Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004126-22.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por J. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde se pede, em síntese, a mudança do sistema de amortização (SAC para o SAC-Gauss), a desobrigação ao pagamento de taxas de administração e a declaração da nulidade, em razão de venda casada, das taxas de seguro (indébito a ser pago em dobro).

Junta documentos.

Evento 16 – Indeferimento da tutela pleiteada.

Evento 23 – Contestação da CEF.

Sem demais provas, os autos foram conclusos para sentença. 

O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 41):

"(...)

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.

Custas na forma da Lei n. 9.289/96.

Condeno a parte Autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se."

O autor apelou (Evento 48), sustentando que "o sistema de amortização do saldo devedor é o SAC, porém deixa de informar o contrato que a utilização da SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO. (...) Tal sonegação informativa lesa profundamente o consumidor, ora Autor, ainda mais quando se detecta por laudo pericial particular que o Banco Réu adotou no contrato, ora litigado, o REGIME COMPOSTO. (...) O  fato agravante é que o sistema aplicado pelo Réu, frente à hipossuficiência informativa dos consumidores, é a adoção de regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência, elementos, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cruciais à autorização da capitalização de juros (vide Súmula 539 e REsp Repetitivo 1.388.972/SC).”

Alega que, “conforme laudo desenvolvido por perito administrativo, se o Banco aplicasse a taxa de juros anual de forma linear (simples) o valor da parcela inicial deveria ser de R$ 1.321,52. Recalculando os valores contidos na avença, ficou apurado que a instituição financeira, por mero arredondamento de casas decimais, atribuiu à prestação mensal o valor de R$ 2.141,31. Destaca-se que tal fato não altera a base de cálculo nem tão pouco o comparativo entre as parcelas mensais do sistema SAC X SAC GAUSS. Se recalcularmos as 285 prestações com base no método SAC GAUSS de forma linear, com a mesma taxa juros de 8,5101% o valor da prestação seria de R$ 1.321,52 e não R$ 2.141,31. Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 819,79, por parcela. Que, quando multiplicada pelo número total de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$ 117.233,02 PAGOS A MAIOR.”

Destaca que, “no que toca ao tema ‘incidência de juros remuneratórios’, DEVE PREVALECER A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) Recentemente, mais precisamente em 13/03/2017, houve a publicação do V. Acórdão repetitivo, oriundo do REsp 1.388.972/SC, onde o STJ definiu a melhor hermenêutica jurídica do termo ‘expressamente pactuado’ contido na Súmula 539 daquele Superior Tribunal. O voto condutor da tese firmada, da lavra do Ministro Relator Dr. Marcos Buzzi, não deixa dúvida de que os contratos bancários de qualquer natureza devem conter termos claros do que vem a ser juros compostos/ capitalizados. Por estas razões, em não havendo expressa pactuação do encargo, a sua cobrança é obstada, principalmente porque pela simples leitura dos preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4° do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002, é irrefutável que os dispositivos aludem a que os contratantes permitem/assentem/autorizam/consentem/concordam com o cômputo anual dos juros.”

Requer, assim, “seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicado o sistema de juros pelo método “SAC GAUSS”, em detrimento do método “ SAC”, pelos motivos expostos ao longo dos autos. Outrossim, seja ressarcido do valor pago em dobro das ilegalidades das cobranças apontadas, bem como seja o Apelado compelido a comprovar a realização de tais serviços, sob pena de indenização a este Apelante.”

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contrarrazões (Evento 56), pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001957324v2 e do código CRC c8457007.

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Documento:20001957326
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004126-22.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a questão restou pacificada pelo Plenário do STF, na ADI 2.591, bem como a teor do enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Em que pese reconhecida a relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva.

