relação aos autores que celebraram acordo administrativo (I. B., O. L. M. e P. D. S. M.), nos termos do art. 924, III, do CPC”; (c) CONDENOU “os embargados ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma: i.C. D. C. F. pagar o montante de R$ 3.995,95; ii. FERNÃO GEORGE AVELINI pagar R$ 72.899,00; iii. F. O. D. A. P. pagar R$ 191,51; iv. J. T. D. S. pagar R$ 13.577,361; v. M. N. A. pagar R$ 4.236,92; vi. R. L. D. S. G. pagar R$ 3.320,64, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados dos valores devidos e recolhidos em favor do CCHA”.

Sustentam os recorrentes, FERNÃO GEORGE AVELINI e OUTROS, em síntese: (i) que, embora a sentença tenha reconhecido que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a RAV entre JAN/95 a JUL/99, acabou acolhendo os cálculos da União Federal onde a RAV fora excluída da base de cálculo, em desacordo ao entendimento firmado nos TEMAS 548 e 549 do STJ; (ii) que a sentença se equivocou ao aplicar ao caso a Súmula Vinculante 51 do STF [Verbete n. 627/STF, no original], vez que esta somente se aplicaria na fase de conhecimento e não na fase de execução; (iii) que o título exequendo, transitado em 28.1.1999, concedeu aos exequentes o direito ao reajuste integral de 28,86% sem qualquer compensação, conforme estabelecido no Tema 476 do STJ.

Afirmam, ainda: (iv) que, com relação aos autores I. B., O. L. M. e P. D. S. M., que celebraram acordo administrativo em 31.8.1999, 18.5.1999 e 12.5.1999, possuem o direito a dar prosseguimento à execução em relação a diferenças referentes à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV não contemplada pelo referido acordo; (v) que, no tocante à sucumbência em relação aos exequentes que celebraram acordo administrativo, esta foi calculada sobre o “valor do acordo”, quando o correto seria sobre o “valor da condenação”; (vi) que, nos cálculos da União, os juros de mora foram computados em 0,5% ao mês em todo período, em desacordo com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ.

Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença no sentido de acolher os cálculos ofertados pelos exequentes. Subsidiariamente, pugnam pela retificação dos cálculos homologados, de acordo com os pontos acima destacados, com a inversão da verba sucumbencial da fase executiva.

Defende a recorrente, UNIÃO FEDERAL – AGU, em resumo, que os honorários sejam fixados de acordo com o proveito econômico obtido, em percentual sobre o excesso de execução reconhecido na decisão ora embargada.

Contrarrazões apresentadas por FERNÃO GEORGE AVELINI e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL – AGU, no evento 275, CONTRAZ1 e evento 281, CONTRAZ1, respectivamente.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 8, PARECER1) pela remessa dos autos à primeira instância, para que os cálculos sejam realizados “no sentido de incidir o índice de 28,86%,integralmente, sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV, devendo esta incidência ser dar, desde a edição da Medida Provisória 831/95, até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, ou seja, desde janeiro de 1995 até junho de 1999, bem como para afastar as compensações não afirmadas na fase cognitiva”. Outrossim, opina o Parquet Federal para que “os honorários advocatícios sejam contabilizados sobre o excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.

Após o judicioso Parecer Ministerial, os apelantes F. G. A. E OUTROS peticionaram para ressaltar que a ação principal não foi ajuizada por sindicato, mas pelos próprios exequentes (evento 10, PET1).

É como relato.

