Remessa Necessária Cível Nº 5010231-23.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por S. D. S. A. contra ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF – Niterói, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar a reversão do reenquadramento da impetrante no nível aplicado até maio/2023, quando teria havido a alteração por meio de processo administrativo, sem observância do devido processo legal (Evento 29, 1º grau).
Ciente da sentença proferida, a Universidade Federal Fluminense não apresentou recurso (Evento 36, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária. (Evento 5, 2º grau)
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC.
Trata-se de remessa necessária contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por S. D. S. A. contra ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF – Niterói, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar a reversão do reenquadramento da impetrante no nível aplicado até maio/2023, quando teria havido a alteração por meio de processo administrativo, sem observância do devido processo legal (Evento 29, 1º grau).
A sentença proferida concedeu a segurança nos seguintes termos:
“[...] De acordo com a notificação, embora tenha sido aberto um processo administrativo individualizado para efetivar a decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 23069.007454/2017-79, não foi concedido prazo para que os interessados se manifestassem sobre o seu novo enquadramento funcional, mas apenas a ciência da referida decisão para que houvesse oportunidade de apresentar recurso no prazo de 10 dias. Tal conduta vai de encontro aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, os quais asseguram a participação efetiva do administrado nas decisões administrativas que possam afetar seus interesses.
Além disso, após a concessão do prazo constante na notificação para apresentação de recurso em 10 dias, foi proferida decisão determinando o reposicionamento da impetrante, sem que houvesse nova notificação, em violação à garantia da ampla defesa e do contraditório (arts. 27 e 28 da Lei nº 9.784/1999), já que não se trata de uma execução de decisão já proferida.
[...]
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a reversão do reenquadramento da impetrante no nível aplicado até o pagamento do mês de maio/23, devendo ser assim mantido (se for o caso) até que se conclua processo administrativo no qual sejam respeitados os direitos ao devido processo legal e à ampla defesa.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.”
Na hipótese vertente, de acordo com as informações contidas à inicial, a impetrante, servidora aposentada da Universidade Federal Fluminense - UFF, desde o ano de 1998, após ter acesso ao contracheque referente a junho/2023, percebeu uma redução em seus proventos no valor de R$ 598,98 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), sem conseguir identificar o motivo pelo qual teria ocorrido a desvantagem.
Ao buscar informações junto à universidade impetrada, foi informada de que tal redução teria se dado por decisão proferida no processo administrativo 23069.005234/2019-72, segundo determinação contida no Acórdão nº 17251/2021 – TCU – 1ª Câmara, tendo o referido decisum ressaltado que as diligências no sentido de notificar a impetrante teriam sido infrutíferas.
Consoante o conteúdo dos documentos acostados à inicial, diante da impossibilidade de intimação da impetrante, foi publicado o EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DAP/PROGEPE Nº 8, DE 20 DE ABRIL DE 2023, no qual a mesma se encontra relacionada, informando a decisão de reposicionamento na carreira, na qual passou de D-113 para D-109 (Evento 1, PROCADM6, fls. 109/110, 1º grau). Verifica-se, portanto, que não houve a efetiva observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido a decisão imposta unilateralmente aos servidores constantes do referidos no edital, violando tanto o disposto no art. 2º, caput, da Lei 9784/99, quanto o disposto na Súmula Vinculante 3 do STF, razão que enseja a invalidação do ato administrativo.