A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o mutuário haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: 

"PROCESSO  CIVIL.  APELAÇÃO.  CAIXA.  CONTRATO BANCÁRIO.  EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença, corretamente, negou a nulidade dos contratos de renegociação de dívidas; a retirada do nome do segundo autor, pessoa física, do SERASA; a restituição dos valores de empréstimo e o ressarcimento em dobro dos valores pagos para abatimento do saldo devedor; e indenização por danos morais, fundada na ausência de ato ilícito da Caixa e na não comprovação, pelo segundo autor, de ter assinado, sem ler, os contratos.

2. Nos contratos de adesão de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço, e o mutuário, consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas tal relação de consumo não desonera a parte inadimplente de comprovar o suposto vício de consentimento na assinatura dos contratos ou a onerosidade excessiva, sendo inaptas para infirmar as obrigações pactuadas alegações genéricas, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sunt servanda. Precedentes da Turma.

[...]

5. Apelação desprovida."

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014).

 Assim, mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 

 A incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações. Não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva, ônus que cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no artigo 373, I, CPC/2015, apenas cabendo a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 967551/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, DJ de 15/09/2008; STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1026331/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 28/08/2008; STJ, 3ª Turma, AgRJ no REsp 802206/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 03.04.2006; STJ, 1ª Turma, REsp 615552/BA, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28.02.2005).

 Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contratantes, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda.

Destaque-se que não há como acolher perícia elaborada unilateralmente pela parte, apenas para confirmar a tese de que a substituição desta ou daquela cláusula contratual teria este ou aquele efeito sobre o valor das prestações e do saldo devedor.

Pela análise dos autos, constata-se que as partes celebraram Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH, em 03/12/2013, com prazo de amortização de 285 meses, taxa de juros de nominal de 8,5101% a.a. e efetiva de 8,8500% a.a., e Sistema de Amortização SAC. A presente operação remontou em R$ 202.000,00 (valor do financiamento concedido pela CEF), mais R$ 60.000,00 (valor dos recursos próprios), tendo como garantia de alienação fiduciária o imóvel, avaliado à época em R$ 262.000,00 (Evento 1, CONTR12). 

Quanto ao sistema de amortização, foi adotado o Sistema de Amortização Constante - SAC, que consiste num método em que as prestações tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros.  

Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a quitação do débito ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros incidentes sobre o saldo devedor.

 Com efeito, o SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.

 A propósito, destaca-se que a sistemática do SAC mostra-se, em realidade, vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado.  Ou seja, ao longo do financiamento, os valores das prestações e os juros sobre o saldo devedor são decrescentes e as amortizações permanecem com os seus valores sempre iguais, sem gerar saldo residual ao final do contrato. Portanto, depreende-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida. A mera utilização do sistema SAC, por si só, não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo.

 Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados:

 "ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAC.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação não é a regra, já que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro. O sistema de amortização constante -SAC adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital."

(TRF-4ª Região, AC 0027545-33.2009.404.7000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 30/05/2011)

 

"AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO HABITACIONAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Não comprovada a cobrança de encargos abusivos ou contrários às regras contratuais. Ausência de irregularidade no sistema de amortização contratado (SAC) que evidencie prática de capitalização ilegal de juros ou anatocismo. - O contrato não contempla previsão de cobrança de comissão de permanência.

(TRF-4ª Região, AC 5000002-06.2010.404.7106, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/05/2011) 

Em outras palavras, caso as prestações estivessem sendo adimplidas regularmente, efetivamente permitiriam a amortização constante da dívida, que seria liquidada ao final do prazo contratado. 

Conforme bem destacado na sentença, “ao contrário do suscitado, a mera utilização do sistema SAC não é, por si só, suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo, pelo que se faria necessária a comprovação pelo autor da ocorrência de amortizações negativas ao longo do contrato, o que não ocorreu na espécie. ” 

Nesse sentido, considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova de coação sofrida pelo autor ao celebrar o contrato em tela, verifica-se, in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que é válida e eficaz a cláusula contratual originariamente convencionada que determina a aplicação do SAC.

Portanto, tendo sido feita a opção pelo SAC no contrato de mútuo livremente aderido, mostra-se descabida a pretensão de alteração do sistema de amortização pelo método GAUSS, conforme parecer apresentado pelo autor no evento 1, PARECER11, cabendo, aqui, prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.