VOTO

Cuida-se, como visto, de recursos de apelação interpostos F. G. A. E OUTROS (evento 265, APELAÇÃO1) e pela UNIÃO FEDERAL – AGU (evento 274, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 185, SENT1, evento 224, SENT1 e evento 245, SENT1) que acolheu os embargos à execução e julgou: (a) “PROCEDENTE o pedido para FIXAR como devidos a cada um dos embargantes os seguintes montantes: i. C. D. C. F. – R$ 39.959,59; ii. FERNÃO GEORGE AVELINI –R$ 728.990,04; iii. F. O. D. A. P. – R$ 1.915,18; iv. J. T. D. S. – R$ 135.773,61; v. M. N. A. – R$ 42.369,21; vi. R. L. D. S. G. – R$ 33.206,41”; (b) “EXTINTA a execução com relação aos autores que celebraram acordo administrativo (I. B., O. L. M. e P. D. S. M.), nos termos do art. 924, III, do CPC”; (c) CONDENOU “os embargados ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma: i.C. D. C. F. pagar o montante de R$ 3.995,95; ii. FERNÃO GEORGE AVELINI pagar R$ 72.899,00; iii. F. O. D. A. P. pagar R$ 191,51; iv. J. T. D. S. pagar R$ 13.577,361; v. M. N. A. pagar R$ 4.236,92; vi. R. L. D. S. G. pagar R$ 3.320,64, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados dos valores devidos e recolhidos em favor do CCHA”.

Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos em face do cumprimento de sentença formado nos autos do processo nº 0025492-69.1993.4.02.5101, no qual F. G. A. E OUTROS obtiveram sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL a proceder ao reajuste de seus vencimentos, proventos e demais vantagens, ao percentual de 28,86%, nos termos dos art. 7º da Lei 8.622/93 e 5º da Lei 8.627/93.

Como ventilado em sua decisão monocrática, o douto Juízo a quo pontuou que, verbis: “a questão central se prende a verificação da correta observância dos parâmetros dos cálculos fixados pelo julgado para fins de sua execução”

Após análise dos autos, observo que a manifestação ministerial (evento 8, PARECER1), oficiando pelo provimento parcial de ambos os recursos, responde integralmente às questões e argumentos apontados pelas apelantes, estando consentâneo com as provas produzidas nos autos. Noutro dizer, o caso sub judice foi detidamente analisado pela douta Procuradoria Regional da República, que aplicou, de forma escorreita, a legislação de regência e atual jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, de modo que, pelos relevantes e justos fundamentos jurídicos adotados, e para evitar mera repetição de palavras, merece ser prestigiada e mantida em todos os seus termos.

Do notável parecer ministerial, permito-me transcrever os seguntes excertos:

 

“Nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0025492- 69.1993.4.02.5101, objetivam os Exequentes, ora Apelantes F. G. A. E OUTROS, o pagamento do montante de R$ 4.819.777,70 (quatro milhões, oitocentos e dezenove mil, setecentos e setenta e sete reais, e setenta centavos) em valores de abril/2014.

Nos presentes Embargos à Execução, a UNIÃO aponta excesso de execução, alegando, para tanto, que: “1. as diferenças devidas foram calculadas até JUL/99 quando deveriam ter sido limitadas a JUN/98, data do pagamento administrativo do reajuste feito pela MP 1704/98; 2. Os exequentes não promoveram a COMPENSAÇÃO do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes da EVOLUÇÃO FUNCIONAL; 3. os exequentes incluíram na BASE DE CALCULO do reajuste de 28,86%, impropriamente, a RAV (retribuição adicional variável), parcelas que não deveriam sofrer o reflexo do reajuste judicial; 4. em relação aos exequentes que celebraram acordo administrativo, a VERBA SUCUMBENCIAL foi calculada sobre a condenação que os mesmos receberiam em decorrência do título exequendo, quando o correto seria SOBRE O VALOR DO ACORDO ADMINISTRATIVO por eles celebrado.”

O título executivo judicial “condenou a UNIÃO ao pagamento de diferenças de remuneração, resultante do reajuste dos valores pagos, no mês de dezembro/1992, no percentual de 28,86%, com acréscimo de correção monetária, a partir da data de cada diferença mensal, a se calculada pelos indexadores oficiais e juros de mora a partir da citação, condenando, ainda, a pagar os honorários advocatícios fixado em 5% do valor da condenação (evento 1, outros 2, fls. 21-34)”.

