Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029911-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de R. D. S., representada por Cintia de Lima Silva Firme, quanto ao restabelecimento do benefício de pensão NB 010.035.051.8 desde a cessação (19/06/2019), acrescido do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00. 

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor (evento 03). 

Na sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão em favor da autora, em razão da morte de seu pai (Corsino Pedro da Silva), pois considerou que existem elementos suficientes nos autos para presumir que ROMILDES de fato sempre foi a titular deste benefício, bem como que não há qualquer prova de que o irmão e curador da autora (João Pedro da Silva) tivesse qualquer característica que indicasse ser o beneficiário da pensão até o momento de seu falecimento, aos 70 (setenta) anos de idade. Quanto à condenação por danos morais, a magistrada condenou a autarquia ao pagamento de 25.000,00 pois concluiu que a situação da autora “vai muito além de uma simples negativa ou demora na análise de um benefício previdenciário, mas passa pela desídia da autarquia diante do extravio do processo administrativo de concessão do benefício em questão, tendo o INSS demorado prazo absolutamente desarrazoado para buscar reconstituir os autos extraviados, e até mesmo para apreciar o processo administrativo de retomada do pagamento do benefício, deixando a autora sem qualquer fonte de sustento, em situação de total desamparo e privada de um direito que lhe assistia.”. Por fim, foi fixado o IPCA-E como índice de correção monetária para as parcelas vencidas (evento 176). 

Em razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença somente quanto à condenação por danos morais e alegou que a autora afirmou que (i) era beneficiária da pensão por morte de seu pai; (ii) tinha como curador seu irmão José Pedro; (iii) o benefício de pensão foi cessado indevidamente quando José Pedro faleceu (19/06/2019) e que (iv) por erro da autarquia, seu irmão recebeu o indicado benefício como se fosse o titular e não seu curador. O apelante afirmou que o irmão da autora figura em seus cadastros como beneficiário e que o ônus da prova compete à autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito e que ela não se desincumbiu deste ônus. O INSS entende, ainda, que não há que se falar em desídia quanto à guarda do processo administrativo vez que este é datado de 1967 e que não é razoável exigir que a autarquia guarde um documento por 56 anos. O recorrente defende, ainda, que a preservação dos processos administrativos tem um considerável custo operacional e há muito a legislação previdenciária permite a incineração de arquivos que ultrapassem a prescrição quinquenal a que está sujeita a Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/32). Por fim, a autarquia entende que “a petição inicial é absolutamente estéril no que se refere à caracterização dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ou seja, não expõe de forma clara e objetiva quais foram as efetivas repercussões do ato atribuído à Autarquia que causaram danos concretos à parte Autora.”, além disso pediu, subsidiariamente, que seja reduziu o valor da condenação (evento 187). 

Apresentadas contrarrazões no evento 192. 

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso entendendo que, pela análise dos autos, constata-se que ocorreu a prática de ato ilícito pelo INSS apto a configurar a responsabilidade civil da Administração e, por isso, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido autora e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por dano moral. O MPF concluiu que a falha no serviço administrativo do INSS, agravada pela perda do processo concessório, é situação que impôs inegável gravame financeiro e psicológico não apenas à curatelada, mas também à curadora (Cintia) que substituiu o curador falecido em 2019 (quando o pagamento do benefício foi cessado) e, portanto, não é desarrazoado o valor arbitrado a título de dano moral, bem como a existência de tal dano decorre do senso comum e independe de prova (evento 04). 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

VOTO

Conheço a apelação cível do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de R. D. S., representada por C. D. L. S. F., quanto ao restabelecimento do benefício de pensão NB 010.035.051.8 desde a cessação (19/06/2019), acrescido do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00. 

Em razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença somente quanto à condenação por danos morais e alegou que a autora afirmou que (i) era beneficiária da pensão por morte de seu pai; (ii) tinha como curador seu irmão José Pedro; (iii) o benefício de pensão foi cessado indevidamente quando José Pedro faleceu (19/06/2019) e que (iv) por erro da autarquia, seu irmão recebeu o indicado benefício como se fosse o titular e não seu curador. O apelante afirmou que o irmão da autora figura em seus cadastros como beneficiário e que o ônus da prova compete à autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito e que ela não se desincumbiu deste ônus. O INSS entende, ainda, que não há que se falar em desídia quanto à guarda do processo administrativo vez que este é datado de 1967 e que não é razoável exigir que a autarquia guarde um documento por 56 anos. O recorrente defende, ainda, que a preservação dos processos administrativos tem um considerável custo operacional e há muito a legislação previdenciária permite a incineração de arquivos que ultrapassem a prescrição quinquenal a que está sujeita a Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/32). Por fim, a autarquia entende que “a petição inicial é absolutamente estéril no que se refere à caracterização dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ou seja, não expõe de forma clara e objetiva quais foram as efetivas repercussões do ato atribuído à Autarquia que causaram danos concretos à parte Autora.”, além disso pediu, subsidiariamente, que seja reduziu o valor da condenação (evento 187). Sem razão o apelante. 

