Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001924-94.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. G. M. e OUTROS (evento 85, APELAÇÃO1, 1º grau), contra a r. sentença (evento 63, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, nos autos do presente procedimento individual de liquidação do título judicial formado na ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), em face da UNIÃO, pronunciou a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II do CPC, pois o prazo para o ajuizamento da ação individual expirou em 05.03.2021, e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 11.03.2021. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3° e 4°, III, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 6 (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).

Sustenta a parte recorrente, resumidamente: (i) que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 24 de fevereiro de 2010, contudo, o servidor substituído veio a falecer após o trânsito em julgado - 06 de fevereiro de 2013 -, assim, a teor do artigo 199, I, do CC c/c artigo 313, I, e artigo 921, I, do CPC, iniciou uma condição suspensiva da prescrição; (ii) que a suspensão do processo em razão da morte da parte enseja a suspensão do curso do prazo prescricional; (iii) que na hipótese de falecimento da parte, não há falar em inércia de sucessores que sequer tinham conhecimento acerca do direito controvertido - condição sem a qual não pode ter início ou reinício o prazo prescricional; (iv) que inexiste previsão legal de prazo para a habilitação dos herdeiros; (v) que o servidor substituído veio a óbito em 06 de fevereiro de 2013, ocorrendo a suspensão do prazo prescricional para execução do título, que somente volta a fluir a partir da habilitação de seus sucessores; (vi) que à luz da jurisprudência dominante do Eg. STJ é forçoso concluir que não prospera a tese da prescrição da pretensão executória.

Prossegue afirmando: (vii) que em 05/12/2013 iniciou-se a execução coletiva promovida pela associação autora, ato que interrompe a contagem do prazo prescricional para as execuções individuais, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja o trânsito da execução coletiva, nos termos do Decreto 20.910/32; (viii) que execução coletiva restou pendente discussão acerca da legitimidade processual da associação em representar: (1) somente os associados constantes no rol de substituídos; (2) todos os associados, independente da data da filiação; (3) ou até mesmo toda categoria de servidores do extinto DNER; (ix) que matéria foi objeto de agravo de instrumento em execução coletiva - processo 0003009-14.2014.4.01.0000; (x) que o acórdão do AgInst 0003009-14.2014.4.01.0000 transitou em julgado em 05/09/2018, ocasião em que voltou a fluir a execução coletiva; (xi) que não se tem notícia nos autos do fim da execução coletiva, assim a causa interruptiva ainda persiste.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeira instância, afastando a prescrição.

Contrarrazões da UNIÃO (evento 88, CONTRAZ1), para que seja mantida a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com a pertinente majoração dos ônus sucumbenciais.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5, PARECER1), enquanto custos legis, informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 388.755,75 (abril/2021).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta por S. G. M. e OUTROS (​evento 85, APELAÇÃO1​, 1º grau), contra a r. sentença (​evento 63, SENT1​, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, nos autos do presente procedimento individual de liquidação do título judicial formado na ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), em face da UNIÃO, pronunciou a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II do CPC, pois o prazo para o ajuizamento da ação individual expirou em 05.03.2021, e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 11.03.2021. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3° e 4°, III, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 6 (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).

Do breve histórico

A demanda proposta visa à expedição de requisição de pagamento decorrente do título executivo formado na ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, que condenou a União a estender aos substituídos da associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05. A ação coletiva de conhecimento transitou em julgado em 24/02/2010, (evento 1, TIT_EXEC_JUD10, pag. 17).

A União ajuizou Ação Rescisória e, em 07/02/2013, obteve, em sede de Agravo Regimental (Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000) a tutela antecipada para “suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral”, (evento 1, TIT_EXEC_JUD10, pag. 19/23).

Assim, o prazo prescricional ficou suspenso, em 07/02/2013, pela decisão que concedeu a tutela antecipada, nos autos da ação rescisória, e voltou a correr em 14/11/2014, data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 677.730.