Primeiro, ao contrário do que alegou a UNIÃO e decidiu o juízo de piso, devem incidir o índice de 28,86%, integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV, desde a Edição da Medida Provisória n.º 831/95, até a restruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n.º 1.915/99, tal como decidiu o E. STJ, no REsp n.º 1.318.315/AL, submetido à sistemática do art. 543-C (Tema 548), do CPC, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. Não se verificou, na hipótese, a alegada ofensa aos artigos 458, inciso II, e 535, inciso I, ambos do CPC. É que o Tribunal de origem abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar do acórdão de fls. 134/148-e, bem como na decisão dos aclaratórios acostada às fls. 79/92-e dos autos.

2. Por outro lado, o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.

3. Sobre a controvérsia em exame, o Tribunal de origem considerou que, por ocasião da entrada em vigor da Lei 8.627/93, o maior vencimento básico da tabela de Auditor Fiscal da Receita Federal era o da Classe "B", Padrão VI, cujos ocupantes, em razão da alteração legislativa, tiveram progressão remuneratória no percentual de 26, 66%. Para fundamentar tal entendimento, o voto condutor do acórdão faz referência a julgado desta Corte Superior, proferido nos autos do AgRg no AgRg no REsp n. 800.007/RS, (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 06/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 349).

4. Por sua vez, a parte recorrente alega que, à época da edição da Lei 8.627/93, o topo da carreira dos Auditores Fiscais era a Classe "A", Padrão III, e não a Classe "B", Padrão VI, o que, inclusive, já teria sido reconhecido por documento da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, juntado aos presentes autos. Sendo assim, os servidores que já estavam posicionados naquela classe/padrão não obtiveram o incremento de 26,66% em seus vencimentos.

5. A Lei 7.711/88 instituiu a Retribuição Adicional Variável - RAV, então calculada mensalmente com base na arrecadação, sem qualquer correlação com as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, para os quais era conferida uma pontuação decorrente de sua produtividade fiscal. Sendo assim, por ser uma vantagem decorrente da produtividade do servidor, sobre tal gratificação não incidia o percentual de 28,86%.

6. A partir da edição da Medida Provisória nº 831, de 18 de janeiro de 1995 (sucedida pela Medida Provisória nº 1.480-32 e reedições), posteriormente convertida na Lei 9.624, de 02 de abril de 1998, promoveu-se uma alteração da sistemática de retribuição da RAV, a qual passou a ser paga em valor fixo, correspondente ao seu teto de oito vezes o valor do maior vencimento da tabela da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional

7. In casu, o acórdão do Tribunal de origem seguiu orientação que estava sedimentada na jurisprudência das Turmas da 3ª Seção, a qual, com todas as vênias, deve ser revista.

8. Não há que se confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico de um determinado Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento promovido pela Lei 8.627/93) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a RAV, em que a base de cálculo é sempre o maior vencimento básico da respectiva tabela (= padrão A-III) multiplicado por oito, independentemente do padrão ocupado por este mesmo Auditor Fiscal.

9. No caso do Auditor Fiscal reposicionado do padrão B-VI para o A-III pela Lei 8.627/93 (utilizado como parâmetro pelo acórdão do Tribunal de origem para se chegar ao resíduo de 2,2%), há uma coincidência no fato deste padrão A-III surgir duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento básico deste Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo reposicionamento, o qual resultou em aumento de 26,66%); e (ii) está na base de cálculo da RAV (que, como visto, é sempre oito vezes o valor pago ao padrão A-III, independentemente do padrão ocupado pelo Auditor Fiscal). Ora, é situação que não se repete nos reposicionamentos dos Auditores Fiscais que estavam em outros padrões. Por exemplo, quem foi reposicionado do padrão B-V (Cr$-6.888.069,00 - Anexo II da Lei 8.622/92) para o A-II (Cr$-8.915.940,00 - Anexo II da Lei 8.622/92) por força do art. 3º, II, da Lei 8.627/93, beneficiou-se de outro percentual de reajuste no que se refere ao vencimento básico (29,44%), o qual deve ser considerado no pagamento dos 28,86% sobre esta verba; porém, o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV.