Sobre o tema, o seguinte precedente desta Eg. Corte, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO NO REENQUADRAMENTO. SERVIDORES APOSENTADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1- Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 37), nos autos do mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – SINTUFF, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF - Niterói, objetivando, liminarmente e como provimento final, obstar a autoridade coatora de efetuar qualquer alteração no reenquadramento dos servidores aposentados, ora substituídos, sem o cumprimento do devido processo legal, bem como suspender "a decisão que determina a revisão do enquadramento até que seja finalizado integralmente as vias do processo administrativo individual". Subsidiariamente, caso já tenham sido realizadas modificações, que seja declarada "a nulidade do ato que determinou a referida revisão do enquadramento dos servidores substituídos pelo impetrante sem o devido processo legal, e o imediato restabelecimento do enquadramento anterior como pagamento das diferenças geradas". 2- No tocante à falta de interesse processual por perda superveniente de objeto, decidiu com acerto a sentença, pois observa-se que “na notificação recebida pelos substituídos (Evento 1, NOT7), apenas houve por parte da Administração a formalização de uma simples ciência de que, já no mês seguinte à elaboração da notificação (18/12/2019), poderia haver um novo enquadramento, com a consequente diminuição dos proventos do servidor inativo.” Quanto à alegada decadência, como também acertadamente sinalou o decisum a quo, não houve ato comissivo da autoridade apontada como coatora, no que se refere à supressão de direito dos substituídos pelo impetrante, eis que, a hipótese desses autos trata-se de ato omissivo, ou seja, a UFF não oportunizou prazo para que houvesse o exercício da ampla defesa e do contraditório, quando determinou o cumprimento de norma referente ao reposicionamento e reenquadramento dos substituídos do impetrante e, levando-se em consideração que a aludida omissão acarretará em eventual supressão de valores, relação de trato sucessivo, correto o afastamento da decadência. 3- Cinge-se a controvérsia no presente mandamus, à verificação da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na implantação da decisão administrativa presente no Processo Administrativo nº 23069.007454/2017-79. 4- Depreende-se do documento de notificação apresentado pelo Impetrante (Evento 1 - NOT7) que, apesar de ter sido instaurado processo administrativo individualizado para a efetivação da decisão administrativa, não foi oportunizado qualquer prazo para que os interessados pudessem se manifestar na discussão de seu "novo" enquadramento funcional. Na verdade, a notificação foi clara ao dizer que "o reenquadramento será implementado e, portanto, produzirá efeitos a partir da folha de pagamentos referente ao mês de Janeiro". 5- Para que haja a implementação de forma legítima do reenquadramento e de seus efeitos financeiros (sem prejuízo de uma análise quanto ao mérito do ato administrativo no momento oportuno), é fundamental que haja alguma forma de discussão administrativa entre o administrado e a Administração ou, pelo menos, seja oportunizada ao administrado essa possibilidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, para a prática ou desfazimento de ato administrativo que implique em interferência na esfera jurídica de interesse de seus administrados, é necessária a instauração prévia de processo administrativo, a fim de que sejam respeitados os direitos ao devido processo e à ampla defesa, corolários do Estado de Direito. 6- Precedentes do dos Eg. STF e STJ. 7- Remessa necessária desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000045-43.2020.4.02.5102, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal FABIO TENENBLAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2021)
Com efeito, as irregularidades em sede de processo administrativo podem ser reconhecidas quando resultantes de vícios de competência, bem como aqueles que atentem contra o devido processo legal. Nessa seara, deve-se ressaltar que a existência de vício do procedimento interno, por violação à ampla defesa e contraditório, pode e deve ser verificado atentamente, como expressão máxima de aplicação de vetusto princípio constitucional de ordem de direito fundamental.
Nesse sentido, importante destacar o seguinte trecho do parecer ministerial sobre o tema:
“Depreende-se das informações prestadas que, a despeito da abertura de um procedimento administrativo para o reenquadramento funcional da impetrante, não foi concedido prazo para que ela se manifestasse sobre o seu novo enquadramento funcional, mas apenas a ciência da referida decisão.
Sem margem para dúvidas, é evidente a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, os quais
asseguram a participação efetiva do administrado nas decisões administrativas que possam afetar seus interesses.”
A nova sistemática processualística brasileira, introduzida pelo Código de Processo Civil/2015, nas lições de ilustres doutrinadores recentes , ensina que “(...) a absorção efetiva e normativa do contraditório como garantia de influência e não surpresa também gera um impacto relevante na formação e aplicação do Direito jurisprudencial nos moldes do art. 927, § 1º, do NCPC.” E como tal, esta Corte não pode chancelar atos administrativos aplicados em patente desrespeito a estas regras básicas norteadoras de todo direito. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida em seus próprios termos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001959119v2 e do código CRC 10baa2dc.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 8/7/2024, às 18:27:13