Apelação Cível Nº 5004126-22.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por J. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde se pede, em síntese, a mudança do sistema de amortização (SAC para o SAC-Gauss), a desobrigação ao pagamento de taxas de administração e a declaração da nulidade, em razão de venda casada, das taxas de seguro (indébito a ser pago em dobro).
Junta documentos.
Evento 16 – Indeferimento da tutela pleiteada.
Evento 23 – Contestação da CEF.
Sem demais provas, os autos foram conclusos para sentença.
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 41):
"(...)
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Condeno a parte Autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
O autor apelou (Evento 48), sustentando que "o sistema de amortização do saldo devedor é o SAC, porém deixa de informar o contrato que a utilização da SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO. (...) Tal sonegação informativa lesa profundamente o consumidor, ora Autor, ainda mais quando se detecta por laudo pericial particular que o Banco Réu adotou no contrato, ora litigado, o REGIME COMPOSTO. (...) O fato agravante é que o sistema aplicado pelo Réu, frente à hipossuficiência informativa dos consumidores, é a adoção de regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência, elementos, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cruciais à autorização da capitalização de juros (vide Súmula 539 e REsp Repetitivo 1.388.972/SC).”
Alega que, “conforme laudo desenvolvido por perito administrativo, se o Banco aplicasse a taxa de juros anual de forma linear (simples) o valor da parcela inicial deveria ser de R$ 1.321,52. Recalculando os valores contidos na avença, ficou apurado que a instituição financeira, por mero arredondamento de casas decimais, atribuiu à prestação mensal o valor de R$ 2.141,31. Destaca-se que tal fato não altera a base de cálculo nem tão pouco o comparativo entre as parcelas mensais do sistema SAC X SAC GAUSS. Se recalcularmos as 285 prestações com base no método SAC GAUSS de forma linear, com a mesma taxa juros de 8,5101% o valor da prestação seria de R$ 1.321,52 e não R$ 2.141,31. Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 819,79, por parcela. Que, quando multiplicada pelo número total de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$ 117.233,02 PAGOS A MAIOR.”
Destaca que, “no que toca ao tema ‘incidência de juros remuneratórios’, DEVE PREVALECER A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) Recentemente, mais precisamente em 13/03/2017, houve a publicação do V. Acórdão repetitivo, oriundo do REsp 1.388.972/SC, onde o STJ definiu a melhor hermenêutica jurídica do termo ‘expressamente pactuado’ contido na Súmula 539 daquele Superior Tribunal. O voto condutor da tese firmada, da lavra do Ministro Relator Dr. Marcos Buzzi, não deixa dúvida de que os contratos bancários de qualquer natureza devem conter termos claros do que vem a ser juros compostos/ capitalizados. Por estas razões, em não havendo expressa pactuação do encargo, a sua cobrança é obstada, principalmente porque pela simples leitura dos preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4° do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002, é irrefutável que os dispositivos aludem a que os contratantes permitem/assentem/autorizam/consentem/concordam com o cômputo anual dos juros.”
Requer, assim, “seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicado o sistema de juros pelo método “SAC GAUSS”, em detrimento do método “ SAC”, pelos motivos expostos ao longo dos autos. Outrossim, seja ressarcido do valor pago em dobro das ilegalidades das cobranças apontadas, bem como seja o Apelado compelido a comprovar a realização de tais serviços, sob pena de indenização a este Apelante.”
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contrarrazões (Evento 56), pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001957324v2 e do código CRC c8457007.
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Data e Hora: 25/6/2024, às 11:49:48