10. É de se ressaltar que o padrão A-III, já se encontrava como o mais alto vencimento básico previsto pela Lei 8.460/92 (Anexo II), não tendo relevância a existência ou não de servidores ocupando padrões da classe A; e o aumento de valor promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/92 - de 100%, somado ao valor de Cr$-102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros) - não é compensável no pagamento do reajuste de 28,86% sobre a RAV porque é reajuste de natureza diversa daquela constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307/DF, que reconheceu revisão geral de vencimentos no reajustamento a maior de 28,86% no mais alto soldo pago aos militares.

11. Por outro lado, por força do princípio do non reformatio in pejus, não há como determinar no caso a compensação do reposicionamento da Lei 8.627/93 no pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal.

12. Discute-se também a ocorrência ou não de violação frontal ao alcance da coisa julgada material na fase executória do título judicial produzido nos autos da Ação Ordinária n. 97.0003486-0, no qual se reconheceu o direito dos servidores públicos da carreira da Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional de ter acrescido em seus vencimentos o percentual de reajuste de 28,86%, determinando a incidência do reajuste inclusive sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV.

13. A matéria referente à compensação de reajustes em sede de execução foi posta a julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, momento em que a Primeira Seção, em acórdão relatado pelo Ministro Castro Meira nos autos do Recurso Especial n.1.235.513/AL consignou que, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, acaso não haja previsão de qualquer limitação ao reajuste pelo índice de 28,86% em sua integralidade, é inviável promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/93.

14. A interpretação a contrario sensu dessa orientação conduz à conclusão no sentido de que, havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada.

15. Na hipótese em análise, a edição da Medida Provisória n. 1.915, de 30.7.1999, promoveu uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a sua nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", além de reajustar a remuneração, conceder aumento de um padrão para cada classe dos servidores em questão e extinguir a Retribuição Adicional Variável - RAV, que foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT (art. 7º), calculada no percentual de até cinquenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

16. Destarte, é cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28.86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos. A ausência desse limite temporal, para se permitir a continuidade do pagamento do reajuste de 28,86%, resultaria num desbordamento desse percentual, o que sim representaria desrespeito à garantia da coisa julgada.

17. O acordo administrativo firmado por servidor que tenha ação em curso para se discutir a percepção das diferenças de vencimento somente surtirá efeitos sobre a lide quando homologado judicialmente. Entretanto, na hipótese dos autos, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada, eis que houve exequente que fez acordo administrativo, mas não ajuizou individualmente ação de conhecimento, ou seja, não postulou, concomitantemente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, a percepção do reajuste em tela.

18. Desta feita, é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes.

Precedentes: EREsp 1082526/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 12/03/2010; AgRg no REsp 1232758/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; AgRg no REsp 1221248/RS, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1219171 / RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves,DJe 25/03/2011.

19. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

(REsp n. 1.318.315/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013.)

 

Neste julgado, foram firmadas teses jurídicas nos Temas 548 e 549, verbis:

 

Tema 548:

“O índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV.”

Tema 549:

“É cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos.”

 

O próprio juízo de piso, na sentença, deixou claro que o índice de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV, tal como consta do Tema 548 do STJ, após a edição da Medida Provisória 831/95, e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99 (Tema 549 do STJ), citando, a propósito, acórdão do E. STJ, cuja a ementa volto a reproduzir a seguir:

 

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE. 1. A partir do julgamento do REsp 1.318.315/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% sobre a RAV deve incidir de forma integral, não havendo falar em eventuais compensações. 2. Embargos de Divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (STJ, ERESP 200901814543, Relator Min. Nefi Cordeiro, DJE 20/05/2015)”

 

Todavia, o juízo de piso, na sentença, não permitiu a incidência do índice de 28,86% sobre a RAV, alegando, para tanto, que, na decisão do Evento 39, já havia decidido a questão, razão pela qual estaria preclusa.

Não é bem assim.

Na decisão do Evento 39, em verdade, reconhecendo a legitimidade da incidência integral do índice de 28,86% sobre a RAV, indeferiu pedido formulado pelos Exequentes, consistente em “REPUTAR DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DAS FICHAS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL pela União, determinando, outrossim, o RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA, com as diretrizes “de direito” necessárias à apuração da conta, conforme os três tópicos acima abordados, que ora submetem à douta deliberação desse r. Juízo”.

