Remessa Necessária Cível Nº 5009322-72.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante N. D. A. C., concedendo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme a seguir (evento 27.1):
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à inclusão em pauta de julgamento, bem como profira decisão nos autos do recurso administrativo, protocolado em 19/01/2023, sob o nº 44235.959289/2023-91 ().
Defiro a tutela e determino a intimação da autoridade coatora para cumprimento, no prazo de 15 dias.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Intimem-se as partes, bem como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, considerando-se o prazo em dobro em favor do MPF, INSS e demais entes públicos (CPC, arts. 180 e 183). Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Desnecessária a intimação do MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público capaz de ensejar sua intervenção na qualidade de custos legis ().
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º), remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Os autos foram remetidos a este e. TRF, em razão da remessa necessária, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
No evento , o Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão no processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No que concerne ao regramento previdenciário, o art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Cabe mencionar, ainda, o acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
No presente caso, a parte autora interpôs, em 19/01/2023, recurso ordinário em face de decisão que indeferiu o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 1546096954. Contudo, a autoridade coatora, somente deu andamento ao procedimento administrativo em 12/06/2024, conforme evento .
Resta evidente que a autoridade coatora somente deu andamento ao procedimento administrativo após a sua notificação, ultrapassando demasiadamente os prazos legais, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.
Neste tema, destaco o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.
2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, Remessa Ex Offício nº 0109787-87.2017.4.02.5104, e-DJF2R de 04/10/2019, Relator Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963456v10 e do código CRC 61c9ae94.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 26/6/2024, às 12:32:23