Agravo de Instrumento Nº 5013264-98.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença, proferida no curso da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5046008-77.2020.4.02.5101, que homologou os valores apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, sustenta a agravante, em apertada síntese, que “a decisão recorrida contradiz inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça que deixam claro que, a par de o ajuizamento de ação coletiva interromper a prescrição para a acionabilidade do ente estatal pelo servidor público interessado perante o Poder Judiciário (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA), esta não interrompe o prazo prescricional para a obtenção da tutela jurídica efetiva, pelo que a PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DE TRATO SUCESSIVO em atraso terá como marco inicial do prazo prescricional quinquenal o ajuizamento do meio processual para a efetiva obtenção da referida tutela jurídica específica (ação ou execução individual) e não do ajuizamento da ação coletiva ou da decisão final que determina a execução individual da sentença coletiva, a qual, como dito, interrompe apenas a prescrição da pretensão executiva.”
Contrarrazões apresentadas no Evento 8.
Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 11, opina pelo provimento deste recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão em liquidação de sentença que homologou os valores apresentados pela Contadoria Judicial, não reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
O juízo a quo assim decidiu, no Evento 119 dos autos originários:
“ I – RELATÓRIO
Trata-se de liquidação de sentença proposta por ESPOLIO DE R. H., representado por A. D. G. F. H. em face do INSS para propiciar a execução de título executivo judicial que condenou o réu a pagar a GDAP aos servidores inativos sem a restrição imposta pela Lei 10.3558/2001.
Procuração em Evento 1, ANEXO8. Foi requerida a gratuidade de justiça.
Em Evento 3 determinou-se a emenda à inicial.
Evento 7 comunicou-se o não-conhecimento do agravo de instrumento.
Em Evento 12 determinou-se o cumprimento da decisão de Evento 3, sob pena de extinção do processo.
Deferida a gratuidade de justiça em Evento 20.
Impugnação em Evento 26. O INSS aduz que não houve desmembramento do feito da 6ª Vara Federal. Afirma que não há título executivo judicial eis que a pensão foi concedida após a EC 41/2003. Sustenta a ilegitimidade da parte. Aduz a prescrição.
Resposta da autora em Evento 31.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, informou-se a necessidade da juntada de fichas financeiras (Evento 35).
Em Evento 40, o INSS peticiona juntando documentos.
Cálculos judiciais em Evento 43, que foram impugnados pela autora em Evento 51.
Em Evento 55, a Contadoria Judicial reitera a necessidade de apresentação das fichas financeiras.
Decisão determinando a expedição de ofício para juntada das fichas (Evento 57).
Em Evento 67 o INSS peticiona requerendo a juntada as fichas financeiras.
Cálculos judiciais em Evento 73, com os quais concordou a autora em Evento 79.
Em Evento 84, o INSS concordou com os cálculos judiciais
Em Evento 88 determinou-se a habilitação do espólio.
Em Evento 96 determinou-se a suspensão do feito até a habilitação do espólio.
Em Evento 102 peticionou a autora requerendo a habilitação do espólio, representado pela inventariante.
Determinou-se a retificação do pólo passivo e foi indeferida a gratuidade de justiça ante a lista de bens apresentada (Evento 111).
Em Evento 115 foram recolhidas custas judiciais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DA COMPETÊNCIA E DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES
Com efeito, na ação coletiva 0008086-83.2003.4.02.5101 (que originou o presente feito executivo) foi prolatada decisão, em 09/02/2019, em que se determinou que o cumprimento do julgado deve se dar através de execuções individuais, nestes termos:
“Chamo o feito à ordem:
Em se tratando de ação coletiva, o cumprimento do julgado deverá ser através de execuções individuais, não existindo prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Neste sentindo:[...]
Assim, a discussão sobre os limites de abrangência do título executivo transitado em julgado deve se dar nos autos das execuções individuais.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”
Deste modo, não há que se falar em cumulação indevida de execuções, eis que se determinou que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em execução individual, como a presente, não havendo duplicidade de execuções, no presente caso.
Afasta-se, portanto, a alegação de incompetência do Juízo.
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, penso que não se aplica ao caso o sobrestamento do feito, com base no que restou decidido no julgamento do ProAfR no REsp 1774204 / RS. Isto porque não se trata de questão relativa a direito do consumidor. Confira-se o teor do referido acórdão:[...]