Desta feita, o juízo de piso, na decisão do Evento 39, não afastou a incidência integral do índice de 28,86% sobre a RAV, razão pela qual a matéria não se encontrava preclusa como afirmou aquele órgão jurisdicional.

E, considerando o que decidiu o E. STJ, em sede de Recurso Especial repetitivo (Tema 549), deve incidir, no caso, o índice de 28,86% sobre a RAV, estando o respectivo pagamento limitado ao advento da Medida Provisória n.º 1.915/1999, tal como pedem os Exequentes.

Assim, a toda evidência, a sentença do juízo de piso está em contrariedade com o que foi decidido pelo E. STJ em sede de recurso especial repetitivo (Temas 548 e 549).

Em outro giro, o juízo de piso, na sentença, entendeu que deveria ser aplicado, nos respectivos cálculos, a súmula n.º 672 do E. STF, que dispõe:

 

"O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais"

 

Em seu apelo, os Exequentes alegam que tal entendimento sumulado do E. STF apenas se aplicaria na fase de cognição, não em sede de execução. Afirmam, ademais, que o título executivo, transitado em julgado em 28/01/1999, reconheceu o direito deles ao reajuste integral dos 28,86%, independentemente de qualquer compensação.

Afirmam, ainda, que neste sentido foi determinado no Recuso Especial Repetitivo n.º 1.235.513/AL, citado anteriormente, tendo tal tese sido firmada no âmbito do Tema 476, verbis:

 

Tema 476:

“Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.”

 

O juízo de piso, na sentença, reconhecendo a possibilidade de compensação, cita acórdão proferido pelo E. STF, nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n.º 22.307-7, em sede do qual foi explicitado “que posteriores acréscimos de remuneração decorrentes de reposicionamentos estabelecidos na Lei nº 8.627/1993 deveriam ser descontados, não sendo devidos os 28,86% de forma integral às categorias beneficiadas.”

Desta feita, concluiu o juízo de piso que “inevitável a compensação dos valores decorrentes dos reposicionamentos estabelecidos na Lei nº. 8.627/1993, conforme decidido pelo Supremo, bem como daqueles eventualmente pagos pela União em decorrência da Medida Provisória nº 2.169-43 (anterior Medida Provisória nº 2.086-39 e originária Medida Provisória nº 1.704/1998), os quais devem, igualmente, ser descontados para efeito de apuração dos valores devidos, a fim de que seja efetivado, de forma plena, o cânone da isonomia.”

Como decidido pelo E. STF, a matéria ora julgada, a toda evidência, é de ordem infraconstitucional, razão pela qual devem prevalecer, portanto, o entendimento do E. STJ, mormente os proferidos em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que goza do status de precedente judicial (art. 927, III, do CPC), verbis:

 

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Compensação. Reposições salariais posteriores. Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Reajustamento. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.267/1993, versa sobre tema infraconstitucional.

(AI 843753 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00344)

 

Destarte, não tendo a questão da compensação sido alegada no processo de cognição, não pode ser trazida nestes Embargos à Execução, sob pena de violação da coisa julgada, tal como consta do Tema 476, do E. STJ.

Em outro giro, entendo que não merece guarida a pretensão recursal de que I. B., O. L. M. e P. D. S. M. possam executar “as diferenças referentes à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV”, pelo simples fato destes terem celebrado acordo administrativo em 1999, sendo irrelevante, a meu ver, o argumento de que o E. STJ garantiu tal direito a eles, posteriormente, no Tema 548.

Ora, ao celebrarem acordos administrativos, aqueles servidores abriram mão de executar o que veio a ser reconhecido no título executivo.

Por fim, os Exequentes objetivam que o valor dos honorários advocatícios, quanto àqueles que celebraram acordo administrativo, seja calculado sobre o valor da condenação, e não sobre o valor acordado.

É cediço que o E. STJ tem firme entendimento no sentido de que, embora os valores pagos administrativamente devam ser compensados na fase de liquidação, tais montantes têm de ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.

2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.

4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.

5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).

6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.

