Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5000306-31.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA VPNI INSTITUÍDA PELA LEI 9.649/98. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO COM BASE NO ART. 103 DO DL 200/67. NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA. NORMAS TRATAM DE VANTAGENS DISTINTAS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA GDPST NÃO É HÁBIL A EFETIVAR A SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

A autora interpôs Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal (Evento 65, PET1) em face do acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 59), que deu provimento ao recurso inominado da União e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento da verba remuneratória identificada sob a rubrica 'VPNI art 13 Lei 8.216/91'.

A recorrente alega que o artigo 13 da Lei nº. 8.216/91 expressamente impede a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada -VPNI, colacionando o entendimento da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 65, ANEXO2):

A discussão que deve ser feita é sobre qual a regra que deve prevalecer. Prevalece o Decreto-lei 200/67, que determina a absorção progressiva da VPNI pelos sucessivos reajustes salariais ou, como sustenta o Recorrente, o art. 13 da Lei nº 8.216/91, cuja regulamentação própria impede a absorção?

Pois bem, assim determina o art. 13, da Lei nº 8.216/91:

Art. 13. O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais. (Vide Lei nº 9.421, de 1996)

No caso concreto, o que houve foi um aumento dos pontos das gratificações GDATA; GDPGTAS e GDPGPE, sem qualquer alteração na rubrica em questão.

Isso equivale a dizer que houve meros reajustes da remuneração do servidor.

Porém, do artigo 13 já transcrito, pode-se extrair que deve ser aplicado o mesmo percentual sobre a VPNI, sendo a mesma base de cálculo, igualmente, junto com o restante da remuneração, desse aumento salarial.

Logo, não se tratando de uma alteração da estrutura remuneratória – que o gestor público pode fazer, desde que, não gere irredutibilidade -, mas de mero reajuste, por força da norma, não pode a VPNI ser absorvida pelo dito reajuste.

Trata-se de uma supressão ilegal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A decisão da Juíza Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 74) registra que o processo da decisão indicada como paradigma (50036220320184025101/RJ) foi objeto de análise pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e, considerando a circunstância de a 6ª Turma Recursal/RJ já ter sido confrontada, expressamente, com a tese mencionada pela TRU, sem que a tenha acolhido, concluiu que não se justifica a remessa dos autos à referida Turma Recursal, mas sim à TRU, uma vez caracterizada a divergência jurisprudencial.

É o relatório.

VOTO

Conforme destacado na decisão da Juíza Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 74), o acórdão apontado como paradigma foi mantido por esta Turma Regional de Uniformização, em decisão que negou provimento ao agravo e manteve a inadmissibilidade do pedido de uniformização regional.

Naquela decisão, registrou-se que a questão tratada nos presentes autos refere-se à aplicação do artigo 13, da Lei nº 8.216/91, cuja regulamentação própria impede a absorção da VPNI e é a mesma daquela apreciada pela Turma Regional de Uniformização desta Região por ocasião do julgamento do processo nº 0153025-15.2017.4.02.5151, no qual restou assentado que a alteração do valor da gratificação de desempenho não é motivo suficiente para supressão da vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no art. 55, §2º da Lei 9649/98, eis que a VPNI fica sujeita à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais e só pode ser extinta na hipótese de ulterior reestruturação da carreira, conforme ementa que ora colaciono:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA VPNI INSTITUÍDA PELA LEI 9.649/98. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO COM BASE NO ART. 103 DO DL 200/67. NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA. NORMAS TRATAM DE VANTAGENS DISTINTAS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA GDPST NÃO É HÁBIL À SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.

1. Essa TRU se manifestou acerca do tema ao decidir os autos do processo n. 5051730-29.2019.4.02.5101/RJ: "A extinção da vantagem só se dará na hipótese de ulterior reestruturação da carreira, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos. Sua natureza não é acessória e temporária como a VPNI prevista no art. 103, do Decreto-lei nº 200/67, haja vista se tratar de verdadeira incorporação de gratificação aos vencimentos do servidor, cuja supressão só poderá ocorrer na hipótese de reestruturação da carreira e não de revisão geral do vencimento, já que ela mesma também é reajustada. Isso se dá dessa forma porque a VPNI, no presente caso, substitui o próprio vencimento do servidor no cargo anterior à transposição. Essa a razão pela qual a lei prevê que seria reajustada em conjunto com a revisão geral do próprio vencimento do cargo atual. Permitir que haja a supressão da verba configuraria, em última análise, uma redução de vencimentos imposta de forma diferida ao longo do tempo".

2. A VPNI prevista no DL n. 200/67 equivale a eventual diferença, a menor, entre o valor do novo vencimento estabelecido com a reestruturação remuneratória do servidor e o valor que recebia anteriormente. Essa VPNI, portanto, tem o objetivo de manter o valor nominal da remuneração do servidor. Tal valor, porém, será absorvido, ao longo do tempo, pelos reajustes posteriores sofridos na remuneração do servidor. De outra ponta a previsão da Lei n. 9649/98 estabeleceu não só o pagamento da VPNI, na hipótese de o enquadramento no novo quadro de carreira gerar remuneração inferior à então percebida pelo servidor, como determinou a aplicação sobre essa VPNI dos mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.

3. Por essa previsão, sua natureza deixa de ser temporária como a da VPNI do art. 103 do DL 200/67, tratando-se de verdadeira incorporação aos vencimentos do servidor, cuja supressão somente é viável na hipótese de haver reestruturação da carreira através de norma competente. A lei de regência não previu que a vantagem seria absorvida com o desenvolvimento na carreira pelo servidor e nisso não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade.

4. Conhecido e provido o incidente de uniformização, para reformar o acórdão proferido pela 6ª turma recursal do rio de janeiro e julgar procedente o pedido inicial.”

O acórdão recorrido (evento 59) vai de encontro a esse entendimento ao concluir que não houve afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que não se operou redução nos seus proventos, em razão de que simultaneamente à supressão da vantagem, houve a majoração do valor pago a título de GDPGPE, com o aumento do montante global e nominal percebido pelo servidor (contracheques 6 e anexo 2 e 3 do evento 23).

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização regional para modificar o acórdão recorrido (evento 59) anteriormente proferido pela Turma Recursal de origem, restabelecendo a condenação nos termos fixados na sentença (evento 26).



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5000306-31.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA VPNI INSTITUÍDA PELA LEI 9.649/98. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO COM BASE NO ART. 103 DO DL 200/67. NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA. NORMAS TRATAM DE VANTAGENS DISTINTAS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA GDPST NÃO É HÁBIL A EFETIVAR A SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização Regional,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001962873v3 e do código CRC 8ca5c376.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/06/2024

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5000306-31.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/06/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, A JUÍZA FEDERAL DANIELLA MOTA E OS JUÍZES FEDERAIS LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA E FRANCISCO DE ASSIS BASÍLIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

MARCIA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS

Secretária



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