Ademais, cumpre esclarecer que, no que diz respeito à capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.   

No tocante aos juros, a jurisprudência do STF já pacificou entendimento no sentido de que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

 Esclareça-se, ainda, que “a previsão de taxa efetiva em índice superior à nominal não configura cobrança de juros de forma capitalizada, mas acumulada. Não há duas taxas, mas duas maneiras de visualizar e fazer incidir uma mesma taxa, que tem um limite anual, mas incidência mensal, sobre o saldo devedor” (TRF 4ª Região, AC nº 2003.04.010537108/RS, 4ª Turma, Rel. Juíza Tais Schilling Ferraz, DJU de 19.01.2005, p. 59).

 In casu, foi livremente pactuada no contrato a taxa nominal de 8,5101% ao ano, que corresponde a uma taxa efetiva de 8,8500% no balcão e, ainda, a de 8,0000% a.a (nominal) e de 8,3000% a.a (efetiva) com a taxa reduzida. 

Não há indicativos nos autos de que as taxas de juros pactuadas foram desrespeitadas.  É natural a existência de duas taxas atreladas ao contrato, eis que a remuneração do empréstimo é mensal e não anual, de forma que, por questão de cálculo, ao dividirmos a taxa anual pelo real período de capitalização terminaremos por verificar que a sua aplicação, mês a mês, gera uma taxa efetiva ao ano maior do que a taxa nominal pactuada, pois o prazo de incorporação dos juros não coincide com o prazo a que se refere a taxa (mensal/anual).

Verifica-se, assim, que, tendo sido feita a opção pelo Sistema SAC no contrato de mútuo livremente aderido e não tendo sido comprovada nem a prática de anatocismo nem a aplicação de juros superiores ao devido, mostra-se descabida a pretensão de revisão contratual, cabendo, aqui, prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.

 Dessa forma, não restou demonstrada qualquer ilegalidade por parte do agente financeiro.

Nas circunstâncias, inexistindo nos presentes autos elementos capazes de infirmar a conclusão esposada pelo juízo a quo, resta infrutífera a apelação do autor que, por isso, deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, decidiu o STJ:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.

(...)

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.”

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017).

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, entendo que os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% do valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento, condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% do valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001957326v2 e do código CRC c7bdb13f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004126-22.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.

1. As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contratantes, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda.

2. Não há como acolher perícia elaborada unilateralmente pela parte, apenas para confirmar a tese de que a substituição desta ou daquela cláusula contratual teria este ou aquele efeito sobre o valor das prestações e do saldo devedor.

3. O sistema de amortização adotado (SAC) não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Portanto, depreende-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida, mostrando-se descabida a pretensão de alteração do sistema de amortização pelo método GAUSS, eis que deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda.

4. Ademais, no que diz respeito à capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. 

5. No tocante aos juros, a jurisprudência do STF já pacificou entendimento no sentido de que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”  In casu,

foi livremente pactuada no contrato a taxa nominal de 8,5101% ao ano, que corresponde a uma taxa efetiva de 8,8500% no balcão e, ainda, a de 8,0000% a.a (nominal) e de 8,3000% a.a (efetiva) com a taxa reduzida. Não há indicativos nos autos de que as taxas de juros pactuadas foram desrespeitadas.

6. Verifica-se, assim, que, tendo sido feita a opção pelo Sistema SAC no contrato de mútuo livremente aderido e não tendo sido comprovada nem a prática de anatocismo nem a aplicação de juros superiores ao devido, mostra-se descabida a pretensão de revisão contratual, cabendo, aqui, prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.

7. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% do valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba.

8. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, condenando o apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% do valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001957327v3 e do código CRC 55413372.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 02/07/2024

Apelação Cível Nº 5004126-22.2022.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 02/07/2024, às 13:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO O APELANTE A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA (10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA), OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:01:43.


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