7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.

8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.

(REsp n. 1.847.731/RS, rel. Min. , Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)

 

No caso concreto, todavia, como bem observou o juízo de piso, não se aplica tal entendimento, pois o título executivo foi formado em ação coletiva, razão pela qual os valores pagos, em acordo administrativo, não decorreram do respectivo título judicial, razão pela qual os mesmos estão fora da condenação.

Como decidiu o juízo de piso, “o acordo entabulado entre o substituído e a ré estabelece nova relação jurídica, não podendo mais este servidor ser considerado como parte legítima a executar o título executivo formado na ação coletiva”. Em outras palavras: “O acordo firmado, portanto, retira o servidor do campo de abrangência e incidência do título judicial.”

Ora, em última análise, o advogado do substituto processual – Sindicato/Associação de Classe -, não tendo relação direta com os servidores públicos que celebraram acordos administrativos, não pode se aproveitar dos valores que forem pagos a estes, para fins de cálculo dos honorários advocatícios que lhe são devidos.

Assim, em resumo de tudo que se disse, entendo que nos cálculos dos montantes devidos aos Exequentes, devem: 1) incidir o índice de 28,86%,integralmente, sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV (Tema 548 do STJ); 2) esta incidência deve ser dar, desde a edição da Medida Provisória 831/95, até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, ou seja, desde janeiro de 1995 até junho de 1999 (Tema 549 do STJ); 3) Em nome da coisa julgada, não devem ser compensados, na execução, os valores pagos administrativamente aos Exequentes, a título de 28,86%, quanto tais compensações não tiverem sido alegadas no processo de cognição (Tema 476 do STJ); 4) Não têm os servidores públicos I. B., O. L. M. e P. D. S. M., em razão dos acordos administrativos firmados, legitimidade para executar os valores relativos à incidência do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV; 5) Os valores pagos administrativamente a estes mesmos servidores públicos - I. B., O. L. M. e P. D. S. M. – não devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Em outro giro, no que se refere à Apelação de UNIÃO, entendo que, de fato, o percentual a ser definido por este E. TRF, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, deverá incidir sobre o montante do eventual excesso de execução que for apurado, que representa o “proveito econômico obtido”, na linguagem do Estatuto Processual, como já decidiu o E. STJ, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.

3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015".

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.023.621/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

 

Diante dos novos parâmetros ora fixados, entendo que este E. TRF, seguindo tais diretrizes, deverá determinar a baixa dos autos à primeira instância para que novos cálculos sejam elaborados, com fulcro naqueles.” (Grifos meus)

 

Acolho, pois, os judiciosos fundamentos da respeitável manifestação ministerial, os quais venho a adotar, como razão de decidir, uma vez que as questões e argumentos apontados nos apelos foram fundamentadamente tratados no parecer, que se pronunciou por admitir, em parte, tanto o recurso autoral quanto o recurso da União. -

Impende esclarecer que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Ante o exposto e com os subsídios do ilustrado Ministério Público Federal, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de F. G. A. E OUTROS, para determinar a aplicação do índice de 28,86%, integralmente, sobre a RAV, devendo esta incidência se dar desde a edição da MP 831/95 até a data da reestruturação da carreira promovida pela MP 1.915/99, quer dizer, de janeiro de 1995 até junho de 1999, bem como para afastar as compensações não afirmadas na fase cognitiva; voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, para que os honorários advocatícios sejam contabilizados sobre o excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determino a remessa dos autos à primeira instância, para que os cálculos sejam realizados em consonância com os parâmetros acima informados.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837838v5 e do código CRC 5ec29a57.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011675-97.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011675-97.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:                                                                          /lsz/

 

 Tem-se que os valores recebidos administrativamente, a título do reajuste de 28,86%, conforme as fichas financeiras constantes dos autos, devem ser deduzidos do montante a executar para a correta apuração do quantum debeatur ainda devido, evitando-se assim pagamentos em duplicidade em desfavor dos cofres públicos.   

Entendimento diverso representaria chancela do Judiciário ao enriquecimento sem causa. Ressalto que por se tratar de verba pública, a correta apuração do valor devido é matéria de ordem pública, portanto eventuais vícios são cognoscíveis, inclusive, de ofício.

