Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002253-38.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, indeferiu requerimento de expedição de ofícios para a Polícia Federal Município de Petrópolis e DETRAN/RJ, objetivando o cumprimento do título judicial transitado em julgado.

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que o agravado foi condenado na Ação Civil Pública originária e, embora intimado por diversas vezes, não deu cumprimento às obrigações contidas no título executivo judicial e continua utilizando a área localizada em Área de Proteção Ambiental para atividades de oficina mecânica. Aduz que os documentos acostados aos autos apontam para a impossibilidade de o agravado dar cumprimento à sentença por ser pessoa de poucos recursos e instrução. Menciona que, não obstante o Juízo de origem tenha determinado ao ICMBio a retirada de todos os veículos e material indevido existentes no local, a referida autarquia não dispõe dos meios necessários para a retirada dos veículos. Argumenta que cabe ao Juiz que conduz o processo determinar as medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial e a expedição dos ofícios requeridos pelo recorrente importam na satisfação da sentença e, principalmente, na paralisação do dano ambiental que vem ocorrendo na área.

Foi deferido o requerimento de antecipação de tutela recursal, para que o Juízo de origem promova as medidas necessárias para o cumprimento da sentença transitada em julgado, com a expedição dos ofícios requeridos (Evento 2)

Não foram apresentadas contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 15), opinando pelo provimento do presente recurso.

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, indeferiu o requerimento de expedição de ofícios para a Polícia Federal Município de Petrópolis e DETRAN/RJ, objetivando o cumprimento do título judicial transitado em julgado.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 220, dos autos originários, in verbis: 
    
“Doc. 127: indefiro. Já foi autorizada a utilização, se necessário, de força policial, na forma do art. 536, § 1º, do CPC. Além disso, cabe ao ICMBio tomar as medidas administrativas necessárias no âmbito de sua área de atuação como órgão fiscalizador o efetivo cumprimento do título executivo judicial.
Cumpra-se despacho anterior, expedindo-se mandado de remoção dos veículos e demais objetos que se encontram no terreno onde funciona a oficina mecânica do réu, sob sua responsabilidade.”

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de M. L. D. S., objetivando a condenação do réu à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar ou permitir a realização de qualquer nova intervenção na área objeto da presente demanda, e obrigação de fazer, consistente na retirada de entulhos e limpeza do local, além de realização de projeto de recuperação da área degradada, a ser monitorado e aprovado previamente pelo ICMBio.

 Na hipótese, a sentença transitou em julgado em 20/03/2018 (evento 43) e, desde então, se busca o seu cumprimento, tendo o agravado sido intimado por diversas vezes, a fim de cumpri-la (eventos 52, 66, 91 e 163), porém permaneceu inerte.

Com efeito, tendo em vista que não se vislumbrou capacidade financeira do agravado em dar cumprimento à sentença, o ICMBio foi instado pelo Juízo de origem a fim de promover a remoção dos veículos que se encontravam indevidamente no local, porém informou não possuir meios para tal (evento 209, PET1).

O art. 139, do CPC, dispõe que:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

Nesse panorama, considerando as limitações até então verificadas para a efetividade da sentença, deve o Juízo de origem promover as medidas necessárias para o seu cumprimento, demonstrando-se, no caso, prazo excessivo de cerca de 5 anos desde o trânsito em julgado sem a efetividade do comando judicial, em especial, considerando o dano ambiental envolvido.

Saliente-se que estamos tratando de ação cujo objeto é a preservação de Áreas de Proteção Ambiental que se encontram em processo de deterioração, tendo sido determinada a promoção de providências necessárias para a recuperação da área degradada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para que o Juízo de origem promova as medidas necessárias para o cumprimento da sentença transitada em julgado, com a expedição dos ofícios requeridos pelo agravante no evento 218, PET1.   



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001961721v2 e do código CRC 902b7659.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 8/7/2024, às 18:27:11

 


 



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Documento:20001961722
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Agravo de Instrumento Nº 5002253-38.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.     AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.  RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, indeferiu requerimento de expedição de ofícios, objetivando o cumprimento do título judicial transitado em julgado.
2. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de M. L. D. S., objetivando a condenação do réu à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar ou permitir a realização de qualquer nova intervenção na área objeto da presente demanda, e obrigação de fazer, consistente na retirada de entulhos e limpeza do local, além de realização de projeto de recuperação da área degradada, a ser monitorado e aprovado previamente pelo ICMBio.
3. Na hipótese, a sentença transitou em julgado em 20/03/2018 e, desde então, se busca o seu cumprimento, tendo o agravado sido intimado por diversas vezes, a fim de cumpri-la, porém permaneceu inerte.
4. Com efeito, tendo em vista que não se vislumbrou capacidade financeira do agravado em dar cumprimento à sentença, o ICMBio foi instado pelo Juízo de origem a fim de promover a remoção dos veículos que se encontravam indevidamente no local, porém informou não possuir meios para tal.
5. Nesse panorama, considerando as limitações até então verificadas para a efetividade da sentença e, nos termos do disposto no artigo 139, do Código de Processo Civil, deve o Juízo de origem promover as medidas necessárias para o seu cumprimento, demonstrando-se, no caso, prazo excessivo de cerca de 5 anos desde o trânsito em julgado sem a efetividade do comando judicial, em especial, considerando o dano ambiental envolvido.
6. Saliente-se que estamos tratando de ação cujo objeto é a preservação de Áreas de Proteção Ambiental que se encontram em processo de deterioração, tendo sido determinada a promoção de providências necessárias para a recuperação da área degradada.
7. Agravo de instrumento provido, para que o Juízo de origem promova as medidas necessárias para o cumprimento da sentença transitada em julgado, com a expedição dos ofícios requeridos pelo recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que o Juízo de origem promova as medidas necessárias para o cumprimento da sentença transitada em julgado, com a expedição dos ofícios requeridos pelo agravante no evento 218, PET1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001961722v3 e do código CRC beea0c1e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002253-38.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 102, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROMOVA AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COM A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUERIDOS PELO AGRAVANTE NO EVENTO 218, PET1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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