Apelação Cível Nº 0000897-77.2010.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF-RJ objetivando a reforma da sentença (Evento 121 do 1º grau) que julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Em suas razões, o apelante reitera seu interesse no prosseguimento da execução, “considerando a existência de saldo devedor e o fato dos valores depositados não serem suficientes para fins de quitação do débito exequendo”. Aduz que não se manteve inerte, requerendo o bloqueio de automóvel no evento 104 do 1º grau (Evento 125 do 1º grau).
Sem contrarrazões pela executada.
O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 9 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF-RJ objetivando a reforma da sentença (Evento 121 do 1º grau) que julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O débito consiste em multa administrativa (Evento 1 – OUT1 do 1º grau).
Cinge-se a discussão em saber se correta a extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Acresça-se que incide na presente hipótese o art. 485, §1º, do CPC, eis que o mesmo prevê a exigência de prévia intimação pessoal nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo em tela. Assim dispõe o referido dispositivo legal:
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Noutro ponto, conforme preceitua o parágrafo 2º da norma, o benefício da contagem em dobro dos prazos para manifestações processuais não se aplicará somente quando a lei expressamente estabelecer, o que não ocorre na hipótese do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, para o reconhecimento do abandono de causa pela Fazenda Pública deve ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias, bem como o de 10 (dez) dias após a intimação pessoal para a promoção do andamento do feito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC. DECURSO DO PRAZO. TRINTA DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE-RJ contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, por ele ajuizada em face de Goodeal Odr Agenciamento de Negocios em Geral Ltda., por meio da qual objetiva seja determinado à Ré a realização do registro da sociedade empresária e do seu responsável técnico no CORE/RJ, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
2. Adveio sentença extintiva, sem análise do mérito, na forma do art. 485, II e III, c/c §1º do CPC, por entender que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
3. Sabe-se que os Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão da sua natureza jurídica de autarquia, gozam da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Não obstante tal prerrogativa, no caso, o que se verifica é que, entre a data da intimação do autor acerca da decisão que determinou sua manifestação, em 09/10/2022, e a data em que proferida a sentença de extinção, em 04/11/2022, sequer decorreu o prazo de trinta dias previsto no art. 485, III, do CPC.
4. Não se pode afirmar que o CORE-RJ não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, pois não lhe foi disponibilizado regular prazo para tal.
5. Ainda que assim não fosse, o art. 485, §1º do CPC é expresso ao aduzir que, na hipótese de abandono da causa pelo Autor, por mais de 30 (trinta) dias, há necessidade de intimação pessoal da parte, para suprir a falta, o que não foi observado na presente hipótese.
6. Desta feita, ante a inobservância dos prazos e providências previstas no art. 485, III c/c § 1º do CPC, é equivocada a extinção do processo pelo Juízo de origem, devendo ser considerada nula a sentença. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a promoção do regular prosseguimento do feito.
7. Apelação conhecida e provida (TRF2, AC 5049802-38.2022.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27/03/2023).
Compulsando os autos, observa-se que, em 07/08/2023, o Conselho foi intimado a “informar os dados bancários necessários para conversão em renda” de valor bloqueado através do SISBAJUD (Eventos 108 e 110 do 1º grau).
O Juízo primeiro grau proferiu despacho ordenando a intimação do exequente “para informar os dados bancários necessários para conversão em renda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do presente executivo por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, com a imediata liberação dos valores depositados”. Determinou ainda que “findo o prazo sem manifestação, proceda-se à derradeira intimação da parte Exequente para cumprimento, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC” (Eventos 113 do 1º grau).
O exequente foi intimado em 29/08/2023 (Eventos 113 do 1º grau).
Ato contínuo, em 13/11/2023, houve a prolação da sentença (Evento 121 do 1º grau), ora atacada, de extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Constata-se, assim, que não houve observância da intimação pessoal da parte, para suprir a falta, no prazo de 10 (dez) dias do art. 485, §1º do CPC, contado em dobro por força do art. 183, parágrafo 2º, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001959299v2 e do código CRC 1ca72857.
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