Assim, os valores referentes à parcela executada somente são devidos pelo período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998 – considerando os reajustes concedidos pelas Leis 8622/1993 e 8.627/1993. Logo, quaisquer parcelas pagas a título dos 28,86% e que se refiram a período posterior a junho/1998 são indevidas, devendo ser compensadas com os valores efetivamente devidos pela executada.

Trago à colação a bem lançada sentença atacada:

“(...)

Oportuno registrar, ainda, que do valor das diferenças eventualmente devidas devem ser debitados os reajustes diferenciados concedidos pelas Leis nos 8.622/1993 e 8.627/1993 às diversas categorias de servidores civis, conforme orientação consagrada no Verbete nº 672 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal ("O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais") – grifou-se.

Pouco importa, aliás, se o título judicial exequendo tenha ou não expressamente ressalvado o direito da Administração Pública à compensação de tais valores, pois, consoante entendimento pacífico dos Tribunais, as compensações não representam qualquer violação à coisa julgada. Demais disso, se a extensão do percentual dos 28,86% a todo o funcionalismo civil do Executivo Federal teve por escopo prestigiar o princípio da isonomia, seria um contrassenso admitir que a parte exequente viesse a ser beneficiada pela implantação do referido percentual por duas ou mais vezes em detrimento de outros servidores que, embora com idêntica qualificação, deixaram de ingressar em juízo para pleitear a mesma vantagem já que, ex vi legis, esta foi espontaneamente paga pela Administração.

Neste passo, a Decisão da Suprema Corte no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.307-7, que estendeu aos servidores o reajuste de 28,86% concedido aos militares, veio a ser atacada por meio de Embargos de Declaração (RTJ 167/109), os quais foram acolhidos para o fim de explicitar que posteriores acréscimos de remuneração decorrentes de reposicionamentos estabelecidos na Lei nº 8.627/1993 deveriam ser descontados, não sendo devidos os 28,86% de forma integral às categorias beneficiadas.

Por conseguinte, inevitável a compensação dos valores decorrentes dos reposicionamentos estabelecidos na Lei nº. 8.627/1993, conforme decidido pelo Supremo, bem como daqueles eventualmente pagos pela União em decorrência da Medida Provisória nº 2.169-43 (anterior Medida Provisória nº 2.086-39 e originária Medida Provisória nº 1.704/1998), os quais devem, igualmente, ser descontados para efeito de apuração dos valores devidos, a fim de que seja efetivado, de forma plena, o cânone da isonomia.”

  

Pelo exposto, divirjo parcialmente do eminente Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação dos Embargados no que toca à observância de quaisquer parcelas pagas administrativamente a título do reajuste de 28,86%, devendo ocorrer efetivamente a compensação de valores. Acompanho no mais o voto do Relator como lançado.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001933960v2 e do código CRC 64169133.

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Documento:20001953182
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011675-97.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RAV.  INCIDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Trata-se de Embargos à Execução opostos em face do cumprimento de sentença formado nos autos do processo nº 0025492-69.1993.4.02.5101, no qual F. G. A. E OUTROS obtiveram sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL a proceder ao reajuste de seus vencimentos, proventos e demais vantagens, ao percentual de 28,86%, nos termos dos art. 7º da Lei 8.622/93 e 5º da Lei 8.627/93.

2.  A questão de fundo foi suficientemente analisada no parecer do Ministério Público Federal, que consignou: “devem incidir o índice de 28,86%, integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV, desde a Edição da Medida Provisória n.º 831/95, até a restruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n.º 1.915/99, tal como decidiu o E. STJ, no REsp n.º 1.318.315/AL, submetido à sistemática do art. 543-C (Tema 548) (...). E, considerando o que decidiu o E. STJ, em sede de Recurso Especial repetitivo (Tema 549), deve incidir, no caso, o índice de 28,86% sobre a RAV, estando o respectivo pagamento limitado ao advento da Medida Provisória n.º 1.915/1999, tal como pedem os Exequentes.