Além do que, a Associação autora propôs a execução coletiva em 05/12/2013, interrompendo o prazo prescricional da pretensão executória. Na decisão, restou decidido que o título abrangia todos filiados à ASDNER na data da propositura da ação, “sem necessidade de que obrigatoriamente o seu nome constasse da lista juntada com a inicial”.

Desse modo, a ASDNER interpôs agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000, restando reconhecido que a agravante atua em regime de “representação processual” e o título executivo abrangeria somente os filiados à época da propositura da ação, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 05/09/2018, (evento 1, TIT_EXEC_JUD10, pag. 106).

Ora, cinge-se a controvérsia acerca da prescrição para o cumprimento da sentença coletiva.

Da prescrição

Consoante cediço, a prescrição da pretensão executória de título judicial tem seu início com o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, e materializa-se no mesmo interregno prescricional da ação originária, conforme enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Convém mencionar o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, em que o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

Nesse sentido, e por todos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). (Destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO. MARCO INTERRUPTIVO. 1. Na execução individual de sentença coletiva, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade. Precedentes. 2. In casu, a ação coletiva transitou em julgado em 12.04.1999 e, logo após, em 30.04.1999, deu-se início à execução coletiva, marco interruptivo da prescrição. Como a execução individual foi proposta somente em 27.09.2005, quando de sua propositura, a pretensão executória individual já estava prescrita. 3. Não obstante o acórdão recorrido faça referência a protesto interruptivo, a interrupção da prescrição, de acordo com o disposto no art. 202, caput, do Código Civil, ocorrerá apenas uma vez. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1125028 RS 2009/0106435-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013) (Grifei)

 

No entanto, em caso de óbito do beneficiário do título, ainda que antes de iniciada a Execução Coletiva, o Sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do falecido. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência da Corte Superior, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente do óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1603139 RS 2016/0139597-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021).

 

Com isso, a Execução Coletiva iniciada pelo Sindicato autor beneficia os sucessores do servidor falecido, interrompendo o curso do prazo prescricional da pretensão executória, que volta a correr somente após o último ato do processo que a interrompeu.

Contudo, consoante já decidiu a Quinta Turma Especializada, o prazo prescricional ficou interrompido até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000/DF, em 05/09/2018. Até então não haviam sido fixados critérios básicos e essenciais para o início da execução individual do título, eis que se era discutida a legitimidade ativa para execução do julgado, impedindo a execução do julgado, (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008161-18.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 26/08/2020).

Decerto, não há se falar em fluência do prazo prescricional se os critérios básicos para o início da execução foram fixados somente após o trânsito em julgado do mencionado agravo, permanecendo o prazo prescricional até então interrompido.

Logo, tendo o acórdão proferido no referido agravo de instrumento transitado em julgado em 05/09/2018, o novo prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, recomeçou a ser contado pela metade, a partir dessa data.

Esta Corte Regional Federal já apreciou casos semelhantes, e os julgados restaram ementados conforme se segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, caso não ocorra hipótese interruptiva, impeditiva ou suspensiva – o que ocorreu na hipótese. Nos autos da execução foi proferida decisão que restou agravada. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo em 05/09/2018, o novo prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, recomeçou a ser contado pela metade, a partir dessa data. Assim, como o ajuizamento da execução individualizada da sentença ocorreu em 27/03/2019, forçoso reconhecer que a pretensão executória não se encontra atingida pela prescrição. Precedente da Sexta Turma Especializada. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, 5ª Turma Especializada, AG 5011150-94.2020.4.02.0000/ES, Rel. Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, julgado em 05/10/2020). (grifei)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIMITES OBJETIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução individual de título judicial coletivo, através da qual a Magistrada rejeitou a impugnação apresentada pela União Federal para, afastando a necessidade de liquidação prévia do julgado e a ocorrência da prescrição, determinar a remessa dos autos para o Contador Judicial. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF). 3. In casu, o título judicial exequendo transitou em julgado em 24/02/2010. A ASDNER deu início à execução coletiva do julgado, como substituto processual de todos os seus filiados, inclusive daqueles que se associaram em fase posterior à ação de conhecimento, interrompendo o prazo prescricional. Em sede de agravo de instrumento, foi declarado que a associação atuou na ação coletiva na qualidade de representante específico, e que “a partir da formação do título executivo judicial, é defeso o ingresso de filiado que não conste da inaugural da fase de conhecimento”. O acórdão transitou em julgado em 05/09/2018, de modo que o novo prazo prescricional recomeçou a ser contado pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a partir dessa data. Como a ação executiva foi ajuizada em 09/11/2018, não há que se falar em prescrição. 4. O agravante, ao alegar que a autora não faz jus ao reposicionamento promovido pela Lei nº 11.171/2005 e que há incorreção na base de cálculo utilizada pela exequente, ultrapassou os limites da decisão agravada, não podendo, essas questões, serem analisadas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e nessa parte, improvido.” (TRF-2, 6ª Turma Especializada, AG 5007419-27.2019.4.02.0000/ES, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em 30/10/2019). (destaquei)

