Apelação Cível Nº 5059636-02.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A (Evento 29) contra o v. acórdão do Evento 20 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo no tocante aos pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal; e anulou parcialmente a sentença para declinar da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados em face de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A., ante a incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), com desmembramento do processo, ficando prejudicado o apelo nessa parte. O julgado restou assim ementado (Evento 20):
PMCMV. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A VENDEDORA/INCORPORADORA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS PLEITOS AUTORAIS FORMULADOS EM FACE DA VENDEDORA/INCORPORADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PREJUDICADO O APELO NESSA PARTE. DESPROVIDO O RECURSO NO TOCANTE AOS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. Lide na qual se pretende a rescisão contratual, que abrange a promessa de compra e venda e o contrato de financiamento firmado junto à CEF, ao argumento de que o imóvel se encontra em local perigoso (área de risco), tendo em vista que o condomínio em construção foi alvo de ataques criminosos no dia 06/05/2021.
2. Ainda que ambas as relações – compra e venda e mútuo imobiliário – possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes (CEF e a vendedora/incorporadora), observando-se, outrossim, que a CEF sequer teve participação nas tratativas de aquisição, ajuste de preço, pagamento de sinal e previsão de entrega do imóvel, conforme pactuado no contrato de promessa de compra e venda.
3. Os pedidos formulados na petição inicial são independentes e a CEF é legitimada passiva ad causam tão somente para os pedidos de rescisão do contrato de financiamento imobiliário, com devolução das verbas decorrentes desse contrato, e de indenização por danos morais. As demais providências postuladas decorrem de relações jurídicas distintas, devendo a vendedora/incorporadora ser demandada na Justiça Estadual no que concerne ao contrato de promessa de compra e venda.
4. A competência para julgar o pleito em face da vendedora/incorporadora da obra em comento não se desloca para a Justiça Federal, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo essa empresa no rol previsto no artigo 109, inciso I, CRFB/1988.
5. É nula, portanto, a sentença quanto à vendedora/incorporadora ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Federal em relação a tal ré. Levando-se em consideração que o processo já se encontra devidamente instruído e saneado, mostra-se mais razoável, em prol dos princípios da celeridade e da economia processual, declinar da competência em favor da Justiça Estadual, para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados em face de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A., determinando-se o desmembramento do processo.
6. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre os autores e a CEF, a improcedência do pedido deve ser mantida. Com efeito, inexiste cláusula de desistência ou de distrato ou de rescisão no contrato de mútuo imobiliário. O que se verifica é o arrependimento tardio, ao argumento de estar o imóvel em área de risco. Conforme bem destacado na sentença, “No curso da execução do contrato, eventual problema de segurança pública em relação ao imóvel alienado fiduciariamente não são oponíveis ao agente financeiro, sob pena de convertê-lo à categoria de segurador universal”, sendo certo que “a alegação de violência urbana não se traduz em acontecimento imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria a imprevisão (art. 478 do Código Civil).”
7. As normas devem ser respeitadas, em respeito à boa-fé de todos os contratantes (pacta sunt servanda). A hipótese é de negócio jurídico complexo, envolvendo vendedora/incorporadora e construtora, além da Caixa Econômica Federal como instituição financeira financiadora de parte dos recursos e credora fiduciária. Na análise da possibilidade de compra de um imóvel, devem ser verificadas todas as condições do bem, como valor, condições de pagamento, localização, entre outros elementos. E, no caso dos autos, o contrato informa o endereço do imóvel, cabendo ao comprador ter avaliado se a localização lhe era favorável ou não. Além disso, deve ser destacado que o contrato foi firmado por livre vontade do comprador.
8. Destaque-se, ainda, que o CDC não prevê o distrato ou a desistência como pretendido pelos autores, inexistindo inadimplemento contratual, como na hipótese dos autos. Outrossim, nos termos do art. 586 do Código Civil, no contrato de mútuo, "[...] o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade". Incabível, portanto, a rescisão do contrato de mútuo feneratício, muito menos a devolução das quantias pagas pelo mutuário, sem a necessária devolução à instituição financeira do montante emprestado, com os acréscimos contratuais devidos (art. 591 do CC), não havendo que se cogitar de “retenção de valor equivalente a 10% dos valores pagos até o momento, ou em outro percentual”, conforme igualmente pretendido pelos autores.
9. Na hipótese dos autos, houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor dos demandantes, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados.
10. Portanto, inexistentes razões jurídicas para o distrato do mútuo, reputa-se improcedente o pedido de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF.
11. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito imputável à CEF, não há que se falar em indenização por danos morais na hipótese.
12. Sentença parcialmente anulada, com declínio da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados em face da MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A. (vendedora), com desmembramento do processo. Apelo da parte autora prejudicado nessa parte; e desprovido no tocante aos pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal.
Alega a embargante a existência de obscuridade no acordão embargado. Sustenta que “o presente acórdão julgou a ação improcedente em face da instituição financeira Caixa Econômica Federal e quanto à embargante MRV houve o declínio de competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro para processamento e julgamento dos pedidos. Entretanto, é neste ponto que existe a obscuridade, visto que o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento encontram-se coligados, ou seja, a solução de um repercute diretamente na do outro. Há no caso coligação de contratos, pois ainda que as obrigações resultantes de cada um sejam independentes, a finalidade que transcende cada contrato só se satisfaz no conjunto, sendo o imóvel esse ponto comum, devendo, assim, ser sanada a obscuridade apontada.”
Destaca que “é forçoso concluir que o julgamento em face da empresa embargante deve possuir como resultado a improcedência e não o declínio de competência, visto que deve ser aplicado a Lei 9.514/1997 através dos arts. 26 e 27”, sendo certo que, “prosseguindo a demanda tal como decidido, existe a possibilidade de instalação de vários cenários distintos, gerando uma lide não resolvida, principalmente diante do risco de ocorrer decisões conflitantes, por exemplo, a improcedência da presente demanda e a procedência, na Justiça Estadual, para a rescisão da compra e venda. Tal fato é de extrema relevância, pois, nesse caso, o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal em razão da garantia estabelecida no mútuo que a parte embargada celebrou para a aquisição do imóvel. Assim, caso haja improcedência para a rescisão do financiamento e a parte embargada deixe de adimplir as prestações junto ao Banco (CEF), o imóvel pode vir a ser leiloado, o que inviabiliza a retomada do apartamento pela MRV caso, na Justiça Estadual, se determine a rescisão da compra e venda. Nesse contexto, independentemente dos motivos que ensejam a propositura da ação e de sua conclusão, a rescisão contratual não se opera sem o desfazimento também da relação de mútuo. Deste modo, a decisão proferida está obscura e merece ser analisada frente a empresa embargante. Ou seja, deve ser declarado o motivo do não julgamento de improcedência em face da MRV corroborando com o Tema 1095 do STJ e aplicação da Lei 9.514/1997. Portanto, requer seja esclarecido a obscuridade arguida até mesmo para o manejo do recurso adequado.”
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001957211v2 e do código CRC 4eefd348.
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