3. Os valores recebidos administrativamente, a título do reajuste de 28,86%, conforme as fichas financeiras constantes dos autos, devem ser deduzidos do montante a executar para a correta apuração do quantum debeatur ainda devido, evitando-se assim pagamentos em duplicidade em desfavor dos cofres públicos.  

4.  A manifestação ministerial aduziu, ainda, que: “não merece guarida a pretensão recursal de que I. B., O. L. M. e P. D. S. M. possam executar “as diferenças referentes à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV”, pelo simples fato destes terem celebrado acordo administrativo em 1999, sendo irrelevante, a meu ver, o argumento de que o E. STJ garantiu tal direito a eles, posteriormente, no Tema 548. Ora, ao celebrarem acordos administrativos, aqueles servidores abriram mão de executar o que veio a ser reconhecido no título executivo. Por fim, os Exequentes objetivam que o valor dos honorários advocatícios, quanto àqueles que celebraram acordo administrativo, seja calculado sobre o valor da condenação, e não sobre o valor acordado (...). No caso concreto, todavia, como bem observou o juízo de piso, não se aplica tal entendimento, pois o título executivo foi formado em ação coletiva, razão pela qual os valores pagos, em acordo administrativo, não decorreram do respectivo título judicial, razão pela qual os mesmos estão fora da condenação. (...) Ora, em última análise, o advogado do substituto processual – Sindicato/Associação de Classe -, não tendo relação direta com os servidores públicos que celebraram acordos administrativos, não pode se aproveitar dos valores que forem pagos a estes, para fins de cálculo dos honorários advocatícios que lhe são devidos”.

5.  Por fim, o Parquet Federal concluiu que: “entendo que nos cálculos dos montantes devidos aos Exequentes, devem: 1) incidir o índice de 28,86%,integralmente, sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV (Tema 548 do STJ); 2) esta incidência deve ser dar, desde a edição da Medida Provisória 831/95, até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, ou seja, desde janeiro de 1995 até junho de 1999 (Tema 549 do STJ); (...); 4) Não têm os servidores públicos I. B., O. L. M. e P. D. S. M., em razão dos acordos administrativos firmados, legitimidade para executar os valores relativos à incidência do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV; 5) Os valores pagos administrativamente a estes mesmos servidores públicos - I. B., O. L. M. e P. D. S. M. – não devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em outro giro, no que se refere à Apelação de UNIÃO, entendo que, de fato, o percentual a ser definido por este E. TRF, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, deverá incidir sobre o montante do eventual excesso de execução que for apurado, que representa o “proveito econômico obtido”, na linguagem do Estatuto Processual, como já decidiu o E. STJ (...).”

6. A Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

7.Apelações da parte Autora e da União parcialmente providas. Remessa dos autos à primeira instância para realização dos cálculos segundo novos parâmetros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar parcial provimento à apelação dos Embargados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953182v8 e do código CRC a13033e5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Apelação Cível Nº 0011675-97.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 39, disponibilizada no DE de 13/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE F. G. A. E OUTROS, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%, INTEGRALMENTE, SOBRE A RAV, DEVENDO ESTA INCIDÊNCIA SE DAR DESDE A EDIÇÃO DA MP 831/95 ATÉ A DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA MP 1.915/99, QUER DIZER, DE JANEIRO DE 1995 ATÉ JUNHO DE 1999, BEM COMO PARA AFASTAR AS COMPENSAÇÕES NÃO AFIRMADAS NA FASE COGNITIVA; VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM CONTABILIZADOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE OS CÁLCULOS SEJAM REALIZADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ACIMA INFORMADOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS NO QUE TOCA À OBSERVÂNCIA DE QUAISQUER PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DO REAJUSTE DE 28,86%, DEVENDO OCORRER EFETIVAMENTE A COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOMPANHO NO MAIS O VOTO DO RELATOR COMO LANÇADO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS NO QUE TOCA À OBSERVÂNCIA DE QUAISQUER PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DO REAJUSTE DE 28,86%, DEVENDO OCORRER EFETIVAMENTE A COMPENSAÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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