Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003787-17.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. B. D. S. contra decisão (eventos 50 e 57, processo originário nº 5074087-61.2023.4.02.5101) que determinou a realização de pesquisa, via Sisbajud, para constrição de valores da executada, visando integralizar a satisfação do crédito cobrado.

Em suas razões (evento 1), a agravante alega, em síntese, que o bloqueio de valores em sua conta bancária é uma espécie de ato de expropriatório que vai na contramão da decisão proferida nos embargos à execução, recebido no efeito suspensivo em relação a realização de atos expropriatórios.

Contrarrazões do DNIT pelo desprovimento do recurso (evento 9).

É o relatório.

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Agravo de Instrumento Nº 5003787-17.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.      O recurso não merece provimento.

2.  Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de J. B. D. S., objetivando a cobrança de R$3.686,44.

Após a citação, decorrido o prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o juízo de origem determinou a penhora online, via Sisbajud, que restou positiva, sendo bloqueado a quantia de R$311,31 (eventos 10 e 15 do proc. orig.).

Por sua vez, a executada apresentou exceção de pré-executividade que não foi conhecida, uma vez que as questões ventiladas necessitavam de dilação probatória. Na mesma decisão o juízo de origem determinou a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo (eventos 11 e 20 do proc. orig.).

Intimada da penhora, a executada opôs embargos de declaração contra a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, sendo os embargos de declaração rejeitados pelo juízo a quo.

Conforme comunicação eletrônica do evento 47, foram distribuídos embargos à execução propostos pela executada.

Em seguida, o juízo de origem, sem considerar a propositura dos embargos à execução, determinou a realização de nova tentativa de constrição, via Sisbajud, visando à integralização do crédito exequendo (evento 50 do proc. orig.). A medida novamente restou positiva sendo bloqueada a quantia de R$3.429,76 (evento 54 do proc. orig.).

A executada, por sua vez, interpôs novos embargos de declaração indicando que, diversamente do que assentou o juízo, procedeu, “sim”, a interposição de embargos à execução, pelo que não poderia ter prosseguido a execução com a realização de nova constrição em seu desfavor, considerando que os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (evento 51 do proc. orig.).

Na decisão do evento 57, o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração e consignou que foi equivocada a conclusão da embargante, visto que “a decisão proferida nos Embargos [à execução] apenas impede que se pratiquem atos de expropriação de bens - o que não foi o caso”; que, além disso, pressupõe-se a paralisação da execução com o juízo garantido. Na oportunidade, houve determinação de transferência dos valores constritos para a conta judicial.

Com efeito, cabe a transcrição da decisão proferida nos autos do embargos à execução nº 5123886-73.2023.4.02.5101 (evento 8):

“[...] preenchidos os requisitos de lei, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO NO QUE TANGE UNICAMENTE A ATOS EXPROPRIATÓRIOS, eis que até que atingida a garantia integral do juízo, pelo princípio executivo, impõe-se a busca do atendimento pleno ao art. 16 da LEF.
[...]”

3.     Na verdade, de lege lata, o efeito suspensivo dos embargos à execução “está condicionado ao preenchimento de quatro requisitos: (i) requerimento do executado [...]; (ii) presença dos requisitos para a tutela provisória; e (iii) garantia integral do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes [...] (ROQUE, Andre. In: GAJARDONI, F. da F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1277 – grifo nosso).

Nada obstante, a douta juíza de primeiro grau deferiu – como visto – o efeito suspensivo sem que houvesse a garantia do juízo e, por consequência, no que tange unicamente a atos expropriatórios (ev. 8, 5123886-73.2023.4.02.5101).

Nesses termos, por conseguinte (à falta de recurso contra a decisão do evento 8 dos embargos à execução fiscal), deve seguir a execução em busca de bens a executar, a despeito da concessão do efeito suspensivo mitigado aos embargos.

4.  Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5003787-17.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. ATOS CONSTRITIVOS.

1.     De lege lata (art. 919, §1º, do CPC), como ensina a doutrina, o efeito suspensivo dos embargos à execução depende de decisão que o conceda (ope judicis), e está condicionado (i) ao requerimento do executado, (ii) à presença dos requisitos para a tutela provisória, e (iii) à garantia integral do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (GAJARDONI, F. da F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1.277).

2.   Nada obstante, o juízo de primeiro grau deferiu o efeito suspensivo sem que houvesse a garantia do juízo, e “no que tange unicamente a atos expropriatórios”. Destarte, deve prosseguir a execução em busca de bens a executar, a despeito da concessão do efeito suspensivo mitigado aos embargos.

3.     Agravo de instrumento desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024 A 01/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003787-17.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2024, às 13:00, a 01/07/2024, às 12:59, na sequência 89, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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