Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004925-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.              Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. M. contra decisão (evento 3 do processo nº 5015237-77.2024.4.02.5101) que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais. 

Foi considerado, na decisão agravada, que a autora pretendia ser reincluída como beneficiária da assistência-médico hospitalar do Exército, não se subsumindo a hipótese a nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, eis que não pretendia promover anulação ou cancelamento de ato administrativo; que a repercussão administrativa da decisão de procedência do pedido, seria, na verdade, consequência meramente reflexa é ínsita à própria atividade administrativa; que, a autora, ademais, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, compatível com o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.

A agravante alega, em suas razões (evento 1, inic1), que a hipótese se enquadra na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, pois envolve anulação e cancelamento de ato administrativo; que, no exercício da autotutela, a administração militar procedeu à cessação de sua assistência médico hospitalar (AMH), pelo que não se discute ato administrativo de natureza previdenciária nem fiscal; que a decisão agravada não levou em consideração a complexidade e a natureza da ação; que há precedente da Corte decidindo pela competência da vara federal em ação da mesma natureza; que há “o risco de se ver refém de conflito negativo de competência pela incompetência do JEF no tocante à produção e discussão das provas a serem produzidas”; que, em “situações semelhantes a própria União suscita a competência das Varas Federais”; que “a opção pelo Rito Ordinário” também ocorria “pela necessidade de produção, análise e discussão de provas”, o que não era possível no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Pleiteou, assim, o provimento do agravo a fim de que fosse reformada a decisão agravada para manter a competência do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

2.           O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 5).

3.                A União, em contrarrazões (evento 10), pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a agravante “nada trouxe que pudesse infirmar a decisão prolatada”.

4.                 É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5004925-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                 O agravo de instrumento não merece provimento.

2.                 A autora, consoante petição inicial do processo originário, alega que possui direito adquirido à assistência médico-hospitalar do Exército, pois preenchia os requisitos necessários para tanto à época do óbito do militar, sendo aplicável a Súmula nº 340 do STJ, e postula sua reinclusão como beneficiária da Assistência Médico Hospitalar (AMH) do Exército, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, tendo atribuído à causa o valor de R$20.000,00. 

O reconhecimento à continuidade do direito de assistência médico hospitalar prescinde de declaração de nulidade de ato anterior. Conforme analisado pelo juiz de primeiro grau:

          “Oportuno salientar que a hipótese dos autos não se subsume a nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. No ponto, convém realçar que a parte autora não objetiva, pelas razões articuladas, promover anulação ou cancelamento de ato administrativo, o que, se assim fosse, ensejaria a exclusão da competência do JEF. A repercussão administrativa da decisão de procedência neste feito, caso alcançada, seria, na verdade, consequência meramente reflexa e ínsita à própria atividade administrativa.

        É certo que qualquer pedido formulado contra os entes públicos que litigam no âmbito da Justiça Federal envolverá quase sempre, ainda que obliquamente, a modificação ou alteração de um ato administrativo. Se interpretada ampliativamente a tese ora ventilada, restaria, pois, esvaziada a competência do JEF.”

Com efeito, como já se manifestou esta Corte, "não incide a causa impeditiva do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 nas hipóteses em que a procedência do pedido venha implicar de maneira reflexa na declaração de nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal." (TRF 2ª Região - 7ª T., CC 01002525720164020000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. em 12/05/2016), até porque a competência não pode ser definida por eventual resultado do julgamento.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há se falar em incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o acolhimento do pedido autoral não se voltar à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. Precedentes: AgInt no AREsp 1.132.313/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/3/2020; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340183/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/2/2016; AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 25/8/2009. 
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "o acatamento do direito do autor não acarreta a anulação de ato administrativo federal" (fl. 126). 
3. Agravo interno não provido. 
(STJ – 2ª T., AgInt no AREsp 1097738/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, j. em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020). 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE PEDÁGIO. CONFLITO DE Processo 5004925-19.2024.4.02.0000/TRF2, Evento 5, DESPADEC1, Página 1 5004925-19.2024.4.02.0000 20001871172 .V3 COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 
II - A Lei n. 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível obedece como regra geral a do valor da causa. 
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a mencionada regra poderá ser afastada, com base no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/01, desde que a pretensão inicial vise diretamente à anulação do ato administrativo, o que não é a hipótese dos autos, já que eventual invalidação ocorrerá de maneira reflexa. 
IV- Agravo não provido. 
(STJ, AgInt no AREsp 1149348 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). 

Além disso, não se verifica a complexidade alegada pela agravante, já que a lide, envolve apenas questão de direito, consistente em verificar se deve ser aplicada, ao caso, a Lei nº 6.880/1980 com a redação atual, dada pela Lei nº 13.954/2019, que não mais prevê a filha maior como dependente, ou com a redação original.

Neste contexto, considerando o valor atribuído à causa, compatível com a competência do Juizado Especial Federal, deve ser mantida a decisão agravada.

3.               Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5004925-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REINCLUSÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 

1.    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais em ação na qual a autora, ora agravante, postula reinclusão como beneficiária da assistência-médico hospitalar do Exército, alegando a existência de direito adquirido nos termos da Lei nº 6.880/1980, na sua redação originária, vigente na data de óbito do seu genitor, bem como a reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, tendo atribuído à causa o valor de R$20.000,00. 

2.    De acordo com o STJ,  “não há se falar em incidência da exceção contida no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o acolhimento do pedido autoral não se voltar à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito (2ª Turma, AgInt no AREsp 1.097.738/SP), como no caso, em que o pedido de reinclusão prescinde de declaração de nulidade de ato anterior.

3.     Não há, além disso, complexidade alegada pela agravante, já que a lide envolve apenas questão de direito, consistente em verificar se deve ser aplicada, ao caso, a Lei nº 6.880/1980 com a redação atual, dada pela Lei nº 13.954/2019, que não mais prevê a filha maior como dependente, ou com a redação original.

4.    Assim, considerando o valor atribuído à causa, compatível com a competência do Juizado Especial Federal, deve prevalecer a decisão agravada.

5.       Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004925-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 91, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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