Com efeito, considerando o princípio da segurança jurídica, entendo que a prescrição na fase de execução das demandas contra a Fazenda Pública deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
No tocante à aplicabilidade da decisão proferida no REsp 1.336.026/PE (Tema 880), em regime de recursos repetitivos, cabe elucidar que o aludido precedente, de observância obrigatória, diz respeito a execuções que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, circunstância que não foi comprovada pela parte exequente.
Cuida-se da fase de liquidação por cálculos, para os quais se dependia de documentos em poder do próprio executado ou de terceiros.
Observe-se que a tese diz respeito a feitos em fase de liquidação, cuja requisição de documentos ao executado tenha sido requerida ao juiz: [...]
Tendo sido modulados os efeitos do acórdão, contando-se o prazo a partir de 30/6/2017, verifica-se que não há prescrição, eis que a presente liquidação foi proposta em 29/07/2020. Impende ressaltar, ainda, que houve interrupção da prescrição com o despacho que determinou a propositura de execuções individuais (Evento 1, ANEXO23).
REJEITO, portanto, a prescrição alegada pelo réu.
Com efeito, verifico que o instituidor da pensão faz jus à paridade posta no título executivo judicial. Isto porque já se encontrava aposentado antes da EC 41/03, como se verifica em suas fichas financeiras (Evento 67, OFIC2), não havendo que se falar na data da concessão da pensão.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa do espólio autor.
Quanto aos valores encontrados pela Contadoria Judicial, ressalto que as partes concordaram com eles (Eventos 73 e 84).
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR os valores encontrados pela Contadoria Judicial (Evento 73, CALC1), totalizando R$ 23.667,92, valor atualizado até 11/2020.
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor homologado nesta demanda, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023.”
No caso, trata-se, na origem, de liquidação pelo procedimento comum, proposta por ESPOLIO DE R. H., representado por A. D. G. F. H. em face do INSS, objetivando a liquidar de forma individual o julgado coletivo, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que foi reconhecido aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito a percepção da gratificação de desempenho – GDAP no mesmo percentual estabelecido aos ativos (Evento 1, ANEXO14 dos autos originários).
Alega o agravante que a prescrição teria se consumado, tendo em vista se tratar de liquidação individual, ajuizada após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No que tange a prescrição, aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A contagem do prazo para a execução do título judicial igualmente será de cinco anos, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Ademais, tratando a presente de relação de direito público, aplica-se, à hipótese, a interrupção disposta no Decreto nº 20.910/32, que em seus artigos 8º e 9º determina, recomeçando a contar, pela metade:
Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. (grifo inexistente no original)
Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, tema 823 da repercussão geral, o E. STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Confira-se a ementa do julgamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
(RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)
Da mesma forma, o E. STJ possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição, operada pela ação de protesto, ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - É firme a orientação desta desta Corte segundo a qual a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 - destacamos)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
3. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes.
4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 - destacamos)
Na hipótese, o título executivo judicial transitou em julgado em 30/09/2013 (Evento 1, ANEXO17, fls.6 dos autos originários), momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial. Considerando que o Sindicato autor distribuiu protesto interruptivo da prescrição, em 26/09/2018 (Evento 1, ANEXO27 dos autos originários), nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompeu-se o prazo prescricional. Desta forma, a liquidação de sentença, ajuizada pela agravada, em 29/07/2020, não se encontra prescrita.
Em destaque o julgado desta Eg. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que afastou a alegação de prescrição e homologou os cálculos elaborados pelo INSS, dando por encerrada a fase de liquidação.
2. Trata-se, na origem, de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva o recebimento das diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, no período de dezembro de 2004 a abril de 2009, valores estes decorrentes da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.
3. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.
4. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou termo do respectivo processo.
5. In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 17/04/2017 e a liquidação individual de origem foi autuada em 24/10/2022.
6. Em 05/04/2022, antes de consumado o prazo prescricional, o Sindicato-autor da ação coletiva ajuizou o protesto interruptivo de prazo prescricional nº 5024112-07.2022.4.02.5101, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obstar o transcurso da prescrição da pretensão executiva do título judicial transitado em julgado no processo 0022787-73.2008.4.02.5101.
7. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, tema 823 da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
8. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
9. Assim, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato do processo para a interromper, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
10. Agravo de Instrumento desprovido
(TRF2. AG5000616-52.2024.4.02.0000. Rel. Des. Federal REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada. Dje: 28/02/2024)
Logo, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato do processo para a interromper, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
Por fim, a liquidação individual de origem foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto e, visto que a parte agravada integra a categoria representada pelo Sindicato, está correta a decisão agravada ao não reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001961610v2 e do código CRC ddefa996.
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