Restou incontroverso neste processo o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 010.035.051.8 em favor de ROMILDES, na condição de filha maior e inválida de Corsino Pedro da Silva, a partir da data em que este benefício fora suspenso (19/06/2019 – evento 07 – doc. 07 – fl. 07) tendo em vista que a autarquia nada questionou sobre este fato em seu recurso. 

Com relação à indenização por dano moral, segundo o entendimento de Sérgio Cavalieri - Programa de Responsabilidade Civil, p. 76: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” 

Além disso, há jurisprudência pacificada nesta Corte no sentido de que a reparação civil do dano moral não visa a recompensa patrimonial do lesado mas reparar os danos em razão de ofensa à dignidade deste.

“PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. INDEVIDO CANCELAMENTO DO BENEFICIO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a restabelecer o benefício de pensão por morte da autora, com o pagamento das prestações atrasadas devidamente corrigidas, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, igualmente atualizados. 2.  A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 3. A segurada teve o pagamento de seu benefício de pensão por morte bloqueado pelo INSS, em 09/2018, sob o fundamento de ausência de saque por mais de 6 meses. 4. As provas dos autos evidenciam que houve mudança posterior do local de pagamento da pensão e saque inclusive em lotérica, sem que o INSS tenha apresentado qualquer justificativa para tal divergência. Por sua vez, a segurada não logrou êxito em reativar o seu benefício, na via administrativa, mesmo após ter apresentado diversos requerimentos na intenção de regularizar a situação. 5. Não é razoável que a autora tenha ficado privada de seus recursos de natureza previdenciária, por cerca de quatro anos, ainda mais diante da natureza alimentar da verba bloqueada e da condição de vulnerabilidade que sua idade demasiadamente avançada lhe proporciona. 6. A reparação civil do dano moral não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado, mas, sim reparar os danos em razão de ofensa à sua dignidade, de modo que não se confunde com os juros e correção monetária devidos pelo atraso no recebimento do benefício. 7. Arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência postergado para a fase de liquidação do julgado, pois, conforme o disposto no artigo 85, §4°, II, do CPC, no caso de sentença ilíquida, proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação Cível nº 5035529.88.2021.4.02.5101 – Relator Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos – Acórdão de 09/05/2023.” (grifei) 

Assim, no caso concreto o INSS concedeu o benefício de pensão NB 010.035.051.8 desde a morte do pai da autora (17/09/1967) e o suspendeu após o falecimento do irmão e curador de ROMILDES (José Pedro), ocorrido em 19/06/2019 (evento 01 – docs. 06/07 e 09 e evento 07 – doc. 07 – fl. 07). Conforme os registros no Sistema Único de Benefícios, José Pedro foi cadastrado pela autarquia como titular do benefício, na condição de filho inválido (evento 01 – docs. 21/22), porém não há qualquer prova neste processo de que o irmão da autora era de fato pessoa inválida.  

Com o falecimento de seu curador e após a suspensão do indicado benefício, ROMILDES requereu a atualização de seus dados no INSS e cadastrou sua nova curadora e representante legal (Cíntia), em 27/11/2019 (evento 07 – docs. 02 e 03). 

Mesmo assim, em 30/01/2020 a autora protocolou novo pedido de concessão de pensão pela morte de seu pai (NB 201.348.610.8), inclusive anexando cópia da carteira de trabalho do segurado contendo registro de que ela era dependente dele desde 16/04/1962, na condição de filha invalidade (evento 66 – doc. 01 – fl.20). 

E, na data de 18/02/2020, ROMILDES protocolou o requerimento nº 1576676956 solicitando que a autarquia lhe fornecesse cópia do processo referente à concessão do benefício de pensão NB 010.035.051.8 (evento 07 – doc. 05).  

Durante a instrução processo administrativo referente ao benefício NB 201.348.610.8, em 20/11/2020, a autarquia constatou que (i) havia indícios de que a titularidade do benefício NB 010.035.051.8 teria sido trocada, com o cadastro do representante legal como titular (evento 66 – doc. 01 – fl. 74) e que (ii) foi extraviado o processo administrativo por meio do qual foi concedido o benefício de pensão NB 010.035.051.8 em favor de José Pedro (evento 66 – doc. 01 – fls. 80/100).  

