Apelação Cível Nº 0512971-93.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, §4º, da LEF, em razão da prescrição intercorrente.
A apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que não foi cumprida a sistemática prevista no art. 40 da LEF; e que “após a citação de 2018 não houve abertura de vista para prosseguimento, e para todos os efeitos houve permanência na conclusão até outubro de 2023.” (evento 196).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em razão da prescição intercorrente, ao fundamento de que decorreram mais de cinco anos do arquivamento dos autos, sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Contudo, ainda que tenha sido determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012 c/c art. 20 da Lei nº 10.522/2002, em 08/10/2018 (evento 169), a requerimento da exequente (evento 168), consta dos autos a efetiva citação de A. C. D. S. R., sucessor do falecido codevedor S. G. D. O. R., ocorrida em 13/11/2018 (evento 176 – Outros 19, fl. 14), interrompendo o curso da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada por ocasião do julgamento, em 24/09/2018, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, disponibilizado no DJe em 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (item 4.3. da Ementa).
Ademais, a exequente somente tomou ciência em 15/10/2023 (evento 187) da carta precatória que efetivou a citação do codevedor, anexada aos autos em 29/01/2019 (evento 176, OUT19), impossibilitando-a de requerer as medidas aptas à satisfação do seu crédito.
Dessa forma, além de, na data da prolação da sentença, em 25/10/2023 (evento 193), não haver transcorrido o prazo prescricional, não pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito da paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ:
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958385v2 e do código CRC d0540157.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 26/6/2024, às 19:26:37