 

ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. ARTS. 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Marly Catharina Zacharias Peixoto de Pinho objetivando a reforma da sentença, que julgou extinta a execução individual, pronunciando a prescrição da pretensão executória do título formado na ação coletiva nº 2006.34.00.0066237-7, ajuizada pela associação dos servidores do departamento nacional de estradas de rodagem – ASDNER, no bojo da qual a união foi condenada a “estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do plano especial de cargos do DNIT”. 2. A ação de conhecimento transitou em julgado em 24/02/2010, momento em que se iniciou a contagem do prazo para a execução do título judicial, que igualmente será de cinco anos, conforme o enunciado nº 150 da súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Como já decidiu essa quinta turma especializada, o prazo prescricional ficou interrompido até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000/DF (05/09/2018). Até então não haviam sido fixados critérios básicos e essenciais para o início da execução individual do título, eis que se era discutida a legitimidade ativa para execução do julgado, impedindo a execução do julgado. 4. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 28/10/2019, menos de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que decidiu acerca da legitimidade ativa dos substituídos (05/09/2018), não está prescrita a pretensão executória (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008161-18.2020.4.02.0000, rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 26/08/2020). 5. Apelação provida. Sentença anulada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. (TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 5075450-25.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 26/05/2021). (realcei)

 

Todavia, sabe-se que o diploma processual impõe a suspensão do processo, e consequentemente da fluência do prazo prescricional, até que se promova a habilitação pelo espólio ou pelos sucessores do substituído falecido, art. 313, I, c/c art. 110, do CPC.

E sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 2.011.128/PE (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8.8.2022, DJe 15.8.2022), assentou o entendimento no sentido de que “inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”.

Corroborando o entendimento acima transcrito, estão outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt no AREsp 1.899.602/PE, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2022; STJ, REsp 1.830.518/PE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 27.4.2021; STJ, AREsp 1.740.170/CE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 9.4.2021.

No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte Regional, verbis:

APELAÇÃO. VERBETE Nº 150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TITULAR DE CRÉDITO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, reconhece de ofício a prescrição intercorrente e julga extinto o processo com resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão executiva da exequente, na qualidade de sucessora do ex-servidor falecido, encontra-se fulminada pela prescrição. 2. Os arts 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 elencam que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem, bem como que a prescrição será interrompida uma única vez, e que, uma vez interrompida, recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu. 3. A Súmula 150 do STF menciona que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Também sobre o tema, a Súmula 383 do STF dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O processo originário tratava sobre a complementação da aposentadoria dos funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal, hoje substituída pela União Federal, tendo sido proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. Iniciada a execução, o magistrado se deu por suspeito e os autos foram redistribuídos para a Vara Federal onde atualmente tramita o feito. Em sede recursal, esta Corte Regional anulou toda a liquidação. 5. Com a remessa dos autos à origem, o feito prosseguiu e várias habilitações foram requeridas. No transcurso do processo foram proferidos diversos despachos ao longo do processo para que a parte autora desse início a nova liquidação juntando todos os documentos sob pena de baixa e arquivamento. 6. Diante do número de autores e do número de habilitações requeridas, que dificultavam o regular prosseguimento do feito, além de dar ampla e total publicidade dos autos a todos os interessados, foi proferida decisão que determinou a intimação por edital para início da execução após sua publicação, em 18.10.2012. Em razão disso, os exequentes reiniciaram a liquidação, tendo sido determinada a exclusão de todos os autores que não haviam reiniciado a liquidação ou pedido de habilitação do feito. 7. Sob essa conjuntura, considerando que a ação foi ajuizada, em 26.10.2021, nota-se que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, já que o referido prazo não corre contra o herdeiro não habilitado. O fato de ter ocorrido o desmembramento do processo para que cada autor promovesse sua execução de forma autônoma, por meio de intimação por edital, não ensejou o decurso do prazo prescricional em face da demandante, já que esta somente teve ciência no ano de 2021, ocasião em que ajuizou a sua demanda. 8. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores. 9. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00038847820194020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021. 10. Apelação provida. (TRF2, AC 5114245-32.2021.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.11.2022). (Grifos meus)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO - MERO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista que a habilitação dos sucessores não se deu para prosseguimento da execução proposta em face da Fazenda Pública, e sim, tão-somente, para requerimento de nova expedição de ofício requisitório, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017. - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. 7ª Turma Especializada vem entendendo pela ocorrência de suspensão do lapso prescricional na hipótese de falecimento do exequente no curso do processo. Isso porque, inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. - Recurso não provido. (TRF2, AG 0001854-36.2020.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 16.11.2020, DJe 25.11.2020). (Destaquei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PAGAMENTO DE ATRASADOS - MORTE DA SERVIDORA BENEFICIADA PELO TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DEFERIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, deferindo o pedido de habilitação formulado pelos autores, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo. 2. A ação de rito ordinário que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 06/10/2000 pela Associação dos Servidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo - ASSEDERTES - sendo a União Federal condenada a incorporação do índice de 3,17% na remuneração e/ou proventos dos servidores e/ou pensionistas substituídos e ao pagamento dos atrasados desde janeiro de 1995. O trânsito em julgado foi em 14/01/2008. 3. In casu, os autores são viúvo e filhas de servidora falecida em 22/09/2007, e quem, de fato, figurou no polo ativo da ação coletiva como substituída pela ASSEDERTES. 4. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte da servidora substituída no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida. 5. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF2, AG 0004621-86.2016.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 17.12.2018, DJe 21.12.2018). (Ênfase minha)

 

Entretanto, não há se falar em suspender a ação coletiva com a morte de qualquer substituído, haja vista que a legitimação extraordinária dos substitutos processuais das ações coletivas lhes confere poderes para ser parte processual e representar os direitos homogêneos, revelando a faceta “coletiva” da categoria substituída. No entanto, resta assegurada, aos sucessores do falecido, a suspensão do prazo prescricional até a sua habilitação na relação jurídica, diante da falta de previsão legal de prazo para habilitação dos herdeiros.

Na hipótese, portanto, com o falecimento titular do direito em 06/02/2013 (evento 1, CERTOBT7), ainda que antes de iniciada na Execução Coletiva, não corre a prescrição da pretensão executória até a habilitação dos sucessores, à mingua da ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização desse ato, combinada com a suspensão da fluência do prazo prescricional.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição, e com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da habilitação e execução individual da sentença coletiva. É como voto.



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Documento:20001944076
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001924-94.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

/hao

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 01/2005 a 06/2011.

Uma vez que o presente feito executivo teve início em 11/03/2021, resta caracterizada a prescrição das parcelas decorrentes do título.