Porém, em 22/07/2021 a autora impetrou o mandado de segurança nº 5026627.58.2021.4.02.5001 pedindo que fosse determinado que a autarquia concluísse a análise do processo administrativo referente ao benefício NB 201.348.610.8. O juízo acolheu o pedido autoral, proferindo sentença em 01/09/2021 (evento 56 – doc. 04).  

Após, ROMILDES foi submetida à perícia médica e o INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício NB 201.348.610.8 em 13/09/2021 sob o entendimento de que a requerente não ostentava a qualidade de dependente do segurado pois a perícia concluiu que, apesar de ter sido comprovado que ROMILDES é portadora de esquizofrenia (CID F20) e pessoa inválida, “a incapacidade da requerente ocorreu após a data do óbito do segurado instituidor” (evento 66 – doc. 01 – fls. 107/118). 

Em 09/12/2020, a autora ajuizou a ação que deu origem a este processo, pedindo o restabelecimento do benefício de pensão NB 010.035.051.8 em seu favor (evento 01 – doc. 01) e se submetendo à nova perícia médica (evento 140). Como relatado, o juízo julgou procedente o pedido de ROMILDES (evento 176).  

Assim, com base nestes elementos, verifica-se que, por equívocos praticados pela autarquia, o benefício de pensão NB 010.035.051.8 foi concedido indevidamente ao representante legal da requerente e, após, foi extraviado o respectivo processo administrativo, impossibilitando qualquer análise acerca da concessão ocorrida em 17/09/1967.

Além disso, embora ROMILDES tenha atualizado seus dados no INSS e informado a constituição da nova curadora e representante legal (Cíntia), o que deveria ter ensejado a imediata reativação do benefício de pensão NB 010.035.051.8, somente neste processo foi acolhido o pedido de restabelecimento do referido benefício (sentença proferida em 27/11/2023) e, inclusive, após a parte ter requerido nova concessão de pensão pela morte de seu pai (NB 201.348.610.8), impetrado mandado de segurança e se submetido a duas perícias médicas.

 Então, neste contexto, é possível concluir que a atuação da autarquia configura ato ilícito indenizável pois certamente gerou efetivo prejuízo e/ou abalo na esfera moral de ROMILDES causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar e agravando seu desfavorável quadro clínico, até mesmo em virtude da natureza alimentar do benefício que ela recebia desde 1967 e que fora indevidamente suspenso em 2019. 

Com relação ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que foi fixado pelo juízo de primeiro grau, se mostra razoável diante da gravidade do dano causado pela autarquia à beneficiária. 

Em razão do exposto, deve ser acolhido o parecer do Parquet e mantida a sentença no sentido de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de R. D. S., representada por C. D. L. S. F. a título de reparação por danos morais, atualizado até a data do efetivo pagamento. 

Por outro lado, a sentença deve ser retificada de ofício quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, pois devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 

É importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 

Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º deste mesmo artigo. 

Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.    

Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E RETIFICAR A SENTENÇA DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954153v4 e do código CRC af89d311.

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Documento:20001954154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029911-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. CONFIGURADO DANO MORAL. REPARO DE DANOS EM RAZÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA PARTE E DE EFETIVO PREJUÍZO E/OU ABALO CAUSADO NA ESFERA MORAL. PRECEDENTES.

 

01. Com relação à indenização por dano moral, segundo o entendimento de Sérgio Cavalieri - Programa de Responsabilidade Civil, p. 76: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” 

02. Há jurisprudência pacificada neste Colegiado no sentido de que a reparação civil do dano moral não visa a recompensa patrimonial do lesado mas reparar os danos em razão de ofensa à dignidade deste (Apelação Cível nº 5035529.88.2021.4.02.5101 – Relator Juiz Federal Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos – Acórdão de 09/05/2023).

03. A atuação da autarquia configura ato ilícito indenizável pois certamente gerou efetivo prejuízo e/ou abalo na esfera moral da parte causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar e agravando seu desfavorável quadro clínico, até mesmo em virtude da natureza alimentar do benefício que fora indevidamente suspenso. Com relação ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que foi fixado pelo juízo de primeiro grau, se mostra razoável diante da gravidade do dano causado pela autarquia. 

04. A sentença deve ser retificada de ofício quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, pois devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. É importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 

05. Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º deste mesmo artigo.

06. Apelação cível desprovida. Sentença retificada de ofício quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E RETIFICAR A SENTENÇA DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954154v3 e do código CRC 5c3e7840.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 A 05/07/2024

Apelação Cível Nº 5029911-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2024, às 13:00, a 05/07/2024, às 12:59, na sequência 149, disponibilizada no DE de 20/06/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E RETIFICAR A SENTENÇA DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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