Agravo de Instrumento Nº 5004925-19.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. M. contra decisão (evento 3 do processo nº 5015237-77.2024.4.02.5101) que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais.
Foi considerado, na decisão agravada, que a autora pretendia ser reincluída como beneficiária da assistência-médico hospitalar do Exército, não se subsumindo a hipótese a nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, eis que não pretendia promover anulação ou cancelamento de ato administrativo; que a repercussão administrativa da decisão de procedência do pedido, seria, na verdade, consequência meramente reflexa é ínsita à própria atividade administrativa; que, a autora, ademais, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, compatível com o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
A agravante alega, em suas razões (evento 1, inic1), que a hipótese se enquadra na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, pois envolve anulação e cancelamento de ato administrativo; que, no exercício da autotutela, a administração militar procedeu à cessação de sua assistência médico hospitalar (AMH), pelo que não se discute ato administrativo de natureza previdenciária nem fiscal; que a decisão agravada não levou em consideração a complexidade e a natureza da ação; que há precedente da Corte decidindo pela competência da vara federal em ação da mesma natureza; que há “o risco de se ver refém de conflito negativo de competência pela incompetência do JEF no tocante à produção e discussão das provas a serem produzidas”; que, em “situações semelhantes a própria União suscita a competência das Varas Federais”; que “a opção pelo Rito Ordinário” também ocorria “pela necessidade de produção, análise e discussão de provas”, o que não era possível no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Pleiteou, assim, o provimento do agravo a fim de que fosse reformada a decisão agravada para manter a competência do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
2. O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 5).
3. A União, em contrarrazões (evento 10), pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a agravante “nada trouxe que pudesse infirmar a decisão prolatada”.
4. É o relatório.
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Data e Hora: 05/07/2024, às 18:12:17