Além disso, o falecimento do servidor, em 06/02/2013, não tem o condão de alterar o prazo prescricional, pois ao propor a ação coletiva, a associação o faz na condição de substituto processual, ocupando o polo ativo da relação processual, de modo que um dos polos foi ocupado pela União e o outro pela ASDNER. Logo o de cujus não era parte da relação processual e seu falecimento, não tem o condão de suspender a marcha processual, em outras palavras, o falecimento de substituído processual (que não é parte) não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil.

De modo diverso, o falecimento em momento anterior à propositura da demanda é relevante, pois faz desaparecer o liame jurídico que autoriza ao sindicato essa atuação, pois falecido, por óbvio, não integra a categoria profissional.

A ação proposta pela associação não teve o condão de beneficiar o de cujus, uma vez que ausente o vínculo de representação entre o entidade e a pessoa da categoria, não há falar em legitimidade extraordinária.

Diversamente de falecimento no curso da ação coletiva, que não implica em óbice a que o título integre a esfera de direitos do servidor falecido, o óbito anterior a propositura da ação coletiva implica em inexistência de relação processual relativamente ao servidor.

Assim, "[a]inda que se admita, por um lado, que o vínculo de representação estabelecido entre o sindicato e a pessoa integrante da categoria não cessa quando esta venha a falecer no curso da ação coletiva (de conhecimento) na qual seja formada coisa julgada favorável à sua posição jurídica, por outro lado, ocorre, sim, cessação do vínculo de representação entre o sindicato e a pessoa integrante da categoria se esta falecer anteriormente ao próprio ajuizamento da ação coletiva (de conhecimento) cujo resultado favorável poderia lhe ser extensível subjetivamente" (TRF2, Apelação Cível nº 0132033-23.2016.4.02.5101, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 05/10/2021).

Em suma, o falecido servidor não foi substituído pela associação na ação de executória coletiva (proposta em 05/12/2013).

Ainda que se entendesse ter ocorrido a substituição processual do falecido ou de seu espólio, na ação coletiva de execução. E que o prazo prescricional somente tornou a correr com o trânsito em julgado do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000/DF, em 05/09/2018, a conclusão de que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição se manteria, pois nesse caso, teria ocorrido em 05/03/2021, poucos dias antes da propositura da presente ação.

Friso que não incide o disposto no art. 313, I, do CPC, uma vez que, como expus acima, o de cujus não era parte da relação processual, mas substituído.

Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença do evento 63 - JFRJ que pronunciou a prescrição. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001944076v8 e do código CRC 12e5de99.

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Documento:20001960915
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001924-94.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil. Apelação Cível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR FALECIMENTO DE SUBSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUÍDO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE PARTE. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIAME JURÍDICO À AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. O objeto da execução é o passivo referente ao período de 01/2005 a 06/2011. Uma vez que o presente feito executivo teve início em 11/03/2021, resta caracterizada a prescrição das parcelas decorrentes do título.

2. O falecimento do servidor não tem o condão de alterar o prazo prescricional, pois ao propor a ação coletiva, a associação o faz na condição de substituto processual. O falecimento de substituído processual não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil.

3. De modo diverso, o falecimento em momento anterior à propositura da demanda é relevante, pois faz desaparecer o liame jurídico que autoriza ao sindicato essa atuação, eis que falecido não integra a categoria profissional. O falecido servidor não foi substituído pela associação na ação de executória coletiva.

4. Ainda que se entendesse ter ocorrido a substituição processual do falecido ou de seu espólio, na ação coletiva de execução. E que o prazo prescricional somente tornou a correr com o trânsito em julgado do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000/DF, em 05/09/2018, a conclusão de que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição se manteria, pois nesse caso, teria ocorrido poucos dias antes da propositura da presente ação.

5. Recurso desprovido.

                                                                     /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença do evento 63 - JFRJ que pronunciou a prescrição. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001960915v6 e do código CRC bf41e888.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5001924-94.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 3, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO, E COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA HABILITAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DO EVENTO 63 - JFRJ QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DO EVENTO 63 - JFRJ QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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